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Direito de resistência versus dever fundamental de pagar tributos

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3 CONCLUSÃO

Esse estudo teve por objetivo analisar o conflito existente entre o direito de resistência e o dever fundamental de pagar tributos. Firme-se que nessa oportunidade não se intentou esgotar o tema, haja vista que ele possui nuances que se desdobram para outras áreas do direito, máxime o direito tributário, além de áreas exteriores ao direito, como a ciência política, a sociologia e as ciências contábeis.

Durante o processo de elaboração desta pesquisa, deparou-se com gama vasta de dificuldades. Dentre as mais relevantes, ressalta-se a de definir quais princípios são os de maior ressalte a subsidiar a defesa da resistência tributária.

Como foi abordado, o fundamento do poder estatal de tributar é manifestação da soberania e a sua titularidade pertence ao povo, originalmente. O Estado, após a Assembleia Constituinte e a promulgação da Constituição, detém a competência tributária – limitada pelas leis. Esta noção ficou assente em linhas atrás. O poder de tributar, destarte, estava construído pela doutrina tributarista. Bastava à presente monografia contribuir com a construção segura da resistência tributária. O alicerce dessa construção reclamou uma revisita aos direitos fundamentais.

Como é cediço, os direitos de primeira geração (ou dimensão) foram os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, direitos civis e políticos, que, em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.

O artigo 5°, caput¸da Carta Política de 1988, garante ao proprietário a inviolabilidade da propriedade – posição que é ratificada mais à frente, no inciso XXII, observando-se, em todo caso, a função social (inciso XXIII). Igualmente resguardada pelo manto constitucional foi a propriedade intelectual, como dimana dos incisos XXVII, XXVIII e XXIX. O artigo 5°, inciso XIII, da Carta Política, por sua vez, resguarda a liberdade de ação profissional. O que credencia esses direitos a figurarem com ressalte na defesa dos direitos fundamentais é o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ora, esses direitos associam-se tanto com a liberdade como com as condições mínimas de subsistência. É neste âmbito que se insere a proteção ao mínimo existencial, expressão que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute dos direitos em geral.

Camada superior do ordenamento, a Constituição tem sua supremacia assegurada por diversos mecanismos de controle de constitucionalidade. É com base neste princípio que uma norma infraconstitucional tributária que seja atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana e princípios correlatos, como visto supra, possa ser afastada no caso concreto.

Com o fim de marcar um parâmetro de segurança para a desobediência tributária, fez-se transplante da sistematização proposta por José Carlos Buzanello para a ordem tributária. Assim é que desobediência tributária reúne as seguintes características: a) é uma forma particularizada de resistência e qualifica-se na ação pública, simbólica e ético-normativa; b) pode manifestar-se de forma coletiva ou individual e pela ação “não-violenta”; c) quer demonstrar a injustiça da lei ou do ato governamental tributário mediante ações de grupos de pressão junto aos órgãos de decisão do Estado; d) visa à reforma jurídica e política do Estado, não sendo mais do que uma contribuição ao sistema político ou uma proposta para o aperfeiçoamento jurídico da ordem tributária.


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Notas

[1] TORRES, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, p. 1.

[2] ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.6

[3] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 427.

[4] ROCHA, João Marcelo. Direito tributário. 4 ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2005, p. 99.

[5] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16  ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 128.

[6] Ibidem, p. 55.

[7] PAUPÉRIO, Arthur Machado. O Direito Política de Resistência. São Paulo: Forense, 1978.

[8] HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz da Silva. São Paulo: Victor Civita, 1998, p. 111.

[9] SOUKI, N. Behemoth contra Leviatã: guerra civil na filosofia de Thomas Hobbes. São Paulo: Edições Loyola, 2008

[10] SILVEIRA, Luís Gustavo Guadalupe. A teoria da desobediência civil de John Locke. Revista Intuito. Rio Grande do Sul: v. 1, n. 2, p. 11, 2008.

[11] Idem, p.8.

[12] CHÂTELET, François. op. cit., p.74.

[13] Idem, p. 76.

[14] BOBBIO, Norberto, et al. Dicionário de Política. 12ª ed. Brasília: UNB, 1997, p. 445.

[15] DWORKIN, Ronald. Op. cit., p.328.

[16]  SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Teoria da Justiça de John Rawls. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v.35, n.138, p. 206, abr./jun. 1998.

[17] Idem, p. 207

[18] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto alegre: Livraria do Advogado, 2005.

[19] BOTELHO, Rodrigo Jacobina. Op. cit., p. 145.

[20] BARROSO, Luís Roberto. op. cit., 2004, p. 363.

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Sobre o autor
Azinio Oliveira de Alcântara Neto

Graduado em Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, graduando em Letras na Universidade Federal Fluminense, Especialista em Direito Administrativo na Universidade Gama Filho, Especialista em Direito Constitucional na Universidade Gama Filho e Especializando em Direito Tributário na Universidade Cândido Mendes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NETO, Azinio Oliveira Alcântara. Direito de resistência versus dever fundamental de pagar tributos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3991, 5 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29153. Acesso em: 5 nov. 2024.

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