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A EIRELI e a limitação da responsabilidade do empresário individual

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13/08/2014 às 13:40
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[1] Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba.

[2] Valverde (apud ALMEIDA, 2012, p. 82) defende este pensamento ao asseverar: “Nenhuma lei consagra, ou poderá consagrar, essa monstruosidade jurídica – indivíduo-sociedade.”

[3] Gênero do qual a empresa pública, verbi gratia, é espécie.

[4]“ É, portanto, a sociedade unipessoal uma realidade no Direito Brasileiro, muito embora não se tenha adotado entre nós a limitação de responsabilidade de comerciante individual, o que poderá ser feito acolhendo-se, à semelhança da Alemanha, a Einzelunternolimung mit beschankter hattung, empresa individual com responsabilidade limitada.” (Ibidem, p. 84). Assinala-se já ter sido o instituto acolhido também aqui no Brasil, em virtude da Lei 12.441/11, em comento.

[5] O seguinte aresto corrobora o afirmado: “AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. FORNECEDORES DE CANA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Ainda que a questão relativa à prova não tenha sido objeto do recurso de apelação, foi naturalmente devolvida a esta instância recursal por força do reexame necessário (CPC, art. 475). 2. O sujeito passivo do salário educação é a ‘empresa’ (empresário individual, sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI). 3. O fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ, por si só, não o caracteriza como empresário. Trata-se, a bem da verdade, de mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT n° 117/10, do Estado de São Paulo. [...]” (TRF 3. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1768065. Relator(a): Juíza convocada Giselle França. Julgamento em: 16/01/2014,  grifou-se).

[6] Como uma sociedade limitada, a EIRELI sujeita-se às regras desse tipo societário (COELHO, 2012, p. 409). Ademais, o Almeida (2012, p. 84, grifo do autor) “A instituição da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), [...] acolhida em nosso País por força da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, objeto de análise no Capítulo 9, que cuida da sociedade limitada,”

[7] Em seu item 1.2.11, v. g., dispõe que “não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou lei especial.”

[8] Artigos 966 a 1.195 do Código Civil.

[9] O PPS ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no tocante à exigência da integralização de capital social não inferior a 100 (cem) salários mínimos, alegando que o requisito feriria o Princípio da Livre Iniciativa (previsto nos artigo 1° e 170 da CF), bem como a proibição da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que violaria o artigo 7°, IV da Carta Magna.

[10] Para Pinheiro (2011, p. 3): “a menção ao ‘capital social’ foi infeliz, haja vista que não há coletividade de pessoas ou sociedade in casu, mas apenas a atribuição de personalidade jurídica a parte do patrimônio de uma única pessoa, o qual é afetado ao exercício da empresa. Melhor seria que o Legislador tivesse optado por ‘capital separado’, ‘capital afetado’, ‘capital integralizado’, ‘capital inicial’ ou algo semelhante.”

[11] Falando sobre a constituição originária da EIRELI, Coelho (2012, p. 410): “O contrato social deve atender às mesmas condições de validade e ostentar as mesmas cláusulas essenciais, estabelecidas, em lei, para a limitada pluripessoal.”

[12]Verbi Gratia: Falecimento de um dos dois únicos sócios de uma limitada, se o sócio sobrevivente for herdeiro universal do falecido; aquisição, por um dos sócios, do da totalidade do capital social etc.

[13] As Cortes brasileiras já trataram do tema, ressaltando a possibilidade de limitação da responsabilidade do empresário individual que institui EIRELI, como bem demonstra o seguinte julgado: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO HÁBIL À LASTREAR A EXECUÇÃO. I. A empresa embargante, constituída como firma individual, interpõe apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em ação ajuizada pela CAIXA para execução de contrato de empréstimo bancário, formalizado entre a pessoa jurídica e a instituição financeira, no qual o empresário individual figura como codevedor. [...] III. Irrelevantes as razões relativas aos limites do instrumento de mandato outorgado pela firma individual para conferir poderes de contrair empréstimo apenas em nome da empresa, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da mesma para responder pelas dívidas existentes, posto que não constituída como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). [...]” (TRF 5. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 549505. Relator(a): Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho.  Julgamento em: 27/11/2012,  grifou-se).

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[14] Projeto de Lei n° 4605/2009.

[15] Consigna-se que os Tribunais pátrios já estão perfilhando a ideia de cuidar das EREILI do mesmo modo como tratam as sociedades limitadas. Não confundindo a empresa individual de responsabilidade limitada com a firma individual, mormente no que diz respeito à responsabilização quanto às obrigações. O aresto a seguir corrobora a afirmação supra: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FORTES INDÍCIOS DE SUCESSÃO DE EMPRESAS. REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO CTN. POSSIBILIDADE. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se os elementos constantes dos autos seriam suficientes para redirecionar o executivo fiscal contra a empresa MONTEIRO AUTO TRUCK SERVICE AUTO PEÇAS EIRELI - ME, com base no art. 133 do CTN. 2. A responsabilidade por sucessão empresarial, prevista no artigo anteriormente mencionado, advirá sempre que um empresário ou empresa assumir a atividade (comercial, industrial/profissional) de outra, mediante a exploração daquele conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos explorados por esta última, substituindo-a, enfim, perante sua clientela tradicional. [...] 6. Desse modo, vislumbra-se sim a existência de fortes indícios aptos a autorizar, com base no art. 133 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal nº 0004210-12.2012.4.05.8500 contra a MONTEIRO AUTO TRUCK SERVICE AUTO PEÇAS EIRELI - ME. 7. Precedente desta Corte: AG130727/PE. 8. Agravo de instrumento provido.” (TRF 5. AG - Agravo de Instrumento - 132966. Relator(a): Desembargador Federal Fernando Braga.  Julgamento em: 21/01/2014,  grifou-se). Note-se que, ao redirecionar a execução fiscal em face da EIRELI, em nenhum momento foi mencionado o seu instituidor. Restando claro, desse modo, que a responsabilização da pessoa jurídica e a inclusão dela como corresponsável pelo débito não implicará na responsabilização do seu representante, cujos bens permanecem resguardados e não responderão por este débito.

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Sobre o autor
Amanda Lucena Lira

Advogada. Pós Graduanda em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIRA, Amanda Lucena. A EIRELI e a limitação da responsabilidade do empresário individual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4060, 13 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29176. Acesso em: 28 mar. 2024.

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