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Psicologia jurídica: encontros e desencontros em sua prática

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06/06/2014 às 12:22
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3. METODOLOGIA

O estudo foi realizado numa perspectiva qualitativa. A pesquisa qualitativa é em si mesma, um campo de investigação. Encontram-se interligada a uma complexa rede de termos, conceitos e teorias (DENZIN, LINCOLN, 2006).

 Para Lakatos e Marconi (2008, p.83), “o método é o conjunto das atividades sistemáticas e racionais que, com maior segurança e economia, permite alcançar o objetivo-conhecimento, válido e verdadeiro, traçando o caminho a ser seguido e detectando erros”.

No presente trabalho, foi realizado levantamento teórico e documental, utilizando fontes públicas, como leis escritas. E, também, bibliográfica ou de fontes secundárias: livros e artigos sobre o assunto, que permitiu a análise e a inovação.

 O método de abordagem selecionado foi o hipotético-dedutivo. A partir da criatividade do pesquisador, o momento empírico do estudo possibilitou coletar os dados concretos e deduzir elementos gerais e abstratos, através do método comparativo, constituído por uma verdadeira ‘experimentação indireta’, que permite verificar as semelhanças e explicar as divergências. Podendo ser usado para estudos quantitativos ou qualitativos, e ainda permite verificar a evolução da amostra no tempo e no espaço. (LAKATOS E MARCONI, 2008)

Minayo (2008) considera que a pesquisa qualitativa analisa as relações dinâmicas entre o mundo real e o mundo do sujeito, sendo que essa relação não pode ser traduzida por números. “Sendo a realidade social mais rica do que qualquer teoria, qualquer pensamento e qualquer discurso que possa ser elaborado sobre ela” (Minayo, 2008, p.14).

Para tanto, o estudo procurou, analisando e interpretando, verificar palavras, ações e o conjunto de inter-relações institucionais que se compõem no contexto jurídico, estabelecido a partir do confronto entre as dimensões subjetivas e objetivas das duas ciências.

3.1 Participantes

A pesquisa foi realizada sem cálculo amostral, os 24 colaboradores foram selecionados por conveniência, sendo 12 Juízes e 12 Psicólogos Jurídicos, em exercício no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Os Juízes variavam a idade entre 35 e 57 anos, perfazendo a média de 44 anos, sendo 6 do sexo masculino e 6 do sexo feminino. Os psicólogos tinham idade variando entre 28 e 52 anos, perfazendo a média de 43 anos, 2 eram do sexo masculino e 10 do sexo feminino.  Os participantes eram todos de nível superior. Sendo que 4 juízes possuem doutorado, 2 mestrado e 2 especialização. O tempo de serviço variava entre 8 e 20 anos, perfazendo a média de 15 anos de exercício, na magistratura. Quanto aos psicólogos, 2 possuem doutorado, 2 mestrado e 1 especialização. O tempo de exercício variava entre 3 e 27 anos, perfazendo a média de  16 anos de  profissão.

A seleção não considerou a área de atuação do magistrado: criminal, civil, ou familiar. Por princípio a aplicação do direito, como área de conhecimento é igual e, independente de preferências não haveria influência na proposta de estudo. Quanto aos Psicólogos, devido à diversidade de temas e leis aos quais sujeitam o seu trabalho no TJDFT, sua atuação ocorre na área civil, criminal e familiar. Assim, o nível de informação dos profissionais seria igualado ao máximo.

3.2 Instrumentos

Foi elaborado um questionário único, aplicado aos participantes via e-mail, composto de 14 questões, abertas, fechadas e de múltipla escolha, tendo como objetivo comparar as respostas dos profissionais, investigando a relação entre eles.

A primeira questão estava relacionada com os dados sócio demográficos. As demais com a relação existente, na prática, entre os Psicólogos Jurídicos e os Operadores do Direito.   E, também, entre o Direito e a Psicologia, distinguindo-as como ciências autônomas que se encontram, considerando que a ‘verdade’ é o elemento de prova buscado no sistema judiciário.

O questionário foi elaborado a partir dos ensinamentos de Lakatos e Marconi (2008). Levando em conta a compreensão nocional das questões, e considerando as vantagens e desvantagens da aplicação a duas áreas distintas do mesmo instrumento.

 3.3 Procedimentos

A primeira etapa foi seleção dos sujeitos e a elaboração do instrumento de coleta de dados. Realizou-se um pré-teste com 2 psicólogos do setor, visando a verificar a compreensão da linguagem. O que  gerou adaptações e a formulação do questionário definitivo.

No instrumento foram considerados fatores relevantes, tais como: apresentação do pesquisador e do objetivo do trabalho, a não identificação dos profissionais e o cuidado de não informar o tema, com intuito de não induzir as respostas nem gerar questionamentos prévios ou controvérsias.

 Em outubro de 2011, foram enviados 20 questionários, via e-mail, primeiramente aos Juízes e em seguida aos Psicólogos, acompanhados de um prefácio do trabalho com os seguintes dizeres: “Este questionário busca comparar e correlacionar a Psicologia e o Direito na perspectiva pessoal de seus profissionais. Como base, tomamos a inserção do psicólogo no contexto jurídico e sua atuação diante da diversidade dos fatos e da complexidade das situações trazidas à luz do Direito”.

Os questionários dos juízes levaram em média quatro semanas para serem devolvidos, retornando 18 questionários respondidos, para não comprometer o estudo manteve-se a amostra de 12, excluídos os últimos.  Os psicólogos se detiveram por mais tempo sendo devolvidos 12.

 As informações coletadas no momento empírico, através de questões fechadas e de múltipla escolha foram tabuladas, a partir das quais conjuntamente com a análise das questões abertas, permitiu a construção de categorias. Sendo duas as categorias analíticas que orientaram o trabalho interpretativo:

1 )  Intervenções do Psicólogo no contexto  judiciário.

2 ) Prova e verdade, finalidade da pericia.

 A última etapa foi à construção de tabelas e gráficos, comparando as questões. Foram destacados trechos das respostas dos participantes de forma sistematizada. Para tanto, foram  nomeados da seguinte maneira: J1 à J12 (juízes) e P1 à P12 (psicólogos).  Cada categoria foi analisada separadamente, levando em conta os dados coletados sobre o tema. E, articulando os fundamentos teóricos com o material coletado, foi possível analisar e interpretar significativamente as informações.


4. DISCUSSÃO E RESULTADO

Primeiramente, cabe ressaltar que todos os profissionais participantes avaliaram positivamente o encontro entre a Psicologia e o Direito, confirmando a importância dessa relação. Entretanto, apesar de o Direito se caracterizar como ciência autônoma (Friede, 2002, Monteiro, 2003, Montoro e Reale, 1981), 2 juízes e 4 psicólogos compreendem que o objeto de estudo do Direito é, em seus fundamentos, o mesmo da Psicologia.  Outros 10 juízes e 6 psicólogos discordam.

No quadro 1 algumas considerações formuladas pelos magistrados e pelos psicólogos, merecem destaque e discussão. A proposição, psicólogo jurídico não pareceu estar clara para todos os participantes. Aparentemente, o termo estaria indefinido em seu significado, referências como “aquele que é concursado de um tribunal”, ou se “dedica ao estudo da psicologia jurídica”. Fazem transparecer dúvidas ou dificuldades em uniformizar um conceito entre os magistrados sobre a atuação desse profissional.

    Quadro 1 – Quem é o Psicólogo Jurídico?

(J7)

“Psicólogo jurídico parece ser aquele que, com formação em psicologia dedica-se ao estudo da psicologia jurídica”

(J1)

“O termo psicólogo jurídico necessita de maiores esclarecimentos”

(J3)

“Pode ajudar no esclarecimento de fatos e no equilíbrio pessoal do magistrado”

(P1)

“Psicólogos jurídicos trabalham para o estado é um funcionário do judiciário, seu parecer deve ser imparcial”

(P8)

“O psicólogo jurídico “é aquele que coloca o saber da psicologia ao melhor exercido do Direito (...) abarca o assistente técnico e o perito”

    Fonte: Cristiana Jobim, 03 de fevereiro de 2012

4.1 Intervenções do Psicólogo no contexto judiciário.

O gráfico 1 demonstra que  intervenção do psicólogo é compreendida por 8 juízes e 8 psicólogos como social; 9 juízes a compreendem como terapêutica e investigativa; em oposição 3 psicólogos a compreendem como terapêutica e 5 investigativa.  A questão foi formulada a permitir a múltipla escolha.

Comparando os resultados percebeu-se que os participantes concordam em alguns aspectos e divergem substancialmente em outros, a atuação terapêutica no contexto chama atenção, pois para os juízes, esse reflete um papel que é negado pelos Psicólogos.

 Gráfico 1 – Como percebe a intervenção do psicólogo no contexto do judiciário?

 Fonte: Cristiana Jobim, 03 de fevereiro de 2012

Ao desdobrar a questão, o gráfico 2 demonstrou que no Processo Criminal 9 juízes veem os psicólogos como peritos, 5 como assistentes e 7 como mediadores, sendo que 1 os considera parceiro e assessor. Quanto aos psicólogos 7 se veem como peritos; 5 como assistentes, 3 como mediadores e parceiros; 9 se consideram assessores. A questão foi formulada a permitir a múltipla escolha.

Percebe-se uma dissonância relevante quanto à nomeação de assessor e parceiro utilizada, não sendo possível distinguir se seria uma distorção semântica ou, se na prática, a definição acarretaria alguma diferença. No entanto, é possível vislumbrar uma contradição e falta de identificação por parte dos juízes quanto a essa qualificação dada aos psicólogos.

Gráfico 2 – No Processo criminal qual o lugar que ocupa o psicólogo Jurídico?

Fonte: Cristiana Jobim, 03 de fevereiro de 2012

 O gráfico 3 demonstra que no Processo Cível 8 juízes veem o psicólogo como perito; 5 como assistente, 7 como mediador e 1 como parceiro e assessor. Quanto aos  psicólogos, 7  se consideram peritos; 5 mediadores e assistentes, 3 parceiros e 10 psicólogos se consideram assessores. A questão foi formulada a permitir a múltipla escolha.

 Percebe-se a mesma dissonância observada no processo criminal referente aos termos assessor e parceiro, e as mesmas considerações do gráfico 1, se fazem relevantes. Verifica-se, que o papel de mediador merece maior identificação do que na área criminal.

Gráfico 3 – No Processo civil qual o lugar que ocupa o psicólogo Jurídico?

Fonte: Cristiana Jobim, 03 de fevereiro de 2012                                                                             

O gráfico 4 procura identificar quais as técnicas e procedimentos adotados para avaliação do psicólogo no contexto que seriam a base de atuação, após a demanda do juiz. A questão permitia múltipla resposta. 12 juízes consideraram os princípios legais e as consequências dos fatos como a base da atuação, 10 consideram o psicodiagnóstico, o comportamento do réu e uma teoria psicossocial, 8 o comportamento da vítima e uma teoria psicojuridica. 1 considerou a norma jurídica e os principios sociais. Quanto aos psicólogos, 6 consideraram o comportamento do réu e o psicodiagnóstico. 4 os princípios legais, o comportamento da vítima, as consequências do fato e uma teoria psicossocial. 3 consideraram os princípios sociais e a norma jurídica, 2 uma teoria psicojuridica. A comparação permitiu observar o que espera ou acredita o juiz e quais os procedimentos que são adotados pelos psicólogos em sua atuação. A diferença é representativa na medida em que revela o desconhecimento e discrepância de opiniões quanto a metodologia aplicada, os juízes com certa unanimidade e os psicólogos divididos.

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Gráfico 4- Após a determinação do magistrado, em que se baseia a avaliação do psicólogo jurídico?

Fonte: Cristiana Jobim, 03 de fevereiro de 2012

4.2 Prova e verdade, finalidade da perícia

A segunda categoria explorada está relacionada com a prova e a verdade, lembrando que prova conceitualmente significa: “que demonstra a veracidade de uma proposição, ou realidade de um fato” (MANZANO, 2011). E, que perícia é uma prova técnica, e que a lei 4112/62 estabelece em seu art. 4º, inciso 5, que: “Cabe ao Psicólogo realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de Psicologia”. Os resultados obtidos demonstraram que, tanto juízes como psicólogos, destacam o papel da perícia como atividade da Psicologia Jurídica. Surge, então, à necessidade de verificar e confrontar as posições dos magistrados e dos psicólogos diante da questão, tendo a realidade probatória e investigativa como fundamento do sistema jurídico.

O gráfico 5 compara a contribuição da psicologia para a prática jurídica, na visão dos profissionais. Destaca-se que 11 juízes consideram a intervenção terapêutica, a prevenção e proteção, a perícia técnica como atividades importantes; 8 elevam a avaliação dos riscos subjetivos e 7 a busca da prova. 10 psicólogos consideram a prevenção e proteção e a perícia técnica como contribuição, 11 a avaliação de riscos e 6 a intervenção terapêutica, apenas 2 consideram a busca da prova. A questão foi formulada permitindo a múltipla escolha.

Nota-se que existem diferenças que necessitam de maiores questionamentos. A busca da prova, já que essa tem a finalidade de convencer o juiz. A intervenção terapêutica, como contribuição é elevada pelos juízes, e é rebaixada pelos psicólogos, assim como a avaliação dos riscos se eleva na visão do psicólogo.

Gráfico 5- Contribuições que o profissional da Psicologia tem para oferecer aos Operadores do Direito

Fonte: Cristiana Jobim, 03 de fevereiro de 2012

As questões abertas formuladas consideraram aspectos subjetivos, que comparados e analisados, possibilitaram a observação de certas contradições, que o estudo buscou compreender. No quadro 2 alguns magistrados foram destacados e comparados com suas próprias respostas quanto ao papel profissional e intervenção do psicólogo. Ressaltando que a intervenção percebida e descrita se opõe ao papel profissional atribuído.

 Com exceção de J12, todos os participantes consideraram a intervenção terapêutica, no entanto, descrevem atividade pericial. A intervenção investigativa e referendada com exceção de J6, que não reconhece o psicólogo como perito só como mediador. J2 diz que no âmbito do direito de família, a intervenção terapêutica é possível, definindo o profissional como perito e assistente. J5 e J4 percebem o papel de mediador e descrevem uma atuação que não ampara esse conceito. J5 descreve o papel do perito e do mediador e o invalida ao negar a imparcialidade do psicólogo. J2, J6 e J4 atribuem possibilidades aos profissionais, que se assemelham a demanda pericial, no entanto, com dúvidas e incertezas quanto a essa atuação. J11 e J7 descrevem um papel profissional próprio da perícia, em oposição consideram a intervenção terapêutica. J1 parece descrever aspectos que seriam sociais da intervenção, perceber as ‘relações interpessoais com eficácia jurídica’.

O resultado revela certa falta de conhecimento das possibilidades de auxilio do psicólogo jurídico no contexto, assim como falta de comunicação ou distorção quanto a conceitos e práticas.

Quadro 2- percepção dos juízes e suas inferências.

J5

·         Intervenção: Terapêutico-Social-Investigativo.

·         Papel profissional: Perito- mediador.

“O psicólogo não atua na busca da verdade. Esse papel se existe, é do juiz (...). O psicólogo em regra não é imparcial, não é treinado para isso e, portanto não deve ter a função de buscar a verdade.”

J1

·         Intervenção: Terapêutico-Social- investigativo

·         Papel profissional: Perito- mediador

“O psicólogo auxilia na descoberta/determinação dos fatos e relações interpessoais que tenham eficácia jurídica”.

J2

·         Intervenção: Terapêutico-Social- Investigativo

·         Papel profissional: Perito- assistente

“As intervenções no âmbito do direito de família tendem ter cunho social, mas, muitas vezes são de cunho terapêutico ou investigativo”.

J7

·         Intervenção: Terapêutico-Social-Investigativo

·         Papel profissional: Assistente- mediador

“No campo investigativo a intervenção do psicólogo é fundamental, especialmente se cuidam de vitimas crianças ou adolescentes.”

J12

·         Intervenção: não define

·         Papel profissional: Perito- assistente

“Existem situações várias em que a resposta jurídica depende do conhecimento do individuo, sua personalidade e o funcionamento de sua mente (...) é a importância do psicólogo”.

J11

·         Intervenção: Terapêutico-Social-Investigativo

·         Papel profissional: Perito

“Investigativo na oitiva de vitimas. (...) age como ‘longa manus’ do magistrado”.

J4

·         Intervenção: Terapêutico-Investigativo

·         Papel profissional: Parceiro- assessor- perito e mediador.

“O psicólogo pode auxiliar o Magistrado na busca da verdade materialmente possível. (...) acredito que ele possa analisar o comportamento das pessoas que precisam ser ouvidas e identificar se determinada ‘fala’ se afasta do conceito pré-estabelecido de verdade em determinado caso”.

J6

·         Intervenção: Terapêutico

·         Papel profissional: Mediador

“O papel da psicologia é ampliar conceitos e possibilidades, ao invés de competir com outros meios de prova”.

Fonte: Cristiana Jobim, 05 de fevereiro de 2012.

No quadro 3 comparando os psicólogos com suas próprias respostas, quanto ao papel profissional e a intervenção, é possível observar que também, descrevem a intervenção contrariando o papel profissional que se atribuem. Com exceção de P5, P2 e P7, os profissionais se qualificam como peritos. P1 qualifica a intervenção só como terapêutica, assim como P12 que considera a ‘intervenção biopsicossocial, buscando a neutralidade’.

 A busca pela verdade é afastada por todos, mesmo aqueles que consideram a intervenção investigativa, com exceção de P7 que descreve a utilização de técnicas possíveis para seu alcance, no entanto não se coloca como perito e sim assessor. P2 não qualifica sua intervenção, mas se qualifica como assessor e mediador. P3, P5 e P12 descrevem aspectos sociais que podem estar relacionados à intervenção social ou terapêutica.

O resultado deixa transparecer indefinição no papel profissional, além de demonstrar linhas de conhecimento diferentes e divergentes. Distorção quanto a conceitos e práticas e, possível falta de enfoque jurídico diante do contexto onde a necessidade de revelar fatos subjetivos, deve ser considerada para a tomada de decisão do magistrado. Lembrando que de acordo com Caires (2003), todos os caminhos levam a um único tema: A perícia, que é prova.

Quadro 3- Percepção dos Psicólogos e suas inferências

P1

·         Intervenção: Terapêutica

·         Papel profissional: Perito no crime e assistente no cível

“é a escuta, qual verdade? A do sujeito? Ele atua escutando e só”.

P2

·         Intervenção: Não sabe

·         Papel profissional- Assessor e mediador em conflitos de família

“O psicólogo não pode buscar a verdade, pois se perderá no seu trabalho, já que cada qual tem a sua verdade”.

P3

·         Intervenção: Social

·         Papel profissional: Parceiro-Perito- Assessor-Mediador

“Contribuir para a relação individuo sociedade”

P5

·         Intervenção: Social- Investigativo

·         Papel profissional: Assessor

“A verdade para o psicólogo é uma verdade subjetiva e contextualizada, circunscrita aos limites do tempo e espaço e perpassada por questões históricas”.

P7

·         Intervenção: Investigativo- Terapêutico-Social

·         Papel profissional: Assessor

“Na busca da verdade o psicólogo utiliza tecnologias e conhecimentos que busquem a objetividade, como por exemplo, técnicas de entrevista e teste psicológicos”.

 P8

·         Intervenção: investigativo-Terapêutico- Social

·         Papel profissional: Assessor-Perito- assistente

 O psicólogo jurídico “é aquele que coloca o saber da psicologia ao melhor exercicio do Direito, (...) não é papel do psicólogo atuar na busca da verdade”.

P12

·         Intervenção: Social

·         Papel profissional: No crime assessor e assistente no cível perito e assessor

“O Psicólogo jurídico busca a neutralidade diante das partes e permite a realização de intervenções biopsicossociais junto aos jurisdicionados (...) não tem como objeto a busca da verdade”.

Fonte: Cristiana Jobim, 05 de fevereiro de 2012

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Sobre a autora
Cristiana Jobim Souza

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília- CEUB. Graduada em Psicologia pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Jurídicas, especialização em Direito Civil e Processo Civil - Universidade Cândido Mendes - UCAM/RJ. Pós-Graduação Lato Sensu Especialização em Psicologia Jurídica e de Investigação – Instituição de Ensino Superior UNICLASS/IPOG. Formação em Psicossomática pelo F.A.Cechin. Servidora do TJDFT desde 1982, onde atuou em: Práticas Cartorárias Fazenda/Criminal; Assessora Jurídica na área Penal e Processual Penal; Secretária Substituta Turma Cível; Secretária da Turma Criminal. Atua junto a Subsecretaria Especializada em Drogas e Perícias Criminais – SUAQ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Cristiana Jobim. Psicologia jurídica: encontros e desencontros em sua prática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3992, 6 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29184. Acesso em: 24 abr. 2024.

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