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A questão das múltiplas atividades

22/08/2014 às 10:16
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Muitas são as pessoas que exercem mais de uma atividade simultaneamente e, sem a devida orientação jurídica, não se atém que trabalham ou contribuem sem nenhum ganho pelo esforço redobrado.

Muitas são as pessoas que exercem mais de uma atividade simultaneamente e, sem a devida orientação jurídica, não se atém que trabalham ou contribuem sem nenhum ganho pelo esforço redobrado.

Em casos como estes a sistemática de cálculo adotada pelo INSS para concessão de benefícios é excessivamente penosa para o segurado, principalmente, quando se fala das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição e especial.

Segundo as normas adotadas pela Previdência, o segurado que contribuiu em razão de múltiplas atividades, e não implementou os requisitos em ambas, não poderá se utilizar da totalidade das contribuições nas duas ou mais atividades, para obtenção de um benefício com renda mensal mais generoso.

Esta normatização era plausível quando ainda vigorava o sistema de cálculo da redação original da Lei 8.213/91. Aliás, técnica esta que, estava em vigor desde a edição histórica CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social).

Nesta época, as regras de cálculo dos benefícios giravam em torno dos últimos 36 meses, apurados em período contributivo não superior aos últimos 48 meses.

Assim, por exemplo, o seguro que objetivava uma aposentadoria por tempo de contribuição, vertia contribuições para o RGPS, durante 35 anos, e, nos últimos 04 anos tinha uma justificativa para correr ao encalço de recolhimentos maiores a fim de ter um benefício com valor melhor.

Mas, visando reprimir tais circunstâncias o legislador integrou ao corpo da lei, dispositivos que coibiam esta prática, quais sejam:

  1. A questão de que os recolhimentos tinham que seguir a tabela de salário-base segundo os interstícios é o mais puro reflexo disto. Segundo esta regra, o segurado contribuinte individual, facultativo, ou em dobro não poderia aumentar bruscamente o valor de suas contribuições, pois deveria respeitar os interstícios que exigiam a permanência de 12 meses, 24 meses, 36 meses e 48 meses em cada classe;
  2. Na mesma medida, outro dispositivo pré-histórico, mas ainda vigente, qual seja, o artigo 29, §4º da Lei 8.213/91 dispunha que, o segurado empregado que, percebe toda vida um determinado nível de salário base, e, nos últimos 36 salários-de-contribuição, sem justificativa alguma (dissídio coletivo, promoção) passa a verter contribuições majoradas, este aumento, não terá considerado para cálculo do benefício.

Ocorre que, após a edição da Lei 9.876/99, este critério de cálculo perdeu totalmente sua relevância, haja vista que, a partir daí, o cálculo do salário-de-beneficio de qualquer segurado deve levar em conta toda sua vida contributiva, e não somente a reta final.

Não é de se estranhar que, esta mesma lei revogou expressamente a escala de salário-base, instituindo uma regra de transição, onde, somente quem havia iniciado suas contribuições anteriores a 28.11.99, deveria seguir esta escala. Regra esta que, posteriormente, também foi extinta pela Lei 10.666/03, eximindo inclusive estes segurados de se submeter ao critérios de interstícios.

Neste mesmo rumo, a vigência do §4º do artigo 29, nos ditames legais atuais, ou seja, com as alterações da Lei 9.876/99, perde totalmente o sentido e, sua razão de ser, posto que, o aumento dos últimos três anos de salário de contribuição é insignificante ao período contributivo, e não traz grandes alterações ao salário-de-benefício.

Diante disto, a mesma premissa também vale para a sistemática de cálculo utilizada no artigo 32 da Lei 8.213/91, totalmente arcaico, e, também em vigor até hoje.

Segundo os critérios deste artigo, o segurado que contribuiu em mais de uma atividade, é proibido de valer-se da integralidade de suas contribuições em todas as atividades, podendo integrar ao cálculo da atividade principal, somente uma fração de todo período contribuído nas atividades secundárias.

Por exemplo, se o salário-de-benefício calculado na atividade secundária é de R$ 1.000,00, e, nesta atividade o segurado contribuiu durante 10 anos, para o cálculo de sua RMI, se levará em consideração apenas 10/35 deste salário-de-benefício, ou seja, R$ 285,71.

Referida regra reflete a injustiça praticada pelo INSS, afinal, estes segurados trabalharam mais do que a lei exige, e contribuíram mais do que o mínimo necessário.

Administrativamente, a Autarquia Previdenciária utiliza a sistemática inserida no artigo 32, só que agora, visivelmente mais rigorosa, já que Lei 9.876/99 trouxe também o fator previdenciário, e o divisor mínimo.

Quanto ao fator previdenciário, há que se observar que o cálculo do mesmo deve ser feito de uma só vez, ou seja, resultante dos elementos que levaram à concessão do benefício, quais sejam, idade, expectativa de vida, e, principalmente a totalidade do tempo de contribuição efetivamente recolhido, inclusive, meses e dias, independente de concomitância ou não.

Esse parâmetro não é aplicado pela Autarquia ré que, ao proceder com a concessão de um beneficio em que pese múltiplas atividades, calcula um fator previdenciário para cada atividade, ou seja, se em sua atividade secundária, o segurado teve contribuições durante apenas 10 anos, incidirá sobre o salário-de-beneficio desta, outro fator previdenciário que será calculado com um de seus fatores reduzidos, qual seja, tempo de contribuição de 10 anos.

Neste caminhar para o “abismo” das aposentadorias injustas, o critério de cálculo do INSS segue também outro dispositivo “ardiloso”, o §2º do artigo 3º da Lei 9.876/99. A aplicação deste, não é admissível, pois o texto legal não é expresso em estabelecer que este deve ser aplicado em casos de atividade concomitante.

Referido dispositivo determina um divisor mínimo de cálculo do salário-de-benefício, ou seja, para os segurados que, durante o PBC não tiveram um número mínimo de contribuições haverá um redutor, de no mínimo 60% do período contributivo entre 07/94 e a data do requerimento.

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Ocorre que o objetivo do legislador era de garantir um valor correspondente aos segurados que, no período básico de cálculo tiveram pouquíssinhos salários-de-contribuição, ou falhas contributivas, pois não contribuíram se quer para receber 80% dos maiores salários de contribuição.

Esta regra tem coerência, mas, desde que aplicada somente à segurados que realmente contribuíram pouco para o sistema, e não para os que contribuíram em múltiplas atividades, pois estes contribuíram, além do mínimo necessário.

A Autarquia Previdenciária vem se utilizando destes critérios, tanto do artigo 32, inciso II, alínea “b”, quanto do § 4º do artigo 29 da Lei 8.213/91, posto que, ambos estão vigentes até hoje, mas estes, não refletem a ideal finalidade da sistemática de cálculo atual.

Dessa forma, no cálculo atual de benefícios com múltiplas atividades, a Autarquia Previdenciária aplica vários elementos que reduzem ainda mais o valor do benefício, penalizando triplamente o segurado, quando:

  1. Utiliza-se de divisor mínimo no cálculo das atividades secundárias, previsto no §2º do artigo 3º da Lei 9.876/99;
  2. Utiliza-se de apenas uma fração dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, alínea “b”, inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91;
  3. Realiza o cálculo de um fator previdenciário próprio para cada atividade, vez que o fator previdenciário é único para o segurado.

O STJ já se pronunciou sobre esta questão defendendo a tese de que estes dispositivos são aplicáveis, haja vista o critério de cálculo adotado pela redação original da Lei 8.213/91, mas ainda não vislumbrou entendimento após as alterações da inseridas Lei 9.876/99, que modificaram drasticamente a sistemática de cálculo dos benefícios.

Desta feita, nos casos em que os benefícios são concedidos a partir de 29.11.99, com contribuições simultâneas, o critério de cálculo em que se baseia o INSS é totalmente discutível, e vale à pena, levá-lo ao poder judiciário, já que não existe nenhum projeto de lei que procure mudar O DANO CAUSADO AOS APOSENTADOS QUE TRABALHARAM DE FORMA REDOBRADA.


BIBLIOGRAFIA

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 2ª Ed. São Paulo: Leud, 2006;

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários – Teses Revisionais. 3ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011;

CASTRO, Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 10ª Ed. Florianópolis: Editora Conceito, 2008;

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, Tomo II: Previdencia Social, São Paulo: LTr, 1998.

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Sobre a autora
Daiana R. Duarte

GRADUAÇÃO FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS<br><br>PÓS GRADUADA EM DIREITO PREVIDENCIARIO - UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Daiana R.. A questão das múltiplas atividades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4069, 22 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29294. Acesso em: 23 nov. 2024.

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