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O porte de arma para atiradores desportivos:

um imbróglio legislativo

23/06/2014 às 13:40
Leia nesta página:

Existem diversos projetos onde se discute a liberação do porte de armas para atiradores registrados no Exército, mas a verdade é que este direito está na lei, devidamente regulamentado. Os projetos apenas RESTRINGEM o direito atual.

Corre no Congresso Nacional o PL 6971/2010, que, segundo consta, tem por objetivo “permitir” o porte de armas para atiradores desportivos. Ao menos, isto é o que consta no cabeçalho do Projeto de Lei. Seria ótimo, estaria se preenchendo uma lacuna legislativa, estaria se resolvendo um grave problema, que é o de atiradores desportivos não terem meio de defesa, no caso de serem atacados, especialmente quando no trajeto de suas atividades de tiro, treinamento, competições, e tantos outros deslocamentos que se fazem necessários em sua atividade, quando transportam bens de valores, e de grande interesse para criminosos – armas e munições.

O grande problema é que o referido projeto de lei é uma falácia, para não se dizer um desperdício de dinheiro público, porque o porte de armas para atiradores já é um direito, desde 2003, e se chama PORTE DE TRÂNSITO.

No Brasil temos uma lei draconiana, para a qual o Partido dos Trabalhadores dispendeu MUITO dinheiro e diversos cargos públicos (este último método é uma forma de corrupção considerada legal no Brasil) para ser votada, e que foi batizada de “Estatuto do Desarmamento”. Na esteira da enorme popularidade de Lula, o presidente-personagem criado pelos donos das grandes industrias automobilísticas brasileiras na década de 70, e que foi o principal responsável pelo desaparecimento da atividade metalúrgica no grande ABC, a esquerda brasileira empurrou esta lei, que continha em seu bojo a condição de um referendo, a ser realizado em 23 de Outubro de 2005, e onde caberia ao povo decidir pela proibição ou não da fabricação e comercialização de armas e munições no Brasil.

Armado da mais espetacular máquina de propaganda do Sec. XXI, que pouco ficou devendo ao Ministério da Propaganda de Goebels, o governo apostou na proibição, e o próprio texto da lei e seu regulamento foram totalmente de encontro a esta filosofia, esta forma de pensamento desarmamentista. Mas o povo votou não, então a lei mensaleira ficou viúva, e deslocada no tempo-espaço. Sim, a lei 10.826/2003 não foi criada para sobrexistir à uma negativa no referendo, na verdade, a falta de modéstia de seus criadores impediu que sequer imaginassem perder para o povo em 2005. Mas perderam.

Contudo, ficou a imagem, agravada pelo apelido de “Estatuto do Desarmamento”. Nesta esteira, baseado mais na imagem do que na realidade da lei, apareceram heróis de Jornal Nacional, sabedores de que não conseguem enfrentar o crime organizado, cientes de que não tem nem a coragem nem os meios para fechar mais do que um ponto de droga aqui, outro acolá. Para estes, nasceu um alvo fácil, que é o cidadão comum, honesto e trabalhador.

Ora, esta figura, o homem e mulher que trabalha para pagar impostos, é que alimenta toda a máquina do crime. Sim. O cidadão que levanta cedo e trabalha o dia todo, alimenta os crimes de furto e roubo com seus bens e seu dinheiro. Do dinheiro dos impostos, que também nasce do trabalho do mesmo cidadão, são pagos a polícia que prende o bandido, o promotor que acusa, o defensor público que defende o bandido, o juiz, e todo o pessoal que faz o trabalho ao redor. Depois, se o bandido é realmente preso (em quase a totalidade dos crimes de homicídio no Brasil não se chega à autoria), o cidadão honesto trabalha mais um pouquinho, para pagar o presídio, a penitenciária, o pessoal que administra tudo isso, o pessoal que faz a segurança, que transporta os presos para as infinitas audiências. E o cidadão também paga a comida, a roupa, a saúde, as visitas íntimas, a conta do celular do bandido... O cidadão é quem paga tudo.

Mas, se o cidadão de bem paga tudo, então ele é um trouxa, certo? Exato. E quem precisa realmente saber disso, sabe com certeza.

Os heróis de JN perceberam que agora poderiam prender os trouxas, digo, cidadãos, porque eles não dão tiro na polícia. E agora, basta dar uma interpretação extensiva ao Estatuto do Desarmamento (isto é ilegal, não se pode interpretar extensivamente lei penal), e alguns trouxas vão para a cadeia, gerando propaganda e promoções pessoais. Houve casos de prisão de quem estava apenas com um cartucho de sua arma registrada DEFLAGRADO, dentro do carro. O cidadão não estava com a arma, nem com nenhum cartucho íntegro. E foi preso, tendo que responder processo criminal por porte ilegal, no caso, de munição.

Neste momento, cabe estudar o que é PORTE de arma de fogo.

Até 1997 ter ou portar arma ilegalmente era uma contravenção, e a partir de 2003, a lei endureceu. A posse de uma arma de fogo, para ser legal, é manter em seu domícilio ou no local de trabalho em que seja dono ou gerente, arma, munição ou acessório (qual acessório?), sendo que a arma deve estar devidamente registrada.

Simples. Mas e o porte? Bom, a princípio, a lei diz que o porte de armas é proibido em todo o território nacional, art. 6 da Lei 10.826/03.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

A coisa é tão braba, que até a posse (manter sob guarda ou ocultar) de arma permitida é crime de porte, sendo que neste caso, o crime é afiançável, caso a arma esteja registrada em nome do agente. Nada surpreendente, a lei é tão mal feita que falha até na redação.

Mas, então, porte de arma de fogo é somente se a arma de fogo carregada, e na cintura? Não. Portar significa ter consigo, ao seu alcance, à sua disposição para uso. Não importa se arma estiver no coldre (que é o lugar mais adequado), no porta-luvas do carro, sob o banco, ou até mesmo no porta-malas. Posse, é só no lugar de residência, ou no caso do proprietário e gerente do comércio, também no lugar de trabalho. Fora isto, é porte. Se o marginal é pego em um terreno baldio, e no buraco do muro escondeu uma arma, o crime é de PORTE de arma de fogo.

Daí, que quem porta a arma na cintura, vai responder IGUALZINHO a quem porta no carro, ou até mesmo, aquele que tem a arma no local do trabalho, mas não é proprietário ou gerente. A arma pode estar na gaveta da escrivaninha, o crime é de porte ilegal.

Sim, pelo texto estrito da lei, transportar uma simples luneta já configura o crime em sua totalidade.

Fica claro que portar a arma no porta-luvas, no porta-malas, dentro de uma valise ou maleta, ou no coldre, é exatamente a mesma coisa sob a ótica do direito penal. O cidadão não vai ter a pena aumentada pela forma como a arma é transportada, nem mesmo que a arma esteja exposta ou oculta sob sua jaqueta, porque aqui no Brasil ainda não se abriu a discussão sobre “concealed carry gun”, porque ainda estamos na pré-história da discussão das liberdades individuais – que tínhamos outrora, e estão sendo cassadas uma a uma, paulatinamente.

DA INTERPRETAÇÃO DA LEI

A interpretação da lei penal deve ser sempre restritiva em favor do réu. Esta é uma das vantagens de se morar em um país com legislação feita exclusivamente em favor dos bandidos. E se você quiser lutar contra canalhas, só terá sucesso se aceitar ser mais canalha do que eles. Eu pelo menos não me importo com isto, porque sei que os bandidos nunca se importão comigo ou com minha família, então, sinceramente, tenho por eles e por suas famílias o sentimento e consideração recíprocos.

Mas o fato é que nenhuma lei penal pode ser interpretada extensivamente em desfavor do réu, enquanto estivermos sob o presente ordenamento jurídico a realidade é esta. Então o Estatuto do Desarmamento tampouco pode ser interpretado com o objeto de se endurecer ainda mais o que já é.

PORTE DE ARMA DESMUNICIADA

Um rapaz, trafegando na garupa de uma motocicleta e que tinha histórico de condenações por crimes, foi preso e em uma pochete na cintura tinha um revólver descarregado. Teve a ação penal trancada (já havia transitado em julgado a condenação), no HC 109.170/SP, STJ.

O tribunal, na esteira de outras decisões do STF, entendeu que não havia crime – apesar de o agente ter sua conduta perfeitamente ajustada ao tipo penal. Na verdade, a relatora se posicionou pela inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, o que é o caso da arma sem munição, da munição sem a arma, ou do acessório de arma apenas. O Excelso Pretório, analisando a questão de porte de arma desmuniciada, sob a égide da Lei 9.437/97, assim se pronunciou:

"Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto, desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, a pronta disponibilidade de munição: inteligência do art. 10 da L. 9437/97: atipicidade do fato: 1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. 2. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo. 4. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os comissíveis mediante ameaça - pois é certo que, como tal, também se podem utilizar outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena. 5. No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica." (STF, Primeira Turma, RHC 81057/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, j. 25/05/2004, DJ de 29/04/2005, p. 30).

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Sob a nova lei, o STF está enfrentando a mesma situação, sendo que no momento existe o parecer do MPF pela concessão do HC 90.075/HC, contanto no momento dois votos contra e um a favor.

Vendo sob este prisma, transportar uma arma desmuniciada não pode, em tese, ser considerado crime, se se tratar de ato isolado. Da mesma forma, transportar uma luneta ou um cartucho de munição tampouco.

DA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTOS PARA ATIRADORES

Os atiradores e suas armas, até mesmo as de calibre permitido, são registrados no Exército Brasileiro. As armas ficam mapeadas no SIGMA, e não no SINARM.

Este o teor dos artigos do Estatuto do Desarmamento quanto a isso:

Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

§ 1o As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

A INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA N° 06D/03-DFPC, em seu artigo 5, Incs. a-1 e a-2:

As exigências estabelecidas para a concessão da GTE são as seguintes:

1) a arma deve estar, obrigatoriamente, descarregadas e desmuniciadas, protegida e bem acondicionada, durante o deslocamento, de preferência sumariamente desmontada;

2) armas e munições não podem estar contidas na mesma embalagem, de modo a não permitir o uso imediato das mesmas, em caso de roubo, furto ou outra qualquer situação;

Esta instrução é de 23 de Abril de 2003, e foi revogada pela Lei 10.826/2003, de dezembro, que dispõe ao contrário disto e lhe é hierarquicamente superior.

A Portaria n. 004 – Dlog, de 08 de Março de 2001, também teve seus artigos 40 e 41 revogados pela Lei 10.826/2003, art. 6, Inc. IX, e pelo decreto que a regulamentou, Dec. 5.123/04, art. 30, prevalecendo a ordem de se portar a arma municiada exclusivamente quando se tratar de ATIRADORES EM COMPETIÇÕES INTERNACIONAIS (art. 31) e caçadores ou colecionadores (art. 32).

PORTARIA No 004 - D Log, DE 08 DE MARÇO DE 2001.

Art. 40. A GTE não é um documento de porte de arma e deve ser apresentada, sempre que exigido por autoridades policiais, com documentos que comprovem a identidade do portador.

Art. 41. As armas devem ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato.

Então, temos até o momento, que o controle de armas do atirador, assim como de caçadores e colecionadores, é realizado pelo exército brasileiro, através do DFPC.

Mas tem mais. A lei mensaleira é sucinta ao proibir o porte de arma de fogo, EXCETO para alguns grupos de pessoas, entre os quais, os atiradores. Vejamos:

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

Atentem para quando o texto diz "na forma do regulamento desta lei". A partir daí, o controle de porte de armas para atiradores passou a ser controlado EXCLUSIVAMENTE de acordo com o disposto no Dec. 5.123/2004. O Exército mantém as prerrogativas de autorizar a concessão de CR, aquisição de armas e equipamentos, e expedição de Guias de Tráfego - mas a questão do porte de arma não compete ao Exército, fico tudo restrito ao Estatuto do Desarmamento e ao decreto que a regulamentou.Aqui no Brasil, os “integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo” são chamados CAC's – Colecionadores, atiradores e caçadores.

NORMA EM BRANCO

Tenho ouvido de alguns amigos, policiais,que o direito de porte dos atiradores é norma em branco.Norma em branco é aquela que contém uma conduta e uma pena, no entanto, depende de outro texto legal para ser interpretada. Um exemplo é a Lei 11.343/2006, que diz respeito a drogas, e que no artigo 66 nos remete à Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de Maio de 1998 (que especifica, afinal, o que são “Drogas”).

Isto é norma em branco.

Então, o que os colegas policiais estariam querendo dizer? Eles se referem ao fato de que o art. 6 do Estatuto do Desarmamento coloca os CACs FORA da restrição geral ao porte de arma, mas não especifica condições para tanto. Provavelmente querem dizer que a norma não está regulamentada, e portanto não produz efeitos.

Acontece que não existe crime sem lei anterior que a defina. Nullo crimen, nulla poena sine praevia lege. Este princípio encontra-se incorporado ao nosso ordenamento jurídico, art. 1 do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Se a norma é específica, é pró réu.

O simples fato de que aqui no Brasil o porte de armas é proibido, exceto para algumas categorias, entre as quais se elenca os atiradores desportivos, já afasta de vez a tese de crime. Além do mais a Lei 10.826/03 não é norma em branco, e ela está devidamente regulamentada pelo Decreto 5.123/04.

Quando a norma diz que o porte de armas de fogo no Brasil é proibido, EXCETO para fulano, beltrano e cicrano, exigências para estes só podem existir A PARTIR DA PRÓPRIA LEI ou de seu regulamento, como é o caso do Dec. 5.123/04, que especifica que caçadores e colecionadores devem portar suas armas desmuniciadas - deixando em aberto, implicitamente, que atiradores não estão obrigados a tanto. Qualquer norma abaixo fica imediatamente revogada, ou se posterior, nasce inválida, porque crime decorre da lei, em não existindo lei incriminatória, não existe crime.

O CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA

Este porte especial foi criado com o objetivo de armar movimentos como o MST, dentro da mesma lei que visava proibir a fabricação e comercialização de armas no Brasil. Não consigo ver nenhuma outra explicação para isto, inclusive vai de encontro com outras medidas do atual governo, no sentido de fazer com que nasçam conflitos armados no interior do país, tais como a alteração nas questões de esbulho possessório.

PORTE DE ARMA DE OUTRAS CATEGORIAS

Caçadores e colecionadores podem ter guia de trânsito de suas armas, mas ao contrário dos atiradores, não podem transportar as armas municiadas (art. 32, par. Único).

Policiais em geral tem o direito de portar suas armas em razão da função, ou seja, em razão de estarem no exercício de sua função, com a limitação de os policiais civis estaduais e das forças auxiliares dependerem de autorização provisória para porte interestadual.

Praças da ativa têm seus portes de arma deferidos por ato dos respectivos comandantes, assim como os bombeiros militares.

Juízes são autorizados a portar arma de defesa pessoal, pela Lei Complementar 35/1979, e promotores são autorizados pela Lei Complementar 75/93 (União) e Lei 8.625/1993.

Outras categorias estão elencadas no artigo 6 do Estatutoe subsecção III do Decreto 5.123/2004.

ADVOGADOS

O PL 1754/11 nasceu, no que diz respeito ao porte de arma para advogados, como uma justa equiparação dos causídicos aos juízes e promotores de justiça, mediante alteração do Estatuto da OAB.

Curiosamente, o projeto foi alterado, para que ao invés de se modificar o EOAB, se inserisse mais um inciso no art. 6 do Estatuto do Desarmamento, com o texto “advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que não estejam licenciados.”

Isto demonstra de forma brilhante a mens legis, ou seja, a forma de pensar do legislador, ou A INTENÇÃO DO LEGISLADOR.

Se mediante a simples inserção dos advogados inscritos e não licenciados no rol do artigo 6 já é suficiente, compreende-se sem margem de erros que os atiradores desportivos, já elencados no inc. IX, tem o porte de arma garantido EM FUNÇÃO DE SUA QUALIDADE DE PORTADORES DO CERTIFICADO DE REGISTRO, bem como do regular registro da arma, e sua guia de trânsito.

ATO ILEGAL

Algo que causa profunda irritação, é o fato de que mesmo se baseando em normas implicitamenterevogadas pela nova legislação que regula armas de fogo, ainda assim, as normas do Dlog continuam sendo aplicadas nas Guias de Tráfego expedidas pelo exército, onde consta que as armas devem ser transportadas separadas da munição, e que a guia “Não vale como porte de arma”.

Estes termos precisam ser retirados das guias de trânsito, quando se tratar de armas de atiradores, sendo mantidas caso se trate de armas de colecionadores e caçadores. Isto coloca os documentos em plena coerência com o atual estado das leis que regem a matéria.A presença destes textos nas GTEs tendem a causar confusão, inclusive os atiradores ficam desnecessariamente expostos a vexames, e até mesmo a atitudes coatoras de agentes que não estejam suficientemente esclarecidos sobre a real situação legal.

CONCLUSÃO

Existem confusões terríveis a respeito das matérias aqui abordadas, com atiradores pleiteando coisas como o direito de portar uma arma curta, ou então, o terrível engano legislativo que tramita na câmara, que é oPL 6971/2010.  

Mais grave, no entanto, é o atual estado de desinformação de membros das polícias, que podem, por engano, simplesmente prender um atirador, acreditando com isto que estariam fazendo cumprir a lei – quando na verdade, se arriscam a estar praticando um crime. Se eu não quero os colegas atiradores sendo perseguidos injustamente por crime inexistente, tampouco me interessa ver policiais que não foram devidamente instruídos por suas corporações se expondo inutilmente.

Não, não é necessário mais nenhuma lei, regra ou qualquer tipo de norma no momento para que o atirador devidamente registrado no exército, e com suas armas com documentação em dia possa transitar normalmente com as mesmas, exceto a que simplesmente REVOGAR de ponta a ponta o Estatuto do Desarmamento.

Atiradores podem sim portar sua arma, desde que estejam completamente em dia com o Exército Brasileiro, e que suas armas estejam devidamente registradas, com as guias de trânsito vigentes e cobrindo explicitamente o local onde se encontrem. Bom senso é essencial, e discreção nos leva longe.

Nota: Encontrei na internet uma matéria, no endereço www.atirar.web.br.com/editoriais/porte.pdf‎ , cujo conteúdo coincide em grande parte com a minha linha de pensamento que sustento há anos em relacão ao porte de trânsito. Ficam reservados os devidos créditos ao autor.Nota 2: Corroborando em parte este trabalho, veja Acórdão 02969171, julgamento da Apelação 990.09.221650-3, 12a. Cam. Criminal de TJ-SP, J. 14/04/2010, DOE 28/07/2010, Rel. Des. João Morenghi, e mais especificamente, o acórdão da Apelação Criminal No 1.0024.12.184581-2/001, TJ-MG, DES. CORRÊA CAMARGO. 

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Sobre o autor
Arnaldo Adasz

Advogado, Perito em Balística Forense e Legislação Brasileira de Armas de Fogo, Primeiro Presidente e co-fundador da Associação Brasileira de Atiradores Civis, membro do Conselho Consultivo de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ADASZ, Arnaldo. O porte de arma para atiradores desportivos:: um imbróglio legislativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4009, 23 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29311. Acesso em: 22 dez. 2024.

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