4. A guisa de considerações finais.
Desenha-se, assim, através das chamadas tutelas diferenciadas, dentre as quais se encaixa a monitória, novos quadros e molduras, trabalhados para atender às suas especificidades. Vale dizer, para cada tipo de prestação jurisdicional um instrumento jurídico hábil, forte e que seja capaz de preservar direitos e atender e enaltecer o escopo do processo.
Os operadores do direito devem dar uma interpretação exata e razoável ao que pretendeu o legislador, quando introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 9.079, de 14 de julho de 1995, principalmente em face da finalidade do instituto, uma vez que o procedimento monitório tem importância ímpar para que o processo atinja seu escopo magno [42], qual seja: no menor tempo possível dar a cada uma o que efetivamente é seu, alcançando a satisfação do interesse do titular do direito violado.
Os processualistas se preocupam com o valor supremo que está sendo discutido num litígio: o bem da vida. A efetividade e a instrumentalidade do processo são, de fato, mecanismos que devem ser atendidos e preservados para a realização da justiça. A experiência jurídica mostrou-nos que o procedimento ordinário, moroso e excessivamente caro é inadequado para atender aos interesses dos titulares de direitos lesados. Não há um efetivo acesso à justiça, mas, sim, um desgaste que só aumenta as angústias e insatisfações daqueles que se socorrem do poder judiciário.
Pela natureza do procedimento monitório, podemos concluir que a prova escrita exigida na primeira fase da via monitória (cognição sumária) é aquela que vem demonstrar um simples juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor. Não se exige uma prova robusta, exaustiva, mas tão-somente uma demonstração de que o direito sustentado pelo credor perpasse pelo crivo da admissibilidade. Somente se interpostos embargos ao mandado de pagamento, é que as portas da via cognitiva se abrem e a dilação probatória torna-se exaustiva, seguindo as regras do artigo 303 do Código de Processo Civil.
Como bem adverte Marinoni [43],
Quando se almeja dispensar as provas mais elaboradas, que despendem mais tempo, requer-se prova que seja capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito: contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, parte-se apenas da premissa de que o devedor poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita, justamente porque pode ser associada a outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer surgir "direito líquido e certo", isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não obstante o acima exposto, importante lembrar que caberá ao julgador, na análise do caso concreto, verificar se a prova "escrita" trazida pelo credor é suficiente para formar seu convencimento, mesmo que norteado pela juízo da "mera probabilidade".
5. Bibliografia.
CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Procedimento Monitório. 3.ed.,Curitiba: Juruá, 2001.
CARVALHO NETTO, José Rodrigues. Da Ação Monitória. Um ponto de Vista sobre a Lei 9.079 de 14 de julho de 1995. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
CINTRA, Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrine e DINARMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 17.ª ed, São Paulo : Malheiros, 2001.
COSTA, José Rubens. Ação Monitória. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.,São Paulo: Malheiros, 1999.
MACEDO, Elainde Harzhein. Do Procedimento Monitório. 1. ed., São Paulo: Revista do Tribunais, 1999.
TALAMINI, Eduardo. Da Tutela Monitória. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2001.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil. vol. 3, 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
__________________________. Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, Porto Alegre : Síntese, vol. 1, n.º1, p. 61-75, set/out. 1999.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória, 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
Notas
1. A propósito ver Kazuo Watanabe. Acesso à Justiça e sociedade moderna. Participação e processo. Coord. Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo : RT, 1987.
2. O termo justiça, no presente texto, deve ser entendido como a estrutura do Poder Judiciário, como um todo.
3. Podemos destacar as seguintes leis: 8.898, de 29.6.1994 (liquidação de sentença); 8.950, de 13.12.1994 (recursos); 8.951, de 13.12.1994 (ação de consignação em pagamento e ação de usucapião); 8.952, de 13.12.1994 (normas gerais do direito processual, tutela jurisdicional antecipada, conciliação, atos processuais, processo cautelar etc.); 8.953, de 13.12.1994 (processo de execução); 9.139, de 30.11.1995 (agravo);9.245, DE 26.12.1995 (procedimento sumários), dentre várias outras não menos importantes.
4. Acerca da instrumentalidade do processo, consultar obra de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instrumentalidade do processo. São Paulo : Malheiros, 2001.
5. J.E. CARREIRA ALVIM. Procedimento Monitório. 3.ed. Juruá : Curitiba, 2000, p. 35/36
6. Novas Linhas do Processo Civil.
3ª edição. Malheiros: São Paulo. 1999, p. 165/166.7. Procedimento Monitório
,3ª ed., Juruá: Curitiba, 2001, p.43.8. No processo monitório a formação do título executivo judicial é automática, sem que haja necessidade do provimento judicial. Decorre da própria lei. Aliás, seria um absurdo o credor aguardar uma decisão judicial, sua publicação e o prazo para o trânsito em julgado. Seria ordinalizar o processo monitório que, com ele, não se confunde.
9. Novas Linhas do Processo Civil.
3.ª ed., São Paulo : Malheiros, 1999, pág. (Lezione di diritto processuale civile, Napoli : Jovene, 1994, p. 505)10. HUMERTO THEODORO JÚNIOR, Ação Monitória - prova escrita - conceito - iliquidez - momento de sua argüição, Revista de Direito Civil e Processo Civil, Porto Alegre : Síntese, vol. 1, n.º1, p. 62
11. ob.cit. p. 62
12. Araújo Cintra. Ada Pellegrine Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo., 17ª. ed., Malheiros : São Paulo, 2001. p. 24/25.
13. ob.cit. p. 34/35.
14. Justiça é dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Adicione-se, a isso, em menor tempo possível e a custos reduzidos.
15. Podemos destacar como condições do processo monitório a existência de: a) pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bens móveis; b) o autor da demanda monitória deve ser titular do crédito reclamado; c) existência de prova escrita.
16. Como adverte J.E.CARREIRA ALVIM, citando SALVATORE SATTA, embora o art. 1.102a fale de "prova escrita, deve-se considerar que, no processo injuntivo, não tem vez a prova, pelo que esse termo deve traduzir na verdade o documento do qual o crédito procede. Atividade efetivamente probatória só haverá se vier a ser instaurado o contraditório, com a oposição de embargos pelo devedor.( Procedimento Monitório. 3.ªed. Curitiba : Juruá, 2001, p. 51)
17. J.E.Carreira Alvim. Procedimento Monitório. 3.ªed. Curitiba : Juruá, 2001, p. 51.
18. "O que distingue a prova escrita "pré-constituída, da prova escrita "casual" é a finalidade a que a priori se destina a primeira, de servir de prova do fato que se quer provar, objetivo ausente na segunda, que apenas casualmente se presta a esse desiderato."(J.E.CARREIRA ALVIM, ob.cit., p. 52)
19. Art. 402,I, do CPC. Começo de prova por escrito é aquele emanado da parte contra quem se pretende utilizá-lo.
20. Vicente Grecco Filho. Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória. 1.ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996, p. 52.
21. Humberto Theodoro Júnior. Ação Monitória - prova escrita - conceito - iliquidez - momento de sua argüição, Revista de Direito Civil e Processo Civil, Porto Alegre : Síntese, vol. 1, n.º1, p.62.
22. Ação Monitória – Triplicatas sem aceite – Prova da entrega de mercadoria – 1. A documentação consistente em triplicatas sem aceite e notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, como pretende a recorrente. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – Ac. 199900122968 – RESP 203811 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 27.03.2000 – p. 00096)
23. citado por Humberto Theodoro Júnior. Ação Monitória - prova escrita - conceito - iliquidez - momento de sua argüição, Revista de Direito Civil e Processo Civil, Porto Alegre : Síntese, vol. 1, n.º1, p. 67.
24. ApCiv. 228.881-7, 3.a Câm., j. em 11.12.1996, rel. Juiz Wander Marotta.
25. TAMG. Ap. Civ. 220.758-1 – 3a. Câm. Cív. J. 21.08.1996 –Rel. Juíza Jurema Brasil Marins. v.u..
26. Resp 204.894 – Rel. Ministro Waldemar Zveiter - j. 19/02/2001.
27. RESP 247.342/MG – Rel. Ministro Ruy Rosado Aguiar - j. 22/05/2000.
28. Novas Linhas do Processo Civil
. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.17129. ob.cit
., p. 16930. ob.cit.,
p. 17031. Com a interposição dos embargos a produção de prova é ampla. Tanto ao credor, quanto ao devedor são conferidos de produzir provas. Há a cognição exauriente.
32. STJ - RESP 246863 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 27.11.2000 - p. 169.
33. A reforma do Código de Processo Civil
, São Paulo:Malheiros Editores, 1996, pp. 235/23634. Procedimento Monitório.
2.ª ed., Curitiba: Juruá, 2001, p. 52..35. Ap. S/ Rev 651.910-00/6 - 5a. Câm. - j. 13.09.2000 – rel. Juiz Pereira Caldas.
36. TARS - ApCiv. 196.108.492 - 6ª Câm. Cív. - j. 0.08.96 - rel. Juiz José Carlos Teixeira Giorgis..
37. Curso de Direito Processual Civil
, vol 1. 5.ª ed. p. 16438. STJ - Resp 188375 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 18.10.1999 - p. 230.
39. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 247, com a seguinte redação: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do seu demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
40. TJMT - ApCiv. 18.242 - 2ª. Câm. - j. 22.10.96 - rel. Dês. Benedito Pereira do Nascimento.
41. STJ - RESP 267840 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 27.11.2000 - p. 172.
42. Fala-se tanto em efetividade do processo. O procedimento monitório tem a finalidade de ser um instrumento efetivo para o real acesso à ordem jurídica justa.
43. Novas Linhas do Processo Civil
. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.170