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A dispensa do Revisor pelos Tribunais em razão da celeridade processual

10/09/2014 às 16:37
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Qual a necessidade da figura do juiz revisor nos tribunais? Essa questão é abordada quanto à prevalência de sua dispensa pelos Tribunais, os parâmetros para tanto no STJ e também as possíveis modificações a serem feitas no novo Código de Processo Civil.

A Magistratura brasileira vive na atualidade o desafio da modernidade a lhe exigir rapidez e compromisso com a segurança jurídica - razão de ser da Justiça.

Os julgamentos coletivos realizados por órgãos colegiados pautam-se na inteligência abstrata dos julgadores, os quais vão traçando mentalmente as razões da sua decisão pelas informações fáticas e jurídicas expostas oralmente pelo relator.

Dentro da sistemática adotada, todas as vezes que se faz imprescindível o exame da prova, cuja carga de subjetividade é considerável, exige-se dos julgadores maior atenção na elaboração dos julgamentos. Afinal, não é tarefa fácil extrair-se dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas a verdade real. Também não é fácil, muitas vezes, fazer-se uma justa interpretação de laudos técnicos, especialmente quando são eles divergentes, deixando-se a critério do julgador o convencimento sobre a causa.

Diante da dificuldade na interpretação da prova, pela sua carga de subjetividade, e diante da responsabilidade de chegar mais próximo à realidade dos fatos, criou-se na ciência processual a figura do juiz revisor, assim chamado o segundo julgador, que tem vista obrigatória aos autos para debruçar-se sobre a prova, como o faz o relator.

A figura do juiz revisor é uma segurança para as partes e para o próprio órgão colegiado que, na hipótese, vota com maior segurança, após a exposição de dois magistrados que leram os processos, interpretaram e valoraram a prova, para só então elaborarem nos seus votos as conclusões.

A prática reiterada de revisores em todos os julgamentos colegiados, se por um lado traz maior segurança, se não pelo exame da prova, mas pelo segundo ângulo de visão da lide - na interpretação do pedido e seus fundamentos -, por outro lado, diante do volume de feitos de competência dos Tribunais, torna cada vez mais demorada a solução dos litígios. E um dos fatores da demora é a análise pessoal e individual de dois julgadores, o relator e o revisor, no mínimo. E se as partes têm a desdita de acertarem em relator e revisor morosos, ou perfeccionistas, a espera pelo resultado não é pequena.

 Entretanto, na parte prática, verifica-se atualmente a tendência nos Tribunais da presença cada vez mais da dispensa do revisor, seja por questões processuais e também pelos fins da celeridade processual.

Em específico, analisando os votos dos desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça de Pernambuco, é perceptível a dispensa do Revisor nos processos.

Quanto ao tema, primeiramente, enuncia o CPC no seu art. 551 §3º:

Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

§ 3o   Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.

Sob esse prisma, é expresso o Regimento Interno do TJPE:

Art. 76 -  Haverá revisão:

I - nas apelações, (salvo se a lei dispensar ou autorizar a dispensa);

II - nos processos sujeitos ao duplo grau obrigatório de jurisdição;

III - nas ações rescisórias;

IV - nas revisões criminais;

V - nos embargos infringentes;

VI - nos desaforamentos.

Parágrafo Único - Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, de despejo e nos casos de indeferimento liminar de petição, não haverá revisor.

Doutra banda, enuncia o CPC quanto às causas do procedimento sumário (art.275[1] do CPC) em que nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo, há possibilidade de ser observado o seu procedimento ali delineado.

 Ressalte-se, todavia, a impossibilidade de se adotar o procedimento sumário nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas (art.275 § único), além da possibilidade da conversão do rito para o procedimento ordinário em virtude da complexidade da matéria (art.277 §4 e 5 do CPC).

Ora, sendo claro o CPC que não haverá revisor nas causas de procedimentos sumários, pode-se interpretar sistematicamente que se uma das hipóteses de tal procedimento alberga as causas de até 60 salários mínimos, infere-se analogicamente que os processos ordinários que versem até esse valor também dispensam a figura do Revisor.

Trata-se de uma presunção de que a questão a ser versada não demanda tamanha importância que impute sua remessa ao revisor, mas que só pode ser verificada no caso em concreto, após a análise dos autos. Isto é, também se ressalvam as questões complexas faticamente como salienta o procedimento sumário por analogia, em que se pode transformá-lo em procedimento ordinário de acordo com o entendimento do magistrado.

Saliento que se trata de procedimento recepcionado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, bem como pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, principalmente nos processos de relatoria do Des. Stênio Neiva Coêlho[2], segue trecho destacado em seus votos:

“Em virtude de o valor da condenação não ultrapassar a importância de 60 (sessenta) salários mínimos, tampouco envolver a questão em lide matéria de alta indagação, por aplicação analógica do art. 551, §3º do CPC, referendado pelo art. 76, Parágrafo Único, do RITJPE, fica dispensada a remessa dos autos ao revisor, ocasião em que peço pauta.”

Sobre a temática da dispensa da revisão, é o entendimento da ex-ministra do STJ, Eliana Calmon, em “A figura do juiz revisor”:

“Modernamente tem-se questionado a sobrevivência do revisor, quando os julgamentos tratam de matéria unicamente de direito, sem necessidade de exame de prova. Na hipótese, a exposição da tese jurídica pelo relator é, na maioria das vezes, suficiente para o entendimento da controvérsia. E se o segundo julgador não estiver preparado para posicionar-se, o pedido de vista suprirá a dificuldade.

A idéia de dispensar-se o revisor é ainda mais pertinente quando se encara a prática instalada nas cortes de julgamento, a partir dos tribunais de apelação, passando pelos tribunais superiores e chegando  até o Supremo Tribunal Federal, na repetição de teses jurídicas, em centenas, senão em milhares de processos absolutamente iguais.

A constatação dessa realidade levou o legislador, em uma das  leis de reforma parcial do Código de Processo Civil, a instituir nos tribunais  o julgamento monocrático, em substituição ao juízo colegiado, contanto  que a tese jurídica constante do recurso já esteja com entendimento  jurisprudencial consolidado na Corte de Apelação, ou nos Tribunais Superiores.”

Na Justiça Federal, as questões meramente de direito, com prova documental apenas, são a regra, porque ali há preponderância do Direito Administrativo e Tributário, os quais envolvem tese jurídica e prova documental apenas.

E por força da especialidade, um ato normativo  do governo federal ou uma lei tributária federal ilegal ou inconstitucional pode levar a uma infinidade de demandas repetidas, em que a tese jurídica é absolutamente idêntica, com a só alteração das peculiaridades processuais de cada ação.

Diante da peculiar situação, os Tribunais Regionais Federais, seguindo prática já existente no Tribunal Federal de Recursos, dispensam o revisor quando não há exame de prova.

A Segunda Seção do STJ, chancelou essa hipótese (Recurso Especial 380.006/RS), aquele colegiado maior terminou por confirmar a legalidade da dispensa do revisor na Justiça Federal, sem agredir o art. 551 do Código de Processo Civil que determina a ida dos autos ao revisor na apelação, embargos infringentes e ação rescisória, só excepcionando as causas de procedimentos sumários, de despejo ou quando indeferida liminarmente a petição inicial (§ 3° do mesmo artigo). O entendimento que passou a prevalecer no STJ, desse julgamento em diante, embasou-se em razões jurídicas e legislativas.

Recentemente, o STJ posicionou-se sobre a dispensa do revisor:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. COBERTURA VEGETAL. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISPENSA DE REVISOR NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação movida pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte para implantação da usina Hidrelétrica de Balbina, no Estado do Amazonas. 2. Discute-se indenização de cobertura vegetal de imóvel rural desapropriado, localizado na Bacia do Rio Uatumã, Estado do Amazonas. 3. O TRF da 1ª Região excluiu do valor da indenização a parcela referente à cobertura florística do imóvel expropriado, diante da impossibilidade de sua exploração econômica. 4. A agravante alega falta de fundamentação para justificar a exclusão da indenização do valor da cobertura florestal apurado em perícia. Observa-se, no entanto, que o acórdão está suficientemente motivado com indicação expressa de que não foi comprovada pela expropriada que é factível a exploração econômica da cobertura vegetal no imóvel desapropriado. Transcrevo excerto do voto condutor do aresto: "No que concerne ao mérito, a jurisprudência pretoriana consagra o entendimento de que, em sede de desapropriação, a cobertura vegetal é, em regra, indenizável, em consonância com o princípio constitucional do "justo preço". Tal assertiva somente sofre atenuação quando a mata não é, em absoluto, economicamente explorável, como ocorre em certas regiões de difícil acesso. In casu, tenho como correta a decisão embargada que excluiu da indenização o montante referente à cobertura florística do imóvel expropriado. Conforme destacou o MM. Juiz sentenciante (fls. 330): "a desapropriada nunca esteve nas terras, nunca fez uma benfeitoria sequer. As matas continuaram virgens até o advento da hidrelétrica de Balbina. Além de tudo, a expropriada comprou as terras por um preço ínfimo". Ratificando tal conclusão, destacou o Relator do acórdão recorrido (fls. 366): "A terra foi adquirida em 1971, com a condição de ser explorada. Quinze anos depois continuava totalmente, exatos cem por cento, cobertos de mata virgem. Ora, não há nos autos qualquer dado ou informação que demonstre a viabilidade de exploração econômica da área em questão" (fl. 21/STJ). 5. O posicionamento firmado pelo Tribunal a quo quanto à inexequibilidade de exploração econômica da mata decorreu de convicção formada por força dos elementos fáticos existentes nos autos. É evidente que rever as razões do acórdão recorrido importaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula nº 7/STJ). 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente corroborar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de que é inviável a indenização em separado da cobertura florística, se não há exploração prévia e válida da área. Precedentes: AGRG no RESP 956.042/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011; AGRG no RESP 848.925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/2/2011; ERESP 784.106/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2011; ERESP 251.315/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18/6/2010. 8. É possível a dispensa de revisão da apelação quando a matéria discutida é de direito e há previsão nesse sentido no regimento interno do tribunal. Precedentes do STJ. 9. O Regimento Interno do TRF da 1ª Região faculta ao relator dispensar a revisão na hipótese de Embargos Infringentes (30, § 2º, do RITRF). Assim, havendo disposição regimental no Tribunal a quo que o permita, não há qualquer nulidade no acórdão recorrido quanto a esse aspecto. 10. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.402.206; Proc. 2011/0034960-6; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/05/2013; DJE 10/05/2013) 

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Igualmente:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO NÃO INDICADO. DISPENSA DE RELATOR. PREVISÃO NO REGIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA. VINCULAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte" (RESP 931.591/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 3/9/07). 2. Não se conhece do recurso fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de apontar o dispositivo de Lei Federal que embasa a tese de "fato consumado". Com efeito, mostra-se ausente a pertinência do referido tema com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.784/99, por se tratar de dispositivos disciplinadores do exercício de autotutela da Administração, enquanto, na espécie, o recorrente intenta convalidar ato administrativo praticado em cumprimento de decisão judicial precária. 3. "Havendo previsão no Regimento Interno do Tribunal, é possível a dispensa do revisor da apelação desde que a matéria discutida nos autos seja eminentemente de direito" (RESP 775.381/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 4/2/10). 4. Caso em que, a par de haver previsão regimental para a dispensa do revisor, a decisão fora tomada com amparo em fatos incontroversos, inclusive para o recorrente. 5. "Os aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (AGRG no RMS 33.822/PB, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/11). 6. Merece ser mantido acórdão que reconheceu a legalidade de edital que dispôs sobre a eliminação dos candidatos não convocados para a Segunda Etapa (Programa de Formação), haja vista que tanto a Administração quanto os candidatos ficam vinculados às regras estipuladas no instrumento convocatório do certame, pois "o edital é a Lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público" (RMS 21.467/RS, Min. GILSON Dipp, Quinta Turma, DJ de 12/6/06). No mesmo sentido: AGRG no RESP 1.201.478/RJ, Rel. Min. Luiz FUX, Primeira Turma, DJe 22/2/11. 7. Não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária sem incorrer em afronta ao Enunciado N. 7 da Súmula do STJ (RESP 1.229.272/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/2/11). 8. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.251.125; Proc. 2011/0101325-7; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 03/05/2012; DJE 10/05/2012)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISPENSA DO REVISOR. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Matéria constitucional. Ausência de indicação de dispositivo de Lei Federal violado. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ; REsp 1.187.491; Proc. 2010/0047575-8; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 09/11/2010; DJE 18/11/2010)

Assim, o posicionamento do STJ é no sentido de que havendo previsão no Regimento Interno do Tribunal, é possível a dispensa do revisor da apelação desde que a matéria discutida nos autos seja predominantemente de direito.

Doutra banda, é importante salientar que no dia 12/03/2014 o plenário da Câmara dos Deputados[3] excluiu do novo CPC a figura do juiz revisor nas apelações.

Assim, a retirada do revisor operada pelo projeto de Novo CPC somente confirma tal tendência quanto à irrelevância atual do revisor, coadunando das críticas que já se faziam de sua presença com Mendonça Lima e Barbosa Moreira.

Ora, a figura do juiz revisor foi criada para garantir mais segurança jurídica. No entanto, quando atualmente a sociedade reivindica uma Justiça mais ágil, algumas etapas do processo, que podem retardá-lo devem ser suprimidas em virtude da celeridade processual. Ademais, a extinção não diminui a segurança da decisão porque qualquer juiz do órgão que for analisar a matéria pode pedir vista do processo se assim achar necessário para emitir sua opinião.

Desta feita, é louvável o entendimento de dispensa do revisor nos Tribunais nas causas em que principalmente haja questionamentos eminentemente de direito, devendo-se aplicar analogicamente às causas de até 60 salários mínimos, ressalvando as peculiaridades do caso concreto.


Notas

[1] Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

...

§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

[2] Como exemplo: Apelação Cível n.º: 0267496-6, DJE 13/12/2013, 5ª Câmara Cível do TJPE. Apelação Cível n.º: 0329318-5, DJE 14/03/2014, 1ª Câmara Cível do TJPE.

[3] Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/463520-PLENARIO-EXCLUI-DO-NOVO-CPC-A-FIGURA-DO-JUIZ-REVISOR-NAS-APELACOES.html, acessado em 04/06/2014.

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Sobre o autor
Felipe Viana de Araujo Duque

Pós-Graduado em Direito Civil e em Direito Processual Tributário<br>Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.<br>Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça de Pernambuco.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUQUE, Felipe Viana Araujo. A dispensa do Revisor pelos Tribunais em razão da celeridade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4088, 10 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29447. Acesso em: 22 dez. 2024.

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