Indenização por lucros cessantes e o INCC: cobrança na entrega de imóvel com atraso.

13/06/2014 às 09:36
Leia nesta página:

A continuidade da cobrança do INCC e o direito a indenização por lucros cessantes na entrega de imóvel em atraso.

Questão imobiliária de grande valia para a discussão é a vulnerabilidade do consumidor em especial na compra de imóvel na fase de construção.

Os danos morais e materiais poderão ser pleiteados na entrega da unidade adquirida quando em atraso, da mesma forma, quando atraso atinge a área comum de lazer.

Os contratos celebrados entre o adquirente do imóvel e a incorporadora são contratos de adesão, isto é, não se discutem as cláusulas insertas nessa espécie de contrato, portanto, uma relação em desequilíbrio em que o consumidor acaba prejudicado, e em razão da impossibilidade tais alterações contratuais, essas questões deságuam no judiciário.

Resulta claro que o atraso na entrega do imóvel causa uma série de danos aos adquirentes, todo o planejamento se esvai por ação unilateral que impõe alteração na data da entrega do imóvel e área comum de lazer.

Assim o consumidor ou adquirente arca com as despesas advindas desse atraso, muitas delas são os gastos com aluguel, ou deixar de receber o valor de aluguel quando essa é a destinação do imóvel, outras vezes, nos casos dos imóveis comerciais o retardamento de projeto empresarial.

A onerosidade gerada pelo atraso da entrega do imóvel denomina-se danos materiais que pode ser definido como os gastos e os lucros que deixou de obter, em contrapartida, o desgosto, a sensação de impotência, a frustração são ensejadores de danos morais.

Impõe-se nessas situações o pedido de indenização a título de lucros cessantes, ou melhor, o valor que o adquirente ou consumidor deixou de ganhar por descumprimento da parte que deu origem ao atraso, em regra, a incorporadora.

Dessa forma, se a incorporadora deixa de entregar a unidade prometida na data pactuada em contrato, sem justo motivo, assume a responsabilidade de indenizar, inclusive, por lucros cessantes que é resultante da impossibilidade de o promitente comprador auferir renda ou residir no imóvel, conforme o caso.

Nem sempre a demora atinge somente a unidade adquirida, mas também a área de lazer, e para tal atraso, há que se realizar análise das comodidades negadas ao adquirente; por exemplo, a piscina, a sauna, o salão de festas e outras dependências do empreendimento. Nesta situação é permitido que o adquirente ou consumidor também possa pleitear a indenização e a aplicação da multa contratual por atraso.

Ocorre muitas vezes que há previsão no contrato pela estipulação de multas e penalidades pelo inadimplemento ao consumidor ou adquirente, e em regra, nenhuma previsão de sanção à incorporadora.

Nesses casos há que se fazer pedidos alternativos estabelecendo parâmetros para tais indenizações. Há que se requerer a multa compensatória, os juros de mora, para estabelecer a equidade, lembrando que o consumidor é a parte mais fraca da relação contratual.

O INCC – Índice Nacional de Custo da Construção – tem o objetivo de repor as perdas das construtoras durante o período em que o empreendimento está em construção.

No entanto, quando há o atraso da entrega do imóvel este valor continua a ser pago pelo consumidor, portanto, considerando-se o já mencionado, poderá ser requerido pelo consumidor.

Caso o INCC esteja pago, permitido ao consumidor a repetição do indébito, ou ainda, a antecipação da tutela para que o valor do saldo devedor seja congelado na data em que o imóvel deveria ser entregue.

Apesar de conflitante o tema já há jurisprudência que suspende a aplicação da correção do saldo devedor.

A repetição do indébito está prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Para concluir é preciso lembrar que o consumidor não e apenas vulnerável, mas também hipossuficiente na relação jurídica entabulada com a incorporadora, por isso, a legislação consumerista o protege e o defende.

Todavia é importante que as ocorrências estejam registradas, pois são os documentos os registros dos fatos que poderão garantir o equilíbrio da relação jurídica, importante ainda ressaltar que possíveis conflitos poderão ser evitados quando se faz presente a orientação de um profissional do direito.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Olinda Caetano Garcia

Advogada e coach, pós graduada em Direito Imobiliário e corretora de imóveis, atuando no escritório de consultoria imobiliária e jurídica em São Bernardo do Campo,Atua na Comissão de Direito Urbanístico da OAB SBC na função de presidente e na Comissão de Propostas e Parcerias da OABSP como membro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos