6. QUESTÕES NÃO DISCIPLINADAS PELA LEI 12.873/13
Infelizmente a lei não tratou de outros pontos polêmicos do salário maternidade e que aguardam uma posição de nosso legislador. Tal é o caso do salário maternidade na gestação de substituição e o pagamento do benefício para segurada especial menor de 16 anos. Ante a omissão legislativa o segurado terá que buscar no judiciário o reconhecimento do seu direito.
A seguir faremos uma breve exposição destes temas.
A gestação de substituição, doação temporária do útero ou “barriga solidária” 32 consiste num método moderno, autorizado pela medicina nas situações em que a mulher apresenta alguma contraindicação ou impossibilidade de engravidar. A Resolução nº 1.957/10 do Conselho Federal de Medicina, no anexo único, esclarece que a doadora temporária do útero deve ser parente até o segundo grau da doadora genética e, se não o for, dependerá de autorização do Conselho Regional de Medicina. A mulher que cedeu o útero não poderá doar seus óvulos para fins da gestação de substituição. Por fim, no Brasil, este procedimento é proibido com fins comerciais ou lucrativos.
A barriga solidária trouxe uma situação inusitada ao nosso Direito, gerando polêmica não apenas na seara previdenciária, mas também quanto aos seus efeitos no Direito Civil (por exemplo, filiação, sucessão, contratos de gestação...). Sílvio de Salvo Venosa diz que “até mesmo o tradicional princípio mater semper certa est 33 é colocado em xeque, perante a possibilidade de úteros de aluguel ou emprestados, fenômeno também denominado maternidade sub-rogada.” 34
No que concerne ao salário maternidade, a dificuldade começa com a inexistência do fato gerador (parto/adoção), quando da adoção do presente procedimento. Realmente, a mãe que “encomendou” o bebê não o adotou, nem o pariu, visto que quem o irá conceber será a mulher que emprestou o seu ventre, gestando o óvulo artificialmente fecundado da contratante. Portanto, poder-sei-a questionar sobre a legalidade da concessão do benefício previdenciário à mãe que teve seu filho por meio da barriga de aluguel, face à ausência de previsão legal. Contudo, entendemos pela sua possibilidade, visto que, de outra maneira, a criança nascida por meio de tal processo seria discriminada, não usufruindo da benesse outorgada aos demais infantes, em desrespeito aos princípios da proteção à maternidade e à infância e do superior interesse da criança. Ademais, nenhuma norma deve ser vista de forma estática e isolada, mas sim em constante dialética com os fatos e valores pelos quais é informada, devendo o intérprete adequá-la à dinâmica dos fatos sociais, conforme preceitua a teoria tridimensional de Miguel Reale.
No entanto, mesmo que consideremos resolvida a questão acima proposta, resta-nos saber como será deferido o salário maternidade nas hipóteses de barrigas solidárias. Sendo certo que para usufruir do benefício é necessária a condição de segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social, podemos elencar as seguintes possibilidades:
a) concessão do salário maternidade apenas para a mãe contratante da barriga solidária;
Esta hipótese negligenciaria o tempo necessário para que a gestante se recuperasse dos efeitos da gravidez.
b) concessão do salário maternidade para ambas;
Acreditamos ser esta a opção mais acertada. Mas seria o benefício deferido de forma integral para as duas, ou cada uma o receberia pela metade? Bem, quanto à mãe/pai que ficará com o bebê, não nos parece adequada a redução de seu benefício, visto que a criança nascida por meio da gestação de substituição não requer menos cuidados que as demais e, por conseguinte, tal limitação redundaria em uma atitude discriminatória. Já em relação “à mãe substituta”, e sendo a proteção da criança o principal objetivo do salário maternidade, poderia este ser restringido pelo período necessário à convalescença.
Outra celeuma que poderia ter sido sanada refere-se à existência ou não de uma idade mínima para concessão do salário maternidade, envolvendo segurada especial35.
Recordemos, aqui, que o art. 7º, inc. XXXIII, da CF proíbe o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, e o art. 11. da Lei 8.213/91, no inc. VII, alínea “c”, diz que se considera segurada (o) especial, as (os) filhas (os) dos segurados especiais, desde que maiores de 16 anos.36 Assim, para aqueles que interpretam estes dispositivos como um critério limitador, o salário maternidade não deve ser concedido, se a segurada especial não se enquadrar na faixa etária de 16 anos. E este tem sido o entendimento da Autarquia Previdenciária, a qual tem negado o benefício com base nesta fundamentação, sendo possível encontrarmos, também, precedentes jurisprudenciais37 neste sentido. Não obstante, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região firmou posicionamento de que a idade da gestante deve ser desconsiderada.38 Deveras, o dispositivo constitucional tem caráter protetivo, não sendo razoável a sua interpretação em desfavor do menor, devendo a norma da Lei 8213/91 ser interpretada conforme esse escopo protetor e com os fins a que se destina – a proteção do trabalhador rural -, conforme orientação do art. 5ª da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.4657/1942) 39
A lei 12.873/13 trouxe novas disposições sobre o segurado especial, inclusive possibilitando a sua participação em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de âmbito ou objeto agrícola, agroindustrial ou agroturístico (§ 12 do art. 11. da Lei 8.213/91),40 mas sem abordar este assunto. Restando às seguradas especiais pleitearem no judiciário o benefício, quando contarem com idade inferior a 16 anos. 41
Por fim, esqueceu-se o legislador de adaptar a redação do art. 71. da Lei 8.213/91 à nova redação do art. 71-A, continuando a expressão “segurada” a ser utilizada, sem qualquer referência ao gênero masculino. 42
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após as reflexões supra, constatamos que as inovações trazidas são essenciais, a fim de adequar o salário maternidade aos propósitos constitucionais e tornar o deferimento do benefício mais célere e seguro, vez que o princípio da legalidade estrita, ao qual o INSS está vinculado, proíbe o servidor de utilizar-se de outras formas de interpretação, senão a literal.
Infelizmente, quanto a certos temas, os pretensos beneficiários continuarão na incerteza da concessão do benefício, ante a omissão legislativa.
É interessante observar como as transformações sociais conduzem a uma compreensão diferenciada da inicialmente proposta. O salário maternidade surgiu com o intuito de evitar práticas discriminatórias ao trabalho da mulher. No entanto, hoje, homens e mulheres, em igualdade de condições, podem usufruir deste benefício, porque antes mesmo do desestímulo à contratação de mulheres e da recuperação dos efeitos do parto, vem a criança. A classe feminina integrou-se ao mercado de trabalho, conciliando a profissão com a maternidade, e o homem passou a incorporar funções antes exclusivas da mulher, assumindo um novo papel na sociedade. Ambos trilharam caminhos diversos, mas que os conduziram a um mesmo objetivo: a proteção da criança.
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