A Lei nº 12.873/2013 e seus reflexos no salário-maternidade

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Notas

3 Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, ao falarem sobre a natureza jurídica do salário maternidade, salientam que ele não se confunde com a noção de salário stricto sensu, por tratar-se de um benefício cujo encargo é da Previdência Social, não restando qualquer dúvida após a alteração feita pela Lei 9.876/99, em que o INSS é colocado como responsável único pelo pagamento do benefício. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 4 ed. São Paulo:LTr, 2003. p. 554.

4 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Esmafe, 2012. p. 277.

5 Vania Massambani ressalta que “(...) a finalidade do salário maternidade não é o convalescimento da mãe, mas sim, prover segurança e proteção à criança. O bem jurídico protegido é a criança servindo o benefício previdenciário como meio para sua proteção, bem-estar e meio auxiliar de agregação da entidade familiar.” MASSAMBANI, Vania. O homem e o benefício do salário-maternidade – análise sistemática da Constituição Federal e a Lei 8.213/91. In. BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; FOLMANN. Melissa (coordenadoras). Previdência Social: nos 90 anos da Lei Eloy Chaves. Curitiba: Juruá. 2013. p.760.

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE PARA O PAI DAS CRIANÇAS. ANALOGIA. I - Considerando-se que o salário maternidade não é um benefício destinado à mãe segurada, mas sim à proteção da criança em seus primeiros meses de vida (grifo nosso), impõe-se ratificar o entendimento do r. Juízo a quo, no sentido de que aplica-se in casu o princípio constitucional da isonomia para que a criança que não pode ter os seus cuidados e a atenção de sua mãe em seu início de vida, possa receber esses cuidados de seu pai, que não seriam integrais, caso não lhe fosse concedido o benefício em epigrafe. II – Apelação do INSS improvida.” BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3º Região. Apelação Cível nº 0001684-04.2011.4.03.6127/SP. Décima Turma. Relator: Sergio Nascimento. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Apelado: José Augusto dos Santos. Julgado em 21/05/2013. Disponível em: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23547840/apelacao-civel-ac-1684-sp-0001684-0420114036127-trf3. Acesso em: 10 nov.2013.

6 “(...) “No título II a Constituição Federal diz quais são os direitos e garantias fundamentais, ordenando-os em cinco espécies, referentes aos direitos e deveres individuais e coletivos, aos direitos sociais (grifo nosso), à nacionalidade, aos direitos políticos e aos partidos políticos.” FUHER. Maximilianus C. A.; FUHER, Maximiliano R. E. Coleção resumos: resumo de Direito Constitucional. 13º ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 64.

“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância (grifo nosso), a assistência aos desamparados (art. 6º), bem como, entre outros, ainda, a seguridade social (art. 194), a cultura (art. 215), o esporte (art. 217) e o meio ambiente (art. 225). FUHER, Maximilianus C. A.; FUHER, Maximiliano R. E. Coleção resumos: resumo de Direito Constitucional. 13º ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p.80.

7 “Artigo XXV. (...). 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.”

8 “Artigo 19. Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.”

9 Com este Estatuto, os conceitos ideológicos e anti-científicos de ‘situação irregular’ e o termo estigmatizador de ‘menor’ com sentido pejorativo e marginalizador ficaram definitivamente revogados... ALMEIDA, Sabrina Chagas de. Estudos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <https://www.fontedosaber.com/direito/estudos-sobre-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente.html >. Acesso em: 8 ago. 2013.

10 HINTZ, Helena Centeno. Novos Tempos, novas famílias?: da Modernidade a Pós-Modernidade. Disponível em: <https://www.susepe.rs.gov.br/upload/1363010551 hintz novos tempos, novas fam%C3%ADlias - complementar 8 abril.pdf>. Acesso em: 18 nov. 2013.

11 DIAS. Maria Bernenice. Família normal? Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10844/familia-normal>. Acesso em 18 nov. 2013.

12 RIBEIRO, Paulo Silvino. Família: não apenas um grupo, mas um fenômeno social. Disponível em: <https://www.brasilescola.com/sociologia/familia-nao-apenas-um-grupo-mas-um-fenomeno-social.htm.> Acesso em: 18 nov. 2013.

13 “Família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo socioafetivo, teologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes.” GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 43.

“Art. 5º...

I -...

II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa...” (Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006).

14 “Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.”

15 “(...) Sendo assim, conceder períodos diferenciados de licença-maternidade à adotante de acordo com a idade da criança é ferir um dos princípios mais importantes do Texto Constitucional. Ademais, é bem sabido que uma criança de 8 anos tem mais dificuldades de adaptação no seio familiar do que uma criança de 1 ano, o que injustifica os períodos diferenciados de licença (...)”. RIBEIRO, 2009, p. 126. apud PARREIRA, Natalia. Aspectos relevantes acerca da proteção à maternidade. Disponível em:<https://www.ambitojuridico.com.br/site/?nlink=revistaartigosleitura&artigoid=10562&revistacaderno=25>. Acesso em: 11 nov. 2013.

“(...) Na realidade, o ideal seria que o artigo 71-A da Lei 8.213/91 fosse alterado, uniformizando os prazos da licença-maternidade e do salário-maternidade, também nas hipóteses de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, fixando-os sempre em 120 dias, com a previsão da respectiva fonte de custeio.” GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Licença-maternidade deve ser uniformizada. Disponível em:<https://www.ambitojuridico.com.br/site/?nlink=revistaartigosleitura&artigoid=11264&revista caderno=20>. Acesso em 11 nov. 2013.

“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. ADOÇÃO. PERCEPÇÃO DURANTE 120 DIAS. ABONO ANUAL. (...) 3. A limitação do período de salário-maternidade às adotantes de crianças maiores de um ano, prevista na parte final do caput do art. 71-A da Lei n.º 8.213/91, colide com a norma constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotivos contida no § 6º do art. 227, com o caput do art. 6º e o inciso I do art. 203, todos da Constituição Federal. 4. O gozo da licença-maternidade de 120 dias às mães adotantes deve ser coberto pela percepção integral do salário-maternidade, em harmonia com o art. 392-A da CLT, alterado pela Lei n.º 12.010/2009, como garantia de tutela plena à proteção à maternidade e à infância, a todos os segurados do INSS (Precedente da Corte Especial). 5. Os direitos sociais e assistenciais de proteção à família, à maternidade e à criança são deveres do Estado, independente de contribuição específica à seguridade social. 6. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade (Precedentes desta 6ª Turma e do TRF da 5ª Região).” BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4 º Região. Apelação Cívil nº 0009376-80.2013.404.9999/PR. Sexta Turma. Relator: João Batista Pinto Silveira. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. Apelado: Sonia Miguel de Azevedo. Julgado em 24 jul.2013. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5959386>. Acesso em: 12 mar.2014.

“ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO. ADOÇÃO. LIMITAÇÃO. PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 71-A DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM FACE DO §6º DO ART. 227, CAPUT DO ART. 6º E INCISO I DO ART. 203. DA CF/88. A limitação do período de salário-maternidade às adotantes de crianças maiores de um ano, prevista na parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, colide com a norma constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotivos contida no §6º do art. 227, com o caput do art. 6º e o inciso I do art. 203, todos da Constituição Federal. O gozo da licença-maternidade de 120 dias às mães adotantes deve ser coberto pela percepção integral do salário-maternidade, em harmonia com o art. 392-A da CLT, alterado pela Lei nº 12.010/09, como garantia de tutela plena à proteção à maternidade e à infância, a todos os segurados do INSS. Os direitos sociais e assistenciais de proteção à família, à maternidade e à criança são deveres do Estado, independente de contribuição específica à seguridade social. O salário-maternidade de 120 dias objetiva atender tanto os cuidados de natureza biológica à criança adotada menor de um ano de idade, quanto permitir assistência e adaptação de ordem psicológioca e emocional às de mais idade, em atenção ao princípio constitucional de isonomia.” BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4º Região. Arguição de Inconstitucionalidade nº 5014256-88.2012.404.0000/TRF. Quinta Turma. Relator: Rogerio Fraveto. Suscitante: 5 º do TRF da 4º Região. Suscitado: os mesmos. Julgado em 19/12/2012. Disponível em <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5607116> Acesso em: 12 mar.2014.

16 REVISTA Consultor Jurídico. Mãe adotiva tem direito a salário-maternidade. AInc 5014256-88.2012.404.0000/TRF. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-dez-20/mae-adotiva-direito-salario-maternidade-independentemente-idade>. Acesso em 20 jul. 2013.

17 REVISTA Consultor Jurídico. Mãe adotiva tem direito a salário-maternidade. AInc 5014256-88.2012.404.0000/TRF. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-dez-20/mae-adotiva-direito-salario-maternidade-independentemente-idade>. Acesso em 20 jul. 2013.

18 “Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”

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19“ PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE. – (...) Na hipótese em que a mãe venha a falecer, considerando-se o interesse da criança em ter suas necessidades providas, possível a concessão do benefício, por analogia, ao pai, ora viúvo, concretizando-se a garantia prevista no artigo 227 da Constituição Federal. - O benefício é previsto na legislação previdenciária, por prazo determinado, com sua respectiva fonte de custeio, e foi concedido a segurado (contribuinte) do Regime Geral. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3º Região. Agravo de Instrumento nº AI 27307 SP 0027307-84.2012.4.03.0000. Oitava Turma. Relator: Therezinha Cazerta. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. Agravado: Diequeson Alves da Silva. Julgado em 28/01/2013. Disponível em:<https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23538029/agravo-de-instrumento-ai-27307-sp-0027307-8420124030000-trf3>. Acesso em: 10 nov. 2013.

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE PARA O PAI DAS CRIANÇAS. ANALOGIA. I - Considerando-se que o salário-maternidade não é um benefício destinado à mãe segurada, mas sim à proteção da criança em seus primeiros meses de vida, impõe-se ratificar o entendimento do r. Juízo a quo, no sentido de que aplica-se in casu o princípio constitucional da isonomia para que a criança que não pode ter os cuidados e a atenção de sua mãe em seu início de vida, possa receber esses cuidados de seu pai, que não seriam integrais, caso não lhe fosse concedido o benefício em epígrafe. II - Apelação do INSS improvida.” BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3º Região. Apelação Cível nº 0001684-04.2011.4.03.6127/SP. Décima Turma. Relator: Sergio Nascimento. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Apelado: José Augusto dos Santos. Julgado em 21/05/2013. Disponível em: <https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23547840/apelacao-civel-ac-1684-sp-0001684-0420114036127-trf3>. Acesso em: 10 nov. 2013.

“SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERENTE O PAI VIÚVO. ART. 71. DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. Conquanto mencione o art. 71. da Lei 8.213/91 que o salário-maternidade é destinado apenas à segurada, situações excepcionais, como aquela em que o pai, viúvo, é o responsável pelos cuidados com a criança em seus primeiros meses de vida, autorizam a interpretação ampliativa do mencionado dispositivo, a fim de que se conceda também ao pai o salário-maternidade, como forma de cumprir a garantia constitucional de proteção à vida da criança, prevista no art. 227. da Constituição Federal de 1988. Recurso do autor provido.” BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Recurso Cível nº 5002217-94.2011.404.7016. Segunda Turma Recursal do Paraná. Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes. Recorrente: Valdecir Kessler. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Julgado em 28/02/2012. Disponível em:<https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php>. Acesso em: 10 nov. 2013.

20 AGÊNCIA BRASIL. Em decisão inédita, Previdência concede salário-maternidade a um homem. Disponível em: <https://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2012-08-28/em-decisao-inedita-previdencia-concede-salario-maternidade-um-homem. Acesso em 13 mar.2013.

21 “Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1o (...)

§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.”

22 “(...) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.”

23 “Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social...

24 “Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.”

25 “(...) a qualidade de segurado é adquirida pelo exercício laboral em atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo. Em uma palavra, aquisição da qualidade de segurado equivale à filiação.” ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Esmafe, 2012. p.88.

26“ Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.

27“SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERENTE O PAI VIÚVO. ART. 71. DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. Conquanto mencione o art. 71. da Lei 8.213/91 que o salário-maternidade é destinado apenas à segurada, situações excepcionais, como aquela em que o pai, viúvo, é o responsável pelos cuidados com a criança em seus primeiros meses de vida, autorizam a interpretação ampliativa do mencionado dispositivo, a fim de que se conceda também ao pai o salário-maternidade, como forma de cumprir a garantia constitucional de proteção à vida da criança, prevista no art. 227. da Constituição Federal de 1988. Recurso do autor provido.” BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Recurso Cível nº 5002217-94.2011.404.7016. Segunda Turma Recursal do Paraná. Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes. Recorrente: Valdecir Kessler. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Julgado em 28/02/2012. Disponível em:<https://www2.trf4.jus.br/trf4/>. Acesso em: 10 nov. 2013.

28 O art. 15. da lei 8.213/91 prevê as hipóteses em que será mantida a qualidade de segurado independentemente de contribuições e as possibilidades de prorrogações de seus prazos. Neste período o segurado mantém todos os direitos oriundos da filiação. É vedado pelo art. 124, inc. IV, da referida lei, a acumulação do salário maternidade com auxílio-doença.

29 “Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário...”

30 “Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

§ 1o (...)

§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.”

31 “Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.”

32 Algumas mulheres com má formações no útero, sejam congênitas ou adquiridas, e, por causa delas não conseguem engravidar, ou não levam a gestação até o fim, podem optar pela barriga solidária, também conhecida por barriga de aluguel.

O casal tem seus gametas (óvulos e espermatozoides) removidos, a fecundação é feita em laboratório e o embrião, transferido para o útero de outra mulher. Biologicamente o filho é do casal, mas foi gestado em outra barriga.

O útero, na verdade, é emprestado à mulher e não alugado, como sugere o nome, já que a lei proíbe qualquer tipo de transação comercial para a prática. Em outras palavras, cobrar para ceder temporariamente o útero a alguém é crime. INVIDA: medicina reprodutiva. Barriga de aluguel. Disponível em https://invida.med.br/legsquest/6-barriga-solidaria/. Acesso em 8 mar.2014.

33 Sempre há certeza sobre quem é a mãe.

34 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. v.6. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 229.

35 O conceito de segurado especial é trazido pela Lei 8.213/91 no art. 11, o qual dispõe:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

36 A idade anteriormente estabelecida era de 14 anos, passando a ter sua redação alterada em 2008 pela Lei 11.718.

37 “A partir de 24.06.2008 somente a rurícola maior de 16 anos de idade é segurada especial e apenas a partir desta data pode começar a contar tempo de serviço rural para fins de carência de salário-maternidade no período imediatamente anterior ao início do benefício, comprovando 10 (dez) meses de carência. (PEDILEF 200772950008073, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 16/03/2009) (...).” BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Incidente de Uniformização Regional nº 5000814-68.2012.404.7109. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Relator João Batista Lazzari. Recorrente: Francielén Quintana Pereira. Ministério Público Federal. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Julgado em 20/04/2012. D.E. 24/04/2012. Disponível em:<https://www2.trf4.jus.br/trf4/>. Acesso em: 21 jul. 2013.

38 “(...). Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária. (...). Comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à gestante que labora em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora. (...)”. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Incidente de Uniformização dos Juizados Especiais Federais n° 5002517-58.2012.404.7004/PR. Relator José Ântonio Savaris. Recorrente: Gisele Lopes de Lima. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Julgado em 23/04/2013. D.E. 26/04/2013. Disponível em:<https://www2.trf4.jus.br/trf4/>. Acesso em: 21 jul. 2013.

39 Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

40 Sobre o tema ver BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Inovações da medida provisória 619/13, o segurado especial. In. BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; FOLMANN. Melissa (coordenadoras). Previdência Social: nos 90 anos da Lei Eloy Chaves. Curitiba: Juruá. 2013. p.453.

41 PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORES INDÍGENAS. REQUISITO ETÁRIO. A vedação do trabalho do menor não é absoluta, pois é admitido o desempenho de atividade laboral a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz, situação a que se equiparam os que exercem atividade rurícola. Além disso, a norma constitucional não pode ser invocada em seu prejuízo. Nessa perspectiva, é possível reconhecer a qualidade de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas a partir dos 14 anos de idade, conforme previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, notadamente no caso de indígenas, que, por suas características culturais e sociais, iniciam o trabalho na agricultura precocemente e geram filhos ainda no início da adolescência. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação/Reexame necessário n° 5000323-44.2010.404.7105. Quinta Turma. Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto. Apelante: Ministério Público Federal. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Interessado: Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Julgado em 23/04/2013. D.E. 08/05/2013. Disponível em:<https://www2.trf4.jus.br/trf4/>. Acesso em: 03 out. 2013.

42 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada (grifo nosso) da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

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Sobre os autores
Edison Dutra da Silva Júnior

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa/Pr.

Adriana Borcezi

Pós-graduada em Direito material e processual Previdenciário pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais–CESCAGE. Advogada formada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa/Pr.

Informações sobre o texto

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