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Argüição de descumprimento de preceito fundamental:

análise à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

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VII – Referências Bibliográficas

BARROS, Sérgio Resende de. O nó górdio do sistema misto. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei nº 9.882/99. André Ramos Tavares e Walter Claudius Rothenburg, organizadores. São Paulo, Atlas, 2001.

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________. Arguição de descumprimento de preceito fundamental: Parâmetros de Controle e Objeto. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei nº 9.882/99. André Ramos Tavares e Walter Claudius Rothenburg, organizadores. São Paulo, Atlas, 2001.

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______. Aplicabilidade das normas constitucionais, 3ª edição, São Paulo, Malheiros, 1998.

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VELLOSO, Carlos. Argüição de descumprimento de preceito fundamental, artigo publicado no site Discurso do STF, www.gemini.stf.gov.br.


VIII. NOTAS

1. Aplicabilidade das normas constitucionais, 3ª edição, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 126.

2. "Enquanto não se editar lei estabelecendo a forma pela qual será apreciada a "argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição", o Supremo Tribunal Federal não poderá processá-la e julgá-la". (PETQO nº 1365, Rel. Ministro Néri da Silveira, DJ de 23/03/01, p. 00086).

3. "1. o §1º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 é bastante claro, ao dispor: "a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

2. Vale dizer, enquanto não houver lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, o S.T.F. não pode apreciá-la.

3. Até porque sua função precípua é de guarda da Constituição (art. 102, "caput"). E é esta que exige lei para que sua missão seja exercida em casos como esse. Em outras palavras: trata-se de competência cujo exercício ainda depende de Lei.

4. Também não compete ao S.T.F. elaborar Lei a respeito, pois essa é a missão do Poder Legislativo (arts. 48 e seguintes da C.F.)." (AGRPET nº 1140, Rel. Ministro Sydney Sanches, DJ de 31/05/96, p. 18803).

4. Cf. ARV nº 26.162, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 18/03/99, p. 00005.

5. A Fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 409.

6. Argüição de descumprimento de preceito fundamental (I) (§1º do Art. 102 da Constituição Federal), Revista Jurídica Virtual, Volume 1, nº 7, dezembro de 1999.

7. Argüição de Descumprimento de Preceito Constitucional Fundamental: Aspectos Essenciais do Instituto na Constituição e na Lei, São Paulo, Atlas, 2001, p. 43.

8. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª edição revista, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1997, p. 530.

9. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: Parâmetro de Controle e Objeto. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei nº 9.882/99, São Paulo, Atlas, 2001, p. 128.

10. Argüição de descumprimento: direito do cidadão. Revista de Direito Constitucional e Internacional, nº 32, p. 99/106

11. A Constituição de 1988, Constituição crítica, 1ª edição, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1991, p. 157.

12. Argüição de descumprimento de preceito fundamental, artigo publicado no site Discursos do STF, www.stf.gov.br.

13. Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª edição revista, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 488.

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14. A Fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 408.

15. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, tradução de Luís Afonso Heck, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 272.

16. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: Parâmetro de controle e objeto. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei nº 9.882/99, São Paulo, Atlas, 2001, p. 132.

17. Lei nº 9.882/99, art.1º.

18. Lei nº 9.882/99, art. 1º, parágrafo único.

19. Lei 9.882/99, art. 4º, §1º.

20. Argüição de descumprimento de preceito constitucional fundamental. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei nº 9.882/99, São Paulo: Atlas, 2001, p. 45.

21. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: demonstração de inexistência de outro meio eficaz. Revista Jurídica Virtual, Volume 2, nº 13, Junho, 2000.

22. ADPF nº 12, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ de 26/03/01, p. 00003.

23. Lei 9.882/99, art. 1º.

24. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: Parâmetro de controle e objeto. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei nº 9.882/99, São Paulo, Atlas, 2001, p. 135.

25. ADIN nº 1886, Rel. Ministro Néri da Silveira, DJ de 17/12/99, p.

26. ADIN nº 2, Relator Ministro Paulo Brossard, julgamento publicado no Diário da Justiça de 12/02/92.

27. Cf. art. 2º da Lei nº 9.868/99

28. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, Coimbra, Portugal, 3º edição, p. 943 e 944.

29. RI/STF, Art. 169.

30. Lei 9.882/99, art. 10, § 3º.

31. Cf. Emenda Constitucional nº 03/96.

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Sobre o autor
Luiz Henrique Sousa de Carvalho

procurador do Estado de Goiás, professor de Direito da Universidade Salgado de Oliveira

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Luiz Henrique Sousa. Argüição de descumprimento de preceito fundamental:: análise à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2948. Acesso em: 25 abr. 2024.

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