A crise do poder do Estado e a atuação do pluralismo jurídico.

Um olhar sociológico jurídico para a sistema legislador

Leia nesta página:

A crise do monismo Jurídico inicio-se a partir da metade da metade do séc. XX, em razão de tal modelo não corresponder aos interesses econômicos e sociais atuais.

A crise do monismo Jurídico inicio-se a partir da metade da metade do séc. XX, em razão de tal modelo não corresponder aos interesses econômicos e sociais atuais.

O Monismo, também conhecido como positivismo jurídico, enquanto doutrina que busca a separação do direito natural do direito positivo e que prega o direito como norma categoricamente codificada é atualmente muito criticado, principalmente por considerar que estas normas, sendo emanadas legitimamente pelo Estado vinculam obrigatoriamente o indivíduo, independente de seu conteúdo, levando a sansões quando de seu descumprimento. Sendo ou não justa, a Lei deve ser cumprida, nesta perspectiva o direitos e torna alheio aos interesses sociais.

O Monismo Jurídico entrou em crise, dentre outros fatores, porque perdeu sua legitimidade enquanto emanador da ordem jurídica, visto que não acompanha mais a dinâmica social e sendo o fenômeno jurídico uma realidade eminentemente social, está em descompasso com suas finalidades.

No Brasil existem as mais variadas necessidades sociais, a má administração governamental, o sistema capitalista, o sistema econômico, a má distribuição de renda, a corrupção em todos os poderes, o desvio dos interesses estatais sempre no interesse de minorias, dentre outros aspectos, propiciam as movimentações sociais em busca de soluções a problemas, que acabam se consubstanciando em formas de Pluralismo Jurídico.

Como evidencias dessas necessidades cita-se o episódio que aconteceu este ano no Brasil, uma manifesta insatisfação da do povo com seus representante e o sistema que os rege. Uma verdadeira crise no sistema representativo.

No Brasil a ineficácia estatal está atrelada a diversos fatores, tais como históricos, humanos, excesso de formalismo, burocracia e principalmente pela falta de vontade e interesse dos representantes dos três poderes em resolver a crítica situação em que se encontra o país.

A teoria pluralista representa uma afronta ao Estado monopolizador e a muitas concepções já ultrapassadas, mas se encontra totalmente enraizada no seio da sociedade. Contudo, compreende-se porque o Estado centralizador não aceita o pluralismo como uma realidade social, pois se assim o reconhecesse, estaria renunciado a suas próprias bases monistas, as quais determinam um poder central, único e legitimado no interesse geral, os quais são totalmente incompatíveis com os fundamentos pluralistas.

Sendo assim, o Estado não consegue mais subsistir frente aos acontecimentos sociais, os quais estão causando o desmoronamento do monismo jurídico e consequentemente do positivismo jurídico.

O Estado brasileiro desde a primeira Constituição Republicana, de 1891, assumiu o modelo Federativo de distribuição das competências, de modo flexível e autônomo, em Estados-membros. A separação dos poderes foi tripartida em legislativo, executivo e judiciário. Segundo WOLKMER (1989, p. 35) “o constitucionalismo brasileiro tem sido, até hoje, o contínuo produto da “conciliação-compromisso” entre o autoritarismo social modernizante e o liberalismo burguês conservador”

Contemporaneamente a função primordial do Estado é a manutenção do bem estar social, que se manifesta através de assistência à saúde, educação, habitação, alimentação, segurança, dentre outras necessidades essenciais do ser humano. Contudo, o custeio destas necessidades se tornou um ônus insuportável ao Estado e ligado aos demais problemas estatais corroboram para um autêntico caos social.

A estratificação das classes sociais é um problema existente desde a colonização e dela advém os assustadores níveis de desigualdade social e miserabilidade que decorrem da má distribuição de renda. A educação que poderia ser à base para a resolução de muitos problemas, sempre foi um privilégio de poucos, já que voluntariamente sempre houve à intenção da sustentação de uma massa ignorante, na acepção jurídica da palavra.

WOLKMER (1997, pg. 200-201) estabelece a existência de um pluralismo jurídico estatal, que é reconhecido, permitido e controlado pelo Estado e um pluralismo jurídico comunitário, que age num espaço formado por forças sociais e sujeitos coletivos com identidade e autonomia próprias, subsistindo independente ao controle estatal¹.

Desta forma paradigmas da dogmática jurídicos vêm se destruindo e forçando a estrutura estatal a apresentar novas formas de controle e soluções aos problemas e diante de sua inércia, a própria sociedade apresenta respostas as suas necessidades.

¹ Explica ainda que “todo este esforço para centralizar a “regulamentação”da vida social incidirá em funções clássicas (polícia, justiça e defesa) que serão canalizadas em procedimentos formais de cunho legislativo, administrativo e jurisdicional.” Sendo que mesmo com todos estes aparatos não se consegue erradicar e inviabilizar os fenômenos de regulamentação informal provenientes de outros grupos sociais não estatais. (WOLKMER, 1997, p. 256).

REFERÊNCIAS

  • SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica. Introdução a uma leitura externa do Direito. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005

  • WOLKMER. Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma Nova Cultura no Direito. 2ª ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1997, 349 p.

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  • http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/angela_maria_griboggi.pdf. Acessado em 05/11/2013, Centro Universitário Estácio de Sá, São José, Santa Catarina.

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Sobre os autores
Elson de Almeida Santos

Acadêmico do curso de Direito na Faculdade Estácio de Sá - Santa Catarina.

Alexandre de Sá

Acadêmico de Direito na Faculdade Estácio de Sá em Santa Catarina.

Eloiza Schmitt da Silva

Acadêmica de Direito na Faculdade Estácio de Sá em Santa Catarina.

Informações sobre o texto

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