A crise do monismo Jurídico inicio-se a partir da metade da metade do séc. XX, em razão de tal modelo não corresponder aos interesses econômicos e sociais atuais.
O Monismo, também conhecido como positivismo jurídico, enquanto doutrina que busca a separação do direito natural do direito positivo e que prega o direito como norma categoricamente codificada é atualmente muito criticado, principalmente por considerar que estas normas, sendo emanadas legitimamente pelo Estado vinculam obrigatoriamente o indivíduo, independente de seu conteúdo, levando a sansões quando de seu descumprimento. Sendo ou não justa, a Lei deve ser cumprida, nesta perspectiva o direitos e torna alheio aos interesses sociais.
O Monismo Jurídico entrou em crise, dentre outros fatores, porque perdeu sua legitimidade enquanto emanador da ordem jurídica, visto que não acompanha mais a dinâmica social e sendo o fenômeno jurídico uma realidade eminentemente social, está em descompasso com suas finalidades.
No Brasil existem as mais variadas necessidades sociais, a má administração governamental, o sistema capitalista, o sistema econômico, a má distribuição de renda, a corrupção em todos os poderes, o desvio dos interesses estatais sempre no interesse de minorias, dentre outros aspectos, propiciam as movimentações sociais em busca de soluções a problemas, que acabam se consubstanciando em formas de Pluralismo Jurídico.
Como evidencias dessas necessidades cita-se o episódio que aconteceu este ano no Brasil, uma manifesta insatisfação da do povo com seus representante e o sistema que os rege. Uma verdadeira crise no sistema representativo.
No Brasil a ineficácia estatal está atrelada a diversos fatores, tais como históricos, humanos, excesso de formalismo, burocracia e principalmente pela falta de vontade e interesse dos representantes dos três poderes em resolver a crítica situação em que se encontra o país.
A teoria pluralista representa uma afronta ao Estado monopolizador e a muitas concepções já ultrapassadas, mas se encontra totalmente enraizada no seio da sociedade. Contudo, compreende-se porque o Estado centralizador não aceita o pluralismo como uma realidade social, pois se assim o reconhecesse, estaria renunciado a suas próprias bases monistas, as quais determinam um poder central, único e legitimado no interesse geral, os quais são totalmente incompatíveis com os fundamentos pluralistas.
Sendo assim, o Estado não consegue mais subsistir frente aos acontecimentos sociais, os quais estão causando o desmoronamento do monismo jurídico e consequentemente do positivismo jurídico.
O Estado brasileiro desde a primeira Constituição Republicana, de 1891, assumiu o modelo Federativo de distribuição das competências, de modo flexível e autônomo, em Estados-membros. A separação dos poderes foi tripartida em legislativo, executivo e judiciário. Segundo WOLKMER (1989, p. 35) “o constitucionalismo brasileiro tem sido, até hoje, o contínuo produto da “conciliação-compromisso” entre o autoritarismo social modernizante e o liberalismo burguês conservador”
Contemporaneamente a função primordial do Estado é a manutenção do bem estar social, que se manifesta através de assistência à saúde, educação, habitação, alimentação, segurança, dentre outras necessidades essenciais do ser humano. Contudo, o custeio destas necessidades se tornou um ônus insuportável ao Estado e ligado aos demais problemas estatais corroboram para um autêntico caos social.
A estratificação das classes sociais é um problema existente desde a colonização e dela advém os assustadores níveis de desigualdade social e miserabilidade que decorrem da má distribuição de renda. A educação que poderia ser à base para a resolução de muitos problemas, sempre foi um privilégio de poucos, já que voluntariamente sempre houve à intenção da sustentação de uma massa ignorante, na acepção jurídica da palavra.
WOLKMER (1997, pg. 200-201) estabelece a existência de um pluralismo jurídico estatal, que é reconhecido, permitido e controlado pelo Estado e um pluralismo jurídico comunitário, que age num espaço formado por forças sociais e sujeitos coletivos com identidade e autonomia próprias, subsistindo independente ao controle estatal¹.
Desta forma paradigmas da dogmática jurídicos vêm se destruindo e forçando a estrutura estatal a apresentar novas formas de controle e soluções aos problemas e diante de sua inércia, a própria sociedade apresenta respostas as suas necessidades.
¹ Explica ainda que “todo este esforço para centralizar a “regulamentação”da vida social incidirá em funções clássicas (polícia, justiça e defesa) que serão canalizadas em procedimentos formais de cunho legislativo, administrativo e jurisdicional.” Sendo que mesmo com todos estes aparatos não se consegue erradicar e inviabilizar os fenômenos de regulamentação informal provenientes de outros grupos sociais não estatais. (WOLKMER, 1997, p. 256).
REFERÊNCIAS
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SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica. Introdução a uma leitura externa do Direito. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005
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WOLKMER. Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma Nova Cultura no Direito. 2ª ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1997, 349 p.
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http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/angela_maria_griboggi.pdf. Acessado em 05/11/2013, Centro Universitário Estácio de Sá, São José, Santa Catarina.