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O adicional de insalubridade e o agente de mobilidade urbana de Aracaju

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A legislação brasileira, no que se refere aos agentes de insalubridade e à regulamentação para percepção do adicional de insalubridade é falha, prejudicando muitos trabalhadores, dentre eles o Agente da Mobilidade Urbana.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar as implicações jurídicas da aquisição do adicional de insalubridade no exercício laboral de Agente de Mobilidade Urbana de Aracaju.

Para tanto, citar-se-á um breve histórico da proteção jurídica à Saúde do Trabalhador e a conceituação de insalubridade. Serão analisados, sucintamente, os direitos previstos para os servidores públicos estatutários na Constituição Federal de 1988, a base de cálculo para incidência de tal adicional, e por fim, serão elencadas as relações existentes entre o trabalho executado pelo Agente de Mobilidade Urbana e o adicional de insalubridade, destacando a posição jurisprudencial, as discussões doutrinárias e as implicações legais.

PALAVRAS-CHAVE: Adicional de insalubridade. Servidor Público. Agente da Mobilidade Urbana de Aracaju. Saúde do trabalhador.

 

ABSTRACT: This article aims to examine the legal implications of the acquisition of additional unhealthy labor in the exercise from Urban Agent of Mobility in Aracaju.

To do so, it will be mentioned a brief history of legal protection to the Occupational Health and conceptualization of unhealthiness. Will be analyzed briefly the rights provided for statutory civil servants in the Federal Constitution of 1988, the basis for calculating the incidence of such additional, and finally listed are the relationships between the work performed by the Agent Urban Mobility and additional unsanitary, highlighting the jurisprudence, doctrinal discussions and legal implications.

KEYWORDS: Additional unhealthy labor. Government employee. Agent Urban Mobility Aracaju. Health worker.

 


 

INTRODUÇÃO

1. Breve Histórico da Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador

Foi diante das condições de trabalho do século XVIII, em plena Revolução Industrial, que se manifestaram os operários contra as más condições propostas e iniciou-se a criação de leis trabalhistas. A primeira delas, ocorrida em 1802 na Inglaterra, a Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes, trazia alguns relevantes direitos: proibição do trabalho noturno, delimitação de 12 horas de trabalho diárias, além de melhores condições para o ambiente de trabalho.

Outro marco importante foi o “Factory Act” (Lei da Fábrica), considerada por muitos estudiosos da Saúde do Trabalhador como a primeira legislação que obteve eficácia, trazendo para os operários da Inglaterra alguns importantes direitos referentes à proteção à saúde do trabalhador, como por exemplo: proibia mais de 69 horas semanais; exigia escolas para menores de 13 anos; exigia idade mínima de 9 anos para o trabalho e já obrigava a existência de um atestado médico para o trabalho.

Todavia, foi a partir de 1884 que se iniciou a internacionalização desses direitos, iniciando na Europa, chegando ao Brasil através do Decreto Legislativo nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919. Nesse mesmo ano foi criado a Organização Internacional do Trabalho – OIT – objetivando promover a justiça social no que tange às relações de trabalho.

Nesse ínterim, o conceito de saúde e a sua regulamentação como Direito Fundamental estava em voga, como afirma José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva[1]:

A saúde era entendida simplesmente como o estado de quem se encontra sadio, sem doença. Todavia, a partir de 1946, com a criação da OMS (Organização Mundialda Saúde) – cuja existência oficial começou em 7 de abril de 1948, quando da ratificação desua constituição por vinte e seis países –, houve um passo à frente na definição da saúde, haja vista que aquela agência especializada da ONU forneceu um conceito positivo do direito, em sua carta de fundação, qual seja: “a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de afecções ou enfermidades”.

Em seguida a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, assegurou como um direito humano a saúde e o bem-estar, em seu art. XXV, nº 1, sendo que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado na XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, em Nova York, no dia 19 de dezembro de 1966, reconheceu em seu art.12, n. 1, o direito de toda pessoa a desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.

No Brasil, em 1943, através do Decreto-Lei nº 5.452 foi criado a Consolidação das Leis Trabalhista que sistematizou e unificou as legislações existentes.

Outra grande inovação ocorreu com a promulgação da Constituição de 1988, batizada de Constituição Cidadã, que diferentemente das demais constituições brasileiras, assegurou a saúde como direito fundamental, e é importante ressaltar que esse direito se estende também ao trabalho, tendo em vista que não é possível desvincular a saúde do indivíduo ao trabalho que ele executa.

Tendo em vista a positivação da saúde do trabalhador como direito fundamental na Constituição Federal de 1988, é que será analisado neste pequeno artigo a integridade física e proteção jurídica à saúde referente às condições insalubres do trabalho do Agente da Mobilidade Urbana de Aracaju.


DESENVOLVIMENTO

 

2.Insalubridade no ordenamento jurídico brasileiro

Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira[2], pode-se definir trabalho insalubre como “aquele que afeta ou causa danos à saúde, provoca doenças, ou seja, é o trabalho não salubre, não saudável”. Cabe aqui diferenciar, para fins didáticos, o trabalho insalubre, dos trabalhos periculosos e penosos: diferentemente do trabalho insalubre, o trabalho periculoso atua instantaneamente, com efeitos danosos imediatos, ou seja, é o trabalho que causa risco imediato a integridade física do trabalhador. Já o trabalho penoso, difere-se dos trabalhos elencados, pelo fato de que não acarretam diretamente doenças, mas desgastes físicos, intelectuais e até envelhecimento precoce, são definidos como trabalhos penosos aqueles que “o agente agressivo é o próprio serviço que se executa”.

A Constituição Federal de 1988 no inciso XXIII do art. 7º elencou no rol de direitos sociais, classificados como direitos fundamentais de segunda geração, o direito a adicional em contraprestação ao exercício do trabalho insalubre. É um direito que exige do Estado contraprestações positivas, para que seja realmente efetivado:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhorar a sua condição social:

[...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”

A definição legal de insalubridade está no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Ainda na Seção XIII – Das atividades insalubres e perigosas - do Capítulo V da CLT, que trata sobre Segurança e Medicina no Trabalho, determina no art. 190 que o Ministério do Trabalho “aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes”. Diante da necessidade de conhecimento técnico para definição do trabalho insalubre, o Ministério de Trabalho e Emprego através da Portaria nº 3.214/78 aprovou 28 Normas Regulamentadoras – NR relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, dentre elas a mais relevante para nosso estudo, trata-se da NR-15 que descreve as atividades e operações insalubres.

A Norma Regulamentadora nº 15 determina a caracterização, os limites de tolerância, intensidade máxima ou mínima, as medidas para neutralização ou diminuição do grau de insalubridade. Os agentes insalubres descritos pela norma supracitada são: ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, trabalhos sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibração, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos.

No art. 191 da CLT observa-se que a eliminação ou neutralização do grau de insalubridade acontece através da adoção de medidas e/ou utilização de EPI’s (Equipamento de Proteção Individual), na NR-15 e na Súmula nº 80 do TST, afirma-se que caso haja a neutralização da insalubridade, será determinada a cessação do pagamento do adicional respectivo. Entretanto, faz-se mister frisar que, “o simples fornecimento do aparelho de proteção ao trabalhador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais relativas ao uso do equipamento pelo empregado”[3].

Cabe aqui salientar que, não é conditio sine qua non para a percepção do adicional de insalubridade o caráter contínuo da execução do trabalho em condições insalubres, como afirma a Súmula nº47 do TST[4].

A porcentagem do respectivo adicional é determinada através do grau de incidência do(s) agente(s) insalubre(s):

a) 10% para o grau mínimo;

b) 20% para o grau médio;

c) 40% para o grau máximo.

É importante atentar que a caracterização e a classificação da insalubridade segundo as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, diante de uma reclamação trabalhista.


3. Da base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade

Há uma grande celeuma jurídica acerca da incidência do salário de incidência do adicional de insalubridade. Embora o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho afirma que a incidência do adicional seja sobre o salário mínimo, a Súmula Vinculante nº 4 determina que “salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Devido a esse fato, a Súmula nº 228 do TST, que antes estabelecia que a insalubridade incidisse sobre o salário mínimo, foi alterada em 2008, determinando que a insalubridade incida sobre o salário básico.

Todavia, através da Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, o próprio STF suspendeu liminarmente a aplicação do salário básico, até que lei ou norma coletiva definam novos parâmetro, causando assim, uma confusão sobre qual base de cálculo para a incidência do adicional aplicar. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DACLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL, SALÁRIO CONVENCIONAL E SALÁRIO NORMATIVO. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO.

Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, -salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial-. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu -que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva- (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). A recomendação da cancelada Súmula 17 do TST, quando autorizava a utilização do salário profissional, do salário normativo e do salário convencional como bases de cálculo do adicional de insalubridade, partia de interpretação do art.192 da CLT, identificando parcelas que equivalessem ao mínimo ali referido. A compreensão da Corte Suprema, no entanto, supera toda a jurisprudência doméstica, na medida em que preserva o salário mínimo -stricto sensu- como base de cálculo, até que Lei ou norma coletiva definam parâmetros outros. Na ausência de tais instrumentos, independentemente da existência de salários profissional, normativo ou convencional, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo. Recurso ordinário conhecido e provido.

(ReeNec e RO 22386720115150000 2238-67.2011.5.15.0000 – 21/05/2013. Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013.)

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Cumpre-nos ressaltar que há um projeto de lei tramitando na Câmara de Deputados, qual seja, PL 532/2011 do Deputado Aluízio Júnior do PV-RJ, que propõe a alteração do art. 192, alterando a base de cálculo de incidência do adicional de insalubridade de salário mínimo para salário básico.

Quanto aos servidores público federais, baseando-se no art. 68 da Lei 8.112/90, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento, que difere de remuneração, nesse ínterim, vejamos os arts. 40 e 41 da retromencionada lei:

“Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.”

“Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”


4. O Servidor Público e o direito ao Adicional de Insalubridade

Agente público é pessoa física que exerça, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

A classificação proposta pelo professor Hely Lopes Meirelles de agentes públicos é a seguinte: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados. Dentre os agentes administrativos, que exercem atividades profissionais e remuneradas. Dividem-se em[5]:

a)             Servidores públicos – sujeitos a regime jurídicos-administrativo de caráter estatutário, conforme o art. 39 da Constituição Federal; são os titulares de cargos públicos de provimento efeito e de provimento em comissão;

b)            Empregados públicos – são ocupantes de empregos públicos, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

c)             Temporários - são contratados em situação de emergência, podendo ocorrer concurso simplificado para a sua contratação, seu regime é estabelecido através de um contrato.

A análise deste artigo concentra-se na relação entre servidores públicos e o adicional de insalubridade.

O Ministro Augusto César Leite de Carvalho[6] faz uma observação importante acerca da importância da Lei 8.112/90 no processo de regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos estatutários:

A tendência de se instituir o regime estatutário para todos os servidores da administração direta, bem assim das autarquias e fundações, consolidou-se, no nível federal, por meio da Lei 8112/90, assemelhando-se ao seu teor o regime jurídico, igualmente único, instituído pelos Estados, Municípios e Distrito Federal.

É relevante salientar que os direitos elencados no artigo 7º são essencialmente direcionados à proteção do trabalhador regido pela CLT, excetuando-se dessa forma, por exemplo, os trabalhadores domésticos, intelectuais e os servidores públicos. Entretanto, o § 3º do Artigo 39 assegura alguns direitos do Artigo 7º para os servidores públicos. Vejamos o parágrafo do artigo em questão:

Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Como o inciso XXIII, que estabelece o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas, não se enquadra nos direitos assegurados para o servidor público, depreende-se que o servidor público não tem assegurado o adicional de insalubridade, salvo se a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município assegurem tal direito em lei emanada de órgão competente.

Entretanto, baseando-se nos princípios, principalmente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, e da razoabilidade e da proporcionalidade, na adequação do fato à norma, nas novas concepções do direito que fazem prevalecer às mudanças sociais em detrimento das formalidades, defendemos a possibilidade da aplicação adicional de insalubridade para servidores públicos que estejam trabalhando em ambientes insalubres, ainda que, não haja previsão legal neste sentido.

É aceitável que, se utilize de outros mecanismos, como a analogia, por exemplo, para proporcionar igualdade jurídica e de fato, diante da lacuna da lei.

Exemplar para o caso em tela é a interpretação sistemático-teleológica conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988, que trata do reconhecimento da união estável homoafetiva, que trouxe uma interpretação da lei, de modo a adequar a realidade fática-social à norma.

Outro exemplo claro, de aproximação da lei para a realidade social, adveio do poder legislativo, quando da recente aprovação da Emenda Constitucional nº 72/2013, que amplia consideravelmente os direitos constitucionais domésticos.

Ora, não é justo que o servidor público labore sob condições insalubres e não obtenha o direito ao adicional de insalubridade devido à inércia do legislador.

Ressalta-se que estamos tratando de direitos fundamentais da segunda geração, adquiridos através de diversas lutas travadas pelos trabalhadores, desde a Revolução Industrial. Posicionar-se de forma contrária, é negar todo este histórico de luta pela igualdade. Neste sentido:

“O Estado social é enfim Estado produtor de igualdade fática. Trata-se de um conceito que deve iluminar sempre toda hermenêutica constitucional, em se tratando de estabelecer equivalência de direitos. Obriga o Estado, se for o caso a prestações positivas; a promover meios, se necessários, para concretizar comando normativos de isonomia.”[7]

Quanto ao magistrado, deve-se salientar que, sua atividade recebe novos contornos diante da necessidade de efetivação dos direitos fundamentais proposta pelo pós-positivismo e pela hermenêutica jurídica, não sendo apenas um mero repetidor da lei, mas um renitente em adequar a norma à realidade social.


5.             Agente da Mobilidade Urbana de Aracaju e a legislação municipal

5.1.       O regime jurídico do Agente da Mobilidade Urbana

A Lei Municipal de Aracaju nº 4.108/11 traz informações acerca do cargo de Agente da Mobilidade Urbana – servidor público municipal, partícipe do quadro de pessoal da Superintendência Municipal de Transporte e de Transito de Aracaju (SMTT). O artigo 2º da lei em voga elenca as atribuições do cargo supracitado, vejamos:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas respectivas atribuições;

II – operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III – operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – atuar em conjunto com os órgãos policias nas situações especificadas pela SMTT;

V – fiscalizar os eventos para garantir a livre circulação de veículos e pedestres com segurança;

VI – conduzir veículos utilizados na fiscalização de trânsito;

VII – orientar e prestar informações nas vias públicas, bem como ministrar aulas, palestras, campanhas educativas e demais ações voltadas para a segurança e educação para o trânsito;

VIII – coletar e analisar dados sobre estatísticas de acidentes de trânsito, operar e monitorar a CITT (Central de Inteligência de Transporte e Transito);

IX – acompanhar a operação de linhas do transporte público, bem como o serviço de táxi;

X – realizar, desde que previamente credenciado como Agente da autoridade de trânsito, nos termos do Artigo 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro:

a)   a autuação e a aplicação das medidas administrativas pertinentes às infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, com a notificação dos infratores;

b)   a autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;

c)   a emissão do auto de infração do transporte público;

d)   fiscalizações externas nas frotas em operação, corrigindo as falhas e enquadrando os infratores dos regulamentos nos respectivos códigos disciplinares;

e)   a lavratura do auto de apreensão, tirando de circulação os veículos que estejam em desacordo com a legislação em vigor; e

XI – zelar pela segurança e bem estar dos usuários.

5.2.       As condições de trabalho do Agente da Mobilidade Urbana

A maioria das atribuições elencadas na lei nº 4.0108/11, são atividades realizadas ao ar livre, expondo o servidor público a alguns agentes insalubres citados na Norma Regulamentadora nº 15, como por exemplo: ruído contínuo ou intermitente, calor, radiações não ionizantes, frio e umidade.

5.3.       O direito ao adicional de insalubridade á luz da legislação municipal

Como já foi estudado, é necessário que o direito ao adicional de remuneração para atividades insalubres esteja elencado em lei emanada por órgão competente para os servidores públicos estatutários. No caso específico do Agente de Mobilidade Urbana de Aracaju, a Lei Orgânica do Município de Aracaju assegura tal direito no inciso X, do artigo 79, na seção referente aos servidores públicos municipal:

Art. 79 – Aplica-se ao servidor público municipal:

[...]

 X – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, nos termos da lei municipal;

A Lei municipal nº 4.108/11 se omite acerca dos agentes da mobilidade urbana receberem o adicional retromencionado e não há, até o momento, conhecimento de legislação a este respeito. De maneira adversa, por exemplo, a Lei Complementar Municipal nº 66/2004, institui para o cargo de Analista de Sistemas Computacionais e para o Técnico em Informática, conforme aduz o parágrafo único, do art. 17, da supracitada lei:

Parágrafo único - O cálculo da gratificação por serviço insalubre dos ocupantes dos cargos implantados por esta Lei incidirá sobre o salário mínimo nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo.

5.4.       Análise da Jurisprudência

Vejamos abaixo algumas ementas jurisprudenciais que seguem a posição majoritária sobre o presente tema:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.VIGILANTE. PRETENSÃO A RECEBER GRATIFICAÇÃO INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE DA PERCEPÇÃO AO ADICIONAL. APELO DESPROVIDO.

(Apelação Cível Nº 70014755227, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 09/08/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. INSALUBRIDADE. Agravo Retido: Indeferimento do pedido de requisição de documento que comprove a última data em que foram fornecidos equipamentos de proteção individual. Decisão que deve ser mantida. O laudo técnico fora cabal em reconhecer que os autores não laboram em contato com qualquer agente insalutífero, razão porque resta esvaziada a necessidade da prova postulada. Insalubridade: Consoante o art. 88 do RJU (LM nº 2.751/94), as atividades insalubres são as previstas em lei federal e constantes dos respectivos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho. A perícia realizada nos autos, pautando-se nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, concluiu que as atividades pelos autores prestadas não exigiam o contato com qualquer tipo de agente químico, físico ou biológico capaz de causar danos à saúde. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.

(Apelação Cível Nº 70021351556, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Julgado em 15/06/2008)

Lamentavelmente, as decisões jurisprudenciais acerca da concessão do adicional de insalubridade para servidores públicos tem sido desfavoráveis ao fornecimento desse benefício, devido aos seguintes fatos: ausência da regulamentação do agente insalubre na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por não se alcançar o índice estabelecido por tal norma e por ausência de previsão legal.

Quanto à ausência da regulamentação do agente insalubre na Norma Regulamentadora número 15, o autor Sebastião Geraldo de Oliveira[8] traz uma crítica relevante para o presente estudo:

Á medida que avançam as pesquisas da higiene ocupacional, da toxicologia e da medicina do trabalho, observa-se, com mais nitidez, a extensão dos danos à saúde do trabalhador e, ainda, que muitos produtos nocivos não foram considerados nas relações oficiais ou têm limites de tolerância inadequados. Diariamente são lançados no mercado novos produtos químicos, muitas vezes com elevado grau de toxidez, provocando, frequentemente, danos irreparáveis. Esclarece o higienista Sérgio Colacioppo, professor da Faculdade de Saúde Pública da USP, que “o número de substâncias químicas conhecidas hoje ultrapassam a marca de sete milhões, das quais cerca de 65.000 são de uso industrial, e destas somente cerca de 1.000 possuem algum estudo e propostas de Limites de Exposição. Na legislação brasileira, contam-se 136 substâncias com limites de tolerância estabelecidos”.

Diante desses dados, percebe-se o quão limitado é a regulamentação dos agentes insalubres que propõe a legislação brasileira.

Embora muitos servidores públicos estejam laborando expostos a agentes insalubres, não obtém o benefício devido à ausência de regulamentação, havendo assim, um conflito entre dois princípios constitucionais: o Princípio da Legalidade e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.[9]


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, observa-se que a legislação brasileira, no que se refere aos agentes de insalubridade e à regulamentação para percepção do adicional de insalubridade é falha, obrigando muitos trabalhadores, dentre eles o Agente da Mobilidade Urbana,a laborarem diante de condições insalubres e não perceberem o adicional de insalubridade. Agrava-se a esse fato, a jurisprudência que por vezes privilegia o Princípio da Legalidade em detrimento ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Torna-se bastante necessário que os órgãos legislativos atentem para tais fatos e legislem em favor daqueles que são hipossuficientes, seja na relação de trabalho ou de emprego, e que o poder judiciário julgue adequando o fato à norma, edificando assim novos posicionamentos no que se refere à socialização do direito.


REFERÊNCIAS

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica á Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 2002.

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A Saúde do Trabalhador na Constituição Federal e na Legislação Infraconstitucional – Avaliação Crítica.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2013.

CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho. Aracaju: Evocati, 2011.

BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. São Paulo: Malheiros, 1980, p. 343.

GÓES, Maurício de Carvalho. O adicional de insalubridade para o servidor público: o Princípio da Legalidade e a Dignidade da pessoa Humana. Paraná: n. 2, p. 50-60. Julho/Dezembro. 2007.


Notas

[1] SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A Saúde do Trabalhador na Constituição Federal e na Legislação Infraconstitucional – Avaliação Crítica.

[2] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica á Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 2002.

[3] Súmula do TST nº 289

[4] Súmula nº 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

[5] ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2013.

[6] CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho. Aracaju: Evocati, 2011.

[7] BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. São Paulo: Malheiros, 1980, p. 343.

[8] Op cit.

[9] Sobre essa temática: GÓES, Maurício de Carvalho. O adicional de insalubridade para o servidor público: o Princípio da Legalidade e a Dignidade da pessoa Humana. Paraná: n. 2, p. 50-60. Julho/Dezembro. 2007. 

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Sobre o autor
Caio César Andrade de Almeida

Graduando em Direito pela Faculdade Pio Décimo. Ex Agente de Mobilidade Urbana de Aracaju. Formado no curso técnico de Programação e Suporte em Sistemas Computacionais pelo Instituto Federal de Sergipe. Atualmente é estagiário do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Caio César Andrade. O adicional de insalubridade e o agente de mobilidade urbana de Aracaju. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4011, 25 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29679. Acesso em: 21 nov. 2024.

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