VII – CONSIDERAÇÕE FINAIS
Tendo em vista a análise dos processos e percepções das lideranças na área jurídica da Comarca de Ponte Nova/MG, pode-se concluir que existem posições divergentes na doutrina e na jurisprudência brasileira quanto à presunção de violência, principalmente no que tange a presunção absoluta, relativa e mista.
Vale ressaltar que cada caso apresenta as suas especificidades, ficando a cargo de cada Magistrado tomar a melhor decisão em relação à caracterização ou não do crime de estupro contra vulneráveis, para não ocorrer decisões injustas, considerando as características das vítimas e suas experiências de vida de cada indivíduo, bem como a realidade social e bom senso, sem descartar o que é previsto na legislação penal.
VIII - REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] Vulnerável vem do latim vulnerabilis, isto é, que causa lesão, possuindo, na língua portuguesa, duas acepções: aquele que “pode ser fisicamente ferido” ou “o sujeito a ser atacado, derrotado, prejudicado ou ofendido” (FRANCO; LIRA; FELIX, 2011)
[2] Segundo Habigzang (2012), o abuso sexual contra crianças e adolescentes é definido como o seu envolvimento em atividade sexual que, não é compreendida totalmente, para a qual é incapaz de dar consentimento, ou mesmo, não está preparada devido ao estágio de desenvolvimento.
[3] Conjunção carnal “consiste na cópula natural efetuada entre homem e mulher, ou seja, a cópula vagínica natural, com a intromissão do pênis na cavidade vaginal” (PRADO, 2010).
[4] Ato Libidinoso “é toda conduta perpetrada pelo sujeito ativo que consubstancia numa manifestação de sua concupiscência. Em termos objetivos, ato libidinoso é aquele ofende o pudor, o decoro ou a decência sexual; é ato sexual obsceno. Subjetivamente, é ato movido pela lascívia (...). No ato libidinoso, deve haver um contacto, ou melhor, uma aproximação corporal.” (PRADO, 2010)
[5] Art. 221 da CF: “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I-preferência a finalidades educativas, artísticas, cuturais e informativas; II-promoção da cultura nacioanl e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III-regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuis estabelecidos em lei; IV-respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
[6] Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990. Crimes Hediondos. Disponível em: http://planalto.gov.br. Acesso em: 10 mar. 2014a
[7] Art. 20, caput, Código Penal. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
[8] Lei n.8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.