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Estupro de vulneráveis:

uma reflexão sobre a efetividade da norma penal à luz da presunção de vulnerabilidade

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VII – CONSIDERAÇÕE FINAIS

Tendo em vista a análise dos processos e percepções das lideranças na área jurídica da Comarca de Ponte Nova/MG, pode-se concluir que existem posições divergentes na doutrina e na jurisprudência brasileira quanto à presunção de violência, principalmente no que tange a presunção absoluta, relativa e mista.

Vale ressaltar que cada caso apresenta as suas especificidades, ficando a cargo de cada Magistrado tomar a melhor decisão em relação à caracterização ou não do crime de estupro contra vulneráveis, para não ocorrer decisões injustas, considerando as características das vítimas e suas experiências de vida de cada indivíduo, bem como a realidade social e bom senso, sem descartar o que é previsto na legislação penal. 


VIII - REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Francisco Dirceu. A natureza jurídica da vulnerabilidade nos novos delitos sexuais. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17215>. Acesso em: 20 mar. 2014.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:< http://planalto.gov.br>. Acesso em: 10 mar. 2014.

__________ Lei nº 12.015 de 7 de agosto de 2009. Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual. Disponível em:< http://planalto.gov.br>. Acesso em: 10 mar. 2014.

__________ Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990. Crimes Hediondos. Disponível em:< http://planalto.gov.br>. Acesso em: 10 mar. 2014a.

__________ Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:< http://planalto.gov.br>. Acesso em: 10 mar. 2014b.

__________ Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil.1988.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 4.

CARVALHO, Adelina de Cássia Bastos Oliveira. Violência sexual presumida: uma análise em face do princípio de inocência e da capacidade de autodeterminação sexual do menor. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Pernambuco-UFPE. 2002. Disponível em <http://www.liber.ufpe.br/teses/arquivo/20030418052916.pdf>. Acesso em: 21 mar. 2014.

FRANCO, Alberto Silva, LIRA, Rafael, FELIX, Yuri. Crimes hediondos. 7 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais. p 500 a 513, 2011.

GRECO, Rogério. Código penal comentado. 4 ed. revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. 7 ed. revista, ampliada e atualizada. vol. III. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte especial. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 965 a 973, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza Nucci; ALVES, Jamil Chaim; ZIMMARO Rafael Barone; BURRI, Juliana; CUNHA, Patricia Monteiro da; SILVA, Rafael Zanon da. O crime de estupro sob o prisma da Lei 12.015/2009. In: FRANCO, Alberto Silva, NUCCI, Guilherme de Souza (org). Doutrinas essenciais. Direito Penal: parte especial II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crime conta a dignidade sexual: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 33 a 43, 2009.

PORTAL DA SAÚDE. Abuso sexual é o segundo maior tipo de violência. 2012. Disponível em: http://portalsaúde.saúde.gov.br.  Acesso em: 10/fev./2014.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal: parte especial. 8 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.2 , p. 621 a 637,  2010.

SÁ, Rodrigo Moraes. Estupro de Vulnerável: uma análise doutrinária sob a ótica da vulnerabilidade do menor. Disponível em <www.semanaacademica.org.br>. Acesso em: 15 mar. 2014.

SHECARIA, Sérgio Salomão. A criminalidade e os meios de comunicação de massas. In: FRANCO, Alberto Silva, NUCCI, Guilherme de Souza (org). Doutrinas essenciais. Direito Penal: parte especial II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.


Notas

[1] Vulnerável vem do latim vulnerabilis, isto é, que causa lesão, possuindo, na língua portuguesa, duas acepções: aquele que “pode ser fisicamente ferido” ou “o sujeito a ser atacado, derrotado, prejudicado ou ofendido” (FRANCO; LIRA; FELIX, 2011)

[2] Segundo Habigzang (2012), o abuso sexual contra crianças e adolescentes é definido como o seu envolvimento em atividade sexual que, não é compreendida totalmente, para a qual é incapaz de dar consentimento, ou mesmo, não está preparada devido ao estágio de desenvolvimento.

[3] Conjunção carnal “consiste na cópula natural efetuada entre homem e mulher, ou seja, a cópula vagínica natural, com a intromissão do pênis na cavidade vaginal” (PRADO, 2010).

[4] Ato Libidinoso “é toda conduta perpetrada pelo sujeito ativo que consubstancia numa manifestação de sua concupiscência. Em termos objetivos, ato libidinoso é aquele ofende o pudor, o decoro ou a decência sexual; é ato sexual obsceno. Subjetivamente, é ato movido pela lascívia (...). No ato libidinoso, deve haver um contacto, ou melhor, uma aproximação corporal.” (PRADO, 2010)

[5] Art. 221 da CF: “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I-preferência a finalidades educativas, artísticas, cuturais e informativas; II-promoção da cultura nacioanl e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III-regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuis estabelecidos em lei; IV-respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

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[6] Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990. Crimes Hediondos. Disponível em: http://planalto.gov.br. Acesso em: 10 mar. 2014a

[7] Art. 20, caput, Código Penal. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

[8] Lei n.8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.  Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

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Sobre os autores
Gisele Graciano de Oliveira

Possui Graduação em Direito pela Escola de Estudos Superiores de Viçosa, Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes, Mestranda no Departamento de Economia Doméstica, UFV. Atua como advogada e professora na Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga, Ponte Nova-MG

Maria de Lourdes Mattos Barreto

Professora Associada UFV

Maria das Dores Saraiva de Loreto

Professora Associada UFV

Lilian Perdigão Caixeta Reis

Professora Associada UFV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Gisele Graciano ; BARRETO, Maria Lourdes Mattos et al. Estupro de vulneráveis:: uma reflexão sobre a efetividade da norma penal à luz da presunção de vulnerabilidade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4115, 7 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29758. Acesso em: 19 abr. 2024.

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