A responsabilidade civil do Estado por atos de vandalismo praticado por marginais que se infiltram nas manifestações populares

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Tais manifestações, na maioria das vezes agridem a ordem pública e de forma covarde e criminosa causam prejuízos enormes a particulares, pela ação de vândalos infiltrados que agem como verdadeiros marginais, ante a omissão e falta de previsibilidade estatal na defesa da ordem pública.

Já  deveríamos ter escrito este artigo há muito tempo, desde quando vândalos se infiltram em manifestações  com o único intuito de praticar atos de vandalismo, que tantos prejuízos causam aos particulares em geral.

Desde já queremos  deixar claro que não somos contra as manifestações pacíficas e dentro da lei, mas sem qualquer ato de vandalismo, assim como é evidente que não somos contra as greves desde que legítimas e dentro da lei , e que não sejam abusivas. Ressalte-se a diferença conhecida por todos entre manifestações e greves abusivas e as legais , porque não há greve “ilegal“ eis que tal direito é garantido na Constituição, e sim dependendo da forma  como são deflagradas podem ser consideradas abusivas, e não “ilegais“  como constantemente em grave erro são nominadas pela imprensa escrita e falada.

Analisamos apenas um segmento comercial, ou seja as concessionárias de veículos que foram vítimas dos vândalos com prejuízos de milhões , como por exemplo uma concessionária da Peugeot que teve veículos novos destruídos assim como parte de sua loja na Barra da Tijuca, em passado  recente, quando se viu marginais literalmente roubando bens que estavam expostos para venda ao público, por “black blocs“ infiltrados.

Agora durante a Copa, uma manifestação em São  Paulo deixou todos perplexos , não somente pela reivindicação abusiva que era contra os gastos da Copa, mas pelos atos dos vândalos mascarados que atacaram uma agência da Mercedes, e danificaram vários veículos com prejuízos incalculáveis. As fotos da Folha de São Paulo e a filmagem mostraram atos de verdadeira guerrilha urbana, com marginais e vândalos mascarados , um deles com um extintor de incêndio danificando os caros veículos expostos.

Inadmissível tal situação, e ainda mais quando a imprensa informou que a polícia fez um acordo com os manifestantes para que a manifestação fosse feita sem violência. E, deu no que deu , ou seja enormes prejuízos com propriedades destruídas ante a omissão do dever do Estado de prever tais acontecimentos.

Ninguém pode deixar no esquecimento a verdadeira maldade humana praticada por tais vândalos , quando incendiaram e atacaram uma empresa de ônibus e queimaram mais de 30 ônibus , prejudicando a empresa e a própria população servida por tais veículos.  Ressalte-se, que em tais casos aqui analisados, não há cobertura de seguro para tais ocorrências.

Entendemos , data vênia,  caracterizada  a responsabilidade civil do Estado por omissão na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal .

Para a demonstração e caracterização da responsabilidade civil do Estado deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre os danos causados  e a conduta das pessoas jurídicas  de direito público como das de direito privado prestadoras de serviço público, sendo mesmo  que em várias situações é desnecessária a prova da culpa, bastando demonstrar e comprovar o dano e o nexo causal entre a atividade estatal e o resultado final, ou seja, o dano.

Ressalte-se o disposto no artigo 144 da Constituição Federal , eis que a segurança pública é uma obrigação e um dever do Estado de Direito, sendo exercido para a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio do órgãos policiais descritos no dispositivo legal citado.

Ad argumentandum, transcrevemos parte da palestra proferida pelo Mestre Sergio de Andréa Ferreira inserida  na Revista do IAB em comemoração a seus 170 anos:

“ A violência , na cidade e no campo, com episódios das invasões de favelas, de balas perdidas, de ocupações de prédios e casas, tornam palpitante  a questão da responsabilização do Estado nas omissões . Renove-se que, de há muito, o Estado tem sido responsabilizado por movimentos multitudinários e revolucionários.

O tema alargou-se , na medida em que os direitos difusos , coletivos, os direitos sociais , se lesados, também acarretam  a responsabilidade pela ausência  e prestação ou de garantia estatal “ ( in obra citada pág 63 item 8 ).

Nosso pai, o Prof. Antonio Carlos Amaral Leão , sempre ensina que a par desta responsabilização estatal quase sempre por omissão, ocorre porque seus administradores  assim como muitos de empresas particulares não fazem a  “ análise de problemas potenciais “ , curso  específico que é dado em muitas empresas principalmente multinacionais e que a maioria desconhece, e que não cabe analisar neste  breve artigo.

Concluindo este  breve paper , não se pode deixar de sintetizar a evolução perigosa de tais manifestações que na maioria das vezes agridem a ordem pública e de forma covarde e criminosa causam prejuízos enormes a particulares, pela ação de vândalos infiltrados que agem como verdadeiros marginais, ante a omissão e falta de previsibilidade estatal na defesa da ordem pública.

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Sobre os autores
Hugo Leonardo Viúdes Calháo Leão

Pós Graduado em Direito Empresarial pela UFF RJ. Advogado integrantes da VHM, Advogados. Leão, Consultoria Legal.

Márjorie Viúdes Calháo Leão

Pós Graduada em Direito Empresarial pela FGV RJ. Advogada integrantes da VHM, Advogados. Leão, Consultoria Legal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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