SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................................................................................................................
I CAPÍTULO - Da proteção do Meio Ambiente no Direito brasileiro
1.0 Meio Ambiente ...............................................................................................................
1.1 Meio Ambiente Cultural ...............................................................................................
1.2 Intervenção da Sociedade na Preservação do Meio Cultural...........................
1.3 Bens Ambientais ..........................................................................................................
1.4 Princípios Norteadores ...............................................................................................
II CAPÍTULO - Da tutela administrativa, mecanismo, relevância e efetividade
2.0 Tutela Administrativa ..................................................................................................
2.1 Tombamento como principal forma de acautelamento .....................................
2.2 Importância para as futuras gerações.....................................................................
2.3 Casos Concretos..........................................................................................................
2.4 Efetividade .....................................................................................................................
CONCLUSÃO .......................................................................................................................
INTRODUÇÃO
O presente trabalho acadêmico, destinado à conclusão do Curso de Direito, tem o escopo de desvendar se há efetividade na tutela administrativa no ambiente cultural, ou seja, se os mecanismos criados para proteger esses meios, na prática, estão atingindo seus objetivos. E ainda, se os entes encarregados de fiscalizar tais atos estão cumprindo de forma satisfatória seu papel, sendo eles representados tanto pelas figuras públicas, quanto pela sociedade.
Este tema tem relevância indiscutível, pois são considerados integrantes do meio ambiente cultural os bens, materiais ou imateriais, que expressam e contam a história de um povo seja pelos monumentos, pela música, folclore, culinária, edificações, artefatos, lugares, danças. Sendo assim, a preservação destes está atrelada ao cuidado com as raízes de determinada população. Exemplos claros desses bens passíveis de tutela, aqui no Brasil, são: a roda de capoeira e o ofício de seus mestres, o queijo minas, as matrizes do samba carioca, o frevo, o círio de Nossa Senhora de Nazaré, entre outros.
No primeiro capítulo serão apresentados conceitos iniciais, indispensáveis para entender o ambiente na sua conceituação normativa, dando ênfase ao meio cultural, o que vem a ser, quais são os elementos que o compõem e os princípios que irão nortear essa subdivisão do direito ambiental. Discute, ainda, qual o papel da coletividade como agente ativo das práticas de tutela do patrimônio difuso.
Por fim, no segundo capítulo, será desenvolvida a tutela administrativa e suas ações para garantir o acautelamento dos bens culturais. Será estudado o tombamento como instrumento basilar na buscar pela proteção dos bens culturais. Será discutida a importância da presente temática para as futuras gerações, a relevância de se zelar pelo que é de todos, a fim de que não se percam os elementos essenciais para contar e perpetuar a história de determinada sociedade. Passa pela análise jurisprudencial, para que se verifique na prática jurídica os objetivos do tombamento. Conclui com o ponto onde será sopesada a efetividade da tutela.
CAPÍTULO I - A proteção do Meio Ambiente no Direito brasileiro
1.0 MEIO AMBIENTE
Este capítulo inicial será baseado na conceituação dos temas básicos atinentes ao Meio Ambiente Cultural, dividido em quatro partes, desde o ambiente propriamente dito pincelando acerca de sua trajetória jurídica. Passando pela significativa importância da ação humana como fiscalizadora das práticas de preservação quais bens são suscetíveis desta. Acrescido dos princípios constitucionais que regem este instituto.
A onda verde tomou conta do país e tem sido responsável por debates em todas as categorias da sociedade contemporânea. A preocupação com a preservação do meio ambiente tem revolucionado a população atual brasileira, atentando para as práticas diárias, alternativas, em busca da tão falada, estudada e indispensável sustentabilidade. Como definir meio ambiente? É simplesmente tudo? Há uma variedade de conceitos atribuídos, aludindo à natureza, fauna, flora, geração de matéria prima, habitat, entre outros, todavia, ao observarmos ao nosso redor constatamos que tudo, praticamente, se encaixa nessa definição.
Segundo o CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, em sua resolução nº 306, de 05 de julho de 2002: “Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” [1]
Conceitua o ilustre Professor Carlos Frederico Marés de Souza Filho:
Assim o meio ambiente é composto pela terra, água, o ar, a flora e a fauna, as edificações, as obras de arte e os elementos subjetivos e evocativos, como a beleza da paisagem ou a lembrança do passado, inscrições, marcos ou sinais de fatos naturais ou da passagem de seres humanos. (2011, p. 15).
Para Larissa da Rocha Barros Lima:
O conceito de Meio Ambiente é, em verdade, uma variante, conforme o referencial histórico pertinente, bem como o aspecto social a ser enfatizado. Popularmente, a expressão se apresenta como sinônimo de ecologia, ou de preservação da natureza, sendo a sua acepção mais frequente, aquela que enfatiza a representação da união de diversos elementos como a flora, a fauna, as águas e os recursos naturais como um todo. Já na hipótese de sua utilização dentro de um ordenamento jurídico, o seu significado assume conotação diversa, uma vez que a realização efetiva de sua preservação somente pode ser alcançada a partir da definição e da integração de valores que possuam relevância naquele meio. (2010, p. 22) [2]
Através dessas conceituações é possível deduzir que embora em uma concepção geral, diversos elementos que compõem a nossa vida, podem ser encaixados nessa definição, no ponto de vista jurídico é necessário haver relevância legal e norma positivada que atente a essas considerações.
No que tange à consciência ecológica, num panorama mundial, surgiu em meados dos anos 70, quando o homem passou a entender sua relação com o meio onde vivia, interando com a natureza e respeitando as diversas formas de vida. Como nos é colocado no texto organizado por J.J. Canotilho e José Rubens Morato Leite “Só em meados da década de 70 (...) os sistemas constitucionais começaram, efetivamente, a reconhecer o meio ambiente como valor merecedor da tutela maior” (2010, p. 80).
Lorenzetti, traz uma brilhante divisão das etapas temporais, pertinentes ao tema, dentro do contexto mundial:
A primeira foi “retórica”, uma vez que nos anos setenta, o movimento ambientalista semeou as primeiras palavras novas, símbolos e utopias, pouco conhecidos até então. A segunda foi “analítica” no sentido de que identificaram problemas, os estudaram, e foram-se elaborando modelos para tratá-los. Na esfera jurídica isto significou um impressionante movimento de qualificação de novas hipóteses de regulação, leis de todo tipo nos Estados, Constituições “verdes” e tratados internacionais de conteúdo amplo. A terceira é, em nossa opinião, “paradigmática”, porquanto aquilo que está mudando é o nosso modo de ver os problemas e as soluções proporcionadas por nossa cultura. Não é só uma nova disciplina, como se pressupunha com as etapas anteriores, posto que estamos frente a uma questão que incide na etapa de criação das hipóteses, e é, fundamentalmente, uma mudança epistemológica.(2010, p. 16)
No Brasil, esse novo cenário destacou-se na década de 80, como decorrência da redemocratização, período de abertura política que surgiu após o término da época ditatorial. Este momento em que o país se encontrava alterou o panorama político, e, em consequência, a cultura da sociedade, tendo reflexos na legislação.
Com relação ao primeiro passo, em nosso país, para legislar a preservação do meio em que vivemos, este fora dado pela Constituição Federal de 1988, que dedicou ao tema uma atenção especial, incumbindo ao Poder Público, participação direta na fiscalização. A partir desse ponto dize-se que o meio ambiente adquiriu relevância jurídica.
No mesmo sentido, o ambiente em seu tópico próprio abordou um novo conceito, normativo, incluindo o ambiente cultural, tema da presente pesquisa, além do meio ambiente artificial, do trabalho e o patrimônio genético.
Art. 225 CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Dentro deste contexto, é pertinente o pensamento de Carlos Alberto da Silva Galdino:
Por assim dizer, a Constituição quis na verdade repensar o mero crescimento econômico, buscando alternativas viáveis, como por exemplo, nas palavras de Edis Milaré, o Desenvolvimento Sustentável ou Ecodesenvolvimento. [3]
Da análise do dispositivo constitucional conclui-se que o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado trata de bens difusos, de direito fundamental.
Ainda acerca do art. 225 da Carta Magna:
Marco histórico de inegável valor, dado que as Constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam da proteção do meio ambiente de forma específica e global. Nelas sequer uma vez foi empregada a expressão ‘meio ambiente’, a revelar total despreocupação com o próprio espaço em que vivemos. (MORAES, 2002, p. 678).
No ensinamento de Paulo Affonso Leme Machado, nota-se ausência de regulamentação de meio ambiente até o advento da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que conceituou meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (1999, p.92).
O direito constitucional, e por sua vez fundamental, ao ambiente equilibrado ecologicamente, essencial à vida saudável, incorpora também a dimensão cultural.
- MEIO AMBIENTE CULTURAL
Entende-se como patrimônio cultural a gama de bens, materiais ou não, que traduzem a história, a cultura e principalmente a identidade de determinado povo. No texto constitucional brasileiro em seu artigo 216, estão inseridas as formas de expressão da nossa cultura que devem ser preservadas:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Este dispositivo auxiliou na concepção dos bens que podem ser definidos como integrantes do patrimônio cultural brasileiro.
Nesse diapasão, Juliana Santilli desenvolve que “A Constituição adotou uma concepção unitária do meio ambiente que compreende tanto os bens naturais quanto os bens culturais. É o que se deduz de uma interpretação sistêmica e integrada dos dispositivos constitucionais de proteção ao meio ambiente e à cultura...” (2005, p.70).
Fiorillo (2012, p.424) reforça esse posicionamento dizendo que “Todo bem referente à nossa cultura, identidade, memória e etc., uma vez reconhecido como patrimônio cultural, integra a categoria de bem ambiental e, em decorrência disso, difuso.”.
A inserção no texto constitucional fora elogiada pela ilustríssima Promotora de Justiça Estadual Ana Maria Moreira Marchesan:
Consagrou o constituinte a expressão patrimônio cultural como sendo aquela que se contrapõe ao patrimônio natural: este último, formado ao largo de qualquer interferência humana; o primeiro, obra da intervenção humana. A Seção II do Capítulo III do Título VIII da Constituição Federal traduz a visão do legislador constitucional como sendo condizente com o que há de mais moderno na matéria. [4]
É possível concluir, perante o acima exposto, que a nossa Carta Maior está atualizada no tema, garantindo as demais legislações pertinentes ao assunto, maior coerência com a atualidade, auxiliando, portanto, na efetividade da lei. Todavia, é mister uma breve explicação da classificação utilizada pela Promotora supracitada, no que tange o patrimônio natural e o artificial.
Segundo Talden Queiroz Farias:
O meio ambiente natural ou físico é constituído pelos recursos naturais, como o solo, a água, o ar, a flora e a fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais (...)
O meio ambiente artificial é o construído ou alterado pelo ser humano, sendo constituído pelos edifícios urbanos, que são os espaços públicos fechados, e pelos equipamentos comunitários, que são os espaços públicos abertos, como as ruas, as praças e as áreas verdes. Embora esteja mais relacionado ao conceito de cidade o conceito de meio ambiente artificial abarca também a zona rural, referindo-se simplesmente aos espaços habitáveis, visto que nele os espaços naturais cedem lugar ou se integram às edificações urbanas artificiais. [grifo meu] [5]
Ainda integram essa classificação mais duas divisões em meio ambiente cultural e do trabalho. O primeiro é o que traduz a história de um povo, sua formação, cultura, e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania, que tem valor especial para a sociedade. Já o segundo, do trabalho, está previsto no artigo 200 da Constituição Federal, inciso VIII, “ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições nos termos da lei: (...) VIII - colaborar na proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. Pode ser conceituado como o local onde os indivíduos realizam suas atividades laborais, independentemente de remuneração ou carga horária, sendo em espaço aberto ou fechado.
Fora inserido na classificação do meio ambiente cultural, por Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2012, p. 80-81), o Meio Ambiente Digital que simboliza essa nova geração que está atentada às novas técnicas informatizadas para criar, fazer e viver. Segundo ele, trata-se do reflexo do novo processo civilizatório que enfrenta o Brasil no século XXI, voltado, principalmente, à sociedade de informação.
Este novo apontamento representa a necessidade de atualização constante no direito brasileiro, uma vez que possibilita que a norma positivada acompanhe a evolução da sociedade que está sendo regulada. A partir de explanações dos doutrinadores, como acima mencionado, começa-se a discutir esse tema, e possivelmente novas normas surgirão.
Assim, estando ciente dessa célere conceituação, passa-se a dar ênfase para o tema a ser desenvolvido na presente monografia, o Meio Ambiente Cultural, subdivisão do Direito Ambiental. Que pode ser definido sucintamente como as formas culturais de um povo, no qual se soma os modos de pensar, agir, criar. Ou ainda, trata-se da ciência, arte, tecnologia, obras, objetos, documentos, edifícios, conjuntos urbanos, sítios arqueológicos, afinal, todo tipo de manifestação onde seja possível distinguir determinado grupo de pessoas.
Conforme Milarés, (2011, p. 317):
Essa visão faz-nos incluir no conceito de ambiente – além dos ecossistemas naturais – as sucessivas criações do espírito humano que se traduzem nas suas múltiplas obras. Por isso, as modernas políticas ambientais consideram relevante ocupar-se do patrimônio cultural, expresso em realizações significativas que caracterizam de maneira particular os assentos humanos e as paisagens ao seu entorno.
Insta salientar “que o ente responsável pela proteção e efetivação de uma política de proteção ao patrimônio histórico em nível federal é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), autarquia vinculada ao Ministério da Cultura”. (OLIVEIRA, 2012, p. 189).
No site[6] do Instituto acima mencionado, que foi criado em janeiro de 1937 no Brasil, encontram-se os seguintes dados, atualmente:
São mais de 20 mil edifícios tombados, 83 centros e conjuntos urbanos, 12.517 sítios arqueológicos cadastrados. Além de mais de um milhão de objetos, incluindo acervo museológico, cerca de 250 mil volumes bibliográficos, documentação arquivística e registros fotográficos, cinematográficos em vídeo. (site do IPHAN)
Nesse diapasão a Convenção para a proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, a Instrução nº 1/03 do IPHAN define bem cultural como "Elemento que por sua existência e característica possua significação cultural para a sociedade - valor artístico, histórico, arqueológico, paisagístico, etnográfico - seja individualmente ou em conjunto.”.
- INTERVENÇÃO DA SOCIEDADE NA PRESERVAÇÃO DO MEIO CULTURAL
Em análise das conceituações acima elencadas, acerca do meio ambiente cultural, facilmente nota-se, devido a sua qualidade de bem difuso, pertencente, então, à coletividade e assim sendo, que a ninguém é conferido o direito de dispor deles. Cabendo, todavia, ao Poder Público fiscalizar e promover a manutenção de todas as formas de meio ambiente, podendo garantir, assim uma boa qualidade de vida a esta geração e a outras que ainda estão por vir.
A efetividade da preservação da cultura em um Estado Democrático de organização federativa deve ser executada com ampla participação da população na discussão das políticas públicas culturais, em um contexto de cooperação entre União, Estado e Município, a fim de que a atuação destes entes não ocorra de forma sobreposta e conflituosa, o que haverá de prejudicar todo e qualquer esforço na concretização da proteção pretendida. (LIMA, 2010, p. 33-34). [7]
Todavia, como acima destacado, é de suma importância a conscientização da população no que tange a preservação, uma vez que se trata do patrimônio que cria laços com todas as gerações, assumindo caráter de guardiã de sua própria história. Pode dizer que se trata de um reflexo da democracia, que acarreta em direitos e deveres da sociedade, que necessita fiscalizar os atos de preservação.
Complementa esse entendimento a seguinte transcrição:
De fato a atuação da comunidade é fundamental, pois ela, como legítima produtora e beneficiária dos bens culturais, mais do que ninguém tem legitimidade para identificar um valor cultural, que não precisa ser apenas artístico, arquitetônico ou histórico, mas também por determinado bem que pode representar uma prova de valor cultural bastante superior àquela obtida através de dezenas de laudos técnicos plenos de erudição, mas muitas vezes vazios de sensibilidade. Além de significar, por si só, uma maior garantia para sua efetiva conservação. (MILARÉ, 2011, p.320).
Dessa forma, entende-se que juntamente com o Poder Público cabe à população brasileira praticar atos para garantir a tutela da herança cultural de todos. Essa preocupação deve partir de cada um, mas para isso é necessário informação acerca do assunto. Contudo, preservar o que pertence a coletividade, criando raízes fortes no que tange nossa história, deveria ser uma característica intrínseca as sociedades, independente de incentivo.
A participação da sociedade pode ser considerada um princípio devido a sua magnitude no que se refere a tutela da dimensão do meio cultural. Uma vez que o ambiente ecologicamente equilibrado é direito da coletividade, atuando os cidadãos como agentes passivos e concomitantemente ativos.
Explica Marchesan (2007, p. 192), em relação à participação da população, não há como ela se dar se não for precedida de uma política deliberada e continuada de pré-conscientização cultural do grupo social, ressaltando a questão da educação patrimonial como atitude definitivamente casada com a preservação e a valorização patrimonial.
Ela acrescenta, genialmente, que na doutrina brasileira há unanimidade em relação ao mencionado princípio, destacando que por uma questão de educação ambiental, ainda são ínfimos os casos em que os brasileiros postulam a tutela do patrimônio cultural, porém quando ocorrem, seus efeitos são mais valorizados. Essa análise serve para visualizar que embora sejam poucos ainda, existe sim, participação efetiva de populares, atentando à necessidade de educação ambiental para todos. (2007, p. 194-496).
Concluí-se, acerca da participação da população de forma direta na preservação da cultura:
O povo, portanto, é quem exerce a titularidade do bem ambiental dentro de um critério, adaptado à visão da existência de um bem “que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de pessoa privada nem de pessoa pública”. (FIORILLO, 2012, p. 185).
Assim, entende-se que a característica de bem difuso, pertencendo os bens culturais ou um conjunto deles, a coletividade faz com que a participação social como fiscalizadora é essencial para fins de preservação.
- BENS AMBIENTAIS
Quando se disserta a respeito do patrimônio cultural, imperioso se faz, definir quais são os bens passíveis de serem protegidos. Ao se tratar do assunto, no geral, as pessoas tendem a associar este acervo apenas aos bens materiais, como os prédios tombados, por exemplo, mas se trata essa de uma interpretação restrita de quais verdadeiramente são esses bens.
Para esclarecer que os bens imateriais também são integrantes do patrimônio cultural, verifiquemos a conceituação formulada na Convenção aprovada pela UNESCO em 2003, intitulada Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial:
As práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, artefatos, lugares que lhe são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos os indivíduos reconhecem como integrante de seu patrimônio cultural.
Portanto, bens materiais ou não, são indispensáveis para a história de um povo. Passa-se então a explanação de quais bens se encaixam nesse entendimento.
O doutrinador Marés (2005, p.21) observa que não é possível a preservação de toda e qualquer intervenção humana, definindo-a como bem cultural, pois dessa forma se está estagnando o desenvolvimento das gerações contemporâneas. Para ele, essa tutela em exagero é um absurdo e uma contradição, uma vez que estaria impedindo a continuação da manifestação cultural.
Analisando a pertinente colocação de Marés, sem embargos, é possível verificar que nem tudo que determinado conjunto de indivíduos produz e mesmo que se identifiquem com isso, é considerado integrante do acervo cultural, para que não seja criado qualquer impedimento ao progresso e evolução da sociedade.
Num país como o Brasil onde há uma infinidade de manifestações artísticas, onde cada região possui identidade própria através da música, comida, dança, sotaque, folclore, costume, artesanato, arquitetura, entre outros, se torna abstruso determinar o que integra o nosso patrimônio.
Na visão do professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo “O bem ambiental é, portanto, um bem de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais, e, ainda, um bem essencial à qualidade de vida.” (2012, p. 191).
Assente com este ponto de vista, o já citado e importantíssimo dissertador quanto ao assunto em tela, Carlos Frederico Marés de Souza Filho:
O bens ambientais são, portanto, bens jurídicos. No sistema jurídico brasileiro os bens podem ser públicos ou privados. O sistema considera essa uma dicotomia perfeita, isto é, as duas categorias oponentes, juntas, compreendem todos os bens e nenhum é ao mesmo tempo público e privado. (2005, p. 22)
1.4 PRINCÍPIOS NORTEADORES
Como todo tema que tenha cunho constitucional, com o meio ambiente cultural não seria diferente, é embasado em uma série de princípios que norteiam sua razão de existir e sua importância do ponto de vista legal, especialmente do direito ambiental. Ana Maria Marchesan (2007, p. 103), entende que as lides ambientais soem colocar frente a frente valores de envergadura constitucional tutelados por princípios com semelhante assento e que envolvem direitos fundamentais.
O primeiro princípio a ser abordado é o Desenvolvimento Sustentável que age como harmonizador da proteção da dimensão cultural com o desenvolvimento da sociedade. A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento conceituou “o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades”.
Na Lei de Política Nacional do Meio ambiente, 6.938/81, há parte da definição deste princípio em seus artigos 2º e 4º:
Art. 2º: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.
Art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.”.
Verifica-se que o desenvolvimento sustentável está diretamente ligado à questão econômica, acrescido as necessidades da sociedade, visando o ambiente equilibrado, sustentável e ao mesmo tempo rentável.
Na interpretação do princípio do desenvolvimento sustentável é necessário conjugar o art. 170 com o art. 225 da CF. Contudo, as atividades econômicas não podem ser exercidas em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. Por fim, cabe notar: o princípio do desenvolvimento sustentável tem sido referenciado por alguns autores como o princípio do desenvolvimento durável, em uma aproximação com a doutrina ambiental francesa. (OLIVEIRA, 2012, p. 43)
Merece destaque, da mesma forma, o Princípio da Função Socioambiental da Propriedade, que atribui a ela caráter de sustentabilidade, Marchesan explica:
Devido a indissociável conexão entre o direito de propriedade e a preservação ambiental é que a doutrina passou a explorar a temática da função social, ora encarando-a como desdobramento da função ambiental e, portanto, embutida na disciplina do Direito Administrativo; ora visualizando-a como princípio basilar da Ordem Econômica; ora tratando-a como atributo do direito de propriedade e, por fim, como princípio de direito ambiental. (2007, p.139)
Baseando-se na Carta Magna o doutrinador constitucional José Afonso da Silva (2006, p. 275), versa que “a função social se manifesta na própria configuração estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante na predeterminação dos modos de aquisição, gozo e utilização dos bens.”.
Outro princípio a ser enfatizado é do Poluidor Pagador, que impõe à população, tanto o dever de prevenir a degradação do patrimônio, caráter preventivo, quanto o de restituir eventuais danos causados a estes, em decorrência de conduta adversa com a considerada correta, caráter repressivo.
O PPP é o princípio que, com maior rapidez e eficácia ecológica, com maior economia e maior equidade social, consegue realizar os objetivos da política de proteção ao ambiente. (...) Quanto ao montante dos pagamentos a impor aos poluidores, ele deve ser proporcional aos danos causados. (...) O PPP é um princípio que atua sobretudo a título de precaução e de prevenção, que atua, portanto, antes e independentemente dos danos ao meio ambiente terem ocorrido...” [grifo dos autores] (CANOTILHO, LEITE, organizadores, 2010, p. 69).
Segundo Paulo de Bessa Antunes “O PPP parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a escassez.” (2011, p. 55).
Por sua vez, o princípio da Prevenção é aquele que incide nas situações em que se tem certeza científica para o meio ambiental a ser preservado.
Explica o Procurador Regional da República Paulo de Bessa Antunes (2011, p. 50), que o princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis.
Aquiesce, o que tange a escassez Lorenzetti (2010, p. 16-17), segundo ele, a natureza como um todo é um recurso escasso, com base em implicações culturais extraordinárias e no fato de os cientistas colocarem que a quebra de barreiras na corrida pelo desenvolvimento colocam a natureza em risco.
Por fim, não menos importante, o Princípio da Precaução é a incerteza científica dada na atividade que causará dano ao meio:
Esse princípio, ainda não implementado suficientemente, dispensa a prova do nexo causal entre a ação humana ou atividade da pessoa jurídica e o dano ambiental e depende de uma mudança de atitude da humanidade. Esta é a razão pela qual não basta a aplicação da legislação. Deve haver também a conscientização, através da educação ambiental – ponto fundamental para a transformação cultural – entre outros mecanismos, na busca de uma segurança ambiental e de um manejo racional dos recursos ambientais. (TEIXEIRA, 2006, p. 103).
II CAPÍTULO – Da tutela administrativa, mecanismo, relevância e efetividade
Este segundo capítulo irá traçar um panorama da proteção ao patrimônio cultural através da tutela a administrativa e seu principal mecanismo, o tombamento. Irá trazer uma reflexão da relevância da defesa do patrimônio cultural para as gerações que estão por vir. Encerrando com o estudo da efetividade, exemplificada pelo caso concreto.
2.0 TUTELA ADMINISTRATIVA
O patrimônio cultural brasileiro, como já fora anteriormente desenvolvido, será protegido, segundo a Constituição Federal de 1988, pelo Poder Público acrescido do auxílio da população, que irão fiscalizar e denunciar se algum bem está sendo depredado, ou não está sendo manejado pelo ente responsável, ou qualquer hipótese que necessite de alguma intervenção ou inspeção. É através da tutela administrativa que se pode agir para verificar o cumprimento das normas por parte dos serviços públicos.
Leciona Ana Maria Moreira Marchesan acerca da tutela administrativa:
O dever de agir para conhecer, através de pesquisas que visem identificar em determinados bens ou conjunto de bens, o estatuto do patrimônio e os valores a ele associados; para registros inventários e tombamentos; para fiscalização, sem solução de continuidade, apontando e autuando as ações e, principalmente, as omissões deletérias; para desapropriação, em casos especiais; para intervenções físicas, quando necessário, nos bens patrimoniais e, por fim, para adoção de políticas de valorização do bem cultural assenta-se na competência constitucional administrativa ou material. Dito de outra forma, cada ente federativo, a par da competência forma ou legislativa, recebe da Constituição competências para desempenhar diferentes tarefas e serviços. (2007, p.199)
A partir do estudo do tombamento se torna mais simples visualizar a ação de preservação pela tutela administrativa. Tal procedimento irá se desenvolver de acordo com as leis específicas de cada local, onde se encontram os bens. A lei municipal irá direcionar o processamento do tombamento, do inventário, desapropriação, ou outro meio, por exemplo, do imóvel alocado como patrimônio cultural da referida cidade, ou museu da mesma. Do mesmo modo ocorrerá com os bens dos estados e da União.
2.1 TOMBAMENTO COMO PRINCIPAL FORMA DE ACAUTELAMENTO
Quando se trata do tombamento como forma fundamental de proteção ao patrimônio cultural, não se pode deixar de mencionar que há outros meios destinados ao mesmo propósito, que são os inventários, registros, a vigilância e a desapropriação. Contudo, embora também tenham grande importância, alguns meios ainda não foram regulados de maneira completa, como o inventário:
Conquanto previsto no texto constitucional tanto para os móveis como para os imóveis, o inventário ainda carece de legislação que o regulamente em relação a esses últimos, o que não impede que os órgãos encarregados de proteção do patrimônio cultural promovam levantamentos com esse caráter (...). A carência de uma lei federal que aponte o regime jurídico dos imóveis inventariados não bloqueia a edição de leis estaduais ou municipais sobre o assunto. (MARCHESAN, 2007, p. 228).
O mesmo pode-se dizer da vigilância, segundo Oliveira, “Em que pese sua previsão em nível constitucional, não há maior disciplinamento para esse instituto que, embora previsto para os tombamentos, é aplicável para todos os bens culturais, vez que é dever inescusável do Poder Público a fiscalização, como garantia de preservação” (2012, p. 193).
Já, a respeito do tombamento, Marés elucida que “O ordenamento jurídico criou o tombamento, as normas para sua utilização, os poderes da administração de cuidar, preservar – até mesmo interferir no bem tombado -, os direitos e deveres da Administração e dos particulares, assim como o órgão competente para a sua execução” (2011, p. 83).
Assim, tem-se como justificável ser este o mecanismo estudado na presente monografia, por possuir legislação específica plena.
Hely Lopes Meirelles diz que tombamento é uma “declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio” (1995, p. 487).
O livro próprio mencionado pelo autor é o livro tombo que dá nome ao mecanismo que está sendo estudado.
Já Paulo de Bessa Antunes articula que embora o tombamento seja ato administrativo de exclusiva atribuição do Poder Executivo, seja este federal, estadual ou municipal, não significa que o Poder Legislativo ou o Poder Judiciário não possam declarar que determinados bens mereçam proteção especial do Estado (2011, p. 979).
No ordenamento jurídico brasileiro fora criado o Decreto Lei nº 25 de 1937, que dispõe sobre o tombamento, dividindo-o em quatro classificações, o de bem público, o voluntário, o compulsório e o provisório.
Acerca do tombamento de bem público Fiorillo explica:
O tombamento será de ofício quando o bem for difuso ou de domínio público. Neste caso, utiliza-se o mesmo procedimento, porquanto aludidos só ficam sob a administração do Estado.
O art. 5º do Decreto-Lei 25/37 regula o procedimento do tombamento de ofício:
“Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. (2012, p. 432).
O mesmo autor supracitado, com base no artigo 6º do Dec. Lei 25/37, entende que quando se trata de bem particular o tombamento poderá ser compulsório ou voluntário:
Será voluntário quando o proprietário requerer o tombamento ou concordar com a notificação que lhe foi dirigida.
O compulsório pode ocorrer de duas formas: ou pela anuência tácita, em face da inércia do proprietário diante da notificação, ou quando, após impugnação tempestiva à notificação, a decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio lhe for desfavorável, efetivando-se, dessa forma, o tombamento compulsório. (FIORILLO, 2012, p. 432).
Nesta seara, pode dizer que o tombamento voluntário é aquele em que por livre e espontânea vontade, o possuidor do bem a ser tombado, dirige-se à instituição competente para praticar o ato de tombar ou simplesmente anui ou não discorda caso receba alguma notificação. Porém será considerado compulsório quando o órgão competente impetrar pedido de tombamento e o proprietário do bem não aceitar.
Por último, o modo transitório de tombar é defendido pelo doutrinador Paulo Affonso Leme Machado (1999, p. 754), para ele, como modo de defesa da natureza, o tombamento provisório é um dos meios mais rápidos e eficazes. Pois, o bem passa a ser preservado antes de se ter uma sentença final, anteriormente à análise do mérito. O supracitado autor acrescenta que o tombamento provisório dá uma razoável oportunidade de defesa rápida para o bem que se pretende proteger.
2.2 IMPORTÂNCIA PARA AS FUTURAS GERAÇÕES
Antes de se discutir e concluir acerca da efetividade da proteção ao patrimônio cultural brasileiro, sobre o prisma jurídico, ou seja, de se constatar se as leis criadas para proteger os bens de valor imensurável para a população brasileira estão atingindo seus objetivos finais. Necessário se faz analisar a importância dessa tutela para a sociedade atual. Se, o objetivo maior, consolidado, do direito ambiental é conservar o meio em que vivemos, pensando na qualidade de vida das futuras gerações para que elas possam desfrutar de tudo que nos rodeia hoje, é preciso refletir acerca da relevância que essa máxima tem em nossas vidas.
No mundo contemporâneo, globalizado, voltado principalmente para a economia de consumo, houve significante quebra de fronteiras entre os países de todos continentes. Dessa forma o modo de vida da população mundial, de uma maneira abrangente, porém não total, passou a ser muito semelhante. As pessoas estão cada vez mais parecidas no seu modo de agir, pensar, vestir, comer, divertir-se. Por um lado, essa mudança serve como reflexo positivo desse agrupamento entre nações, contudo, se examinarmos pelo ponto de vista histórico há cada vez mais a perda da identidade dos povos, que estão deixando de lado suas culturas e sua história, que até então os tornavam individualizados no ponto de vista mundial, passando a ser uma só sociedade.
Segundo a já citada autora Ana Maria Marchesan (2007), quanto mais a sociedade atual vincula-se ao imediatismo influenciado pelo estilo de vida da sociedade de capital, que oferece facilidade nas viagens internacionais e nos produtos de origem estrangeira, mais há desvinculação das identidades. Aduz ela, que os países estão caminhando para a homogeneização cultural, fruto, ainda, da Revolução Industrial. Porém, cita um contraponto, em que se constata também uma ânsia pela busca da identidade cultural para uma afirmação identitária. completar a fonte
Deve-se refletir o porquê da necessidade de se proteger o patrimônio cultural das populações. A educação ambiental estar à frente do desenvolvimento econômico é fundamental para que as pessoas sintam necessidade de tutelar o patrimônio, sabendo de sua relevância para a história da população mundial, ao invés de apenas visar o lucro e a padronização.
Marés acrescenta:
Apesar da conscientização e da legislação protecionista cada vez mais presentes, não há dúvida de que os bens ambientais, naturais e culturais estão em perigo e, com eles, a própria essência das culturas por eles representadas. Em alguns lugares há ameaça de secas, enchentes e outras catástrofes naturais; em outros, de bombas, guerras e batalhas; em todas as partes, há a especulação, a ganância e a ignorância das classes poderosas. Por isto, de forma tão elegante quanto precisa, a UNESCO alerta para a importância de os países preservarem e cuidarem do patrimônio cultural neles localizado... completar a fonte
Assim, percebe-se claramente a conseqüência negativa dessas ações padronizadoras, pois além da perda da identidade com as raízes de sua história, essa nova atitude acarreta muitos danos ao meio. É necessário que se busque o crescimento de modo sustentável, uma vez que o modelo mundial está designado, resta contornar a situação trazendo ideias que auxiliem para que esse desenvolvimento seja saudável e inofensivo.
2.3 CASOS CONCRETOS
Para visualizar de que forma a tutela administrativa dos bens culturais exercida, na prática, após ter estudado sua conceituação, seu principal mecanismo e relevância para a atual e as próximas eras, é necessário analisar os casos concretos.
O primeiro exemplo é de uma jurisprudência do Estado do Rio Grande do Sul em que uma indústria impetrou uma ação ordinária contra o Município de Novo Hamburgo a fim de derrocar dois imóveis integrantes de sua propriedade alegando tal pedido ter sido indeferido por parte do demandado por tais bens fazerem parte do acervo histórico e cultural. Segundo o Município os bens estariam “as vias de serem tombados”, e que a autora havia ingressado com pedido administrativo de reforma dos imóveis. fonte
Neste caso, havia sido feito o tombamento provisório dos bens referidos pela indústria autora, tendo ela, inclusive, recebido a intimação desse procedimento. O pedido no processo fora julgado improcedente, a requerente apelou sob a alegação de que não houve o tombamento provisório. O recurso fora julgado improcedente.
TOMBAMENTO. BENS IMÓVEIS. município de pelotas. INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO. proteção ao patrimônio histórico e cultural. limitações. propriedade. PROCESSO administrativo. recurso provido.
1. O tombamento é ato administrativo privativo da Administração Pública, que exige a observância do procedimento previsto no Decreto-lei 25/1937, bem como da respectiva lei municipal.2. O advento de lei municipal que em seu território dispõe sobre a proteção e a preservação do patrimônio cultural não gera para os proprietários dos imóveis nela situados o dever de preservá-los. A partir da declaração legal de preservação, cumpre à Administração Pública Municipal, concretamente, apurar quais os imóveis lá situados, em razão do seu valor histórico, devem ser preservados através do regular tombamento dos bens. 3. Sem o efetivo tombamento dos bens, a Administração Pública pode incentivar a sua conservação, mas não pode limitar a propriedade vedando a demolição.
Recurso provido.
Nesta segunda ementa, do Estado do Paraná, fora ajuizada Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Paraná em face do Município da Lapa e seu respectivo Prefeito. O Município proporcionou uma licitação a fim de contratar uma empresa para realizar obras de reparo no prédio tombado, pertencente ao patrimônio histórico Municipal intitulado Memorial Ney Braga. Porém para se realizar tal obra é necessária a autorização do IPHAN [8] e segundo legislação estadual, da Curadoria do Patrimônio Cultural do Estado. Foi alegado pelo MPE[9] que tais autorizações não haviam sido expedidas e foram iniciadas as obras. Fora deferido pedido liminar para que os requeridos se escusassem de praticar todo e qualquer ato que implicasse alteração ou desconfiguração das características arquitetônicas do imóvel. Inconformados, Município e seu Prefeito apelaram da decisão, que teve seu pedido negado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.REPARAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO MUNICIPAL. TUTELA INIBITÓRIA. LIMINAR DEFERIDA PARA PARALISAÇÃO DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). DECISÃO ESCORREITA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. "O art. 17 do Decreto-Lei n.º 25/1937 contém dois núcleos distintos de proteção dos bens tombados. De um lado, uma proibição absoluta de obras ou atividades que os exponham a risco de destruição, demolição ou mutilação. De outro, uma proibição relativa, já que intervenções de reparação, pintura e restauração - isto é, ações destinadas a conservar o bem - podem ser realizadas, desde que com autorização prévia, expressa e inequívoca do Iphan"(STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 840.918/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 14.10.2008).
Neste último exemplo, do Estado de Minas Gerais, a ação fora ajuizada por um particular que havia comprado um imóvel no Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Cidade de São João Del Rei. A autora sustentou seu pedido na alegação de que não seria possível o tombamento feito de ofício por autoridade competente, além de não fazer prova de que o tombamento era inexistente ou inválido. Mesmo recorrendo da decisão que havia sido improcedente em 1ª instância, a postulante não obteve êxito.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TOMBAMENTO. CONSTRUÇÃO DE OBRA DESCARACTERIZADORA DE IMÓVEL PROTEGIDO - DEMOLIÇÃO . PROVA ORAL - NULIDADE .1. A existência e validade do tombamento, assim como a existência de obra que descaracterizou o imóvel tombado são questões de fato analisáveis com base na prova documental e eventualmente, se necessário fosse, prova pericial. Não há espaço em ação deste tipo para prova oral que se revelaria inútil e protelatória, pelo que bem fez o juiz em indeferi-la.2. A existência do tombamento está comprovada pela certidão de fls.15/16 e abrange o imóvel da Apelante, que está dentro do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Cidade de São João Del Rei.3. A análise da validade do processo administrativo de tombamento só seria possível mediante a visualização deste, porém não foi trazida cópia aos autos e nem pedida sua requisição, o que era ônus da Apelante (art. [333] do CPC).4. Dizer que não é possível tombamento de ofício (sic) é fora da realidade, pois na verdade quase todo tombamento parte de atitude tomada de ofício pela autoridade competente, a qual recebeu o dever legal de proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural, não dependendo de requerimento ou provocação de quem quer que seja para agir. Assim o comandam, entre outras normas, os arts. 5º e 6º do DL [25]/37.5. O laudo administrativo não contestado por prova em juízo a cargo da Apelante, além da fotografia do imóvel, mostram que este foi descaracterizado pela construção de terraço com telhas metálicas, a par de que tal obra não contou com pedido prévio de autorização do art. [17] do DL [25]/37 . Obrigação de demolir, restaurando o imóvel ao estado anterior, confirmada.6. Apelação e agravo retido improvidos. (35969 MG 1999.38.00.035969-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 19/09/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/11/2007 DJ p.117, undefined)
2.4 EFETIVIDADE
As ementas do tópico anterior foram trazidas a esta pesquisa acadêmica visando demonstrar a efetividade da tutela do patrimônio cultural no Brasil. É possível apurar pelas três hipóteses que o tombamento, que fora anteriormente analisado, como forma de acautelamento desses bens, é devidamente aplicado na prática. Ademais, sua relevância, independente de ser procedimento administrativo, provisório ou não, é ratificada, uma vez que se o bem está tombado em parte ou todo, tem sua preservação assegurada e respeitada pelos órgãos públicos. Ainda que necessite da intervenção do Ministério Público, como representante da coletividade, como é exemplo as ações civis públicas, quando julgados seus méritos pelos tribunais do Brasil, em uma visão geral, garante-se a tutela.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido nesse sentido:
AÇÃO CIVIL. IMÓVEL TOMBADO. OBRAS.AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. NECESSIDADE. ARTIGO 17 DO DECRETO-LEI Nº 25/37. I - Cuida-se de ação civil ajuizada com vistas a dar cumprimento ao disposto no artigo 17 do Decreto-Lei n.º 25/37, porquanto o proprietário de imóvel tombado nele efetuou obras sem a prévia autorização do IPHAN. II - O referido artigo não deixa dúvidas sobre a necessidade de se proceder à prévia autorização do IPHAN relativamente a qualquer obra que venha a ser feita em imóvel tombado, a despeito da relevância que ela teria no conjunto arquitetônico. III - Recurso especial provido” (STJ, 1.ª Turma, REsp. Agravo de Instrumento n.º 958.411-8 fl. 9 - n.º 1.075.043/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 16.06.2009).
Notadamente o STJ[10] traz essa preocupação com os bens, principalmente, os imóveis que merecem tutela patrimonial. O exemplo dos Tribunais no sentido de conservar os itens cadastrados no livro tombo demonstra uma nova perspectiva jurídica, atualizada com as questões ambientais.
Todavia, mesmo que esses tribunais estejam cooperando na tentativa de manter seguro os bens elencados como difusos, não se pode deixar de mencionar que é indispensável a formação de políticas públicas e legislações estaduais e municipais coerentes com o objetivo da proteção. Acrescidas de campanhas para levar informação à comunidade, primeiramente da existência dessas normas que estão a nosso favor e posteriormente do importante papel que a população pode exercer.
Corrobora esse posicionamento Mário Ferreira de Pragmácio Telles:
Dessa forma, considerando que o patrimônio cultural é indivisível (...) conclui-se que uma das melhores formas de se preservar um bem cultural alçado à categoria de patrimônio cultural – seja pelo tombamento, seja pelo registro – é utilizando articuladamente os instrumentos disponíveis para tal, através de uma gestão inteligente que privilegie políticas públicas integradoras do patrimônio entre natureza, espaços construídos, sociedade e cultura. (grifo do autor).[11]
Conclui-se então que embora haja necessidade de se legislar meticulosamente os procedimentos em todas as esferas, no que diz respeito à tutela do patrimônio cultural, de um modo geral estão sendo efetiva a ação do poder público e da coletividade.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa abordou o ambiente como um todo buscando uma única definição para ele, através de suas inúmeras faces. O mesmo foi feito com o meio ambiente cultural, demonstrando a busca pela taxatividade dos bens que compõem o patrimônio cultural brasileiro de valor sentimental, paisagístico, arqueológico, entre outros. Com a definição desses itens entendeu-se que se encaixam se qualificação os bens tangíveis e intangíveis. E que os princípios que regem este instituto partem principalmente, do interessante pressuposto da prevenção, ou seja, independente de haver medidas para consertar o que está errado, há sim, preocupação anterior à existência do dano. Servindo de base para aprender com os próprios erros e fazer melhor dali por diante.
Acerca da sociedade, ela aparece como peça principal neste jogo, estando a frente no rol de entes fiscalizadores do acerco cultural de todos, bem como assumindo o papel de preocupante degradador do meio onde vive. A reflexão sobre quais atitudes, de fato, são possíveis de praticar para a construção de um mundo mais sustentável e mais preocupado com a possível extinção de suas raízes vem a tona juntamente com todo esse mundo moderno. Há necessidade de encontrar equilíbrio entre o estilo de vida que nós é proposto atualmente com base no que a nossa espécie construiu, seja social, política ou economicamente, em contrapeso com a possibilidade de viver sem devastar, inutilizar, de usar da natureza, seja ela puramente ou com intervenções, de modo saudável e respeitoso.
No que se refere às normas e a tutela por meio administrativo, verifica-se que o Brasil tanto pela Constituição Federal, quanto pelos mecanismos administrativos está, em proporção, atualizado no tema. Mesmo que a nossa cultura não seja de efetiva, cem por cento, na preservação ambiental, é plausível ressaltar que as nossas leis tem base para se desenvolver neste ponto. Há sim, necessidade de criação de normas regionais para tutelar o patrimônio cultural brasileiro, também da criação de políticas públicas para garantir a eficácia dessas normas e principalmente há que se evoluir na educação ambiental a fim de levar informação para todos, para que cada um participa da construção de um país melhor e cada vez mais sustentável.
REFERENCIAL TEÓRICO:
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LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoría del Derecho Ambiental. Tradução: Fábio Costa Morosoni e Fernanda Nunes Barbosa.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
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OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito Ambiental. 3ª ed., Niterói: 2012.
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SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens Culturais e sua Proteção Jurídica. 3ª ed., Curitiba: Juruá, 2011.
TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha – O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
[1] Acervo do site: www.mma.gov.br – acessado em set 2012.
[2] Planeta Amazônia: Revista Internacional de Direito Ambiental e Políticas Públicas, Macapá, nº 2, p. 21-35, 2010.
[3] GALDINO, Carlos Alberto da Silva “Patrimônio Cultural: tratamento jurídico e sua proteção” – acervo do site www.mp.rs.gov.br - acessado em nov de 2012.
[4] MARCHESAN, Ana Maria Moreira “A Proteção Constitucional ao Patrimônio Cultural” – acervo do site www.mp.rs.gov.br - acessado em out de 2012.
[5] FARIAS, Talden Queiroz. O conceito jurídico de meio ambiente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1546>. Acessado em set 2012.
[6] www.iphan.gov.br
[7] Planeta Amazônia: Revista Internacional de Direito Ambiental e Políticas Públicas, Macapá, nº 2, p. 21-35, 2010.
[8] IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
[9] MPE – Ministério Público Estadual
[10] STJ - Superior Tribunal de Justiça
[11] Proteção ao patrimônio cultural brasileiro: análise da articulação entre tombamento e registro UNIRIO/MAST 2010, fl. 106.