Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 23/04/2014, decidiu por unanimidade que é inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
A referida discussão foi levada ao STF por uma empresa paulista, que mesmo diante das decisões negativas da Justiça Federal de São Paulo e do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), insistiu na tese de que a empresa, como tomadora de serviço de cooperativa de trabalho, não deveria custear a contribuição previdenciária sobre a nota fiscal de tais serviços.
A decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo legal se deu no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP (Relator o Min. Dias Toffoli), com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 102, § 3º da Constituição Federal, bem como do art. 543-B do Código de Processo Civil.
O mencionado artigo da Lei 8.212/1991 e seu inciso IV, incluído pela Lei nº 9.876/99, dispõe o seguinte:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho."
De acordo com este dispositivo, todas as pessoas jurídicas que tomavam serviço de uma cooperativa de trabalho eram sujeitos passivos da referida contribuição, a qual incidia no momento da emissão da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Os contribuintes que se beneficiam com a decisão do STF, na condição de sujeitos passivos da obrigação tributária, neste caso, são as empresas que contratam a prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de trabalho (saúde, odontologia, transporte).
O exemplo mais comum são as empresas que oferecem a seus empregados planos de saúde empresariais. Para isso firmam um contrato de prestação de serviços com uma cooperativa médica (por exemplo, Unimed), de modo que todos os meses recebem uma nota fiscal contendo o valor da prestação dos serviços no período, e sobre este valor devem recolher contribuição previdenciária na ordem de 15% sobre o valor bruto por meio de GPS. E assim, é o que ocorre com todo e qualquer contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas e cooperativas de trabalho.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul, já vem adotando o referido entendimento do STF em seus atuais julgamentos, como se pode ver das seguintes ementas, publicadas em 26/06/2014 e 04/06/2014:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. Realinhada a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. (TRF4, APELREEX 5035824-69.2013.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 26/06/2014).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. Realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, dá-se provimento ao apelo do impetrante. (TRF4, AC 2003.72.01.003202-9, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 04/06/2014).
Nos referidos julgamentos do TRF4, os Relatores adotaram como razões de decidir os mesmos argumentos adotados pelo Relator do processo julgado no STF, entre os quais o de que o mencionado dispositivo da Lei nº 8.212/91 representou uma nova fonte de custeio, que somente poderia ter sido instituída por lei complementar, o que não aconteceu.
Diante disso, esta decisão deverá ser aplicada a todos os processos judiciais já instaurados ou que ainda venham a ser instaurados no país, e todos os demais recursos ainda pendentes de julgamento deverão ser julgados com base no entendimento do STF.
Assim, é recomendável que as empresas façam um levantamento dos valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista a possibilidade em recuperar esses valores.
Toda e qualquer empresa que promoveu o pagamento de 15% sobre o valor da nota fiscal de serviços prestados por cooperativas de trabalho pode requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente atualizados, conforme autorizam os artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Outrossim, tem direito a não mais pagar essa exação. Para tanto, deve ajuizar a competente medida judicial, cuja decisão deverá seguir a orientação emanada da Suprema Corte.