O cabimento da ação rescisória em face de sentença transitada em julgado que ofende súmula vinculante.

Discussão acerca da relativização da coisa julgada

Leia nesta página:

Este trabalho tem por finalidade de demonstrar o cabimento da ação rescisória contra sentença que ofende súmula vinculante, interpretando extensivamente o Art. 485, V do CPC, e levando em conta a força dos precedentes.

RESUMO

O presente trabalho tem por título: O cabimento da ação rescisória em face de sentença transitada em julgado que ofende súmula vinculante: discussão acerca da relativização da coisa julgada. Este tema foi escolhido com a intenção de levantar uma problemática atual, e que serve para mostrar uma possível linha de interpretação dos tribunais que beneficiará os utilizadores do Poder Judiciário. Como a importância da segurança jurídica como preceito fundamental para a criação e manutenção de um Estado Democrático de Direito, a relativização da coisa julgada, a força dos precedentes no sistema jurídico brasileiro, a força que a súmula vinculante detém perante os tribunais nacionais, e a interpretação extensiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória em detrimento da garantia da segurança dos atos jurisdicionais. O cabimento da referida ação se faz necessário na medida em que vai garantir aos cidadãos utilizadores do serviço jurisdicional, um método de revisão a uma decisão violadora de um direito, dado ao fato que este vício passou despercebido pelos magistrados das instâncias na qual a demanda transcorreu. É um tema novo perante a doutrina e a jurisprudência, entretanto é possível achar alguns autores que já se posicionam contra ou a favor, e ainda existem alguns julgados que tratam não especificamente do tema súmula vinculante, mas trazem uma inteligência que converge para a aceitação de tal tese. De todos os pontos que vão ser tratados, todos têm por finalidade demonstrar que seria possível o cabimento da ação rescisória contra decisão transitada em julgado que viola súmula vinculante.

Palavras-chave: Ação rescisória. Trânsito em julgado. Cabimento. Violação a súmula vinculante. Coisa julgada. Relativização.

ABSTRACT

The present paper is entitled: The possibility of rescissory action as an instrument to invalidate final judgment that offends a binding precedent: discussion regarding the relativization of a claim preclusion. This article intends to raise a current issue as to demonstrate a possible line of interpretation of the courts that will benefit users of the Judiciary, such as the following: the importance of legal security as a fundamental to the creation and maintenance of a democratic state of law; the relativization of res judicata; the force of precedents in the Brazilian legal system; the force that binding precedents hold before national courts; and, finally, the extensive interpretation of the hypotheses in which the rescissory action is deemed appropriate, to the detriment of the judicial security. The appropriateness of the rescissory action is necessary to the extent that it provides the parties with a method for revising a decision that offends their rights, giving the fact that a judicial error went unnoticed by the court where the claim was decided. This is a current topic in the legal literature and jurisprudence; however there can be found some authors who have positioned themselves for or against it. There are also judicial decisions that do not deal directly with the issue, but lay down arguments that lead to its acceptance. All the points discussed in this article are intended to demonstrate the suitability of a rescissory action to annul a previous and final decision that violated a binding precedent

Key-words:  Rescissory action. Final judgment. Possibility. Violation of binding precedent. Claim preclusion. Relativization.

SUMÁRIO

  

                                                                                                               

1  INTRODUÇÃO

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2  SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA

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2.1  Segurança Jurídica e Confiança Legítima: a imprescindibilidade para o Estado Democrático de Direito   

12

2.2  Da Coisa Julgada: Conceito, Pressupostos e Efeitos

2.2.1  Conceito

2.2.2  Pressupostos

2.2.2.1  Decisão Jurisdicional

2.2.2.2  Decisão Judicial de Mérito

2.2.2.3  Cognição Exauriente

2.2.2.4  Transito em Julgado                                                                                                                       

13

13

15

15

15

16

16

2.2.3  Efeitos

17

   

3  A FORÇA DO PRECEDENTE

19

3.1  Precedente

19

3.2  Jurisprudência

22

3.3  Súmula

3.4  Súmula Vinculante

23

24

   

4  AÇÃO RESCISÓRIA

29

4.1  Conceito, Finalidade, Pressupostos e Cabimento do Inciso V

29

   

5  A REFORMA DO CPC: SUAS ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À COISA JULGADA E RESCISÓRIA

36

5.1 Coisa Julgada

36

5.2 Ação Rescisória

37

   
   

6  CONCLUSÃO

41

   

REFERÊNCIAS

44

   
   

1  INTRODUÇÃO

No atual ordenamento jurídico é garantida a perpetuação do conteúdo de uma decisão proferida pelo poder judiciário, onde esta perpetuação se dá pelo advento da coisa julgada ao veredito proferido pelo julgador. Essa garantia é estabelecida pela Constituição Federal Brasileira, quando trata da segurança dos atos jurídicos, especificamente da segurança jurídica. Ela é um instituto presente em todo Estado Democrático de Direito, pois visa salvaguardar os direitos fundamentais do cidadão estabelecidos pela carta maior de cada Estado, e que são declarados ou constituídos mediante um julgamento jurisdicional, onde após não mais couber recurso, ou seja, transitar em julgado, o resultado deste julgamento deverá prevalecer a todo tempo. Em síntese, a Constituição garante que da decisão onde houver o trânsito em julgado não mais poderá ser reanalisada, discutida ou modificada, assegurando assim uma firmeza, uma inalterabilidade dos atos do Poder Judiciário e uma confiança do poder decisório estatal.

Entretanto, vale salientar, que mesmo sendo um direito fundamental garantido constitucionalmente, o ordenamento jurídico consolidou algumas possibilidades dessas decisões imutáveis virem a ser reanalisadas mesmo depois de transitar em julgado, demonstrando assim a relativização da coisa julgada. A título de exemplo, temos a querela nullitatis insanabillis, ação anulatória, impugnação da sentença inconstitucional, impugnação com base na existência de erro material e a ação rescisória, que é o tema principal do presente trabalho, e que terá tópico específico para sua explanação. Contudo, é salutar esclarecer que a relativização da coisa julgada deve ser observada como exceção, esclarecendo em quais hipóteses, extremamente específicas, é que se deverá relativizar tal instituto. É imperioso possibilitar tal relativização, porém sempre tendo em mente o perigo que esse tipo de revisão pode causar à segurança jurídica das decisões judiciais.

Outro tema a ser explorado é o cabimento da ação rescisória contra uma decisão que foi proferida em contrária ou ofendendo súmula vinculante. O CPC traz a hipótese de cabimento contra decisão que feriu literal disposição de lei, não obstante, súmula vinculante não é considerada lei na legislação brasileira. Todavia, é notória a força que o sistema de common law, o qual traz a súmula vinculante, precedentes, jurisprudências, entre outros, para o ordenamento, adquiriu no sistema brasileiro. Diante dessa força e da maior utilização dos meios daquele sistema, percebe-se uma mudança no cenário jurídico brasileiro, e com isso uma nova acepção do sentido de lei e uma possível enquadramento do conceito de lei no contexto da súmula vinculante.

Por fim, este trabalho irá expor as mudanças realizadas na reforma do Código de Processo Civil Brasileiro, atinentes aos temas acima citados, demonstrando as diferenças de tais institutos no presente CPC e o futuro CPC.

O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, onde são explicadas as premissas atinentes ao tema, e através do raciocínio lógico, de uma análise generalizada que converge para uma análise particular chegando-se assim a uma conclusão lógico-dedutiva.

       

2  SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA

2.1  Segurança Jurídica e Confiança Legítima: A Imprescindibilidade para o Estado Democrático De Direito   

A segurança jurídica é um princípio inerente a todo e qualquer Estado Democrático de Direito, é condição necessária para que este possa existir. É dela que se extrai a credibilidade do ordenamento jurídico de um país, é ela que mantém a estabilidade das relações jurídicas formadas dentro dos sistemas legais. Este princípio não é de fácil conceituação, pois em seu bojo há três raízes que se distinguem entre si, mas que ao mesmo tempo se completam para dar forma a este grande instituto jurídico. É necessário entender até que ponto nosso ordenamento jurídico garante o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

           

            Este princípio tem por finalidade a de garantir a certeza e estabilidade das decisões judiciais, gerando assim uma segurança acerca do poder decisório estatal. É gerada certa confiança no Poder Judiciário, onde se percebe que o juiz, em seu cargo de intérprete e aplicador da lei, está dotado de certeza, visto que essa atividade é potencialmente danosa se não forem seguidos os devidos trâmites legais e atendidos os requisitos para aplicação do direito ao caso concreto. A segurança vai garantir que as sentenças proferidas não possam ser modificadas arbitrariamente, exceto em situações específicas que a lei estabeleça, e que seja criada uma estabilidade naquela relação jurídica formada a partir da decisão estatal proferida.

            A confiança legítima, que é um desdobramento do princípio da segurança jurídica, vem trazer para o ordenamento jurídico uma perspectiva mais tangível a respeito da estabilidade e previsibilidade dos atos jurídicos que são praticados pelo Poder Judiciário. Ela vem com o intuito de trazer para a sociedade a confiança que é preciso ter nas decisões tomadas pelo Estado, estabelecendo uma forma de agir pautada na boa fé e na moral, conferindo supremacia à coisa julgada, deixando de lado qualquer instabilidade ou dúvida nas decisões judiciais. Em artigo publicado, o Prof. Leonardo Carneiro da Cunha esclarece a respeito da confiança legítima (2009, p. 315): “Tal princípio da “confiança legítima” resulta da exigência de previsibilidade imposta pelo princípio da segurança jurídica. Quando o direito se torna instável, a necessidade de proteger as vítimas da instabilidade é assegurada pelo princípio da confiança legítima.”.

Como já foi mostrado, o ponto a que se atém este trabalho é o relacionado à coisa Julgada, onde se pretende discutir acerca da flexibilização da coisa julgada no tocante à desconstituição de uma sentença que feriu súmula vinculante. Diante do exposto questiona-se: será que o nosso ordenamento jurídico garante uma aplicação eficaz deste princípio? Ou será que existem casos em que o sistema garante uma flexibilidade deste princípio, desde que devidamente justificada a quebra da segurança jurídica? Essa resposta será devidamente respondida nos capítulos que seguem.

2.2  Da Coisa Julgada: Conceito, Pressupostos e Efeitos.

2.2.1  Conceito

Este tópico tem por finalidade a conceituação e explanação do que é a coisa julgada, demostrando seu conceito, seus pressupostos e seus efeitos. É com a importância deste grande instituto jurídico, que é a coisa julgada, que as decisões judiciais são sedimentadas e embasadas, a fim de que se tornem a exteriorização da pretensão da parte autora, ou da parte ré, em conjunto com o entendimento e julgamento do poder jurisdicional. Advém da coisa julgada o poder que as sentenças ganham de se tornar imutáveis, indiscutíveis, intangíveis, e é esse poder que será estudado de agora em diante.

A coisa julgada tem sua gênese a partir do poder constituinte originário, se caracterizando através da nossa atual Constituição Federal em seu art. 5°, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (BRASIL, 1988), demonstrando que como em qualquer outro Estado Democrático de Direito há sim a preocupação com a segurança dos atos praticados pelo Estado através de seu Poder Judiciário. Da sua gênese, ela se sedimenta no art. 467 do CPC, trazendo como conceito: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” (BRASIL, 1973).

            Humberto Theodoro Júnior conceitua coisa julgada:

quando já não mais caiba recurso contra ela, segundo as leis processuais, a sentença se torna imutável e indiscutível (CPC, art. 467) e sua força será a de lei, “nos limites da lide e das questões  decididas” (CPC, art. 468). (THEODORO JÚNIOR; CORDEIRO, 2001, p.8).

Para se chegar a sua definição conceitual não é trabalho fácil, entretanto, em linhas gerais, pode-se definir como a garantia de que a decisão tomada pelo Judiciário não possa mais ser rediscutida, contestada, alterada ou até mesmo desrespeitada, seja pelas partes ou até mesmo pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e que seus efeitos sejam estendidos para um posterior momento para que, assim, possa se garantir a segurança jurídica.

Há ainda a importante questão de se distinguir a coisa julgada formal da coisa julgada material. A coisa julgada formal é a inalterabilidade do veredicto proferido pelo juiz que gera efeitos endoprocessuais, ou seja, apenas dentro do processo, e ela ocorre quando não há mais recursos cabíveis ou pelo esgotamento do prazo para interpor o recurso. É, na verdade, uma espécie de preclusão, pois há a perda do poder de agir impugnando a sentença judicial proferida naquele mesmo processo. Já a coisa julgada material é a indiscutibilidade da parte dispositiva de uma sentença judicial no processo em que foi originada ou até mesmo em qualquer outro processo, gerando, assim, efeitos endo e extraprocessuais. Deve-se salientar ainda que é importante ter em mente a ligação que existe entre esses dois tipos de coisa julgada, pois para que a coisa julgada material exista é conditio sine qua non que a coisa julgada formal já tenha sido formada, pois esta é parte essencial para existência daquela.

2.2.2  Pressupostos

Para que ocorra a coisa julgada material é necessário que sejam preenchidos alguns pressupostos necessários, e é a partir deste preenchimento que a parte dispositiva da sentença judicial se solidificará e não mais poderá ser rediscutida. São os pressupostos: 1) A decisão deverá ser jurisdicional; 2) A decisão judicial deverá tratar especificamente do mérito da causa; 3) O mérito deverá ter sido apreciado em cognição exauriente; e por fim 4) Que já tenha havido a coisa julgada formal (preclusão máxima). Detalhar cada requisito agora é o que será feito.

2.2.2.1  Decisão Jurisdicional

Este instituto jurídico só atingirá as decisões proferidas pelo poder estatal, especificamente o jurisdicional, pois só ele é que tem a qualidade de se tornar indiscutível. Entretanto, nem todas as decisões judiciais é que serão atingidas pela indiscutibilidade, apenas as que versarem sobre o mérito da causa. Esse é o próximo pressuposto a ser detalhado.

2.2.2.2  Decisão Judicial de Mérito

São apenas as decisões que apreciam e decidem o mérito da causa que serão passíveis de serem atingidas pela coisa julgada material. Essa análise de mérito é aquela em que o juiz decide a respeito do objeto de litígio, o pedido e a causa de pedir ou uma alguma causa extintiva, como a prescrição.

O Código de Processo Civil em seu art. 269 estabelece quando as decisões serão de mérito:

 

 

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

III - quando as partes transigirem

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação (BRASIL, 1973).

Ainda há de se mencionar o art. 468 do Código de Processo Civil que ratifica esse pressuposto, estabelecendo que: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” (BRASIL, 1973).

Mérito, segundo a legislação, vem a à ser a própria lide, ou seja, a contraposição de pedidos que foram realizados pelas partes do processo. Logo, mérito é entendido como a decisão que o julgador toma analisando o objeto litigioso da demanda, seja ela os pedidos do autor ou qualquer outra causa relacionada com a existência da ação.

2.2.2.3  Cognição Exauriente

É apenas com a cognição exauriente da demanda que ocorrerá a imutabilidade da sentença, pois é nesse tipo de cognição que se analisa de uma forma completa à ação, onde se examina com uma profundidade máxima as questões que dizem respeito ao conhecimento do julgador para decidir àquela demanda. Nesse tipo de cognição há uma morosidade maior do prosseguimento do feito, pois há uma análise detalhada e minuciosa das questões e das provas levantadas pelas partes. É justamente por essa menor celeridade do processo e da maior certeza tomada pelo julgador que a sentença proferida será alcançada pela coisa julgada material.

2.2.2.4  Trânsito em Julgado

Como dito antes, é apenas com o advento da coisa julgada formal que ocorrerá a coisa julgada material, tornando a parte dispositiva da sentença irrecorrível, imutável, indiscutível, dentro e fora do processo em que foi preferida a decisão.

2.2.3  Efeitos

Por fim, é necessário expor os efeitos que este instituto gera quando se sedimenta após o trânsito em julgado da decisão judicial. É pacífico o entendimento entre os doutrinadores de que são três os efeitos da coisa julgada, e são eles: 1) Efeito Positivo; 2) Efeito Negativo; 3) Efeito Preclusivo.

            O efeito negativo da coisa julgada é a impossibilidade de que a causa de pedir e o pedido sejam novamente julgados, em outro processo, como questão central deste, pois já se foi discutido esse mérito, e não há mais possibilidade de se fazê-lo.

           

Já o efeito positivo nada mais é do que a indiscutibilidade da questão principal decidida no processo, ou seja, se caso a matéria venha a ser levantada em outro processo, como questão incidental, o magistrado não poderá decidir de forma adversa ao conteúdo da matéria principal da decisão já transitada em julgado, pois é essa a intenção deste efeito, gerar uma vinculação do julgador à matéria já discutida e decidida no processo transitado em julgado.

            Segundo Ovídio Baptista da Silva (SILVA, 2000, p. 500):

O efeito negativo da coisa julgada opera como exceptio rei iudicatae, ou seja, como defesa, para impedir o novo julgamento daquilo que já fora decidido na demanda anterior. O efeito positivo, ao contrário, corresponde à utilização da coisa julgada propriamente em seu conteúdo, tornando-o imperativo para o segundo julgamento. Enquanto a exceptio rei iudicatae é forma de defesa, a ser empregada pelo demandado, o efeito positivo da coisa julgada pode ser fundamento de uma segunda demanda.”

            Finalmente, existe o terceiro efeito, que é o preclusivo, onde não mais é possível rediscutir as alegações, defesas, argumentos, provas e fatos que poderiam ter sido arguidos no curso do processo. A preclusão atinge a possibilidade de rediscutir tudo que foi ou o que devia ter sido alegado durante a demanda. Esse efeito é tão extremo, que até as matérias de ordem pública não podem mais serem suscitadas, pois a coisa julgada cria, literalmente, uma proteção em torno da sentença decidida.

Em nosso ordenamento existem alguns meios de desconstituição da coisa julgada material, e são eles à Ação Rescisória, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 485, e a Querela Nullitatis Insanabilis, que são os meios mais comumente utilizados para se combater uma decisão não mais cabível de recurso e que de alguma forma esteja viciada de nulidade. O que vem para ser analisado neste trabalho acadêmico é o cabimento da ação rescisória para desconstituir uma sentença que transitou em julgado e que foi contraria a súmula vinculante.

O art. 485 do código de processo civil estabelece as hipóteses em que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida:

A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (BRASIL, 1973).

 

O inciso V, que trata da violação literal de dispositivo de lei é o núcleo da discussão à cerca da problemática do presente trabalho. A súmula vinculante pode ser considerada dispositivo de lei? Ela tem força de lei? É nessa linha de raciocínio que será respondido a questão da qual se cabe ou não ação rescisória contra sentença transitada em julgado contrária à súmula vinculante.

A FORÇA DO PRECEDENTE

É inegável como os precedentes ganharam força dentro do nosso atual sistema jurídico, estabelecendo parâmetros próprios para sua criação, sedimentação e aplicação. Algumas correntes processualistas se posicionam demonstrando que o sistema adotado pelo Brasil é o do Civil Law, entretanto o que se tem visto é o crescimento do sistema americano Common Law dentro do sistema brasileiro, criando assim novos paradigmas e criando também uma nova forma de decidir as lides que tanto afligem nosso Judiciário.

O que se precisa ter em mente, é que o sistema adotado pelo Brasil não deixou de ser aplicado, ele ainda é vigente, como bem determina o art. 93, IX da Constituição Federal estabelecendo o princípio da motivação das decisões judiciais, onde o magistrado é obrigado a motivar toda e qualquer decisão que proferir, deixando claro quais foram os motivos que o levaram a tomar àquela decisão.

Portanto, neste capítulo é onde será demonstrado que o sistema brasileiro não é mais apenas do Civil Law, e sim há uma mistura entre este e o Common Law. Há autores, que chegam até classificar o atual sistema como Brazilian Law. (DIDIER JR, 2012, p.43). [1]

3.1  Precedente

O precedente é aquela decisão tomada, pelo magistrado ou por uma corte, em razão de um caso concreto, onde a partir dessa decisão são estabelecidos parâmetros e diretrizes que deverão ser levados em conta no julgamento de uma futura ação similar. Em outras palavras, precedente é uma decisão isolada referente a uma demanda, que poderá servir como base para julgamento e decisão de uma segunda demanda futura que venha a surgir. E para que isto ocorra é necessário que esta segunda ação seja análoga à primeira.

Do precedente são extraídas duas partes importantes, que vai servir para melhor compreensão do tema: 1) Obiter Dictum; 2) Ratio Decidendi. (DIDIER JR, 2012, p. 385-387)

O obiter dictum nada mais é do que os argumentos utilizados pelo julgador que não terão influência na razão de decidir, estabelecendo apenas juízos acessórios e secundários. Ele é definido como tudo aquilo que não compõe a ratio decidendi, e por isso não possui força vinculativa. Embora não sirva como precedente, ele poderá ter um papel significativo para elaboração de um futuro entendimento de um juiz ou tribunal. Sem contar que o voto vencido em uma decisão proferida por um órgão colegiado é obiter dictum, e existe grande relevância, pois é a partir dele que se toma por base para interpor um recurso de embargos infringentes, e também para uma posterior tentativa de superação do precedente.

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Já a ratio decidendi são os motivos que levaram o julgador a decidir daquela maneira, são as razões de decidir do magistrado, os fundamentos jurídicos utilizados naquela sentença. Ao proferir a sentença, o juiz está criando duas normas jurídicas, onde a primeira tem caráter geral e emana de sua hermenêutica em conformidade com as leis positivadas no ordenamento jurídico, e a segunda tem caráter individual onde sua interpretação e decisão são baseadas na análise do caso concreto em conformidade com a solução encontrada para aquela situação específica. A norma geral é a que mais importa para o estudo dos precedentes, logo que é a partir dela que é criada a situação de caráter geral que poderá ser aplicada a outros casos concretos que tenha semelhança ao caso em que a norma foi originalmente criada.

Outra importante questão que deve ser levantada a respeito do precedente, é a de que ele detém uma eficácia vinculativa para com o próprio tribunal de quem emanou esta decisão, como para todos os outros juízos de grau inferior, a quem aqueles são submetidos na escala de poder. Essa eficácia vinculativa deste instituto tem ganhado bastante destaque em nosso ordenamento, pois legislador brasileiro vem cada vez mais atribuindo autoridade aos precedentes, como exemplo disso está a emenda constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004 que criou a súmula vinculante, estabelecendo que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de um modo restrito, tem eficácia vinculante obrigatória. Mas esse tema será aprofundado futuramente em tópico específico.

Ainda em relação à eficácia do precedente, esta poderá ser também persuasiva e obstativa da revisão de decisões, sendo aquela a que não é atribuída força vinculativa, entretanto há uma força persuasiva na medida em que dá ao magistrado uma referência de como solucionar a lide em questão, cria-se uma linha de entendimento onde deve o magistrado pautar-se para seu julgamento, mas sempre tendo em mente que o juiz não está obrigado a vincular-se ao entendimento de tal precedente.

Por fim há o efeito de obstar a revisão de uma decisão, nada mais é do que impedir a interposição de um recurso ou a ocorrência do reexame necessário, visto que aquela decisão já está em conformidade com um entendimento daquele tribunal, e nenhum desses meios de revisão poderá alterá-la a fim de contrariar tal consenso existente naquele colegiado. Percebe-se que neste último efeito há certa influência do efeito obrigatório, pois aquele tribunal fica impedido de apreciar um recurso a uma decisão que já está estabelecida pelo entendimento já firmado anteriormente.

Diante do que foi exposto, não resta dúvidas a respeito da força que o precedente judicial adquiriu em nosso sistema jurídico, e cada vez mais essa força só aumenta, pois diante do que se vê no dia a dia dos juízos e tribunais brasileiros é a utilização massiva de entendimentos jurisdicionais para fundamentação e motivação de uma sentença ou acordão proferido.

3.2  Jurisprudência

A jurisprudência é um meio de se estabelecer entendimentos pacificados de um tribunal, ela é a consequência lógica entre prolatação de uma decisão judicial (precedente) e a reiteração e aplicação desta decisão de modo constante e uniforme. Ela é, em outras palavras, a uniformização do entendimento de um determinado tribunal que vem se repetindo constantemente, e para que haja uma pacificidade daquela inteligência é que se cria a jurisprudência.

Ela vem como meio de facilitar a resolução de casos que são análogos a outros que já tenham sido julgados anteriormente, e que com a sua reiteração foi estabelecido um entendimento pacificado naquele tribunal. É um meio importante de uniformização dos precedentes, entretanto, por não ter força vinculativa, a jurisprudência às vezes pode ter um aspecto negativo. Esse aspecto é reconhecido quando se têm em mente que existem diversos tribunais e diversos magistrados espalhados pelo país, e que cada um desses tem seu próprio convencimento a cerca de uma questão específica, e que com isso pode surgir diversos entendimentos, e até mesmo entendimentos divergentes do ponto de vista de uma mesma situação fática posta em tela numa demanda judicial. Essa divergência pode acarretar sérios problemas, pois uma determinada câmara do tribunal pode entender de uma forma, e outra câmara entender de maneira diversa, criando, assim, um impasse, pois a depender de onde seu processo seja distribuído, ele poderá tomar rumos totalmente distintos, ferindo, assim, a garantia constitucional da isonomia, pois haverá um tratamento diferenciado para os demandantes com casos análogos.

                                                                                       

Conforme o entendimento de Fredie Didier, a jurisprudência tem um papel importantíssimo dentro do sistema jurídico, visto que:

Muito mais do que aplicar a lei, cumpre ao magistrado criar uma norma jurídica que fundamente e dê validade à sua conclusão. Essa criação se faz a partir da análise do caso concreto sob a perspectiva constitucional, sobretudo à luz dos direitos fundamentais. (DIDIER JR, BRAGA, OLIVEIRA, 2012, p. 391).

Existem alguns tipos de jurisprudência, as que serão tratadas nesse trabalho são: a dominante e a sumulada. A jurisprudência dominante, como o próprio nome já esclarece, é aquela onde o entendimento firmado pelo tribunal está pacificado e vem sendo aplicado de maneira uniforme e constante. É este tipo de jurisprudência que se deve ater, pois é que estabelece a inteligência que aquele tribunal se filia. Já a sumulada será explicada nos próximos subtópicos, onde ela se divide em jurisprudência de súmula e súmula vinculante.

3.3  Súmula

A súmula é definida como um resumo de uma jurisprudência dominante que será alvo de uma normativização autorizada pelo atual Código de Processo Civil em seu art. 479. Ela é a síntese da ratio decidendi de uma jurisprudência pacificada.

Segundo Fredie Didier, a súmula é: “o enunciado normativo (texto) da ratio decidendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que é a reiteração de um precedente”. (DIDIER JR, BRAGA, OLIVEIRA, 2012, p. 401).

Ainda no mesmo sentido, em passagem seguinte, o mesmo autor sintetiza:

Vê-se, então, que o enunciado da súmula é, por assim dizer, o texto que cristaliza a norma geral extraída, à luz de casos concretos, de um outro texto (o texto legal em sentido amplo). A súmula, como texto, terá de ser reinterpretada, daí a necessidade de ela ser escrita com termos precisos, tanto quanto isso seja possível. (DIDIER JR, BRAGA, OLIVEIRA, 2012, p. 401).

A súmula tem papel importante de uniformizar o entendimento de um determinado tribunal, seja ele estadual ou federal, e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, criando estabilidade aos posicionamentos e tornando simples o julgamento de determinadas demandas corriqueiras que são frequentemente instaladas no Poder Judiciário. Ela deve conter termos claros e precisos a respeito da razão de decidir daquele precedente, já que tem como finalidade a aplicação simples e direta ao caso concreto, dando uma linha de seguimento àquela decisão que será tomada.

3.4  Súmula Vinculante

Depois de adentrar no núcleo do tema Precedente, resta por fim explicar o que vem a ser o precedente com efeito vinculante, ou como é mais conhecido, a Súmula Vinculante.

Ela é um instituto que foi normatizado recentemente, entretanto sabe-se que já existia a certo tempo, considerando que a súmula vinculante nada mais é do que um tipo de precedente, em específico o vinculativo, que já é utilizado nos sistema de common law como parte essencial desse sistema. No Brasil, a súmula foi criada com a intenção de diminuir a insegurança jurídica que estava sendo estabelecida no ordenamento jurídico, a diversidade de juízes e juízos espalhados pelo país gera uma divergência de entendimentos e consequentemente uma pluralidade de decisões a respeito do mesmo tema. Ela vem com o escopo de estabelecer uma linha decisória única, que deverá ser respeitada e atendida por todas as unidades judiciárias inferiores ao órgão que edita tal súmula, no caso o STF. Outro ponto importante em que súmula veio para solucionar foi a morosidade do judiciário brasileiro, pois a aplicação da súmula pelos órgãos inferiores garante uma decisão mais rápida a cerca daquele caso concreto, e também uma decisão justa pautada na certeza do entendimento do Tribunal Supremo.

A Emenda Constitucional n° 45 de 30 de dezembro de 2004 criou a chamada Súmula Vinculante, e estabeleceu que sua edição é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Para sua edição é necessário que o STF aja de ofício, tenha sido provocado pelos legitimados, que são: 1) Presidente da República; 2) Mesa do Senado Federal; 3) Mesa da Câmara dos deputados; 4) Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara do Distrito Federal; 5) Governador do Estado ou do Distrito Federal; 6) Procurador-Geral da República; 7) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 8) Partido Político com representação no Congresso Nacional; 9) Confederação Nacional ou Entidade de Classe de âmbito nacional; 10) Defensor Público-Geral da União; 11) Tribunais Superiores, TJ’s dos Estados ou Distrito Federal e Territórios, TRF’s, TRT’s, TRE’s, TM’s; 12) Municípios, desde que seja incidentalmente no curso de um processo em que seja parte. É necessário que ocorra uma votação, e que sua aprovação seja mediante dois terços de seus membros.

 Há também de se ter como condições de existência da súmula, segundo Fredie Didier:

Somente se admite a edição de enunciado sumular com eficácia vinculante que tenha por objeto a interpretação ou a verificação da validade ou da eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja uma controvérsia atual entre órgãos judiciários, ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, § 1°, CF; art. 2°, §1°, Lei 11.417/2006). Importante destacar que só se admite a edição de enunciado vinculante sobre matéria constitucional [...]. (DIDIER JR, BRAGA, OLIVEIRA, 2012, p. 409)

O seu efeito vinculante é aplicado após a publicação em órgão de imprensa oficial, entretanto seu efeito poderá ser postergado ou restringindo mediante aprovação de dois terços dos membros da Suprema Corte, tendo como fundamento a segurança jurídica ou excepcional interesse público, conforme aduz o art.4° da Lei 11.417/06. A aplicação do efeito dirige-se aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Sua revisão e cancelamento também serão de competência do STF, se o fizer de ofício, entretanto este tribunal poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para revisar ou cancelar determinada súmula.

A decisão judicial proferida ou ato administrativo que contrariar súmula vinculante ou que indevidamente aplicá-la será alvo de reclamação constitucional ao STF, onde este, julgado procedente à reclamação, anulará o ato administrativo ou irá cassar a decisão judicial em questão, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

A reclamação é um instituto jurídico de natureza de ação constitucional, em razão de depender da provocação de uma das partes para que seja promovida. Ela detém o poder de cassar a decisão proferida em desacordo ao entendimento do tribunal respectivo, e tem a finalidade de preservar a competência e acautelar a autoridade das decisões dos tribunais. Esta ação constitucional deve ser proposta originariamente no tribunal superior a qual foi usurpado a competência, ou onde a sua decisão tenha sido desrespeitada. Deve ser atendida as mesmas regras de qualquer outra ação, quais sejam a capacidade postulatória, causa de pedir e pedido, entre outras. Não se sujeita a nenhum prazo preclusivo, podendo ser proposta a qualquer momento, desde que a decisão não tenha transitado em julgado.

Como se percebe, a reclamação diferencia-se da ação rescisória quando só pode ser proposta antes do transito em julgado, não tem prazo pra sua propositura e visa garantir a competência do respectivo tribunal ou de suas decisões. Os únicos pontos em comum entre estes dois institutos são que os dois detêm natureza de ação e que visam garantir que a decisão proferida por aquele tribunal seja respeitada.

Não se pode admitir, entretanto, que de uma decisão transitada em julgado proferida em desacordo a súmula vinculante, seja proposta a reclamação constitucional, em razão de esta ser uma demanda com finalidade diversa, não podendo atacar decisão já em conformidade com a coisa julgada. O STF editou a súmula n° 734 que trata a respeito desse assunto: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”.

É justamente nesse ponto onde se cria a problemática do presente trabalho, que será analisado em seguida.

Da decisão judicial que contrariar súmula vinculante caberá reclamação constitucional ao STF. Agora, e da decisão judicial transitada em julgado que foi proferida em desacordo com texto sumular vinculativo, caberá que tipo de remédio para sanar tal vício?

Primeiramente é necessário explicar o que vem a ser o efeito vinculante atribuído à súmula editada pelo STF. Esse efeito tem sua gênese na teoria do stare decisis, onde é estabelecida uma vinculação da decisão anteriormente proferida para futuras demandas que venham a ter semelhança com àquela. Em outras palavras, os motivos (ratio decidendi) que levaram o julgador a decidir aquele caso deverão ser aplicados vinculativamente aos futuros que casos que tenham similitude. Esse é o chamado precedente vinculativo.

No caso da súmula vinculante não é diferente, há uma reiteração de uma forma de decidir, e essa reiteração demonstra uma jurisprudência já pacificada, e a partir disso é que se dá início à edição da súmula vinculante. Após concluir a edição do enunciado, o tribunal atribui a ele um efeito vinculativo, onde todas as unidades judiciárias inferiores terão obrigatoriedade de aplicar aquele texto normativo as demandas que forem análogas ao paradigma estabelecido pela Suprema Corte, e as entidades administrativas de modo geral terão também que aplicar esse texto normativo aos seus atos normativos. Tem-se em vista uma função legislativa do judiciário, estabelecendo uma norma de aplicação obrigatória e geral.

Nesse contexto, percebe-se uma atribuição de força de lei à súmula vinculante, pois todos os órgãos judiciais inferiores estão obrigatoriamente vinculados à aplicação do enunciado sumular. É importante ter em mente que quando se faz referência à lei, não é em strictu sensu, é no lato sensu, deixando entendido que a súmula vinculante mesmo não sendo uma lei de fato, sendo esta a que passou pelo processo legislativo, tem sim uma natureza de lei em tese. E como deixa claro o Ministro Luís Felipe Salomão em acordão proferido em sede do Recurso Especial 1.163.267:

Uma vez mais com Barbosa, embora se exija, efetivamente, ofensa de razoável monta, que não se confunde com a escolha de uma, entre as várias interpretações possíveis, convenço-me ser mais bem compreendida a locução do art. 485, inciso V, do CPC como violação de "direito em tese", porque o "ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgador na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem contar literalmente de texto algum" (MOREIRA, 2009, p.131, apud SALOMÃO, 2013, p.14).

 

 

Como se vê, Tal entendimento do consagrado autor processualista já estabelece a configuração de lei no sentido amplo, lei como direito em tese. Logo seria possível pensar em atribuir a súmula um caráter de força legislativa, onde poderia dar ensejo à propositura da ação rescisória.

4  AÇÃO RESCISÓRIA

4.1  Conceito, Finalidade, Pressupostos e Cabimento do Inciso V.   

A ação rescisória é um instrumento processual que está previsto no atual Código de Processo Civil Brasileiro em seu art. 485. Ela é um dos meios utilizados para se desconstituir a coisa julgada material que se forma nos processos que não são mais passíveis de recursos.

Pode-se conceituar a ação rescisória como sendo uma ação autônoma de impugnação que visa rescindir uma decisão de mérito proferida que esteja viciada por alguma invalidade, respeitando as hipóteses taxativamente previstas na legislação processual, e também o prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. Como foi exposto acima, este instituto tem natureza de ação autônoma de impugnação visto que sua proposição acarreta a instauração de uma nova demanda, estabelecendo uma nova relação jurídica processual entre as partes.

Outra distinção importante a se fazer é a respeito da diferença entre recurso e ação rescisória. As hipóteses de cabimento do recurso estão previstas taxativamente no art. 496 do CPC, o qual poderá ser interposto, apenas, antes do trânsito em julgado da decisão, não formando novo processo e nem nova relação processual, diferentemente da ação rescisória que só poderá ser proposta quando se operar o trânsito em julgado, que ocorre quando não mais é possível a interposição de qualquer recurso. 

Ela tem por finalidade rescindir, ou seja, tornar nula ou inválida uma decisão de mérito que foi de encontro a uma ou mais das hipóteses previstas no art. 485. Trata-se de uma ação constitutiva negativa ou desconstitutiva, visto que tem como precípuo final o desfazimento da coisa julgada material que foi formada em outro processo o qual está atacando.

Não existe divergência a respeito dos pressupostos da ação rescisória dentro da doutrina ou na jurisprudência, a na verdade uma unanimidade quanto aos requisitos básicos para sua proposição. Para que ela seja ajuizada é necessário não só preencher as condições da ação, quais sejam a legitimidade para causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, e os pressupostos processuais, mas também os pressupostos específicos, que são estabelecidos na legislação: 1) Sentença de mérito transitada em julgado; 2) Preenchimento de uma das hipóteses taxativas de cabimento do art. 485 do CPC; 3) Prazo decadencial de dois anos.

 O texto legal trata por entender que a ação rescisória é cabível contra uma sentença de mérito transitada em julgado, entretanto, o legislador não se utilizou da melhor técnica legislativa e nem de técnica de vocabulário jurídico, visto que o termo correto deveria ser Decisão, onde este engloba todas as formas de pronunciamentos judiciais. Portanto, decisão de mérito pode ser entendida como aquela que decide matéria relativa à demanda, analisando seu mérito, ou seja, quando o juiz entra na seara da lide, dos pedidos formulados pelo autor.

Conforme Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

São numerosos os requisitos da ação rescisória. O primeiro é que haja uma sentença de mérito (CPC, art. 485). Somente elas são rescindíveis. A meramente terminativa não faz coisa julgada material, mas apenas a formal, o que não impede que a questão seja novamente levada a juízo em outra demanda. As de mérito, se não forem rescindidas, impedem que a questão seja novamente discutida em qualquer outro processo. Apenas de o art. 485 referir-se apenas a sentença, cabe ação rescisória de acórdão que tenha julgado o mérito. (GONÇALVES, 2010, p. 162)

Como se vê, além da sentença de mérito poderá ainda caber contra acordão que tenha julgado o mérito da causa em ações originárias do tribunal, ou dos acórdãos que julgaram um recurso e este veio a substituir a sentença. Outro ponto importante a ser salientado é o conceito de mérito, o que vem a ser mérito para o ordenamento jurídico brasileiro. O termo mérito é utilizado em várias acepções diferentes, mas que em cada uma tem um sentido diverso. O sentido que está inerente ao presente trabalho é o relacionado à sentença que foi proferida analisando o mérito, que são as hipóteses do art. 269 do CPC.

Em uma breve e concisa exposição, Professor Leonardo José Carneiro da Cunha expõe o que vem a ser mérito:

O Código de Processo Civil adotou, como se sabe, a teoria eclética de Liebman, incorporando a ideia de que a ação consiste no direito a uma sentença de mérito. Quanto a este – o mérito – identifica-se com o pedido formulado pelo autor. A ação, então, consiste no direito de provocar o julgamento do pedido, que é a decisão da lide ou a análise do mérito. Daí por que, na Exposição de Motivos do atual CPC, afirma-se que mérito é lide. (CUNHA, 2009, p. 318).

 

 

Mérito, portanto vem a ser o que se entende por lide na teoria de Liebman, o que é na verdade o objeto litigioso da demanda, sendo este o principal motivador e impulsionador da atividade do juiz, que será a de julgar e decidir a respeito da lide. Logo se conclui que mérito, no ordenamento jurídico brasileiro, significa o pedido, a postulação, a exigência que foram feitas pelas partes integrantes da relação jurídica processual.

Depois dessa explanação do que vem a ser uma sentença de mérito, resta expor que além dessa necessidade, é preciso também que este veredicto tenha transitado em julgado. Não será necessário explicar o que vem a ser trânsito em julgado, visto que este ponto já foi demasiadamente explanado nos capítulos anteriores, a título de relembrar tal conceito, vide tópico 2.2. Porém, para não deixar este ponto omisso, há um trecho de um artigo em que o Ex-Ministro do STJ, Sálvio Figueiredo Teixeira, esclarece que:

Exige-se, por outro lado, que a decisão de mérito tenha transitado em julgado, sendo irrelevante se houve ou não uso da via recursal. A propósito, sumulou o STF (Enunciado 514): “admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos”. (TEIXEIRA, 1989, p. 08).

Há ainda o pressuposto específico do prazo estabelecido em lei para a propositura da referida ação. O tempo que a parte interessada tem para rescindir a sentença é de dois anos contados do trânsito em jugado da sentença. Esse prazo é decadencial, e não se sujeita à interrupção e suspensão.

Por fim, há também a necessidade de se preencher uma das hipóteses estabelecidas no art. 485, visto que esse rol é taxativo e não deixa interpretações extensivas quanto ao seu conteúdo, como deixa claro Bueno (2004, p. 1475 apud JÚNIOR, 2012, p. 380): “o rol do art. 485 é taxativo. Não comporta interpretação ampliativa ou analógica. Esse entendimento, tranquilo em doutrina e jurisprudência, afina-se à proteção constitucional da coisa julgada (CF, art. 5°, XXXVI)”.

Entretanto, mesmo sendo este o posicionamento da doutrina e dos tribunais brasileiros, é necessário pensar que diante de um caso concreto, pode ser indispensável à interpretação ampliativa de tal rol, visto que um dos preceitos do nosso estado democrático de direito é o da segurança jurídica, e, pra mantê-la, é preciso adequar a necessidade de sua garantia com a ponderação de qual regra deverá prevalecer: Rol taxativo x Segurança Jurídica.

Essa ponderação deve ser levada ao caso concreto, de maneira que se possa estabelecer se é necessário ampliar o referido rol com a finalidade garantir uma decisão justa e válida (segurança jurídica) para a parte que postula a rescisão de uma sentença, ou, por outro lado, se prevalecerá a regra de taxatividade, sendo este um entendimento legal e aceito pacificamente nos tribunais brasileiros.

No art. 485 existe a lista das hipóteses de cabimento da rescisória, e dentro delas há uma específica, a qual é o alvo da temática do presente trabalho acadêmico. O inciso V do citado artigo determina que caberá ação rescisória quando a decisão judicial foi proferida em violação à literal disposição de lei. Mas o que pode ser entendido como literal disposição de lei? Responder tal indagação é o ponto principal para resolver a problemática estabelecida no tema.

A leitura do termo “violar literal disposição de lei” traz uma interpretação de que lei é aquela em seu sentido restrito, apenas as estabelecidas como tal, sendo possível sua identificação no art. 59 da Constituição Federal Brasileira:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (BRASIL, 1988).

 

 

            Entretanto, não deve ser esta a interpretação dada ao termo em questão. O método a ser utilizado para a hermenêutica é o teleológico, onde se busca entender a finalidade em que este termo foi utilizado. É incontroverso no sistema jurídico brasileiro de que tal expressão é entendida em sua forma ampla, incluindo-se até as leis estrangeiras, as constitucionais e infraconstitucionais, a material bem como a processual, os princípios norteadores do direito e até mesmo regimentos internos de tribunais, conforme jurisprudência do STJ:

Ação rescisória. Regimento Interno do Tribunal. Enseja a rescisória, com base no artigo 485, V do Código de Processo Civil, a violação a dispositivo constante de regimento interno, editado no exercício da competência privativa dos tribunais, deferida pelo artigo 96, I, a da Constituição. Recurso especial. Hipótese de indenização por acidente do trabalho, em que recusada a alegada prescrição, quando decidida a apelação, por entender-se que vintenário o prazo. Afastado esse fundamento, ao ser apreciado o especial, cabe ao Superior Tribunal de Justiça prosseguir no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie. Deverá, pois, examinar a alegação de que, mesmo ânuo o prazo prescricional, não teria ele decorrido. Rescisória julgada procedente, por infração ao artigo 257 do Regimento Interno do STJ. (BRASIL, 2001)

 

 

            Conforme foi exposto, a expressão deve ser interpretada em seu sentido amplo, aquele que faz referência a norma jurídica no geral, sendo ela a que detém conteúdo jurídico e que tenha em seu bojo uma concretização de um direito em tese. Com isso afasta-se a obrigatoriedade de ter uma lei escrita, bastando apenas que uma norma pertencente ao sistema legal, que tenha conteúdo jurídico e que seja pautada na garantia de um direito, possa ser considerada lei no sentido do inciso V do art. 485.

            Consoante o entendimento de Didier Jr (2012, p. 424): “O termo literal, contido no texto do inciso mencionado, está empregado ali no sentido de expresso, revelado, sendo cabível a ação rescisória quando o juiz tiver violado o direito expresso ou revelado no caso concreto.” Mais uma vez com o mesmo autor, em passagem seguinte, corroborando com tal entendimento:

Em outras palavras, tendo o juiz violado um costume, um princípio, uma lei expressa, ou, até mesmo, normas interpretativas, caberia ação rescisória, com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC. Enfim, qualquer direito expresso o revelado, seja escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido pelo ajuizamento e posterior acolhimento da ação rescisória. (...) A violação de qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado. (DIDIER JR, CUNHA, 2012, p. 424-425).

 

 

Em um precedente do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Luís Felipe Salomão entende ser cabível ação rescisória por ter violado uma súmula do mesmo tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ (SÚMULA N. 289). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA N. 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. UNIFORMIDADE E PREVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE.

1. A principiologia subjacente à Súmula n. 343/STF é consentânea com o propósito de estabilização das relações sociais e, mediante a acomodação da jurisprudência, rende homenagens diretas à segurança jurídica, a qual é progressivamente corroída quando a coisa julgada é relativizada.

2. Porém, o desalinho da jurisprudência - sobretudo o deliberado, recalcitrante e, quando menos, vaidoso - também atenta, no mínimo, contra três valores fundamentais do Estado Democrático de Direito: a) segurança jurídica, b) isonomia e c) efetividade da prestação jurisdicional.

3. A Súmula n. 343/STF teve como escopo a estabilização da jurisprudência daquela Corte contra oscilações em sua composição, para que entendimentos firmados de forma majoritária não sofressem investidas de teses contrárias em maiorias episódicas, antes vencidas. Com essa providência, protege-se, a todas as luzes, a segurança jurídica em sua vertente judiciária, conferindo-se previsibilidade e estabilidade aos pronunciamentos da Corte.

4. Todavia, definitivamente, não constitui propósito do mencionado verbete a chancela da rebeldia judiciária. A solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria injustiças e, muito pelo contrário, depõe exatamente contra a segurança jurídica, por reverenciar uma prestação jurisdicional imprevisível, não isonômica e de baixa efetividade.

5. Assim, a Súmula n. 343/STF não obsta o ajuizamento de ação rescisória quando, muito embora tenha havido dissídio jurisprudencial no passado sobre o tema, a sentença rescindenda foi proferida já sob a égide de súmula do STJ que superou o mencionado dissenso e se firmou em sentido contrário ao que se decidiu na sentença primeva.

6. Recurso especial provido para, removendo-se o óbice da Súmula n. 343/STF, determinar o retorno dos autos à Corte Estadual para que se prossiga no julgamento da ação rescisória. (BRASIL, 2013)

 

 

            Como se percebe, existe a equiparação do sentido lei a toda e qualquer norma de conteúdo jurídico, sendo até cabível, segundo o autor acima citado, a propositura da ação rescisória contra uma norma consuetudinária. Ora, se é possível contra este tipo de norma, há a possibilidade então de ser admissível contra um enunciado sumular de efeito vinculante a qual a lei e a carta maior atribui o efeito de lei, estabelecendo a este enunciado uma obrigatoriedade de aplicação nos casos concretos que forem de essencial aplicação para solução de uma determinada demanda. Nesse sentido, verifica-se que na hipótese de uma decisão transitada em julgado estar em afronta a uma súmula vinculante, será possível à aplicação do inciso V como pressuposto da ação rescisória.

5  A REFORMA DO CPC: SUAS ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA.

5.1   Coisa Julgada

No atual Código de Processo Civil Brasileiro, a coisa julgada é tratada em seu art. 467, determinando que: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. (BRASIL, 1973). Já no Projeto de Lei 8.046 de 2010 em seu art. 513, a este instituto jurídico terá sua redação a seguinte: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso.” (BRASIL, 2010).

Diante do exposto, percebem-se três alterações significativas relacionadas ao conceito de coisa julgada.

A primeira delas é em relação ao termo “eficácia” que é trocado pelo termo “autoridade”, demonstrando assim uma mudança no sentido de que a coisa julgada não é definida pela eficácia que é atribuída a decisão, e sim pela autoridade que é outorgada legalmente aos pronunciamentos judiciais, criando assim uma imutabilidade daquele veredito.

A segunda alteração é a respeito à limitação, estabelecida pelo art. em questão, de que só quando não mais couber o recurso ordinário ou extraordinário é que se poderá efetivar a coisa julgada material naquela decisão. No projeto de lei, essa questão é resolvida quando se exclui essa limitação específica, e concede um caráter mais amplo, determinando assim que quando não couber mais qualquer recurso, é que será possível a efetivação da coisa jugada. O legislador quis esclarecer que uma determinada decisão pode não ser alvo de nenhum recurso e mesmo assim ser amparada por tal instituto, ou até mesmo ser interposto um recurso em nível de primeira instância, o qual, depois de concluído o seu julgamento e não sendo interposto qualquer outro recurso dessa decisão, se operará da mesma forma a imutabilidade da decisão.

Conclui-se, com tudo o que foi exposto, que a decisão para ser consagrada pelo instituto da coisa julgada não precisa ser alvo de recurso ordinário ou extraordinário para ganhar a indiscutibilidade, bastando apenas que não seja mais cabível a interposição de qualquer recurso.

Por fim, existe a terceira e mais importante alteração relacionada ao conceito de coisa julgada. A reforma trará um avanço técnico-jurídico ao ordenamento, ao estabelecer que a coisa julgada atinja as decisões judiciais proferidas analisando o mérito da lide, ampliando assim de sentença, um único tipo de pronunciamento judicial, para decisão judicial de mérito, sendo englobados os acórdãos, decisões monocráticas de tribunais, decisões interlocutórias que julgam parcialmente o mérito, entre outras. Como já foi explorada no tópico 4.1 na p. 28, essa alteração se faz necessária para melhor adequação da realidade prática dos tribunais à legislação processual.

Observa-se que, as alterações feitas pelo projeto de lei foram de ordem técnica nas acepções das palavras chaves, mas sendo mantido o conceito e natureza da coisa julgada, visto que este instituto é essencial para manutenção e estabilização das relações jurídicas, e para a constituição e continuidade de um Estado Democrático de Direito.

5.2  Ação Rescisória

A respeito da ação rescisória, as alterações também foram importantes para sua adequação ao cenário atual, e serão discorridas a seguir as mudanças que fazem referência ao tema deste trabalho.

A priori, é importante expor a literalidade dos dispositivos que tratam do tema. No atual CPC, a rescisória está disposta como:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (BRASIL, 1973).

            Já no novo CPC, a rescisória será tratada nos seguintes termos:

Art. 978. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

              IV – ofender a coisa julgada;

              V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (BRASIL, 2010).

 

            Logo de início nota-se a mesma mudança trazida pela coisa julgada, isto é, não será mais apenas cabível a rescisória contra sentença de mérito, mas sim contra as decisões proferidas pelo Poder Judiciário que analisam o mérito da demanda. Como foi exposto acima, é uma mudança apenas nos termos legais, visto que esse entendimento já vinha sendo aplicado no âmbito dos tribunais, onde era possível a propositura de tal ação contra um acordão de mérito que estivesse maculado por algum vício.

            Em seguida, especificamente no inciso V dos referidos textos normativos, percebe-se a mudança do termo “lei” pela “norma jurídica”. Essa alteração traz significativas mudanças, em razão de ampliar os tipos jurídicos que poderiam ser objeto da rescisória. O termo “lei”, como já foi exposto no capítulo anterior, traz uma acepção tangível quanto aos tipos de enunciado normativos que poderiam ser tidos como fundamento, visto que este termo detém espécies bem elucidadas no art. 59 da CF que trata do processo legislativo e trazem quais são os tipos de leis admitidos no país. Entretanto, é salutar entender que o termo “lei” deve ser interpretado em seu sentido amplo, conforme foi dito no tópico 4.1 na p.31 na citação da jurisprudência do STJ.

            Com a mudança para a expressão “norma jurídica” corrobora com a interpretação do Tribunal da Cidadania, visto que traz lei em lato sensu, onde nessa nova concepção é possível adequar outros meios que detenham um conteúdo jurídico e que seja pertencente ao ordenamento jurídico. Diante disso, pode ser possível o entendimento de que súmula vinculante é norma jurídica, que é a problemática do presente texto acadêmico, na medida em que detém força de lei e aplicação vinculativa de outros órgãos do poder judiciário e da administração pública.

            Por fim, é interessante trazer uma alteração pertinente a este tema, porém não discutido anteriormente. O § 2º do art. 978 traz uma inovação referente à matéria, estabelecendo que seja possível a propositura da ação rescisória contra uma decisão que não tenha analisado o mérito, desde que ela não permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame necessário. (BRASIL, 2010). Esse parágrafo veio trazer uma modificação do cabimento da rescisória, posto que só seria cabível contra decisão de mérito, diferentemente do que expõe o referido enunciado. Ele vem demonstrar que dessa decisão que obsta a repropositura está maculada de um vício, em razão do art. 496 garantir que: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.” (BRASIL, 2010), e diante desde vício seria necessário rescindir tal pronunciamento transitado em julgado para que a segurança jurídica fosse mantida.

O impedimento de nova proposição da mesma demanda está elencado nos parágrafos do referido art.496:

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 495, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à extinção do processo sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (BRASIL, 2010).

 

            Ou seja, para que a decisão determinasse tal impedimento, seria necessário, primeiramente, o descumprimento do requisito de sanar o vício que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, para que daí então a parte fosse obstada de repropor a ação.

            Essas foram as mudanças concernentes a ação rescisória, que se relacionam diretamente aos pontos tratados neste trabalho. Tais alterações trazem significantes benefícios às pessoas que utilizam o poder judiciário para resolução de seus conflitos, e beneficia inclusive os operadores do direito, na medida em que descomplica os pontos controvertidos existentes na legislação.

 

6  CONCLUSÃO

Da questão levantada no presente trabalho, já se pode atribuir uma resposta diante de tudo que foi exposto, explicado e explanado durante todos os capítulos anteriores. Esta problemática é de difícil resolução, em razão desta matéria não ter muita doutrina a respeito, e nem muito menos precedentes suficientes para determinar a posição adotada pelos tribunais brasileiros.

Como foi visto, a segurança jurídica vem trazer estabilidade às relações jurídicas constituídas na constância de uma ação proposta no judiciário brasileiro, estabelecendo que, da decisão que julgar o mérito da causa, esta será contemplada pela coisa julgada, que irá atribuí-la a indiscutibilidade e imutabilidade atinentes àquele instituto. Disso não há divergência e é de sabedoria geral.

Da força dos precedentes, pode-se dizer que é inegável a extensão da influência que foi gerada perante os tribunais brasileiros, onde não se vê mais a utilização de legislação ou até mesmo de doutrina para justificar uma decisão ou uma peça inicial. Estamos em um cenário sui generis, onde existe uma mesclagem dos sistemas de Civil Law e Common Law.

A utilização dos precedentes é uma nova forma de unificar as inteligências dos tribunais do país, demonstrando as formas e linhas de raciocínio utilizadas pelos magistrados. A súmula vinculante trouxe uma função imprescindível para o ordenamento, de maneira que criou uma vinculação obrigatória a todos os órgãos do Judiciário e da administração pública, gerando desta forma um poder equiparado ao de lei e uma unicidade de entendimento, que deverá ser seguido pelos demais órgãos colegiados.

Relativizar a coisa julgada é tema de bastante divergência. Existe um perigo iminente quando se é levantada a hipótese de desconstituir uma decisão proferida que transitou em julgado. Este risco está inerente a toda forma de relativização, entretanto é necessário fazer uma ponderação acerca do dano que aquela decisão pode causar a uma parte se estiver maculada de um vício. A ação rescisória é um meio de se relativizar a coisa julgada, e para seu cabimento é necessário o preenchimento de requisitos, os quais já foram tratados em tópico anterior, porém além desses requisitos, é preciso salientar que esses meios de desconstituição devem ser utilizados de forma excepcional, apenas para salvaguardar um direito que esteja sendo violado por algum vício da prestação jurisdicional.

Tendo este ponto em mente, já se avança bastante na problemática de relativizar ou não a coisa julgada. A ação rescisória deve ser utilizada com ressalvas, apenas quando for o último caso para desconstituir uma decisão jurisdicional viciada.

Ainda a respeito da ação rescisória, outro ponto importante a ser tratado é relacionado ao cabimento, em específico no inciso V do art. 485 do CPC, o qual foi devidamente explicado em tópico anterior, em razão do tema deste trabalho ser diretamente ligado a ele, pois o que se indaga: É possível o cabimento da ação rescisória contra uma decisão proferida transitada em julgado onde violou súmula vinculante?

Sem mais delongas, a resposta de tal pergunta é sim. Tirando como embasamento a garantia da segurança jurídica, que tem por precípuo final assegurar às decisões judiciais a confiança de que àquela foi proferida da melhor maneira possível, atendendo as pretensões das partes na medida de seus pedidos. Logo, aduz-se que se um pronunciamento judicial foi proferido em desacordo com enunciado sumular vinculante, este está ferindo diretamente direitos garantidos constitucionalmente, que são a coisa julgada e o direito estabelecido pelo STF quando sumulou tal enunciado.

Ainda, adicionando a justificativa à força que a súmula vinculante ganhou durante todos esses anos depois da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004, é possível visualizar a importância de rescindir tal decisão, visto que se encontra maculada de um vício que fere afrontamente um direito do cidadão, sendo necessário saná-lo para que assim possa ser garantida a supremacia do STF e da Constituição Federal.

No precedente do STJ, citado em tópico anterior, a turma daquele tribunal resolveu por ser cabível a ação rescisória contra a decisão que contraria súmula. Ora, se é possível à propositura da rescisória em face de uma decisão que afronta súmula sem efeito vinculante, a qual não possui caráter obrigatório e nem mesmo uma força equiparada a de lei, logo seria possível, fazendo uma interpretação lógica, o cabimento da referida ação em face do veredito que feriu súmula vinculante. Essa conclusão surge em razão desta última possuir um caráter diferente da súmula do STJ, onde ela detém uma obrigatoriedade de aplicação, uma natureza de lei, visto que é fruto da interpretação da Suprema Corte em relação a uma norma constitucional.

Entende-se cabível, portanto, a propositura da referida ação para sanar decisão que contraria súmula vinculante, com fundamento da garantia da segurança jurídica e coisa julgada, garantia da força dos precedentes, de maneira a se uniformizar os entendimentos dos tribunais, e velar pela efetivação da prestação jurisdicional.

O cabimento dela se faz necessário na medida em que vai garantir aos cidadãos utilizadores do serviço jurisdicional, um método de revisão a uma decisão que venha a ferir um direito, e passando, este vício, despercebido pelos magistrados das instâncias em que a demanda transcorreu.

REFERÊNCIAS

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[1] Texto extraído do comentário do aluno Gabriel Dourado Dias do Professor Fredie Didier Jr.

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