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Da investigação e formação da prova dos atos de improbidade administrativa:

instrumentos e o alcance dos poderes investigatórios (resguardo da privacidade, sigilo bancário, patrimonial e de comunicações telefônicas)

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo o que foi exposto ao longo deste texto, podemos sintetizar relevantes conclusões.

A caracterização da defesa do patrimônio público como um interesse difuso, faz com que, ao lado da Lei 8.429/92, todo o sistema normativo voltado à normatização dos interesses difusos regule a improbidade, incidindo, portanto, a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85), Lei de Ação Popular (Lei 4717/65), e o CDC (Lei 8078/90), além da aplicação subsidiária do CPC e do CPP, como no caso do inquérito civil.

A investigação destinada a apurar atos de improbidade administrativa, além da possibilidade de ser instaurada de ofício, ou por requisição do Parquet, pode ser iniciada por qualquer pessoa do povo. Para tanto, é necessária a representação com exposição do fato e indicação de provas de que o cidadão tenha conhecimento. A existência de procedimento administrativo destinado a apurar ato de improbidade deve ser comunicada ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

Instrumento da maior importância na apuração dos atos de improbidade é o inquérito civil, em especial nas situações que envolverem os agentes ocupantes de cargos de maior superioridade hierárquica, destacadamente os chefes do Poder Executivo ou seus subordinados mais próximos.

A produção da prova em processos administrativos movidos por atos de improbidade deve estar inserida em perspectivas de respeito aos direitos constitucionalmente garantidos.

A garantia da inviolabilidade das comunicações telefônicas só é excepcionada, no próprio texto constitucional, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e mediante ordem judicial (art. 5º, XII CF/88). Portanto, configura-se prova ilícita a interceptação telefônica (captação e gravação por terceiro de conversa telefônica, sem conhecimento de qualquer dos interlocutores) em investigações relativas a ações de improbidade administrativa. Entretanto, esta garantia constitucional limita-se à comunicação telefônica, sem abranger os dados ou registros armazenados nas companhias telefônicas, como os relacionados nas respectivas contas, a exemplo do número e propriedade do telefone chamado, data, horário, independente de qualquer autorização judicial. Tais informações relativas à data da chamada telefônica, horário, número do telefone chamado, duração do uso podem ser de grande valia na comprovação de fatos alegados em ações de improbidade, como: envolvimento entre investigados, grau de intimidade entre estes, relação entre datas das chamadas e eventos relacionados aos atos ilícitos, etc.

Em relação à quebra de sigilo bancário, tal medida não poderá ser requisitada diretamente pela via administrativa por parte da autoridade responsável pelo procedimento investigatório, e, sim, fundamentadamente requerida ao Poder Judiciário, a quem cabe decidir sobre a devida pertinência.   

Ao ver sua evolução patrimonial pessoal e familiar monitorada, o sigilo patrimonial do agente público é mitigado, com o fim de prevenir e facilitar a elucidação de atos de improbidade em razão de seu cargo, além de facilitar a indisponibilidade de bens visando um eventual ressarcimento aos cofres públicos.

Podem ser muito valiosos à investigação dos atos de improbidade administrativa as provas e relatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) e dos Tribunais de Contas. Estes devem ser encaminhados ao MP para a responsabilização civil e criminal de seus agentes (art.58, § 3º da CF/88).

Em síntese conclusiva, o legitimado ativo das investigações relativas a atos de improbidade administrativa deve conhecer a fundo e utilizar com eficiência toda a vasta legislação e os inúmeros instrumentos a sua disposição, a fim de ter êxito na responsabilização dos agentes que praticam tais condutas, sem, com isto, olvidar do respeito aos direitos e garantias fundamentais, o que será grande óbice à perpetuação da impunidade em ilícitos dessa natureza.


REFERÊNCIAS

[1]               MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

[2]               PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: Aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

[3]                 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: Aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006

[4]               MAZZILI, Hugo Nigro. O inquérito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

[5]               MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

[6]                 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pg. 595

[7]                 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: Aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006, pg. 179-180

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[8]              MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[9]               DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011.    

[10]             CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

[11]             DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 

[12]               GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pg. 155-156

[13]             GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[14]             PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: Aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

[15]               MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pg. 473

[16]             PAZZAGLINI FILHO, Marino. op. cit., 2006.

[17]             OSÓRIO, F. M. Teoria da improbidade administrativa – má gestão pública, corrupção, ineficiência São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[18]             GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Carneiro Fontenele

Procurador Federal. Ex-Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ex-Procurador Autárquico da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE). Pós-graduado em Direito do Estado. Pós-graduando em Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC)<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTENELE, Paulo Henrique Carneiro Fontenele. Da investigação e formação da prova dos atos de improbidade administrativa:: instrumentos e o alcance dos poderes investigatórios (resguardo da privacidade, sigilo bancário, patrimonial e de comunicações telefônicas). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4085, 7 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30188. Acesso em: 24 abr. 2024.

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