O empregador deve garantir que os trabalhadores executem o trabalho em um ambiente equilibrado, isto é, com ruído tolerável, fornecimento de equipamentos de proteção individual, temperatura agradável, entre outros. Mas, como isso nem sempre acontece, poderá surgir o chamado acidente do trabalho, que é o infortúnio ocorrido em razão do trabalho, gerando incapacidade ou morte.
Desse modo, o trabalhador, parte hipossuficiente da relação de trabalho, necessita de uma proteção caso venha a sofrer algum infortúnio no ambiente laboral, proteção esta que se esbarra no instituto da Responsabilidade Civil do Empregador, que fica obrigado a reparar o dano causado ao empregado em razão do acidente do trabalho.
Nesse sentido, prevê o artigo 7º, XXVIII, parte final, da Constituição Federal: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (BRASIL, Constituição Federal, 1988).
Cumpre ressaltar, que o acidente do trabalho pode acarretar lesões de ordem material ou moral, passando a ser devida a respectiva indenização pelo empregador, quando violado direito de personalidade do empregado.
Conceituando dano moral, podemos nos referir aqueles direitos extrapatrimoniais da pessoa, violando a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem ou outros direitos da personalidade, ou mesmo direitos fundamentais que preservem a dignidade da pessoa humana.
Por sua vez, dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.
Assim, ocorrendo dano moral ou material, surge o dever de indenizar. Portanto, responsabilidade civil é a obrigação de responder pelas consequências jurídicas decorrente do ato ilícito praticado, reparando o prejuízo causado.
A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual, e quanto à sua fundamentação, pode ser subjetiva ou objetiva, levando-se em consideração ou não o elemento culpa.
A responsabilidade civil contratual se dá em decorrência do descumprimento voluntário ou involuntário de uma obrigação assumida previamente no contrato de trabalho, motivo que, ocorrendo o descumprimento cabe ao empregado apenas provar o inadimplemento e os danos resultantes, não sendo exigida assim prova da culpa do empregador.
Já a responsabilidade extracontratual é aquela derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana (art. 186 do C.C.). Nela o agente infringe um dever legal.
No que se refere à responsabilidade civil subjetiva, a culpa será ou não considerada requisito essencial para a configuração da obrigação de reparar o dano, conforme obtém respaldo no artigo 7º, XXVIII, parte final da nossa Carta Magna. Assim sendo, a comprovação do elemento culpa é um pressuposto para gerar o dever da outra parte (empregador) em reparar o dano. Consequentemente, não havendo culpa, não há que se falar em responsabilidade.
Desse modo, cabe ao empregado comprovar os elementos da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, ação ou omissão, culpa do agente, relação ou nexo de causalidade e o dano.
Em contra partida, ao verificar o artigo 2º da CLT, o qual conceitua o “empregador como a empresa que assume o risco da atividade econômica”, nos deparamos com a responsabilidade civil objetiva, e ainda encontramos amparo dessa teoria do risco no artigo 927, parágrafo único e 933 do Código Civil.
Partindo-se dessa premissa, exige-se apenas a existência de um nexo de causalidade, independente de qualquer culpa, posto que a responsabilidade surgiria exclusivamente do fato de se exercer uma atividade que, por si só, gera algum risco.
Adentrando ao assunto do tema proposto, cumpre esclarecer o que venha a ser acidente do trabalho.
A Lei n.º 8.213 de 27.07.1991, em seu artigo 19, assim o conceitua:
Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (BRASIL, Lei n.º 8.213, de 27 de julho de 1991).
Cumpre ressaltar que a legislação previdenciária equiparou algumas doenças a acidente do trabalho, a saber:
doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Após essas considerações, relativamente à responsabilidade civil do empregador no acidente do trabalho, a jurisprudência preconiza a responsabilidade objetiva. Porém, também prevalece a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, ou seja, somente em caso de culpa ou dolo o empregador pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. É bem verdade que a aplicação de uma ou outra encontra cabimento na esfera trabalhista, dependendo muito da interpretação e convencimento do Magistrado.
Há entendimento doutrinário das duas teorias. Referente à responsabilidade subjetiva, defende-se a supremacia da norma constitucional de que trata o artigo 7º, XXVIII, mas sobretudo pela constatação de a pretensão indenizatória provir não da culpa aquiliana, mas da culpa contratual do empregador, extraída da não observância dos deveres contidos no artigo 157 da CLT:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943).
No tocante à teoria supracitada, cite-se julgado da 4ª Turma, RR 1832/2006-026-12-00.4, j. 15.10.2008, Rel. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 24.10.2008.
Já no que se refere à responsabilidade objetiva, a doutrina pauta-se no princípio da norma mais benéfica ao empregado, ao passo que devem ser tutelados os direitos pertencentes àqueles que não podem negociar, em condições de igualdade, os seus interesses com a outra parte da relação contratual. Ressaltam também, o artigo 2º da CLT e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, na medida em que o empregador desempenha atividade de risco e, portanto, arca com a reparação dos danos provenientes do acidente do trabalho independentemente de culpa.
Alusivo à teoria da responsabilidade objetiva, cite-se julgado da 1ª Turma, RR 946/2006-025-12-00.0, j. 17.12.2008, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20.02.2009.
Ante o exposto, conclui-se que tanto a responsabilidade subjetiva quanto a responsabilidade objetiva decorrente de acidente do trabalho, encontram respaldo no ordenamento jurídico e serão aplicadas conforme o caso concreto e o convencimento do magistrado competente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição Federal (1988). São Paulo: LTr, 2014.
BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, de 01 de maio de 1943. Brasília, DF, 1943.
BRASIL, Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Brasília, DF, 1991.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho: Doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. São Paulo: Método, 2013.
JÚNIOR, Antônio Rodrigues de Freitas, FILHO, Jorge Cavalcanti Boucinhas. Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.