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O princípio do acesso à justiça após a Emenda Constitucional n. 45/2004

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14/07/2014 às 16:16
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Conclusão

Nos termos em que exposto o tema, é possível apontar que as interações entre o princípio do acesso à justiça e a tutela jurisdicional, longe de dar solução para a problemática, buscam fomentar o debate jurídico para que se construa uma base sólida e adequada acerca da finalidade do processo.

Como acima exposto, é possível dar ao princípio do acesso à justiça uma importância essencial na construção da cidadania do jurisdicionado e na preservação de sua dignidade. A conjugação de sua acepção formal e material encontra respaldo na Constituição Federal, quando se depura o substrato da noção de Estado Democrático de Direito, de modo a que se tenha sua adequada aplicação em atenção à melhoria constante da prestação jurisdicional.

A partir de uma compreensão robusta do princípio do acesso à justiça, com sua interpretação em conjunto ao princípio da duração razoável do processo, é possível alcançar as noções de tutela jurisdicional efetiva e justa, resultando em maior qualificação para a decisão judicial como resultado final do processo. Isso porque é inviável a abordagem do que seria uma tutela jurisdicional efetiva e justa, sem que se passe pela discussão acerca do acesso à justiça.

Relacionar a tutela efetiva com a tutela a pessoas ou grupo de pessoas parece ser uma solução possível para que todas as formas de prestação jurisdicional tenham tal qualidade. Já a tutela justa se relaciona com os princípios constitucionais de cunho processual, e seu adequado respeito ao longo da lide é uma medida que dá concretude a expressão e ruma para a qualificação do processo como instrumento apto à obtenção de direitos.

Por fim, merece registro que as modificações legislativas já realizadas possuem por finalidade essencial aprimorar o acesso à justiça na acepção conferida ao mesmo pela Constituição Federal. Tal medida é uma consequência inexorável do alcance que tal comando normativo possui em nosso Ordenamento Jurídico a partir do advento da Emenda Constitucional n 45/2004.


Referências bibliográficas

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Notas

[1] “Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador nem ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir a pretensão. (...)” (NERY JR., Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal.11ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2012. p. 186/187)

[2] “Depois dessa breve exposição das principais teorias sobre o conceito de jurisdição, cremos que as notas essenciais, capazes de determinar a jurisdicionalidade de um ato ou de uma atividade realizada pelo juiz, devem atender a dois pressupostos básicos: a) o ato jurisdicional é praticado pela autoridade estatal, no caso pelo juiz, que o realiza por dever de função; o juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, pratica essa atividade como finalidade específica de seu agir, ao passo que o administrador deve desenvolver a atividade específica de seu agir, tendo a lei por limite de sua ação, cujo objetivo não é simplesmente a aplicação da lei ao caso concreto, mas a realização do bem comum, segundo o direito objetivo; b) o outro componente essencial do ato jurisdicional é a condição de terceiro imparcial em que se encontra o juiz em relação ao interesse sobre o qual recai sua atividade. Ao realizar o ato jurisdicional, o juiz mantém-se num posição de independência e estraneidade relativamente ao interesse que  tutela por meio de sua atividade.” (SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. vol. 1. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 40) 

[3] “A finalidade da função jurisdicional do Estado é dupla: a uma, é ela que atua nos direitos controvertidos (independentemente de quem seja seu titular ou, até mesmo, de estes “direitos” poderem ser “titularizados” por alguém como é o caso dos chamados “direitos metaindividuais”) e é ela que realiza os fins sociais, políticos e jurídicos do próprio Estado (art. 3º da Constituição Federal).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. vol. 1. 6ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 288)

[4] “Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria ideia de justiça material.” (MENDES, Gilmar Ferreira e outros. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. p. 474)

[5] Oportuna a ressalva realizada pela doutrina acerca da vontade popular: “A ideia de Estado democrático de direito, consagrada no art. 1º da Constituição brasileira, é a síntese histórica de dois conceitos que são próximos, mas que não se confundem: os de Constitucionalismo e de democracia. Constitucionalismo significa, em essência, limitação do poder e supremacia da lei (Estado de direito, rule of law, Rechtsstaat). Democracia, por sua vez, em aproximação sumária, traduz-se em soberania popular e governo da maioria. Entre constitucionalismo e democracia podem surgir, eventualmente, pontos de tensão: a vontade da maioria pode ter de estancar diante de determinados conteúdos materiais, orgânicos ou processuais da Constituição. Em princípio, cabe à jurisdição constitucional efetuar esse controle e garantir que a deliberação majoritária observe o procedimento prescrito e não vulnere os consenso mínimos estabelecidos na Constituição.” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 1ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2009. p. 87/88)

[6] “(...) De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.” (CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 1988. p. 11/12)

[7] “Tutela jurisdicional é o amparo que, por obra dos juízes, o Estado ministra a quem tem razão num litígio deduzido em processo. Ela consiste na melhoria da situação de uma pessoa, pessoas ou grupo de pessoas, em relação ao bem pretendido ou à situação imaterial desejada ou indesejada. Receber tutela jurisdicional significa obter sensações felizes e favoráveis, propiciadas pelo Estado mediante o exercício da jurisdição.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituição de Direito Processual Civil. vol. I. 5ª edição. São Paulo: Malheiros Editores. 2005. p. 123)

[8] “Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos. Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumentalismo mais efetivo do processo, dentro de um ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados alcançados pela ciência processual até esta data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais – prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos – sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal.” (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2ª edição. Campinas: Bookseller. 2000. p. 19/21)

[9] Neste sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Entretanto, a tutela jurisdicional pode, ou não, prestar a tutela do direito. Há tutela do direito quando a sentença e a decisão interlocutória reconheçam o direito material. Isso significa que a tutela jurisdicional engloba a sentença de procedência (que presta a tutela do direito) e a sentença de improcedência (que não presta a tutela do direito, embora constitua resposta ao dever do Estado de prestar tutela jurisdicional.). Daí já se percebe que a decisão interlocutória e a sentença constituem apenas técnicas para a prestação da tutela do direito. Ou seja, resposta ou tutela jurisdicional há sempre, mas tutela do direito apenas no caso em que a técnica processual reconhecer o direito, isto é, quando a sentença for de procedência. (...) A tutela jurisdicional, quando pensada na perspectiva do direito material, e dessa forma como tutela jurisdicional dos direitos, exige a resposta a respeito do resultado que é proporcionado pelo processo no plano do direito material. A tutela jurisdicional do direito pode ser vista como a proteção da norma que o institui. Trata-se da atuação concreta da norma por meio da efetivação da utilidade inerente ao direito material nela consagrado. Como o direito à efetividade da tutela jurisdicional deve atender ao direito material, é natural concluir que o direito à efetividade engloba o direito à pré-ordenação de técnicas processuais capazes de dar respostas adequadas às necessidades que dele decorrem.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2004. p. 146/147)

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[10] Registre a doutrina a respeito do direito de ação fundada na Constituição Federal:  “Portanto a norma constitucional que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art 5º, XXXV) significa, de uma só vez, que: i) o autor tem o direito de afirmar lesão ou direito; ii) o autor tem o direito de ver essa afirmação apreciada pelo juiz quando presentes os requisitos chamados de condições da ação pelo art. 267, VI, do CPC; iii) o autor tem o direito de pedir a apreciação dessa afirmação, ainda que um desses requisitos esteja ausente; iv) a sentença que declara a ausência de uma condição da ação não nega que o direito de pedir a apreciação da afirmação de lesão ou de ameaça foi exercido ou que a ação foi proposta e se desenvolveu ou for exercitada; v) o autor tem o direito de influir sobre o convencimento do juízo mediante alegações, provas e, se for o caso, recurso, vi) o autor tem o direito à sentença e ao meio executivo capaz de dar plena efetividade à tutela jurisdicional por ela concedido; vii) o autor tem o direito à antecipação e à segurança da tutela jurisdicional; e viii) o autor tem o direito ao procedimento adequado à situação de direito substancial carente de proteção. Todos esses direitos demonstram a extensão do direito de ação, que é muito mais do que o ato solitário de invocar a jurisdição ou do que um simples direito ao julgamento do mérito. A ação, diante dos seus desdobramentos concretos, constitui um complexo de posições jurídicas e técnicas processuais que objetivam a tutela jurisdicional efetiva, constituindo, em abstrato, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo. vol. 01 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2006. p. 221)

[11] “Assim conceituada, a tutela jurisdicional não é necessariamente tutela de direitos, mas tutela a pessoas ou grupo de pessoas. Com muita frequência ela é legitimamente dispensada a quem não tem direito algum, (a) ou porque o autor não tem o direito que afirmou, sendo improcedente a sua demanda e portanto recebendo o réu a tutela jurisdicional, (b) ou porque ele viera a juízo precisamente para pedir a declaração de que entre ele e o réu inexiste determinada relação jurídica material (p. ex., ação declaratória negativa de obrigação cambial).” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit. p. 124/125)

[12] “A constatação de que é da essência da cidadania a garantia de que a todos será assegurado o mais amplo acesso à Justiça foi incorporada ao longo do século XX. A mera proclamação de acesso democrático, conquanto importante, não basta, por si só, para garantir o êxito no projeto, que depende fundamentalmente da mentalidade dos operadores envolvidos e do permanente ânimo de realizar o direito. A partir dessa perspectiva, a norma constitucional que assegura a apreciação de lesão ou de ameaça a direito (art. 5º, XXXV) é a base do direito processual brasileiro, merecendo aplicação imediata e consideração em toda e qualquer discussão judicial.” (PORTO, Sérgio Gilberto. USTÁRROZ, Daniel. Lições de Direitos Fundamentais no Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 41)

[13] “O exercício constitucional da cidadania está, assim, a depender da possibilidade de acesso à jurisdição, pressupondo participação efetiva e paritária no processo. Além de exigir um poder judiciário firmemente estruturado e independente, com amplas atribuições, inclusive a de exercer jurisdição constitucional, o acesso à justiça impõe a criação de institutos que tornem possível equilibrar ou minorar o efeito de diferenças de ordem material, potencialmente excludentes de indivíduos ou grupos. A proteção jurídica individual e coletiva é, assim, condição mesma de existência do Estado de Direito e pressupõe “justo e adequado acesso à jurisdição”, além de uma ordem processual que se encarregue de concretizar o direito “segundo os meios e métodos de um processo juridicamente adequado”.” (FLACH, Daisson. Processo e realização constitucional: a construção do “devido processo”. in Visões críticas do processo civil brasileiro. Coordenadores Guilherme Rizzo Amaral e Marcio Louzada Carpena. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 22)

[14] “A partir dessa nova formulação criou-se a figura do acesso ao processo justo, de sorte que o acesso à Justiça não mais deve ser um direito indiscriminado, mas capaz de proporcionar ao jurisdicionado a conjugação deste com os demais princípios processuais constitucionais, num juízo de proporcionalidade, de modo a situar o Judiciário em seu verdadeiro papel na sociedade. (...) Assim, não basta ao processo instrumentalizar o acesso à Justiça, mas o acesso ao justo, de modo a banir do sistema métodos capazes de retardar a fruição do direito material, no sentido do que, muito oportuno, mencionou ao concluir que “o acesso formal, mas não efetivo à justiça, corresponde à igualdade apenas formal, mas não efetiva.” (CIANCI, Marina. O acesso à justiça e as reformas do CPC. São Paulo: Editora Saraiva. 2009. p. 01/03)

[15] Válida aqui a crítica acerca da clássica teoria dos princípios: “Os princípios são, portanto, normas que atribuem fundamento a outras normas, por indicarem fins a serem promovidos, sem, no entanto, preverem o meio para a sua realização. Eles apresentam, em razão disso, alto grau de indeterminação, não no sentido de mera vagueza, presente em qualquer norma, mas no sentido específico de não enumerarem exaustivamente os fatos em presença dos quais produzem a consequência jurídica ou de demandarem a concretização por outra norma, de modos diversos e alternativos. Desse modo, a defectibilidade é apenas um elemento contingente dos princípios, como sustenta Guastini. O elemento essencial é a indeterminação estrutural: princípios são prescrições finalísticas com elevado grau de generalidade material, sem consequências específicas previamente determinadas.” (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14ª edição. São Paulo: Malheiros Editores. 2013. p. 136)

[16] Interessante as ponderações de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz acerca do processo justo em cotejo com o princípio do devido processo legal: “Diante da natureza sintética do devido processo, ele será justo, no Brasil, quando: (a) o acesso à justiça é assegurado, antes, durante e depois da relação processual; (b) as partes encontrarem condições para exercer o contraditório de maneira proveitosa; (c) os atos do processo forem públicos, para viabilizar o controle do exercício jurisdicional; (d) os provimentos forem motivados adequadamente; (e) os poderes públicos respeitarem os valores da imparcialidade impostos pelo juízo natural; (f) não for tolerada a obtenção de prova por meio  ilícito; (g) as partes receberem tratamento paritário ou quando a diferença for criteriosa e juridicamente justificada; (h) for respeitado o duplo grau de jurisdição, ao menos naqueles casos que implicam risco de maior restrição aos direitos fundamentais; (i) for obedecida a coisa julgada; (j) o processo se desenvolver em tempo razoável, propiciando aos litigantes desfrutarem dos direitos reconhecidos; e, ainda, (l) os princípios reconhecidos em Tratados Internacionais ou compatíveis com a dignidade da pessoa humana e com o Estado Republicano forem também respeitados. Sobre esta última exigência, deve ser recordado que a Constituição Brasileira, no conhecido art. 5º, estabelece um catálogo aberto dos direitos fundamentais. Isto porque, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, na linha do § 2º, do mesmo dispositivo. Em face dessa realidade, ao lado das garantias expressas na Carta, em tese, podem ser admitidas outras, com idêntico status, tendo como norte o sistema constitucional.” (PORTO, Sérgio Gilberto. USTÁRROZ, Daniel. op.cit. p. 122/123)

[17] “Acesso à justiça não equivale a mero ingresso em juízo. A própria garantia constitucional da ação seria algo inoperante e muito pobre se se resumisse a assegurar que as prestações das pessoas cheguem ao processo, sem garantir-lhes também um tratamento adequado. (...) Na preparação do exame substancial da pretensão, é indispensável que as partes sejam tratadas com igualdade e admitidas a participar, não se omitindo da participação também o próprio juiz, de quem é à ordem jurídica justa quem recebe justiça.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit. p. 134)

[18] “Por derradeiro, dá-se o enfrentamento do conteúdo das reformas propostas e analisadas, ao longo desse período, tema que, por sua vez, foi dividido pelo pesquisador em três eixos distintos: (...) 3) O terceiro eixo – quiça o mais significativo, considerando que o espírito da reforma constitucional é (ou deveria ser) alcançar um Poder Judiciário mais ágil e eficaz – diz com a ampliação e a diferenciação da estrutura judiciária. Representando o bloco menos polêmico, onde o dissenso cedeu espaço ao consenso, foi também o que menos propostas recebeu, as quais só mereceram uma maior resistência ou divergência exatamente ao se refletirem, ainda que indiretamente, sobre àquelas que compõem os outros eixos inicialmente abordados. De uma forma geral, houve concordância de todos os grupos de interesses nessas propostas, ressalvadas questões pontuais. Merece, ainda, destaque arrolar, ainda que de forma resumida, as principais propostas que compõem esse terceiro eixo, cujo rol, por si só, denuncia a franciscana atuação reformista, algumas sequer inerentes ao Poder Judiciário enquanto estrutura própria de órgão responsável pela função jurisdicional.(...)” (MACEDO, Elaine Harzheim. Jurisdição e Processo – crítica histórica e perspectivas para o terceiro milênio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 222/223)

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Sobre o autor
Fabiano Haselof Valcanover

Procurador Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALCANOVER, Fabiano Haselof. O princípio do acesso à justiça após a Emenda Constitucional n. 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4030, 14 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30213. Acesso em: 26 abr. 2024.

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