Capa da publicação Depois das goleadas, a Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte
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Depois das goleadas

21/07/2014 às 13:40
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Comentários acerca do projeto de lei denominado "Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte"

A derrota sofrida perante a Alemanha por 7 a 1, na semifinal da Copa do Mundo, caiu como uma bomba no autodenominado “país do futebol”. Logo após o jogo, viu-se a apresentação de uma série de propostas para solucionar os diversos problemas do esporte brasileiro num toque de mágica. Nesse cenário, a perda do terceiro lugar para a Holanda, por 3 a 0, contribui para precipitar ainda mais uma discussão complexa.

Dentre essas propostas, talvez a mais relevante seja a de um projeto de lei que recebeu a alcunha de “Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte”. Inicialmente destinado a criar o Programa de Fortalecimento dos Esportes Olímpicos (Proforte), o Projeto de Lei n° 6.753/2013, apresentado pelo Deputado Federal Renan Filho (PMDB-AL), foi alterado profundamente por substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Otávio Leite (PSDB-RJ)[1]. O substitutivo foi aprovado em comissão especial da Câmara no dia 07 de maio deste ano.

O substitutivo aprovado pela comissão especial é louvável em vários pontos. Estabelece regras para elaboração e divulgação de registros contábeis dos clubes, controle de déficit financeiro, ampliação da responsabilidade individual de dirigentes. Em contrapartida, débitos das entidades desportivas com a Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Banco Central e FGTS poderiam ser parcelados em até 300 prestações mensais.

Uma das previsões mais comentadas do projeto é aquela que estabelece como condição à concessão do parcelamento que a entidade desportiva participe de competições cujos regulamentos prevejam a obrigatoriedade de apresentação de Certidões Negativas de Débitos até um mês antes do início da competição, sob pena de sanção de descenso para divisão imediatamente inferior. Além disso, as entidades de administração do desporto, que organizam as competições, como a CBF, devem se enquadrar às disposições do artigo 18-A da Lei Pelé (Lei 9.615/98).

Entretanto, há limites para aplicação de sanções ao descumprimento dessas normas. A Fifa impede, no artigo 13 de seu Estatuto[2], que os governos intervenham em campeonatos organizados por suas entidades associadas, como é o caso da CBF. Sendo assim, se algum clube deixar de pagar seus tributos ou descumprir alguma das regras citadas acima, o governo não poderá intervir no campeonato e determinar seu rebaixamento. Poderá, no entanto, rescindir o parcelamento, nos termos do artigo 13 do substitutivo.

Sendo assim, o projeto diferencia-se de leis anteriores que concederam parcelamentos de dívidas de entidades desportivas, pois exige contrapartidas de clubes e de entidades de administração do desporto nos regulamentos das competições. Deve haver disposição, porém, para executar as dívidas das entidades que descumprirem essas regras, o que acarretaria forte ônus político por ameaçar a subsistência de clubes muito populares.

Em outros pontos, o projeto poderia ser aperfeiçoado. Acrescenta-se um parágrafo ao artigo 27 da Lei Pelé, estabelecendo-se que constitui ato de gestão temerária a antecipação de receitas de qualquer natureza referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato vigentes.

Para solucionar no curto prazo dificuldades financeiras, alguns clubes antecipam receitas futuras, principalmente aquelas oriundas de canais de televisão que transmitem as partidas. O dispositivo estabelece que, se essa antecipação refere-se a período posterior ao término de sua gestão ou mandato, os administradores da entidade respondem solidária e ilimitadamente por isso.

Dessa forma, o projeto amplia de forma pequena a responsabilidade individual de dirigentes por seus atos. A Lei Pelé é tímida a esse respeito, determinando em seu artigo 27 a aplicação do artigo 50 do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), artigo 1.017 do Código Civil (aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, sem aprovação dos sócios, gera dever de restituí-los à sociedade ou pagar o equivalente), bem como estabelece no § 11° do artigo 27 a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores por atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto. O projeto apenas acrescenta uma hipótese de gestão temerária.

O substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Otávio Leite é elogiável em vários aspectos. Todavia, não se deve apresentá-lo como panaceia a todos os males do esporte brasileiro, podendo ser aperfeiçoado por meio de debates que envolvam atletas, clubes e entidades de administração do desporto. Deve-se discutir, por exemplo, a extensão da responsabilidade individual de dirigentes, bem como a possibilidade de que os regulamentos prevejam rebaixamento caso dívidas trabalhistas se arrastem por determinado período de tempo. Acima de tudo, deve-se ter a consciência de que o esporte brasileiro passa por um momento que exige muitas mudanças, porém algumas delas não dependem da edição de leis ou outras formas de intervenção estatal.


[1] Disponível em http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-6753-13-proforte/proposicao/pareceres-e-relatorios/complementacao-de-voto-06-05.2014. Acesso em 14 de julho de 2014

[2] Disponível em http://www.fifa.com/mm/document/AFFederation/Generic/02/14/97/88/FIFAStatuten2013_E_Neutral.pdf. Acesso em 14 de julho de 2014.

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Sobre o autor
Marcelo Frullani Lopes

Advogado graduado na Universidade de São Paulo (USP); Sócio do escritório Frullani Lopes Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Marcelo Frullani. Depois das goleadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4037, 21 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30352. Acesso em: 22 dez. 2024.

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