Artigo Destaque dos editores

Tributação municipal indutora

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

O direito tributário pode funcionar como uma nova política de Estado, através de incentivos (fiscais) capazes de introduzir no cidadão a consciência de que ele, além de obedecer às regras na vida em sociedade, pode contribuir para a preservação ambiental.

Resumo: A tutela do meio ambiente, notadamente quanto à regulação de uso dos recursos naturais e, onde se inclui restrições necessárias e a criminalização pertinente, pode ganhar um instrumento  prático (embora, a princípio, ainda teórico) e eficaz na proteção ambiental. O direito tributário pode funcionar como uma nova política de Estado, através de incentivos (fiscais) capazes de introduzir no cidadão a consciência de que ele, além de obedecer às regras na vida em sociedade, pode também ver-se premiado com a redução ou eliminação de determinados tributos, aos quais estaria hodiernamente vinculado, tendo, para tanto, determinados comportamentos positivos em favor da coletividade e das necessidades socioambientais. Assim, a extrafiscalidade pode funcionar (e já funciona timidamente) como um novo marco para o direito tributário, com reflexos diretos na seara ambiental, e, por consequência, benéfico para toda a sociedade. A competência municipal tributante também pode se valer de tais incentivos para alcançar o conceito preconizado no art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo bônus em favor do contribuinte do IPTU, do ISSQN e do ITBI.

Palavras-chave: Tributação Indutora. Extrafiscalidade. Fisco Municipal. Proteção do Meio Ambiente.

Sumário: Introdução. 1. O direito tributário como ferramenta de auxílio à proteção do meio ambiente. 2. As espécies tributárias e a possibilidade de proteção do meio ambiente. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

A proteção do meio ambiente representa preocupação de todas as nações. Umas, verdadeiramente interessadas na tutela e manutenção do patrimônio mundial ambiental; outras, já utilizam tal plataforma com finalidade escusas. Entretanto, uma coisa é certa: a discussão entre os limites do crescimento econômico e o próprio meio ambiente é pauta atual, inclusive no Brasil.

O país, ao longo de várias décadas, vem passando por um discurso (parcialmente prático) de cautela com o meio ambiente. Observa-se que a atual conformação do cenário ambiental representa ao mesmo tempo a conquista e a superação de diferentes fases, que vão desde a ausência de quaisquer limites para explorar os recursos ambientais até a edição de novos diplomas regulatórios, como o recente Código Florestal.

O pensamento coletivo quando se fala em meio ambiente deve ser regra, pois não se pode preservar individualmente um lote de terra, se o vizinho, conjuntamente, não faz o mesmo! Nesta lógica, políticas públicas de Estado, devem representar o novo marco na defesa do patrimônio natural.

Nesse contexto, o direito tributário, tipicamente responsável pela arrecadação de tributos, passa por tímida, mas importante transformação, pois vem ganhando força a tributação indutora (e não meramente arrrecadadora) do Estado, capaz de renunciar a futuros créditos tributários como forma de incentivar o povo a zelar pela mais relevante parte do erário público: o meio ambiente.

Desta feita, o presente ensaio visa destacar o contexto em que se insere o direito tributário, e as competências municipais, não como consignações restritivas ou negativas, mas como instrumento premial.


1. O DIREITO TRIBUTÁRIO COMO FERRAMENTA DE AUXÍLIO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

De acordo com BARROS (2008, p.121), o conceito ecológico de meio ambiente compreende tudo o que cerca e envolve os seres vivos, e essa compreensão seria a melhor expressão da sua infinitude.

Para DERANI (2009, p. 52):

O meio ambiente deixa-se conceituar como um espaço onde se encontram os recursos naturais, inclusive aqueles já reproduzidos (transformados) ou degenerados (poluídos), como no caso do meio ambiente urbano. A presença de temas de política de meio ambiente permeando o direito, atuando sobre políticas públicas e empresariais e movimentos sociais, traz à superfície o que sempre existiu de fato: a indissociabilidade da natureza com a cultura. Com base nisto, é possível compreender a realidade social pelo prisma das “forças socializantes da natureza”, ou seja, pelo modo como cada sociedade se apropria dos recursos naturais e transforma o ambiente em que vive.

MILARÉ (2001, p. 36), classifica o meio ambiente segundo três aspectos distintos: o de patrimônio ambiental natural; o de patrimônio ambiental artificial e o de patrimônio ambiental cultural. Entretanto, de acordo com a Lei nº 6.939/81 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) e com a Constituição de 1988, é possível classificá-lo segundo quatro facetas: natural, cultural, artificial e do trabalho.

Alçado à classe de direito difuso fundamental, o meio ambiente é também expressão da segunda onda renovatória de Mauro Cappelletti. Ergue-se, doravante, o novo paradigma social, cuja estrutura se alicerça no nobre objetivo de construir um Estado Democrático Ambiental, mas que, reiteradas vezes, é condenado pela ausência de políticas públicas e proposições mínimas no contexto do desenvolvimento humano e de qualidade de vida.

A questão ambiental se trata, em verdade, de um problema intrinsecamente ligado à possibilidade concreta de exercer, usar e gozar das garantias delineadas na Constituição de 1988, pois, certamente, é por meio da “eficácia real” do texto constitucional que se terá a desejada harmonia na relação entre homem e natureza. E é nesse contexto que aparecem as políticas públicas como fator de extrema relevância para a institucionalização da causa, que deve ser pensada e realizada por meio dos diferentes governos e através deles.

Com efeito, o Estado representa uma aderência dos cidadãos que o constituem à ordem política consolidada. Como decorrência disso, tem-se que, no exercício de suas atividades, é cogente a captação de recursos para a perfeita manutenção da sua estrutura. Com isso, ao passo em que fixa as regras de convivência de seus membros, o Estado também provê aos seus cidadãos (contribuintes) os serviços que o incumbem, a se caracterizar como legítimo guarnecedor de anseios coletivos.

De acordo com MELO (2008, p. 10):

A cobrança de tributos se mostra como a principal fonte das receitas públicas, voltadas ao atingimento dos objetivos fundamentais, insertos no art. 3º da Constituição Federal, tais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, tendente à redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem-estar da coletividade.

Sendo considerada a fonte fundamental das receitas públicas, SABBAG (2009, p. 1) ressalta a importância da positivação das regras tributárias a fim de que a cobrança de tributos possa alcançar seu desiderato. Intitula-se esse conjunto de normas por Direito Tributário, originariamente concebido pela ampla acepção de Direito Fiscal em decorrência das influências inglesa e francesa.

Para CARVALHO (2004, p. 15):

A expressão “Direito Fiscal”, chegando a nós por influências francesa (Droit Fiscal) e inglesa (Fiscal Law), foi substituída, com o tempo, pelas denominações domésticas “Direito Financeiro” e, mais especificamente, “Direito Tributário”, que é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

Com efeito, o Direito Tributário representa o conjunto de normas e princípios jurídicos que orientam a criação, a fiscalização e a arrecadação de tributos; e, ao passo em que regula as relações intersubjetivas tributárias, estabelece amarras ao poder de tributar do Estado e protege os cidadãos contra o arbítrio. Incumbe asseverar, todavia, que o liame que se estabelece entre Fisco e contribuinte tem suas raízes fundamentalmente fincadas na dignidade da pessoa humana, eis que a atividade de arrecadar objetiva primordialmente a satisfação dos direitos subjetivos do cidadão.

A relação tributária deve ter seu ponto de apoio conformado na Constituição Federal. Sob esta perspectiva, é possível afirmar que o sistema tributário nacional foi concebido mediante a observação do princípio da capacidade contributiva e de indicativos de limitações constitucionais elencados nos artigos 1º ao 5º e 145 a 162. De acordo com FIORILLO (2010, p. 56), o princípio da igualdade aplicado à matéria tributária se transmuda na exata observação da capacidade contributiva, que deve ser necessariamente aplicada, salvo quando impossível. E é o que ocorre com as denominadas normas extrafiscais.

Infere-se, da leitura do artigo 225, caput, da Constituição Federal, a intenção legislativa de se instituir uma unidade de cooperação em que se enseja um comportamento ativo face ao Estado e a coletividade em prol da preservação e defesa do meio ambiente. Nesse sentido, podem ocorrer situações que conduzam o Estado a adotar políticas de incentivo à proteção ambiental, bem como a adoção de medidas de desincentivo ao consumo e a comercialização de determinados produtos ou deprimir a manutenção de propriedades que se distanciem da sua função social. Nessas hipóteses, a doutrina acusa a utilização pelo Estado da denominada tributação extrafiscal; e, sob esta ótica, cumpre frisar, não se sujeita necessariamente o Estado à letra fria e absoluta das normas que compõem o sistema tributário.

De acordo com FIORILLO e FERREIRA (2010, p.57):

A chamada tributação com finalidade extrafiscal não se submete de forma absoluta aos princípios tributários, é norma justificada por outros ramos do direito e por outros princípios. Seguindo os ensinamentos de Tipke e Yamashita, quando o Estado utiliza uma norma tributária para o atingimento de finalidades distintas da verdadeira função do direito tributário, ele o faz sem se concentrar na capacidade econômica dos contribuintes, deixando como consequência a seara do direito tributário para ingressar em outros campos de atuação, orientados, logicamente, por outros princípios.

Quando, por exemplo, um Município estabelece hipótese de isenção de determinado tributo para o qual a Constituição lhe atribui competência, com o escopo de preservar ou garantir a manutenção de atividades atinentes aos valores culturais, ou com o objetivo de proteger certos aspectos relacionados ao meio ambiente em qualquer de suas acepções (natural, cultural ou artificial), a legislação tem seu fulcro em princípios oriundos do artigo 225 da Carta Magna, se distanciando, por derradeiro, dos valores que delineiam o sistema tributário nacional.

Certo é que todo tema de Direito deve espelhar compatibilidade com os valores que inspiram o ordenamento jurídico, e que, entre nós, estão contidos na Constituição. Em relação à extrafiscalidade, a compatibilidade material deve guardar harmonia com o texto constitucional; entretanto, a aferição deve ser ajustada sob o ponto de vista dos artigos vinculados ao regramento relativo ao meio ambiente, e não ao sistema tributário nacional. E é por isso que, segundo FIORILLO, devemos falar em Direito Ambiental Tributário, e não em Direito Tributário Ambiental, uma vez que as normas fiscais são esclarecidas e configuradas a partir de princípios que alicerçam o direito ambiental.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Desta forma, as normas fiscais que visem induzir determinado comportamento dos contribuintes para um ou outro sentido, sem o objetivo de arrecadar quantia em dinheiro e cuja base de cálculo não contenha aspectos atinentes à capacidade econômica dos contribuintes, se distanciam do campo do direito tributário e passam a ser instruídas por princípios que estruturam outros ramos do direito. As políticas tributárias de um Estado podem protagonizar a transformação da sociedade. E isso ocorre seja porque servem de apoio à realização dos objetivos e atividades estatais, seja pela capacidade que possuem de instrumentalizar a promoção da qualidade de vida dos cidadãos. Nesse contexto, extrafiscalidade é de fundamental importância para a consecução de um meio ambiente sadio, eis que objetiva fomentar atividades saudáveis e desestimular práticas nocivas ou inconvenientes à coletividade.


2. AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS E A POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

O Título VI, Capítulo I, da CF/88, dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, com seus princípios gerais (artigos 145 a 149-A), limitações ao poder de tributar (artigos 150 a 152), competência tributária (artigos 153-156) e repartição das receitas tributárias (artigos 157 a 162).

No plano infraconstitucional, o Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei n.º 5.172/66, estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária. Inclusive, o conceito de tributo em seu artigo 3.º:

Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Os tributos previstos e repartidos entre os Entes Federativos, ex vi da Constituição Federal de 1988, devem ser instituídos por lei específica, observando-se às determinações constitucionais da espécie tributária.

As espécies tributárias estão previstas no art. 145 da CF/88:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.[…]

Entretanto, há outros tributos previstos no texto constitucional, os quais são também considerados como “espécies” tributárias, mesmo não estando expressamente previstas no artigo 145 da CF/88. Assim, as demais “espécies” tributárias estão previstas nos seguintes artigos da CF/88:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.[…]Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Negritos nossos).

Vejamos que é bem amplo o leque de espécies tributárias capazes de  subsidiar a preservação do meio ambiente.Entretanto, diante dessa vastidão, nos ateremos aos impostos como possíveis protetores do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Imposto está conceituado no artigo 16 do CTN: “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. O produto da arrecadação do imposto forma uma conta única, que, através do regramento ditado pelo Direito Financeiro, é repartido conforme as previsões dos orçamentos estatais. Portanto, como forma assecuratória deste mandamento constitucional, o artigo 167, inciso IV, da CF/88, proíbe a vinculação da receita dos impostos:

Art. 167. São vedados :[...] IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades de administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo.

Este artigo expressa o princípio da não-vinculação da receita de imposto.

Conforme o art. 16 do CTN, o imposto também não pode ser vinculado à atividade estatal específica para o contribuinte. Isso porque o tributo que revela uma atividade especificamente voltada ao contribuinte é a taxa, jamais o imposto.Torres (2012, p. 40-41) explica que a Constituição Federal apresenta e reparte a competência para instituição dos seguintes impostos:

Assim, o art. 153 da CF estabelece competir à União instituir os seguintes impostos: importação de produtos estrangeiros (II); exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); renda e proventos de qualquer natureza (IR); produtos industrializados (IPI); operações de crédito, câmbio, e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF;) propriedade territorial rural (ITR); grandes fortunas (ainda não regulamentado).

A competência dos Estados e Distrito Federal para instituir impostos está firmada no art. 155 da CF/88, sendo: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos (ITCMD); operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); propriedade de veículos automotores (IPVA).

Já a competência dos Municípios está estabelecida no art. 156, competindo-lhes instituir impostos sobre:propriedade predial e territorial urbana (IPTU); transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição (ITBI); serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inc. I, alínea “b”, da CF, definidos em lei complementar.

A maioria destes impostos pode ser utilizada com viés principal de extrafiscalidade ambiental. Neste sentido, Pozzetti apresenta (2000, p. 36-69) que o IPI, o ITR e o IR (de competência da União); o ICMS e o IPVA (de competência dos Estados e Distrito Federal); e o ISSQN e o IPTU (de competência dos Municípios) são passíveis de proteger o meio ambiente.

Entretanto, no atual Sistema Tributário Nacional, sob pena de inconstitucionalidade pelo desrespeito ao princípio da não-vinculação, não poderemos instituir um imposto diretamente para proteger o meio ambiente ou vincular sua receita a determinado fundo com este foco. Resta-nos trabalharmos os impostos para que indiretamente protejam o meio ambiente.

Os impostos sobre produtos industrializados (IPI - União) e o sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA – Estados e Distrito Federal) podem fixar alíquotas menores para veículos movidos a álcool, estimulando a produção e comercialização de automóveis que utilizem esta energia renovável e menos poluente, mais condizente com a proteção ambiental. Especificamente em relação ao IPVA, existem leis estaduais nesse sentido preservacionista do meio ambiente, como, por exemplo, a Lei n.º 12.735/1997, do Estado de Minas Gerais, que reduz 30% da base de cálculo do veículo movido a etanol (WANDERLEY JÚNIOR et. al., 2012, p. 1286).

Os impostos sobre propriedade territorial rural (ITR - União) e o propriedade predial e territorial urbana (IPTU - Município) podem isentar do pagamento da exação os contribuintes que instalem o sistemas de reutilização de água servidas (esgotos), de energia solar, eólica, que as construções sejam feitas com material reciclado e de forma arquitetônica que diminua a utilização de energia elétrica. Em Manaus, temos a Lei Municipal n.º 1.091/06, que institui o programa “IPTU verde”, isentando em 100% do imposto os imóveis com reservas particulares de patrimônio natural – RPPN, nos termos por ela fixados (TORRES, 2012, p. 99).

O imposto sobre a renda (IR – União) poderá prever deduções do tributo a pagar, dos valores correspondentes à doações realizadas à pessoas jurídicas sem fins lucrativos que exerçam atividade protetora do meio ambiente, no âmbito de determinada região fragilizada pelas degradações ambientais.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN – Municípios), com isenção do pagamento para determinados serviços que protejam o meio ambiente, como de limpeza urbana ou saneamento básico, como no caso das empresas de limpa fossa que recolherem os dejetos de fossas sépticas e derem a ambientalmente correta destinação do produto. Em Campo Grande temos um dos poucos exemplos de lei protetora do meio ambiente através da extrafiscalidade ambiental do ISSQN; trata-se da Lei Complementar municipal n.º 153/2010, que:

(...) se utiliza da extrafiscalidade, expressamente, voltada à preservação do meio ambiente, através de crédito presumido, reduzindo gradativamente o montante do valor devido a título de ISSQN, incidente nos serviços de “construção nova e reforma” dos imóveis residenciais e comerciais, chegando ao patamar máximo de 10% de redução, do total devido do tributo e, com isso, permitiu-se construções ambientalmente mais corretas. Ressalte-se que a mesma lei também prevê os mesmos incentivos para o IPTU. (TORRES, 2012, p. 93-94).

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS) poderá adotar critério de proteção do meio ambiente, como critério para majorar a repartição da receita da exação do Estado entre os respectivos Municípios. Inclusive, Pozzetti (2000, p. 46-69) expõe que o Estado do Paraná, seguido dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rondônia, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul, ao tempo da pesquisa, tinham instituído leis que fomentavam a proteção do meio ambiente através da repartição da receita do ICMS entre os Municípios que protegessem o meio ambiente.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Marcela Matos Fernandes de Oliveira

Advogada. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Federal do Amazonas. Membro do Centro de Estudos em Direito Ambiental da Amazônia (CEDAM).

Leonardo Araújo Torres

Graduado em Direito pela Universidade Paulista – UNIP. Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Analista Jurídico do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Alcian Pereira de Souza

Advogado. Professor de Carreira do Magistério Superior da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS-UEA, lotado na Faculdade de Direito da Escola Superior de Ciências Sociais-ESO. é Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Possui MBA Gestão de Sociedades Cooperativas pela Faculdades Integradas de Taquara -RS (2013). Foi Coordenador Interino do Curso de Direito em Manaus (UEA) desde Dezembro/2012 a Maio de 2013. Atualmente é o Coordenador Eleito do Curso de Direito (UEA). Presidente da Comissão Especial de Estudos em Direito Cooperativo da OAB/AM (Portaria GP N. 020/2013- DOE 17.0613). Membro do Comitê Jurídico Nacional do Sistema OCB-SESCOOP-CNCOOP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcela Matos Fernandes ; TORRES, Leonardo Araújo et al. Tributação municipal indutora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4087, 9 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30379. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos