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Inexigibilidade de licitação para os serviços técnicos-jurídicos prestados por advogados aos entes públicos

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17/10/2014 às 12:22
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Os serviços prestados por advogados e a atividade em si é que são singulares, por ser uma atividade eminentemente intelectual, incomparável e imitável.

RESUMO: O tema do estudo cinge-se em analisar a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços prestados pelos advogados. Muito se discute acerca da possibilidade de os advogados serem contratados diretamente pelos gestores públicos, sendo perfeitamente legal esse tipo de contratação. O primeiro item destina-se a diferenciar a dispensa e a inexigibilidade de licitação, elencando-se as suas peculiaridades. Em seguida, busca-se destacar os requisitos indispensáveis para a contratação direta dos advogados pelos gestores públicos. Discorre-se acerca da natureza intelectual do serviço do advogado e o elemento da confiança como permissivo para que o gestor público exerça o seu poder discricionário e, assim, concretizar a contratação direta. Por fim, além da permissão legal, busca-se ilustrar o assunto com uma abordagem jurisprudencial destinada a corroborar a legalidade da contratação direta do advogado pelos entes públicos. Concluiu-se, assim, que a contratação de advogados por gestores públicos prescinde de licitação, devendo tal contratação ser feita por inexigibilidade de licitação.Palavras-chave: Inexigibilidade de licitação; Serviços de advocacia; Legalidade; Jurisprudência.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Diferenças entre dispensa e inexigibilidade de licitação. 3 Requisitos indispensáveis para a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação. 4 A natureza da atividade da advocacia e o elemento da confiança como fator preponderante para que o gestor público exerça o seu poder discricionário para a contratação direta de advogados. 5 A contratação direta de advogados nos pequenos Municípios. 6 Entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TC/MS), do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MS), do Supremo Tribunal Federal (STF) e o recente entendimento do Superior Tribunal De Justiça (STJ). Considerações Finais. Referências.


1 INTRODUÇÃO

A licitação é o procedimento pelo qual a Administração Pública seleciona terceiros para lhe prestarem algum tipo de serviço ou fornecer produtos, podendo ter como objeto também uma alienação ou aquisição de bens, construção de obras, a delegação de serviços, de modo que o fim é selecionar a melhor proposta aos interesses do órgão contratante, segundo regras previstas na lei e no edital. Ocorre que a competitividade almejada na licitação não é absoluta, podendo haver certas situações em que se permite que a Administração Pública contrate independentemente de prévio processo licitatório, como nos casos de dispensa de licitação e nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, reguladas na Lei n. 8.666/93 de 21 de junho de 1993.Pretende-se destacar os mais importantes requisitos estabelecidos pela lei no tocante à inexigibilidade de licitação, mais especificamente aplicada aos serviços técnicos especializados, colacionando o entendimento jurisprudencial sobre o tema. No caso em questão, intenciona-se dar ênfase à inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços prestados por advogados aos entes públicos. Essa contratação direta exige cautela do administrador público, pois, apesar de ser um instrumento útil que agiliza a realização dos contratos administrativos, obriga o gestor a seguir, além dos princípios da administração pública, certos requisitos legais, garantindo-se, assim, uma governança justa e transparente com a finalidade de prestar o melhor serviço à sociedade.No decorrer do estudo diferenciar-se-ão a dispensa e a inexigibilidade de licitação, elencando-se as suas peculiaridades. Em seguida, elencar-se-ão os requisitos indispensáveis para a contratação direta dos advogados pelos gestores públicos, discorrendo-se acerca da natureza intelectual do serviço do advogado e o elemento da confiança como permissivo para que o gestor público exerça o seu poder discricionário com fins de permiti-lo a realizar a contratação direta. Por fim, buscar-se-á ilustrar o assunto com a colação de jurisprudências ratificando, assim, o objeto do artigo. Com o estudo, deseja-se, não debater minúcias sobre contratação sem licitação, mas estimular o debate acerca da legalidade no procedimemto de inexigibilidade de licitação para a contratação direta de advogados para a prestação de serviços a entes públicos.


2 DIFERENÇAS ENTRE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A licitação é um procedimento legal e obrigatório, regido por princípios próprios que garantem sua correta realização, sendo de fundamental importância para que a Administração firme contratos administrativos e seu objetivo, além de atender ao interesse público, é de obter a melhor proposta que atenda às necessidades das entidades públicas.Em determinados casos a realização de licitação pode comprometer a função principal da administração pública, que é zelar pela coisa pública e pelo bem comum de sua população.Nestes casos, a Lei n. 8.666/1993, que institui a obrigatoriedade do certame licitatório, concede a possibilidade ao gestor público de não realizá-lo, ocorrendo então à chamada contratação direta, ou seja, quando não existe a necessidade ou possibilidade de se realizar tal procedimento, podendo acontecer através da dispensa ou inexigibilidade de licitação.Ambas as hipóteses autorizam o gestor público a não realizar o procedimento licitatório, todavia, é preciso ser observado as peculiaridades legais existentes. Ocorre que a Lei nº 8.666/93, a despeito de trazer características da dispensa e da inexigibilidade, não é expressa em definir nenhum dos institutos, cabendo à doutrina traçar os primeiros conceitos. No dizer de  Marçal Justen Filho:

A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente incompatível com os valores norteadores da atividade administrativa. Toda licitação envolve uma relação entre custos e benefícios. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados do cumprimento dos atos materiais da licitação (publicação pela impensa, realização de testes laboratoriais, etc) e da alocação pessoal. Há custos de tempo, referentes à demora para desevolvimento dos atos da licitação. A dispensa de licitação decorre do reconhecimento por lei de que os custos inerentes a uma licitação superam os benefícios que dela poderiam advir. A lei dispensa a licitação para evitar o sacrificio dos interesses coletivos e supraindividuais.

Por seu turno, Lúcia Vale Figueiredo e Sérgio Ferraz prelecionam que há inexigibilidade “Quando ocorrem, em caso concreto, circunstâncias especiais, de fato ou de direito, previstas em lei, as quais, porque inviabilizadoras de competição, afastam peremptoriamente a licitação.” No dizer autorizado de Maria Sylvia Zanella di Pietro, a distinção entre os institutos:

Está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.  

Analisando-se as normas existentes, pode-se afirmar que a diferença entre os institutos consiste no fato de que na dispensa está presente o caráter competitivo intrínseco à licitação, podendo o gestor público, caso presente o interesse público e seja mais favorável à adminsitração, dispensar o certame, enquanto que na inexigibilidade isso é impossível de se aferir, por conta de que há somente um objeto ou pessoa que atenda os interesses da Administração. Ademais, para que haja justo motivo para a abertura de um processo licitatório, importante destacar que  o certame está condicionado à verificação da existência de pluralidade de objetos e licitantes e que a licitação seja um instrumento apto para que o interesse público seja alcançado. Por isso, nos casos de dispensa e de inexigibilidade, quando ausentes um desses requisitos, é impossível de se realizar um procedimento licitatório. No caso da inexigibilidade de licitação, a Lei n. 8666/93 elenca quais são as hipóteses para a sua ocorrência:

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. [...].

É de se destacar que o rol supra não pode ser considerado como taxativo, já que o caput do art. 25 se utiliza da expressão em especial, o que implica afirmar que quando houver inviabilidade de competição, estar-se-á diante de um caso de inexigibilidade de licitação.

A primeira situação que configura uma licitação inexigível é a existência de produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, ou seja, somente certas pessoas é que  detêm todos os objetos de interesse da Administração Pública, ficando, assim, a Administração obrigada a contratar com esse fornecedor. O inciso II do art. 25 descreve a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, salvo os serviços de publicidade, com profissionais ou empresas de notória especialização. Nesse caso o serviço técnico deve ser relevante e necessário para satisfazer o interesse do órgão contratante, de modo que o profissional a ser contratado deve possuir habilidade indiscutível, acumulando trabalhos na área em que será exigido pela Administração Pública, devendo a qualificação estar comprovada por meio documental. Por fim, a última hipótese do art. 25 elenca a hipótese de contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, o que se presume que o  o profissional a ser contratado deve, no mínimo, ser conhecido pelo público. Logo, poderá ocorrer a dispensa de licitação sempre que o certame, ainda que seja viável, for mais conveniente à Administração Pública, bem ainda atender ao interesse público.

Na dispensa de licitação o gestor público poderá exercer o seu poder de analisar a conveniência, levando-se em conta, sempre, o interesse público, para decidir ou não pelo afastamento da licitação, já que o art. 24 da Lei n. 8.666/93 define os casos em que a licitação é dispensável.

Além dos casos de licitação dispensável, há também um outro tipo de contratação direta elencada nos incisos I e II do art. 17 da Lei de Licitações, as quais se destinam à alienação de bens móveis e imóveis pelos Entes públicos. No caso de bens imóveis a licitação é dispensada, e não a avaliação e autorização legislativa, quando se tratar de dação em pagaemento, permuta, doação, venda ou concessão de direito real de uso, permuta por outro imóvel de interesse público, investidura, entre outras hipóteses.

Já em relação aos móveis a licitação é dispensada, sendo necessária avaliação prévia do bem, nos casos de doação para fins e uso de interesse social, permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública, venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica, venda de títulos, na forma da legislação pertinente, venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades e venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.Nesses casos, diferentemente da dispensa prevista no art. 24 da Lei de Licitações,  a licitação é dispensada, ficando o gestor público com o seu juízo discricionário limitado à verificação da utilidade de se desfazer do bem público, já que, havendo subsunção do caso concreto com a prescrição normativa, não há margem para discricionaridade em optar pela licitação, estando essa dispensada.


3 REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A inexigibilidade do processo licitatório para a contratação direta de advogados se dá em razão da singularidade da atividade (típica à natureza deontológica da advocacia), da notória especialização e da inviabilização objetiva de competição dos serviços, conforme determina o art. 25 da Lei n° 8.666/93:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

Já o art. 13 da mesma lei define que:

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;II - pareceres, perícias e avaliações em geral;III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

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Da análise da lei de licitações, pode-se concluir que a contratação de advogados por meio de inexigibilidade de licitação é legal, porquanto a contratação de profissionais de advocacia sem licitação se enquadra em uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação cujos requisitos são a inviabilidade de competição, a prestação de algum dos serviços técnicos elencados no art. 13 da Lei n° 8666/93, o serviço a ser prestado deve ter natureza singular e o profissional a executar deve possuir notória especialização.

Inicialmente, é imperioso definirmos o que vem a ser serviço técnico elencado na lei. No caso dos advogados, esses serviços seriam os elencados nos incs. II, III e V do art. 13 da Lei n. 8.666/93. Hely Lopes Meirelles  define os serviços técnicos profissionais:

Serviços técnicos profissionais são os que exigem habilitação legal para sua execução. Essa habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na repartição competente até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, seja ele um mero artífice, um técnico de grau médio ou um diplomado em escola superior.  

O Ilustre doutrinador também define os serviços técnicos profissionais especializados:

São os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional - exigida para os serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de es-tágios de aperfeiçoamento.

Portanto, o advogado, por si só, já exerce um serviço técnico, de modo que, para ser visto como um profissional técnico especializado, é preciso uma qualificação específica apta a lhe atribuir uma notória especialização em algum ramo do direito.

A inviabilidade de competição reside no fato de que o art. 5º do Estatuto dos Advogados disciplina que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização” , o que implica dizer que a OAB determina que os advogados não devem disputar por preços os clientes e os serviços, a fim de evitar a chamada mercantilização do serviço jurídico, termo que é inerente às licitações.

Os serviços prestados por advogados são estritamente subjetivos e personalíssimos, sendo impossível aplicar os critérios de objetividade, para valoração de serviços, previstos nas licitações. Ora, se não há a possibilidade de se haver a competição, não há disputa, e por consequência, não há licitação.Além disso, é imperioso ressaltar que os advogados devem obediência aos dispositivos previstos no Estatuto da Advocacia, que vedam a mercantilização e o aviltamento dos honorários, senão vejamos:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;III - valer-se de agenciador de causas, mediante par-ticipação nos honorários a receber;IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; [...]

Importante, ainda, mencionar os artigos 5º e 7º do Regulamento Geral:

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. [...]

Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. [...]

Não menos importante, é a necessidade de observância ao Código de Ética quanto às questões de clientes e honorários, onde traz a obrigatoriedade de assegurar que:

Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade. [...]Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável. [...].

Essas disposições apenas visam enaltecer a profissão do advogado, o qual, por expressa disposição constitucional, é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

Portanto, exercendo o advogado uma função essencial à administração da justiça, o que implica dizer que, sem ele, não há justiça, é inadmissível que legislações infraconstitucionais ou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais limitem, relativizem, generalizem, desprezem a singularidade da profissão de advogado, reconhecida constitucionalmente como única para a administração da justiça, de modo que não se pode aceitar que critérios aplicáveis a produtos/mercadorias sejam utilizados para a contratação de advogados, não passando, assim, de verdadeiro aviltamento da profissão.

Nesse sentido, além de ser totalmente impossível de se utilizar as regras aplicáveis aos procedimentos licitatórios visando o melhor preço, o advogado está limitado a seguir a sua ética e demais normas do conselho de classe, os quais o obrigam a não disputar, em hipótese alguma, preço em procedimentos de licitação, sob pena de se estar violando um direito garantido constitucionalmente ao advogado.

A singularidade no caso em questão reside no fato de que os serviços prestados por advogados são incomparáveis, por se tratar de atividade intelectual, o que por si só caracteriza a singularidade da atividade. É essa a lição de Marçal Justen Filho:

Consultem-se diversos advogados e cada qual identificará diversas soluções para a condução de uma causa. Todas elas poderão ser cientificamente defensáveis e será problemático afirmar que uma é mais certa do que outra. Algumas alternativas poderão ser qualificadas como erradas, mas mesmo essa qualificação poderá ser desmentida pela evolução dos fatos e tendo em vista a natureza contextual dos problemas enfrentados. Depois, cada advogado executará a solução técnica de modo distinto.  A condução de uma causa perante a Justiça ou a Administração nunca será exatamente idêntica a uma outra, realizada por advogado diverso. Assim se passa  porque uma das características desse tipo de  atividade consiste na aplicação do conhecimento teórico e da habilidade pessoal na produção de uma utilidade concreta. Isso significa que a personalidade do prestador do serviço será refletida na prestação executada, gerando variações subjetivas inafastáveis.

O grande equívoco cometido por alguns juristas, Tribunais e Corte de Contas é definir a singularidade como se fosse apenas para um caso complexo, entendimento que não condiz com a Lei de Licitações, porquanto ela é expressa ao dizer ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.

As expressões em destaque, ainda que à primeira vista pareçam comuns e de fácil percepção, merecem uma atenção especial e um cuidado interpretativo, porquanto não se pode colocar a profissão do advogado como sendo uma mercadoria ou simplesmente um serviço de fácil consecução. É preciso analisar as normas aplicáveis à inexigibilidade sob o enfoque das regras éticas, as quais disciplinam a profissão, bem ainda sob o manto constitucional dado a ela. Não há como se distinguir o serviço advocatício de pequeno ou de grande monta, aquele dotado de maior ou de menor complexidade formal, ou aquele que se realiza com maior frequência nas necessidades diárias da profissão do que outro mais raro. Se os trabalhos inerentes ao Advogado não podem ser realizados por mais nenhum profissional, então nada tem de comum, normal, vulgar, corriqueiro ou mesmo trivial, posto que no Brasil, para se exercer a profissão de advogado, é preciso estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o que só pode ocorrer após a conclusão do ensino superior e aprovação no chamado Exame de Ordem.

A singularidade, no caso dos serviços advocatícios, é da atividade em si e não de um trabalho específico, porquanto não há padronização mediante fórmulas prontas e acabadas no desenvolvimento de seu ofício, muito pelo contrário, tem-se a criação a cada instante, atendendo-se a necessidade do trabalho específico sob sua responsabilidade. Essa é a singularidade do serviço, aquele inimitável, incomparável, dentro da concepção humana, por outro profissional, mesmo que tão habilitado quanto outro profissional. Celso Antônio Bandeira de Mello define os serviços singulares como:

Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa conveniente e necessita para a satisfação do interesse público em causa.  

O advogado César Augusto Assad Filho  defende que:

Atribuir ao serviço prestado por Advogado como serviço corriqueiro, diminui a dignidade do prestador. A insultuosa pecha de trabalho rotineiro, fácil ou simples ofende o Advogado militante em determinada área especifica do direito, no caso, direito administrativo, em virtude do menosprezo a todo seu passado de trabalho, de estudo e de realizações, que é tão difícil de se obter.  

O Supremo Tribunal Federal, por meio do Relator Min. Eros Roberto Grau, ao julgar a Ação Penal 348, definiu o que vem a ser singularidade:

Serviços singulares são os executados segundo características próprias do executor. Correta, portanto, a observação de que singulares são os serviços porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou determinada empresa. Por isso mesmo é que a singularidade do serviço esta contida no bojo na notória especialização. Ser singular o serviço, isso não significa seja ele necessariamente o único. Outros podem realizá-lo, embora não possam realizá-lo do mesmo modo e com o mesmo estilo de um determinado profissional ou de uma determinada empresa. A escolha desse profissional ou dessa empresa, o qual ou a qual será contratada sem licitação – pois o caso é de inexigibilidade de licitação – incumbe à administração.

Por tudo isso, pode-se concluir que os serviços prestados por advogados e a atividade em si é que são singulares, por ser uma atividade eminentemente intelectual, incomparável e imitável. Por fim, a inexigibilidade de licitação para a contratação de advogados somente pode ocorrer caso o profissional ou o Escritório de Advocacia possuam notória especialização em direito público ou outro ramo que a demanda assim exigir. A qualificação técnica do profissional é que tem o condão de revelar a notoriedade no meio jurídico, não cabendo a mais ninguém fazer esse julgamento.

Nessa ordem de ideia, Marçal Justen Filho  define alguns elementos que podem caracterizar a notoriedade, auxiliando o trabalho de análise do administrador:

Assim, a conclusão de cursos, a participação em certos organismos voltados à atividade especializada, o desenvolvimento de serviços semelhantes em outras opor-tunidades, a autoria de obras literárias (técnico-científicas, se for o caso), o exercício do magistério superior, a premiação por serviços similares, a existência de aparelhamento específico, a organização de equipe técnica etc.  

Assim é que em cada intervenção do advogado, seja na elaboração de um parecer sobre um edital de licitação ou na apresentação de defesa na esfera judicial, seja na elaboração ou análise de um projeto de lei, é imprescindível toda uma visão mais prolongada, detalhada a respeito do tema, o que só pode ser realizado por aquele profissional que detém familiaridade sobre a área especifica de atuação, no caso o direito público.

O cerne da questão da notória especialização está no fato de que essa visão mais refinada, especializada, poderá levar o administrador público a tomar atos com consequências desastrosas, que serão, depois, objeto de análise pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e Poder Judiciário, sendo, assim, trivial que o gestor público sempre tenha ao seu lado o profissional advogado com notória especialização em direito público ou outro ramo do direito conveniente ao caso.

Logo, se o trabalho do advogado é intelectual e por isso singular, então deve a licitação ser inexigível. E amparado por todas essas peculiaridades da profissão do advogado, é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou e fez publicar no DOU n. 205, de 23/10/2012, às fls. 119, a Súmula 4/2012/COP, que delimitou o seguinte:

ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINIS-TRAÇÃO PÚBLICA. INEXI-GIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singu-laridade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do re-ferido diploma legal." Brasília, 17 de setembro de 2012. OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente. JARDSON SA-RAIVA CRUZ Relator.

Sendo assim, havendo a contratação de advogados, por meio de inexigibilidade de licitação, e atendidos os requisitos da inviabilidade de competição, a prestação dos serviços técnicos está elencada no art. 13 da Lei n° 8666/93, o serviço a ser prestado tem natureza singular e o profissional a executar possui notória especialização, a Administração Pública pode e deve contratar diretamente o profissional do ramo da advocacia, não cometendo, assim, nenhuma ilegalidade na inexigibilidade de licitação.

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Sobre o autor
Thiago Chianca Oliveira

Especialista em Direito Processual Civil e Direito Público (administrativo, ambiental, constitucional e tributário). Advogado, inscrito na OAB/MS. Sócio do Escritório Godoy & Chianca - Advocacia e Consultoria Jurídica, sediado em Campo Grande, MS, com atuação nos ramos do direito agrário, civil e público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Thiago Chianca. Inexigibilidade de licitação para os serviços técnicos-jurídicos prestados por advogados aos entes públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4125, 17 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30402. Acesso em: 17 abr. 2024.

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