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Deficiência da atuação jurisdicional nos processos de recuperação de crédito

31/10/2014 às 14:45
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Despreparo dos magistrados, morosidade e burocracia da máquina judiciária, ineficácia prática dos instrumentos coercitivos e inversão de valores são estigmas da prestação jurisdicional contemporânea que maculam a eficiência da recuperação de crédito.

Desde a Lei do Talião muito se evoluiu na forma e legalidade da perseguição da reparação de um dano. O refinamento da técnica jurídica e a evolução cultural da sociedade cuidou da alteração substancial da forma de se buscar e obter a compensação adequada por um prejuízo material, se afastando do primitivismo da vingança do “olho por olho, dente por dente” e se aproximando mais do que podemos chamar de “Justiça Ideal”. Tal desenvolvimento fez com que não se punisse fisicamente ao causador do dano, que, para nosso escopo, é o tomador de crédito inadimplente, passando a repreendê-lo pela via patrimonial a reparar, em forma de reposição, o dano de mesma ordem produzido por sua conduta.

Assim, surgidas as ações de recuperação de crédito, ações de cobrança, ações monitórias e execuções, principalmente, segundo o ordenamento jurídico vigente no Brasil, instrumentos civilizados e aceitos pela sociedade contemporânea para persecução do direito de crédito por qualquer um que tenha sido lesado materialmente.Portanto, montado o certame: pessoa causadora do dano; pessoa que sofreu o dano; e Estado, representado pelo magistrado competente investido de jurisdição para condução correta da ação coercitiva adequada à recuperação do crédito tomado e não pago.

Contudo, o que se vê na realidade é que essa forma urbana e civilizada de recuperação de crédito, que se instalou no regime jurídico de praticamente todo o mundo, é ineficaz no Brasil, não por suas premissas, mas por conta da atividade jurisdicional que se pode obter em nosso país.

A grande falha do sistema de recuperação de crédito no Brasil é, sem ressalva, a forma que o Poder Judiciário e seus longa manus tratam as ações de recuperação de crédito e visualizam o devedor por ela atacado.O que se vê no dia a dia é que o Estado, através de cada magistrado designado para cada ação de recuperação de crédito, acaba por proteger deliberadamente o protagonista do ilícito civil em detrimento do direito do lesado e isso se estigmatiza nas medidas judiciais do gênero, principalmente, pelos seguintes fatores:

Despreparo dos magistrados

Decorrência lógica da necessidade de “abrangência” arraigada na abordagem dos concursos para magistratura estadual, os juízes que conduzem as ações de recuperação de crédito, muito frequentemente não possuem nenhuma familiaridade com os institutos processuais que instrumentalizam os processos de recuperação de crédito, sendo o maior problema atual do desenvolvimento das ações em questão.

Muitas vezes, os jurisdicionantes, inclusive membros permanentes dos Tribunais de Justiça Estaduais, não sabem quando, nem mesmo como, deferir, negar ou determinar a realização de uma ou outra medida processual dentro da espécie de processo aqui abordada. Na mesma toada, membros dos Ministérios Públicos Estaduais, por muitas vezes, nunca visualizaram e sequer sabem para que serve uma duplicata, tendo deixado o ensinamento sobre a questão nos bancos acadêmicos outrora frequentados.

Isso acaba por gerar uma inversão de valores por interpretação equivocada dos institutos jurídicos e das prioridades processuais: o devedor acaba beneficiado pelo magistrado que não verifica a óbvia necessidade de se deferir um arresto cautelar, por exemplo, ou ainda por um julgador que não consegue fiscalizar os equívocos de seu próprio cartório por desconhecer a forma correta do proceder específico.

O autor da ação de recuperação de crédito pede, informa, ajuda, suplica, aponta, praticamente desenha, e muitas vezes não consegue um provimento que resguarde o direito que este de fato possui. O que é notado rotineiramente por advogados que atuam na condução desses processos é que o juízes não veem que o devedor se esconde atrás daquela pilha de papel chamada “processo” e todo o formalismo e excesso de zelo que ele trás consigo para desaparecer, levando com ele o patrimônio que poderia garantir o pagamento da dívida objeto da ação para recuperação de crédito.Se lhe arrestam um imóvel, desaparece ele (o devedor) para não ser citado e evitar a transmutação da constrição cautelar em penhora. Em sendo citado por edital, por consequência, ajuíza ações para obstar a alienação do bem, arguindo qualquer existência de um terceiro na relação jurídica que não pode ser lesado, e o processo se arrasta por anos, às custas do credor lesado, lesionado e espezinhado pela má condução do processo pelos representantes do Poder Judiciário e aceitação de todos e quaisquer requerimentos protelatórios e manifestamente infundados.

Não raro, inquéritos policiais por crimes financeiros como estelionato ou emissão de duplicata simulada (artigos 171 e 172 do Código Penal Brasileiro), são tratados com descaso nas delegacias e salas da promotoria estadual, levando os devedores a não se acanharem diante da oportunidade de injetarem títulos frios na praça.

Morosidade e burocracia da máquina judiciária

Figurinha carimbada de qualquer texto crítico que se preze acerca da atividade jurisdicional, a “lentidão tartaruguesta” das repartições públicas do Poder Judiciário é verdadeiro buraco negro a tentar sugar e fazer sumir no éter a pretensão de recuperação de crédito.

Serventuários que, por desatenção, preguiça e/ou falta de comprometimento, não cumprem com as ordens proferidas pelos próprios juízes nomeados para dirigir o cartório em que exercem a função pública; não conhecem a letra da lei, nem suas obrigações enquanto funcionários públicos (e se conhecem, dão de ombros para elas); atravancam o andamento dos processos deliberadamente, tirando do autor da ação de recuperação de crédito o que lhe é mais valioso: a velocidade da demanda.

Ineficácia prática dos instrumentos coercitivos

Alguns institutos para recuperação de credito são muito ruins e os que são eficazes, simplesmente não funcionam na prática por conta dos problemas já esmiuçados.

O arresto cautelar é instrumento capaz de prover ao resguardo de bens do devedor em prol da satisfação da dívida, contudo é tão demorado para que haja seu deferimento e para que o cartório realize seu mister para que este seja instrumentalizado (via online ou pela expedição de certidão de arresto, dependendo do caso concreto), que podem se amargar meses à espera de se obter uma averbação de um arresto em uma matrícula imobiliária, tornando letra morta o senso de urgência de qualquer providência cautelar.

As multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à justiça (artigo 601 do Código de Processo Civil), por exemplo, praticamente nunca são aplicadas pelo magistrados. Pode o devedor implodir a própria casa para o não pagamento da dívida, ou ainda apresentar novecentas petições protelatórias e parece que mesmo assim ainda falta alguma coisa para que o magistrado use o peso da caneta para coibir a conduta maliciosa do devedor, não se podendo precisar o que seria essa coisa.  

Inversão de valores

Uma coisa é certa: às vezes os juízes simplesmente “se esquecem” que “devedor” mesmo é o executado e não o exequente.

Vivemos atualmente inseridos em uma sociedade cada vez mais infiltrada por um senso comum que não atende à lógica. Um senso comum que leva ao abrandamento das sanções contra quem promove ilegalidades e a desconfiança em relação a quem age com retidão e possui condição econômica “privilegiada”.

Verificamos então que o princípio da presunção da boa-fé acaba sendo exacerbado por essa influência infiltrada na sociedade contemporânea brasileira, levando-se a estender o conceito para algo como a “inafastabilidade da boa-fé”.

Em casos concretos, por vezes, são numerosos os indícios da má-fé do devedor, como a transferência patrimonial a uma esposa (ou esposo) com quem casado pelo regime da separação total de bens, e assim mesmo é costumeiro ser entendido pelo ente jurisdicionante que “estariam ausentes elementos da má-fé”.

Eleva-se a princípio mais importante o princípio da “menor onerosidade do devedor”, ignorando-se que de acordo com os padrões morais de retidão de uma sociedade inserida em um Estado Democrático de Direito, este princípio deve ser invocado apenas em situações de satisfação plena da dívida por outros ativos menos caros ao devedor e não para toda e qualquer constrição indesejada por ele, autor do ilícito civil.

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Desta mentalidade motor da inversão de valores aqui retratada, extrapolando-se o campo de estudo, colhemos exemplos em outras áreas do Direito que promovem nefasto reflexo social: o aumento da criminalidade e de crimes violentos, causado por uma legislação que não pune; quando pune, pune de forma muito branda ou aceita todo tipo de transação penal ou perdão judicial, fatores que, unidos à uma ineficiência prática de uma polícia desaparelhada e desacreditada, geram um índice de impunidade gigantesco, digno de países da África Subsaariana.

Retornando à recuperação de crédito, vemos a estigmatização de requerimentos específicos por conta do poderio econômico do credor, por conta da inexistência de muitos bens do devedor, a não verificação de má-fé em nenhuma situação que pode ser tida como “incorreta” por qualquer leigo, dentre outros exemplos de consequências da inversão de valores aqui tratada.

Todas essas questões que estigmatizam os processos de recuperação de crédito resultam, além de outras consequências, no “encarecimento do crédito” por conta da cultura do calote que vige no país aliada à insegurança jurídica para a recuperação das perdas decorrentes do inadimplemento.

Uma vez existente um saldo devedor contra si, nunca se sabe quando e se será possível recuperá-lo, e se não terá um magistrado que desconhecedor do assunto ou dos institutos processuais da ação que deve ser proposta, que atravancará ainda mais a obtenção de indigitada recuperação, já tão dificultosa.

Por fim, retomando o raciocínio histórico inicial: o devedor, nos longínquos tempos do engatinhar do direito e da própria cultura humana, era coagido muito severamente pelo ilícito patrimonial praticado, sofrendo com a legitimidade da vingança de seu “credor”.

Atualmente, o transgressor das normas civis é ordinariamente e indiscriminadamente beneficiado pelo desconhecimento jurisdicional, cujo corpo judicante é formado por membros muitas vezes desfamilizarizados com a matéria e, por isso, incapazes de prover a prestação jurisdicional adequada aos dele necessitados; pela falta de conhecimento técnico geral dos operadores do direito que estão “pra lá” do balcão do funcionalismo público acerca dos instrumentos processuais para recuperação e salvaguarda do direito de crédito; pela falta do senso de urgência e cautelaridade que norteia esses processos; e pela inversão de valores que permeia as mais caras instituições do Estado Democrático de direito, não sendo diferente em relação ao Poder Judiciário.

A história é cíclica, sendo certo que, atualmente, a corda do Poder Judiciário está muito afrouxada para o lado dos devedores, sendo obrigatória a reviravolta e o reforço desse contrapeso, fortalecendo a posição da parte que pretende, e merece, a recuperação do crédito.

No mundo de hoje, o devedor é protegido, seja pela benesse deliberada do magistrado “engabinetado” dentro do fórum ou pela falta do conhecimento necessário do jurisdicionante para condução dessas ações, e o concessor do crédito amarga longos invernos, se equilibrando entre a insegurança jurídica e a surdez que o Poder Judiciário sabe, como ninguém, lhe oferecer.

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Sobre o autor
Igor Guilhen Cardoso

Igor Guilhen Cardoso, membro da Ordem dos Advogados do Brasil sob n.º OAB/SP 306.033, bacharel em direito pela Faculdade de Direito Mackenzie, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD), com curso de extensão em Finanças pela University of Michigan (EUA), membro colaborador do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados em Processo), advogado coordenador do Contencioso Cível do escritório David e Aniceto Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Igor Guilhen. Deficiência da atuação jurisdicional nos processos de recuperação de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4139, 31 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30468. Acesso em: 17 nov. 2024.

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