Análise jurídica dos direitos dos deficientes.

A eficácia da legislação brasileira na garantia dos direitos dos surdos

11/08/2014 às 14:12
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Busca mapear as legislações existentes no ordenamento jurídico brasileiro, enfatizando a importância que a Constituição Federal de 1988 teve ao introduzir os princípios constitucionais, garantindo assim os direitos das pessoas com deficiência auditiva.

 

Neste capítulo é realizado estudo sobre a evolução das legislações no tocante as garantias dos direitos dos deficientes, pois através da abordagem é analisado o seu alcance e quais as suas finalidades, enfatizando a relevância dos princípios constitucionais na construção de uma sociedade justa.

Através deste estudo, é possível analisar elementos que quando unidos facilitam o entendimento acerca dos diferentes tratamentos que os deficientes devem receber, identificando os avanços ocorridos ao longo dos anos nas diversas áreas de alcance dentro da sociedade.

Para compreender os motivos que levaram a criação das leis em defesa da minoria social, é preciso analisar o contexto social em que vivíamos antes da Constituição Federal de 1988 e as mudanças que ocorreram após a Constituição, na qual impulsionou as inovações no ordenamento jurídico brasileiro.

Aborda-se a importância das normas existentes, analisando de fato a eficácia na sua aplicação, pois mesmo positivada no ordenamento jurídico, a execução é falha, criando uma desigualdade de tratamento, impossibilitando que o cidadão exerça seus direitos fundamentais.

2.1. Avanços históricos na proteção dos direitos dos deficientes

A história dos deficientes é marcada por discriminação e desrespeito, em toda a humanidade, até que chegou um momento que o Estado teve que intervir nas relações sociais, utilizando de mecanismos para proteção das pessoas com deficiência.

Na leitura do pensamento de Madruga (2013), foi possível concluir um avanço histórico no ordenamento jurídico brasileiro, pois a partir do estudo realizado verifica-se uma crescente evolução no Brasil.           Através da análise realizada é possível destacar as legislações existentes no Brasil. A proteção a esse grupo surge com a Constituição Federal de 1969, certo que surgiu dando uma forma pejorativa às pessoas com deficiência, denominando-os  “excepcionais”. O termo “portador de deficiência” surgiu com a inovadora Constituição de 1988, sendo a Carta Magna social e inclusiva, fazendo nascerem direitos antes não conhecidos, existindo assim um enorme avanço constitucional.

O estudo enfatiza que em 1989 foi publicada a Lei 7.853/89, nascendo assim o apoio às pessoas portadoras de deficiência, instituindo também Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE. Essa lei inovou o ordenamento jurídico trazendo integração social, tutelando os interesses coletivos e difusos dessas pessoas, disciplinando também os crimes e a atuação do Ministério Publico em relação a esse grupo de pessoas (MADRUGA, 2013).

No ano de 1999 surge a Política Nacional para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, através do Decreto n.3.298, o qual regulamentou a Lei n.7.853/89. O Decreto n.3.956/2001 foi instituído no Brasil para ratificar a Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para que assim seja possível a eliminação em seu território nacional de todas as formas de discriminação. O conceito de deficiente foi novamente classificado em 2004 através do Decreto n. 5.296, onde também acrescentou o ordenamento jurídico brasileiro regulamentando a Lei que trata a prioridade do atendimento das pessoas deficientes (Lei n. 10.048/2000) e a Lei que estabelece normas para promoção de acessibilidade das pessoas deficientes (Lei n.10.098/2000) (MADRUGA, 2013).

Em 2006 foi aprovada na Assembleia Geral da ONU a Convenção Internacional de Deficiência, tendo a mesma o status de norma constitucional, que trata sobre o direito à saúde, educação, emprego, proteção social e inclusão social (MADRUGA, 2013).

De acordo com o pensamento de Madruga (2013), o Estado cumpre o seu  papel de instituir as normas e leis, pois respeita os princípios constitucionais, mas o problema maior é a sua aplicação, pois nem sempre o que é determinado pelo o Estado é cumprido pela sociedade.

2.2.   Proteção constitucional

A atual Carta Magna trouxe ao país normas  e princípios fundamentais para garantir a equidade e a isonomia entre os cidadãos, entre os portadores de deficiência, como os surdos, e os demais cidadãos. As garantias são conquistas da evolução da sociedade civil em busca da inclusão social. Pretende-se, portanto, estudar a importância que a Constituição possui para o país, através da análise da normatividade atual.

2.2.1. A dignidade humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência

 

 

O princípio da dignidade da pessoa humana é uma norma constitucional que decorre da Constituição Federal de 1988, portanto, tal norma deve ser respeitada por todos, sem exceção. A pessoa com deficiência é um ser humano, devendo assim ser respeitado como tal. Sabe-se que não adianta existir leis e normas em defesa das pessoas com deficiência se a própria sociedade não muda o seu modo de pensar e agir. Ainda são identificados preconceitos, dificultando assim o exercício deste princípio.

Art. 5º CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;  

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]. 

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê os chamados Princípios Fundamentais, onde no texto da Constituição há princípios e normas que devem ser obedecidos; seu maior objetivo é atingir o respeito à dignidade humana. O princípio da Igualdade tem como fundamento possuir uma sociedade justa, procurando visar no bem- estar de todos, não existindo assim preconceito entre seus cidadãos, com normas constitucionais aplicadas na prática da sociedade, onde todos os seres humanos tem o direito ao tratamento igual perante a lei, sendo o ordenamento jurídico aplicado para todos da sociedade.

A realidade da sociedade brasileira infelizmente não condiz com as normas estabelecidas na legislação, pois os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade deveriam sempre ser respeitados. Ressalta-se o artigo 1º da constituição de 1988:

Art. 1º CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

O princípio da igualdade foi reconhecido através da Constituição Federal de 1988, sendo fundamental para a concretização do Estado de Direito. Existem bases que sustentam esse princípio, uma das suas bases essenciais, buscando o exercício de um direito igual para todos os cidadãos, onde o Estado deverá intervir de maneira igualitária em todas as situações.

Apesar de existir um grande número de legislação no ordenamento, percebe-se que não é satisfatório o resultado na prática, pois não basta apenas existirem normas e imposições; o grande destaque para a solução do problema são as Politicas Públicas. Essas políticas tem como finalidade instituir e executar os  direitos constitucionais, pois aspessoas com deficiência brasileiras precisam da proteção estatal para que efetivamente seus direitos sejam executados.

A ONU, em 1948, proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com ênfase no valor da vida humana, no respeito à liberdade e na dignidade:

Art. 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Art. 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Art. 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação

(PIOVESAN, 2012, p.40).

 

 

Na prática esses princípios são feridos, ocasionando por tanto uma desigualdade e descriminação com a minoria da população brasileira. O ser humano tem uma qualidade intrínseca ao seu ser, sendo inerente a ele, a sua dignidade nenhum outro homem pode tirá-lo, sendo próprio da sua essência humana, portanto, se pode afirmar que a dignidade humana é elemento preexistente ao direito.

Há uma proibição de tratamento desumano efetuado contra qualquer pessoa, sendo assim, a sociedade e o Estado não podem efetuar tal tipo de tratamento contra uma pessoa com deficiência, que acima de tudo ele é uma pessoa. São os que vivem à margem da sociedade que sofrem o maior tratamento desigual, pois mesmo as normas protetivas existindo, as pessoas com deficiência não são respeitadas e assim devem superar as desvantagens impostas pelo meio em que vivem.

É assegurado a todas as pessoas com deficiência, a dignidade, a independência e a autonomia pessoal. A Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência trouxe avanços para o ordenamento jurídico brasileiro. No seu texto determina:

Art.1: O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.  

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (PIOVESAN, 2012, p.40).

 

É estabelecido pela convenção os princípios que os Estados devem seguir, onde o princípio da dignidade da pessoa humana é a peça crucial para o respeito à todos. O art.3 da Convenção determina os princípios;

Art.3: Os princípios da presente Convenção são:

a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

b) A não-discriminação;

c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

e) A igualdade de oportunidades;

f) A acessibilidade;

g) A igualdade entre o homem e a mulher;

h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade [...]  (PIOVESAN, 2012, p.48).

 

Para que seja promovida a igualdade no tratamento de todos os cidadãos é necessário  que seja realizado uma força tarefa dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Hoje se observa que o Poder Legislativo está fazendo a sua parte; o mesmo institui leis e normas à favor de todos, inclusive  das pessoas com deficiência, mas é necessário que Poder Judiciário e o Poder Executivo também comecem a trabalhar nessa finalidade. A sociedade ainda tem uma mentalidade antiga, mesmo sabendo que o ordenamento jurídico brasileiro foi modificado e que hoje possui novos entendimentos.

2.2.2.  Igualdade como direito fundamental na Constituição Federal de 1988

O princípio da igualdade é baseado em valores de justiça, segurança e liberdade, sendo esses alguns dos valores da constituição, pois determina que não deve haver discriminação negativa, mas sim uma discriminação positiva, onde deve tratar cada grupo de forma separada. Esse tratamento diferenciado procura adequar para cada situação um tratamento correto, para que assim cada grupo tenha seus direito protegidos e respeitados. Existe em nosso ordenamento jurídico uma proibição da prática discriminatória de direitos, para que assim a dignidade humana de cada grupo social seja respeitada e protegida.

O princípio da isonomia deve ser aplicado em todas as situações, e assim é necessário que seja observados três requisitos: a justificação da discriminação, o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade. Esclarece Silva (2001), a isonomia constitucional autoriza o Estado a erigir tratamento desigual desde que o faça justificadamente.

No entendimento de Bandeira de Mello (2004) para tratar um grupo de pessoas de maneira desigual é necessário que tal conduta seja justificável; deve existir um nexo entre o fator da discriminação e o regramento que se lhe deu, pois somente assim a norma e a condita serão compatíveis com o princípio da igualdade.

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As pessoas que possuem algum tipo de deficiência, em regra, são tratadas de maneira discriminatória pela sociedade, mesmo existindo todos os princípios que regem contra tal conduta. Mesmo falando de isonomia em todas as áreas da vida civil, pode-se identificar que em vários campos este principio não é respeitado.

Uma das áreas que as pessoas com deficiência possuem dificuldade em receber tratamento igual aos demais é no campo do trabalho. De fato as pessoas com deficiência possuem limitações no exercício de suas funções, havendo a necessidade de adaptações nos postos de trabalho. O princípio isonômico constitucional existe para coibir a discriminação e privilégios que podem acontecer na vida social. Neste sentido o art. 7, XXXI da Constituição Federal determina:

Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

O constituinte se preocupou com as pessoas que possuem deficiência, pois entendeu que elas são aptas a ocupar cargo em empregos mesmo com suas limitações. É muito importante a garantia constitucional, mesmo as pessoas com deficiência possuindo limitações são incluídos no mercado de trabalho, podendo assim exercer função no mundo do trabalho.

A função do princípio da proporcionalidade que está presente no principio da igualdade é verificar se os meios utilizados para o tratamento efetuado são os corretos, adequados, necessários e proporcionais. Essa análise deve ocorrer para que a finalidade do princípio da igualdade seja atingida.

Segundo Madruga (2013), existe uma relação de causalidade entre o meio e o fim, pois a partir do momento que é efetuado e adotado o meio a ser utilizado deve-se provar o fim que é buscado, assim existirá uma harmonia entre o indivíduo e a sociedade. Madruga (2013, p.122) retrata as características do princípio da igualdade,

[...] a igualdade possui três características básicas. Implica uma ótica relativa, relacional e comparativa. Relativa porque não pode ser compreendida num sentido absoluto estático ou matemático, ainda mais ante a desigualdade dos desiguais. Relacional porque é algo que suscita, no mínimo, relações bilaterais ou multilaterais entre sujeitos ativos e passivos. Comparativa porque necessita estar em jogo entes e situações distintas, de onde partirão as análises de suas diferenças ou não, sem o que não há que se falar em igualdade ou discriminação.

2.2.3 Ações afirmativas

Examinando o estudo sobre as ações afirmativas, realizado por Madruga (2013), percebe-se que há mais de 60 anos essas ações foram criadas nos Estados Unidos. O objetivo inicial foi de proteger os direitos dos trabalhadores e empregadores, incentivando assim a negociação coletiva para prevenir as práticas injustas de discriminação que acontecia contra os empregados sindicalizados.

O estudo mostra que entre 1896 a 1954 a Suprema Corte Americana tinha o entendimento baseado na doutrina denominada “Separados mas iguais”, onde era admitida constitucionalmente  a política da segregação racial, sendo comum acontecer  durante esse período a descriminação racial. O judiciário americano ao longo dos anos muda o entendimento a respeito da política de segregação racial, e começa a proteger a dignidade da pessoa humana.

As Ações Afirmativas são iniciadas no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988. Junto com a Constituição nasce o principio da igualdade como direito fundamental. A Constituição Federal em seu Capítulo I trata sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, e no Capítulo II trata Dos Direitos e Garantias Fundamentais. A Constituição Federal inova incluindo no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da não discriminação, onde estipula objetivos para o país.

Art. 3º CF/88: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e, IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

A partir dessas ações foi possível começar a buscar a diminuição das desigualdades que existiam dentro da sociedade. Os grupos sociais que necessitavam de proteção do Estado começam a ser favorecidos pelas consequências do êxito das Ações Afirmativas.

Madruga, (2013) estabelece um raciocínio lógico capaz de identificar os elementos que formam as Ações Afirmativas, pois o autor relata a importância da possibilidade de poder iniciar uma ação pelos órgãos públicos e pela iniciativa privada, tendo como objetivo efetuar medidas públicas e privadas em prol de grupos de pessoas que são descriminalizadas pela sociedade.

No mesmo raciocínio o autor personaliza essas ações como caráter compensatório e redistributivo, pois buscam compensar os erros históricos, garantindo uma justiça no presente, para que a historia do país seja modificada. A busca é pela a igualdade de oportunidades e tratamentos, para que haja uma igualdade de condições de competitividade em relação aos outros ramos da sociedade, em especial, a área da saúde, emprego e educação.

Madruga (2013) traçou em sua obra o percurso que o judiciário brasileiro percorreu para efetivar as ações afirmativas, como exemplo o benefício fiscal que foi concedido às pessoas com deficiência; no tocante ao pagamento do IPI do veículo automotor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu em 10 de Fevereiro de 2004 uma decisão favorável à concessão do benefício, entendendo a constitucionalidade das ações afirmativas, com base nos termos do art.1, {1, da Lei n.8.989/95 e pela Lei 10.754, de 31/10/2003.

A decisão do STJ visou facilitar a locomoção da pessoa com deficiência, pois os interesses sociais são mais relevantes do que os interesses econômicos. As ações afirmativas visam combater a discriminação existentes na sociedade, sempre baseada no da igualdade da dignidade da pessoa humana.

O estudo de Madruga (2013) relata que em 2012 o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão que modificou o cenário brasileiro. Essa decisão julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.186-2, o entendimento foi unanime no sentido favorável às Ações Afirmativas.

O Partido Político Democratas propôs a ADPF em face da Universidade de Brasília (Unb), pois a mesma em 2004 adotou de forma pioneira uma política inclusiva utilizando as ações afirmativas no campo acadêmico. Foram definidos 20% das vagas para candidatos afrodescendentes por um período de dez anos.

O assunto ainda é polêmico, mas o STF de forma unanime, entendeu à favor da universidade, pois foi verificado que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade estavam presentes na decisão da Universidade em criar tais cotas, onde o maior objetivo era corrigir as distorções sociais.

2.2.4 Direito à Liberdade

 

Galindo (2012) reflete sobre a importância das inovações que a Constituição Federal de 1988 trouxe para ordenamento jurídico brasileiro, pois é seguro que o direito à liberdade nasceu a partir dessa Constituição, onde foi recepcionado como um princípio fundamental.

Os princípios fundamentais são importantes para a concretização da democracia do país, devendo ser respeitados e exigidos por todos que possuem seus direitos ameaçados, pois são protegidos e fundamentados na Constituição como necessários para a vida humana e o convívio social.

O artigo 5o da CF/88 trás em seus incisos, liberdades específicas, sendo elas: intimidade/privacidade, reunião, exercício profissional, associação, locomoção, consciência/crença e expressão/manifestação do pensamento. Todas as espécies de liberdade que a Constituição se refere possuem sua importância na vida do ser humano, não existindo superioridade entre as espécies, portanto, todas devem ser respeitadas e exigidas pelos cidadãos.

A Constituição determina que sejam realizadas políticas de assistência social, para que com isso seja possível a liberdade como autonomia da pessoa com deficiência.

Art. 203 CF/88: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;

II- o amparo às crianças e adolescentes carentes;

                                             III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Para que o direito à liberdade seja efetivado é necessário que o legislativo inove o ordenamento jurídico aprovando leis e atos normativos que tenham como finalidade a execução dos direitos fundamentais; a administração pública para realizar as políticas públicas de inclusão social, o poder judiciário para efetivar os direitos e a sociedade.

2.2.5 Direito à saúde

O direito à saúde é fundamental para a existência da humanidade, pois esse direito garante assistência médica e ambulatorial a todos, não importando se a pessoa que necessita do atendimento é  pobre ou rica, nem tão pouco se possui plano de saúde, o importante é avaliar a necessidade que o cidadão possui em receber o atendimento médico.

No âmbito internacional a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) trata o direito à saúde como elemento fundamental para a vida de cada cidadão:

Art. 25 da Convenção:

  1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
  2.  A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

 

 

O direito à saúde deve ser respeitado em todos os níveis sociais, não somente os que possuem poder aquisitivo maior, pois a camada pobre da população brasileira também possui esse direito, entretanto, a realidade é diferente, o que percebe-se é uma enorme desigualdade de tratamento existente na sociedade, no qual, quem possui dinheiro é favorecido.

Ainda no âmbito internacional é válido lembrar que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) teve em 1992 seu texto aprovado pelo Congresso Nacional. O artigo 12 do Pacto determina o dever do Estado em assegurar à todos o direito à saúde:

Artigo 12:

  1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhece, o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
  2. As medidas que os Estados-Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar;
  1. a diminuição da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças;
  2. a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;
  3. a prevenção e tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta dessas doenças;
  4. a criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.

 

 

Percebe-se a importância do assunto, o direito à saúde não foi criado para um grupo determinado de pessoas, não é restrito à classe social, pois é estipulado e garantido para todos os países, sendo uma abordagem ampla, uma garantia que ultrapasse os limites territoriais de cada país. O direito é garantido e protegido, portanto, deve ser cumprido por todos, não importando raça, cor ou deficiência.

Juntamente com outros direitos sociais, igualmente importantes, a Constituição Federal de 1988 inovou o ordenamento jurídico brasileiro, determinando e explorando de forma genérica o direito constitucional à saúde:

Art. 6, CF/88: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Silva (2012) destaca que a rede pública de saúde do Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS), possuindo o objetivo de atender as necessidades da população, mas a iniciativa privada também poderá complementar o SUS ajudando nos serviços que devem ser prestados.

A Lei que determina os parâmetros e organização interna do SUS é a Lei n. 8.080/90. Para que o Estado consiga cumprir o que as normas estabelecem é necessário que promova a qualificação dos profissionais que atuam nessa área, para que a partir da qualificação o atendimento seja específico para cada paciente.

A pessoa com deficiência necessita de atendimento especializado, no qual é garantido por lei, mas em sua maioria, não é executado o plano de qualificação dos profissionais da área de saúde, dificultado o atendimento e muitas vezes o diagnóstico da doença.

A irresponsabilidade estatal em promover políticas públicas para a inclusão das pessoas com deficiência é uma das causas principais do falho atendimento que essa parcela da população recebe, pois se fossem realizadas medidas específicas para a implementação e qualificação dos funcionários que trabalham na rede de saúde do país, a realidade brasileira seria diferente.

 Em novembro de 2011 foi instituído no Brasil o Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, conhecido como “Plano Viver sem Limite”, que tem como objetivo a promoção de políticas públicas que efetivem os direitos das pessoas com deficiência.

Art.23, CF/88: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

         O Estado deverá garantir a aplicação do serviço para todos os cidadãos, inclusive à pessoa com deficiência, que mesmo requerendo um tratamento diferenciado deve ser atendido pelos órgãos públicos competentes.

          O princípio da reserva do possível não pode ser aplicado para eximir o Estado de cumprir o que a Constituição determina, por tanto quando o direito à saúde das pessoas portadoras de deficiência for negado, haverá responsabilidade civil por parte do Estado em fornecer a prestação de serviço (SILVA, 2012).

 

2.2.6. Direito à Educação

No Brasil todos os cidadãos devem receber assistência educacional, como país democrático, o Brasil deve atender as necessidades educacionais a todos, incluindo as pessoas com deficiência que necessitam de uma educação inclusiva.

A educação é base para formação de uma sociedade justa e democrática, é fundamental para o exercício da cidadania, pois a educação transforma o homem e possibilita novas chances oportunidades de vida.

Ressalta-se a importância da educação no mercado de trabalho, sendo o estudo fundamental para a inclusão do cidadão, pois para a conquista do primeiro emprego é necessário uma qualificação e uma educação básica suficiente para o preenchimento do cargo.

Nota-se que até mesmo para o crescimento de carreira profissional é necessário que a educação e a profissionalização sejam executadas pelo cidadão, sendo uma busca permanente pelos estudos, um crescimento continuo.

O cidadão só estará pronto para vida social através da educação, pois esta é fundamental para o pleno desenvolvimento humano, sendo este direito essencial para formação acadêmica e profissional.

Art. 205, CF/88: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

O Estado não pode desempenhar uma política incompleta de educação, porque a constituição estabelece que deve ser realizado o pleno desenvolvimento humano para que o cidadão exerça sua cidadania. O direito à educação é a base de todos os direitos, a partir dele é possível entender e lutar pelos os outros direitos que a Constituição Federal determina.

Existem diversas escolas no país, entretanto, não possui uma escola perfeita para cada tipo de necessidade específica que a população apresenta, nem tão pouco, escolas perfeitas para cada tipo de deficiência. Não é possível saber qual é a escola ideal para as pessoas com deficiência, mas se sabe que a escola inclusiva, é a escola para todos, na qual é garantida a educação de qualidade, sendo esse fator relevante para concluir-se que essa é a escola que as pessoas com deficiência precisam estudar, pois é justamente na escola que apresenta a diversidade que encontraremos o respeito pelas diferenças.

Hoje a educação das pessoas com deficiência é obrigação do Estado, não mais das instituições não governamentais que historicamente eram responsáveis por essa função, pois durante muitos anos as instituições filantrópicas carregaram a responsabilidade de educar e efetivar as políticas de inclusão social que o Estado não realizava.

Art. 208, CF/88: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

Desde os primeiros anos escolares a criança deve ter o contato com o “diferente”, pois a deficiência só será tratada com naturalidade quando todos aprenderem que devem respeitar a diferença do outro, mesmo vivendo no mesmo espaço as pessoas são diferentes e merecem respeito (SILVA, 2012).

O respeito pela diferença deve ser objeto das políticas públicas do Estado, pois devem ser implantadas com o objetivo de propagar a importância da diversidade do mundo em que vivemos, sendo através de projetos sociais ou até mesmo propagandas, mas o certo é que deve-se realizar medidas que proíbam a desigualdade e propaguem a diversidade.

A diversidade existe dentro da sociedade, em todos os seus campos, com isso é necessário que desde pequenos, ainda como crianças, todas as pessoas devem aprender a conviver com as diferenças que existem entre elas, pois a diversidade faz parte do ser humano, por tanto faz parte da humanidade.

No tocante à educação para surdos, Jung (2013) e Monteiro (2013) ressaltam que o Movimento Surdo ao desempenhar papel social único diante das políticas educacionais brasileiras, aponta para a necessidade do estabelecimento de espaço de discussão que vise a articulação de saberes construídos sobre o desenvolvimento de pessoas surdas, em especial no contexto escolar.

2.2.7. Direito à intimidade e à vida privada

 

No entendimento do autor Ribeiro (2012), vive-se hoje em um mundo globalizado, onde os avanços da tecnologia romperam as barreiras que antes existiam entre o que é público e o que é privado.

 O direito à intimidade hoje é limitado, tudo em poucos minutos pode ser exposto, através de meios de comunicação que são verdadeiras armas utilizadas contra a privacidade huimana.

Todos os cidadãos devem respeitar os princípios constitucionais para não romper a barreira estabelecida pela constituição. Há dispositivo constitucional que protege a liberdade dos meios de comunicação, no entanto existe o limite a ser respeitado:

Art. 220, CF/88: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição.

A vida social da pessoa com deficiência no Brasil teve diversos momentos históricos. Madruga (2013) retrata o primeiro momento como o da exclusão social total; o segundo período de exclusão parcial; o terceiro período de segregação e o último período atual da sociedade inclusiva. É importante observar que o diferencial entre os períodos históricos é justamente a inclusão social e o respeito à intimidade de todos, inclusive das pessoas com deficiência.

A Constituição Federal inovou o ordenamento jurídico incluindo em sua redação o direito inviolável à intimidade e à vida privada.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

 

A intimidade deve ser preservada, o respeito é fundamental para viver em sociedade. O cidadão necessita de um espaço próprio e reservado para viver em sociedade, sendo o espaço privado fundamental para a convivência, pois não é possível uma vida social sem que haja uma separação do que é público e privado.

  A Declaração dos Direitos Humanos determina:

Art.12: Ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência nem a ataques à sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

 

A vida privada deve ser respeitada em todos os campos da vida particular, portanto, é necessário que seja estabelecido limites para impedir que o direito seja desrespeitado. Esses limites são impostos para todos que fazem parte da sociedade, não existindo uma classificação entre a população, pois todos, sem exclusão, possuem esse direito.

 

2.2.8. Direito à integridade física e mental

No entendimento de Marques (2012) desenvolvimento da integridade física e mental das pessoas com deficiência passa por dificuldades para que seja efetivado. Essas dificuldades começam desde cedo, dentro da própria casa e família. A família em muitas situações não sabe como se comportar diante da deficiência do outro, às vezes até ignora a deficiência por medo de que a sociedade o discrimine na vida social.

A integração social é fundamental para que o cidadão com deficiência faça parte efetivamente da sociedade, portanto deve-se respeitar a deficiência e diversidade de cada pessoa para que assim ela viva em comunidade, proporcionando de fato uma realidade social inclusiva.

BIBLIOGRAFIA

ANDERSON, Charles, Classificação da surdez. Disponível em: http://charles-libras.blogspot.com.br/2010/04/classificacao-da-surdez.html, Acesso em: 18 mar. 2013.

AGENCIA BRASIL - EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÕES. Estudo traça o perfil do deficiente no Brasil. Disponível em:  http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2003-10-16/estudo-traca-perfil-do-deficiente-no-brasil. Acesso em: 20 jun. 2013.

ARAUJO, Elizabeth Alice Barbosa Silva de; FERRAZ, Fernando Basto. O conceito de pessoa com deficiência e seu impacto nas ações afirmativas brasileiras no mercado de trabalho.  Disponível em: http://www.repositorio.ufc.br:8080/ri/bitstream/123456789/541/1/2010_eve_fbferraz.pdf.  Acesso em: 18 mar. 2013.

AVANÇOS E DESAFIOS NA CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE INCLUSIVA, Disponível em: http://proex.pucminas.br/sociedadeinclusiva/arquivos/avancosedesafiosnaconstrucaodeumasociedadeinclusiva.pdf. Acesso em: 20 jun. 2013.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e desequiparações permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 1, p.79-83, 1993.

BARROS, Eudenia Magalhães. Narrativas sem som: sujeitos surdos e suas trajetórias

Estigmatizadas. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL VIOLÊNCIA E CONFLITOS SOCIAIS: ILEGALISMOS E LUGARES MORAIS, 2, 2011, Fortaleza, Anais ... Fortaleza:  Laboratório de Estudos da Violência, UFC, 2011. p. 1-10.

BATTISTELLA, Linamara Rizzo. Conceito de deficiência segundo a convenção da ONU e os critérios da CIF. Disponível em: http://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/a2sitebox/arquivos/documentos/274.pdf. Acesso em: 17 mar. 2013.

BOTELHO, José Manuel Santos et al.  Código do procedimento administrativo: anotado e comentado. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002.

BRASIL. Decreto nº 5296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, n. 183º, da Independência e 116o da República. 02 de dezembro de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm. Acesso em: 17 mar. 2013.

BRASIL. Política nacional de saúde da pessoa portadora de deficiência. Brasília: Ministério da Saúde, 2008.

BRASIL. Portal da saúde SUS. Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=25076, Acesso em: 17 mar. 2013.

BRASIL. Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 010/2010/Lei/L12319.htm. Acesso em: 06 nov. 2013.

BRASIL. Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Disponível em:  www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm. Acesso em: 07 nov. 2013.

DORZIAT, Ana. Deficiente auditivo e surdo: reflexões sobre as concepções subjacentes ao uso dos termos, 1999. [citado 2005 mar 20]. Disponível em: http://www.laeg.ch.ufpb/_ infosurdos. Acesso em: 17 mar. 2013. 

GALINDO, Bruno. Direito à liberdade: dimensões gerais e específicas de sua proteção às pessoas com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p.96-108.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

IBGE. Censo demográfico 2010: características gerais da população, religião e pessoas com deficiência. Rio de Janeiro, IBGE, 2012. Disponível em:  ftp://ftp.ibge.gov.br/Censos/Censo_Demografico_2010/Caracteristicas_Gerais_Religiao_Deficiencia/caracteristicas_religiao_deficiencia.pdf. Acesso em: 20 ago. 2013.

INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT. As diversas definições. Disponível em: http://www.ibc.gov.br/?itemid=396. Acesso em: 20 jun. 2013.

JUNG, Ana Paula. Movimentos sociais no protagonismo político: a comunidade surda brasileira e sua luta por reconhecimento e efetivação de direitos. Disponível em: http://www.porsinal.pt/index.php?ps=artigos&idt=artc&cat=19&idart=147, Acesso em: 20 jun. 2013.

KWITKO, Airton. Deficiente auditivo e decreto No 5.296: caracterização mais adequada. Disponível em: http://www.medicinaetrabalho.med.br/arquivos/_72_Deficiente_auditivo_e_decreto_5296.pdfAcesso em: 18 mar. 2013.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de A. Fundamentos de metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

LEITÃO, Vanda Magalhães. Narrativas silenciosas de caminhos cruzados: história social de surdos no Ceará. Tese de Doutorado em Educação Brasileira. Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2003.

MADRUGA, Sidney. Pessoas com deficiência e direitos humanos: ótica da diferença e ações afirmativas. São Paulo: Saraiva, 2013.

MARQUES, Christian. Direito à integridade física e mental. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p.162-174.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.10-11.

MINAYO, Maria Cecília de Souza. (Org.). Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 29. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2010.

MONTEIRO, Myrna Salerno. Historia dos movimentos dos surdos e reconhecimento da libras no Brasil, Disponível em: http://www.slideshare.net/asustecnologia/histria-do-movimento-surdo-no-brasil. Acesso em: 18 mar. 2013.

MUNGUBA, Marilene Calderaro. Abordagem da terapia ocupacional na disfunção auditiva. In: CAVALCANTI, Alessandra; GALVÃO, Cláudia. Terapia ocupacional: fundamentação & prática. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2007. p.385-398.

NOVAES, Edmarcius Carvalho. Surdos: educação, direito e cidadania. Rio de Janeiro: Wak, 2010.

OMOTE, Sadao. Deficiência e não-deficiência: recortes de um mesmo tecido. Revista Brasileira de Educação Especial, v.1, n.2, p.65-74, 1994.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Organização das Nações Unidas para a educação, a Ciência e a Cultura. Representação da Unesco no Brasil. Disponível em: : http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em: 17 mar. 2013.

ONU. Recomendações internacionais, Resolução ONU 2.542/75. Disponível em: http://www.senac.br/conheca/DClegislacao.pdf.  Acesso em: 17 mar. 2013.

PORTAL DEFICIENTES EM AÇÃO. Disponível em: http://www.deficientesemacao.com, Acesso em: 20 jun. 2013.

PIOVESAN, Flávia, Convenção da ONU sobre os direitos humanos das pessoas com deficiência: inovações, alcance e impacto. In: LEITE, Glauber Salomão et al. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p.33-51.

RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. Direito à intimidade e à vida privada. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p.147-161.

RICHARDSON, Roberto Jarry. Pesquisa social: métodos e técnicas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Ação afirmativa: o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa Brasília, n. 131, jul./set., 1996.

SÁ, Nídia Limeira de. Cultura, poder e educação de surdos. Manaus: Universidade Federal do Amazonas, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

SEGALLA, Juliana Izar Soares da Fonseca. Direito à educação. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p.128-146.

SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da. Princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001,

SILVA, Luzia Gomes. Portadores de deficiência, igualdade e inclusão social. Princípio: a dignidade da pessoa humana, Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11413, Acesso em: 17 mar. 2013.

SILVA, Roberta Cruz. Direito à saúde. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p.109-127.

SIQUEIRA, Alessandro Marques de. Dignidade da pessoa humana: uma prerrogativa de todos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2642, [25]set. [2010]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17485>. Acesso em: 6 nov. 2013.

SKLIAR, Carlos (Org.). Surdez: um olhar sobre as diferenças. Porto Alegre: Mediação, 2010.

STROBEL, Karin Lilian. Surdos: vestígios culturais não registrados na história. Florianópolis. Tese de Doutorado em Educação – UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina, 2008.

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