No presente capítulo, será realizado o estudo acerca das deficiências existentes nas pessoas que vivem na sociedade brasileira. Há diversas tipificações existentes, portanto será analisada a importância de existir leis que regulamentem um tratamento diferenciado e adequado para cada tipo de deficiência, verificando se de fato são executadas.
Será utilizada a análise especifica da deficiência auditiva, no qual o surdo será objeto de estudo, pois através de dados históricos e de pesquisa será possível o entendimento e esclarecimento sobre as normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, enfatizando as normas e leis que defendem e garantem a aplicabilidade dos princípios constitucionais.
As leis surgem no ordenamento jurídico através da busca incansável da classe minoritária em garantir e efetivar os seus direitos, para tanto é necessário analisar o surgimento e desenvolvimento, pois a evolução sofrida pela sociedade tem motivo de existir.
A análise é realizada com o objetivo de demostrar a importância das legislações internacionais, às quais influenciaram na construção para uma nova sociedade brasileira, pois o entendimento foi modificado, e a sua consciência foi a inclusão social e a efetiva participação da sociedade em busca da equidade.
1.1. Deficiência no Brasil: conceito e perfil da realidade
As pessoas são diferentes, cada uma possui personalidade e características próprias, mas existem diferenças que causam temor e estranhamento entre algumas pessoas da sociedade. Nesse sentido, afirma Omote (1994, p.65) “as diferenças, especialmente as incomuns, inesperadas, bizarras, sempre atraíram a atenção das pessoas despertando, por vezes, temor e desconfiança”.
Em determinadas situações as diferenças que as pessoas possuem são chamadas de deficiência, e essa nomenclatura carrega um peso significativo de vícios culturais, por se tratar, à primeira vista, de um modo é pejorativo. O convívio do grupo de deficientes dentro da sociedade se torna difícil pelo comportamento que a sociedade tem diante de uma pessoa com deficiência física ou mental, na maioria das vezes preconceituosa e indiferente.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) (BRASIL, 1989) trouxe a classificação dos tipos de deficiência. Foi realizado um trabalho de separação por tipo de deficiência, sendo válida a pesquisa para entender os vários tipos de tratamentos diferentes que a sociedade precisa realizar, já que as deficiências podem ser congênitas ou adquiridas.
De acordo com a Política Nacional de saúde da Pessoa Portadora de Deficiência (2008), existem as deficiências na área de aptidão intelectual (superdotados e deficientes mentais), na área dos distúrbios sensoriais (deficientes visuais e deficientes auditivos), na área neuromuscular e óssea (deficientes físicos, deficiência na fala e paralisia cerebral), na área emocional e as deficiências múltiplas.
De acordo com os estudos realizados pela OMS (1989), a Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) apresenta a deficiência permanente, mas não significa dizer que é a perda total de sua estrutura, porque pode ser também parcial. Pode ocorrer a perda de uma função anatômica ou psicológica, fisiológica ou mental. O importante para configurar a deficiência é que gere certa incapacidade para algumas atividades do cotidiano da pessoa.
De acordo com a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência (BRASIL, 2008), a Organização Mundial da Saúde é a responsável por determinar os tipos de deficiência, existindo, portanto, diversos estudos realizados na área.
No texto da Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência (BRASIL, 2008), enfatiza a importância da OMS para a saúde do Brasil, pois o Brasil é seguidor dos parâmetros determinados pela Organização Mundial de Saúde, e assim as nomenclaturas utilizadas no país são determinas pela OMS. Foi definido como deficiência humana toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica.
Em 1997, a OMS classificou a deficiência como perda ou anormalidade de uma parte do corpo (estrutura) ou função corporal (fisiológica), incluindo as funções mentais. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, Secretaria de Atenção à Saúde). Conforme o Decreto nº 3.298, de 1999[1]:
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; [...].
A Carta Magna em seu art. 1, inciso II e III determina como fundamento da República a Cidadania e a Dignidade Humana, no qual expõe a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, tipificando no art. 5º garantias constitucionais ao direito à igualdade.
Moraes (2006, p.21) manifesta sua posição a respeito do fundamento da Dignidade Humana no sentido que:
o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, que se dá por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
Pode-se dizer que toda pessoa tem seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, mas que infelizmente, em algumas ocasiões esses direitos não são cumpridos. Os grupos sociais minoritários sofrem discriminação, tendo suas garantias feridas. A Constituição federal de 1988 prevê os Princípios Constitucionais:
Art. 3º, CF/88. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A discriminação aos surdos é inconstitucional, fere a aplicabilidade das normas constitucionais. O surdo como cidadão tem seus deveres e direitos igualmente previstos e quando feridos configura desrespeito e violação aos princípios fundamentais do direito. Novaes (2010, p.64) afirma: “quando se garante para todas as pessoas o direito à educação e ao acesso à escola, a Constituição Federal o faz sem uso de adjetivo”.
Princípios Constitucionais revelam a igualdade para a acessibilidade à educação, não autorizando, portanto diferença entre pessoas.
Art. 206, CF/88. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
O grande problema existente em torno da legislação brasileira se dá pela não aplicabilidade das normas existentes, tendo em vista que a legislação tipifica tais condutas como princípios fundamentais.
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
[...] a inclusão acontece a partir de dois movimentos: da construção social de toda a sociedade que entende e acolhe, e dos surdos, que vão participar porque se sentem acolhidos [...] Este movimento da sociedade implica em Responsabilidade Social como prática constante no agir das pessoas e das instituições a partir de uma posição ética, uma posição em que a liberdade individual é posta em segundo plano a fim de que a justiça assuma primazia nas relações intersubjetivas (STUMPF, 2008, p. 27).
No Brasil identifica-se percentual significativo de pessoas com deficiência. (Tabela 1).
Figura 1: Percentual da população geral
Demográfica |
Brasil |
% |
Nordeste |
% |
Ceará |
% |
População sem Deficiência |
145.131.889 |
76,1 |
38.948.237 |
73,37 |
6.112.231 |
72,31 |
População com Deficiência |
45.623.910 |
23,9 |
14.133.713 |
26,63 |
2.340.150 |
27,69 |
Total da População Geral |
190.755.799 |
100 |
53.081.950 |
100 |
8.452.381 |
100 |
Fonte: IBGE (2010).
1.2. Perfil das pessoas com deficiência no Brasil
Em 2003 a Fundação Banco do Brasil recebeu o apoio da Fundação Getúlio Vargas (FGV) para apresentar em Brasília o estudo intitulado “Retratos do Deficiente no Brasil”. Esse estudo conseguiu traçar o perfil da pessoa com deficiência física no Brasil, onde de acordo com esse estudo são 24,5 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de deficiência[2].
Tal estudo separou as pessoas com deficiências em classes, buscando assim traçar as condições de capacitação profissional, moradia, distribuição gráfica e níveis de renda das pessoas portadoras da deficiência física. O resultado da pesquisa foi preocupante. Constatou-se que a exclusão social ocorre com as pessoas que possuem tais deficiências; não recebem o mesmo tratamento dos demais cidadãos, onde as oportunidades são cortadas, levando o cidadão a permanecer à margem da sociedade, sendo quase impossível o deslocamento dessa pessoa para o meio social. Ficou constatado que as pessoas que possuem algum tipo de incapacidade de andar, ouvir e enxergar representam cinco milhões de brasileiros; metade deles sobrevive com menos de um salário mínimo por mês, portanto, abaixo da linha da pobreza.
O nível de renda mensal da população está intimamente ligado à quantidade de pessoas com deficiências no país; quanto maior a renda mensal da família, menor é o número de pessoas portadoras de deficiência. Em algumas situações a deficiência é causada por falta de condições de higiene, de acesso à educação e a saúde.
A deficiência pode ser gerada por diversos motivos podendo destacar a falta de assistência na gravidez, drogas, causas externas como a violência, acidentes, problemas genéticos, alcoolismo e envelhecimento que traz doenças cronico-degenerativas, como hipertensão, diabetes, mal de Alzhimer e osteoporose.
O estudo “Retratos do Deficiente no Brasil” especificou em porcentagem o número de pessoas portadoras de deficiência. Separou em grupos para conseguir quantificar. Cerca de 27% das pessoas portadoras de deficiência não possuem nenhum grau de instrução educacional, e somente 2% das pessoas com deficiência estão no mercado formal.
Mesmo estando incluídos no mercado formal, foi revelado que em média recebem R$100,00 a menos, portanto as pessoas com deficiência não recebem salário igual aos demais trabalhadores. De acordo com o estudo mencionado, no Brasil existem alguns estados que são líderes na quantidade de pessoas com deficiência, no qual nessa lista o Nordeste lidera o ranking com os Estados da Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí e Pernambuco.
O IBGE realizou estudo fazendo cruzamentos de informações sobre a deficiência, e obteve a seguinte conclusão: observou-se que 26,5% da população feminina (25,8 milhões) possuía pelo menos uma deficiência, contra 21,2% da população masculina (19,8 milhões)[3]. (IBGE, 2012).
Os números são expressivos, a quantidade de pessoas com deficiência aumenta significantemente a cada ano, sendo importante que o poder público e a sociedade civil se preocupem com esta realidade.
1.3 A surdez no Brasil
Para enfocar a deficiência auditiva, é necessário entender a sua definição, Kwitko (2013) e Anderson (2010) explicam que no padrão normal de audição, o limiar de audibilidade vai até 25 dB em todas as frequências do espectro sonoro (entre 250 e 8000 Hz). Já a classificação do grau de perda, segundo o Padrão ANSI (1969), sendo a classificação da perda auditiva dividida em sete tipos, que são eles:
Figura 2: Classificação da perda auditiva[4]
TIPO DE PERDA AUDITIVA |
PERDA (GRAU) |
Audição Normal |
Perda de ate 25 DB |
Deficiência Leve |
Perda de 26 a 40 DB |
Deficiência Moderada |
Perda de 41 a 55 DB |
Deficiência Acentuada |
Perda de 56 a 70 DB |
Deficiência Severa |
Perda de 71 a 90 DB |
Deficiência Profunda |
Perda acima de 90 DB |
Anacusia |
Total ausência da audição |
Fonte: IBGE (2010).
O Decreto nº 5296, de 2 de dezembro de 2004, determina:
Art.5 : § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; [...] (BRASIL, 2004).
Figura 3: Quantidade de brasileiros com deficiência auditiva
DEFICIÊNCIA AUDITIVA |
|
Não consegue ouvir de modo algum |
347.481 Pessoas |
Grande dificuldade em ouvir |
1.799.885 Pessoas |
Alguma dificuldade em ouvir |
7.574.797 Pessoas |
TOTAL 9.722.163 Pessoas |
Fonte: IBGE (2010).
Os surdos se organizam em grupos. Com isso permanecem com o objetivo de união, pressionando a sociedade para garantir o respeito de seus direitos. Portanto, a comunidade surda brasileira tem se mobilizado por meio de seu movimento civil, buscar o reconhecimento dos direitos humanos inerentes a cada pessoa.
Na busca grupo minoritário, objetiva-se que os serviços prestados ao grupo de surdos sejam de qualidade; é necessário uma educação, uma saúde, lazer e transporte público de qualidade. Todos esses direitos são garantidos pela Constituição Federal de 1988, mas na realidade não são respeitados, por isso é preciso à intervenção dos cidadãos surdos.
A história dos surdos é longa e cheia de acontecimentos importantes. Este grupo possui língua, identidade e cultura diferenciadas. A inclusão social, sonhada durante anos, está se iniciando na atualidade devido ao crescimento contínuo da participação do surdo, mas ainda são necessárias mudanças nas políticas públicas do país.
Considerava-se o surdo como uma pessoa com deficiência, e a partir dessa compreensão surgiu uma série de recomendações, com o objetivo de tratar o surdo como se fosse um doente. Começam a tentar recuperar a percepção auditiva utilizando o uso de próteses ampliadoras de sons com ajuda de aparelhagem especial, enfim de “dar audição” ao surdo, no intento de fazê-lo falar, apesar da ausência da percepção e do entendimento da palavra emitida pelo outro (LEITÃO, 2003, p. 81).
Figura 4: Representações elaboradas pela sociedade sobre a surdez
Representação social |
Representação de povo surdo |
Deficiente |
“Ser surdo” |
A surdez é deficiência na audição e na fala |
Ser surdo é uma experiência visual |
A educação dos surdos deve ter um caráter clínico-patológico e de reabilitação |
A educação dos surdos deve ter respeito pela diferença linguística cultural |
Surdos são categorizados em graus de audição: leves, moderados, severos e profundos |
As identidades surdas são múltiplas e multifacetadas |
A língua de sinais é prejudicial aos surdos |
A língua de sinais é prejudicial aos surdos. A língua de sinais é manifestação da diferença linguística relativa aos povos surdos |
Fonte: Strobel (2008)
Na visão socioantropológica, a surdez:
trata-se de respeito pela expressão cultural surda com suas subjetividades, identidades, políticas, histórias, línguas, pedagogia e outros, sendo assim, o povo surdo se auto-identifica como ‘surdo’, que formam um grupo com as específicas características linguísticas, cognitivas e culturais, sendo considerados como diferença (STROBEL, 2008, p. 38).
Os surdos não devem viver à margem da sociedade porque possuem cultura própria, costumes próprios e o mais importante, possuem uma língua própria. O surdo vive e pensa de maneira diferenciada em relação ao ouvinte. Ao longo da vida adquire informações e habilidades diferentes de um cidadão comum.
[…] Uma pessoa surda é alguém que vivencia um déficit de audição que o impede de adquirir, de maneira natural, a língua oral/auditiva usada pela comunidade majoritária e que constrói sua identidade calcada principalmente nesta diferença, utilizando-se de estratégias cognitivas e de manifestações comportamentais e culturais diferentes da maioria das pessoas que ouvem (SÁ, 2002, p. 48).
Língua própria para surdos é a Língua Brasileira de Sinais - Libras, sendo a mesma usada pela maioria dos surdos brasileiros, e regulamentada através de lei.
A surdez é uma experiência visual [...]. E isso significa que todos os mecanismos de processamento da informação, e todas as formas de compreender o universo em seu entorno, se constroem como experiência visual. Não é possível aceitar de forma alguma, o visual da língua de sinais e disciplinar a mente e o corpo das crianças surdas como sujeitos que vivem uma experiência auditiva (SKLIAR, 2010, p. 28).
Araújo (2013) e Dorziat (2005) concordam que o termo deficiente auditivo está relacionado à visão biomédica que preconiza ser necessário que a pessoa com este tipo de disfunção deve se ajustar aos padrões determinados pelos ouvintes, incluindo o uso da fala oral para se comunicar. No entanto, o termo surdo tem sido utilizado por estudiosos que se voltam para a compreensão da identidade social e cultural dessas pessoas, respeitando as suas especificidades. Como resultado observa-se a abertura de espaços na comunidade ouvinte e o fortalecimento da comunidade surda.
O surdo não deve apenas se adequar ao mundo dos ouvintes, pois a comunidade surda consegue atingir uma dimensão universal, possuindo, assim, identidade própria. A sociedade deve respeitar e seguir as regras de convivência perante os grupos minoritários porque estes não podem ser obrigados a agir de maneira igual aos demais. “Ressalta-se que a Língua Brasileira de Sinais - Libras é específica do surdo do Brasil, contendo regionalismos como qualquer língua, mantendo a sua estrutura léxica e gramatical. Cada país tem a sua língua de sinais” (MUNGUBA, 2007, p.388).
A língua de sinais é uma língua oficial devendo ser respeitada por todos. Assim como as outras línguas orais como o inglês, francês e português, a língua de sinais possui tem cultura e povo. A LIBRAS tem diversas ramificações, pois de acordo com a região do país possui diversos símbolos diferentes, sendo uma língua rica de significados.
O Decreto 5.296 de 2004 determina que a pessoa surda é aquela que possui perda da audição, mesmo sendo parcial, ela é tida como deficiente auditiva. A incapacidade da pessoa em ouvir deve ser tamanha ao ponto de prejudicar nas suas funções cotidianas, tendo assim que optar em aprender a língua de sinais para ser incluída na sociedade,
A Política Nacional de Educação Especial define a deficiência auditiva como sendo a “perda total ou parcial, congênita ou adquirida, da capacidade de compreender a fala através do ouvido” (BRASIL, 1994). A partir dessa definição possível dizer que existem diversos graus de perda auditiva, onde a deficiência auditiva pode ser desenvolvida em diferentes fases do desenvolvimento humano, sendo a pior consequência surdez a impossibilidade de ouvir a voz humana (fala).
BIBLIOGRAFIA
ANDERSON, Charles, Classificação da surdez. Disponível em: http://charles-libras.blogspot.com.br/2010/04/classificacao-da-surdez.html, Acesso em: 18 mar. 2013.
AGENCIA BRASIL - EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÕES. Estudo traça o perfil do deficiente no Brasil. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2003-10-16/estudo-traca-perfil-do-deficiente-no-brasil. Acesso em: 20 jun. 2013.
ARAUJO, Elizabeth Alice Barbosa Silva de; FERRAZ, Fernando Basto. O conceito de pessoa com deficiência e seu impacto nas ações afirmativas brasileiras no mercado de trabalho. Disponível em: http://www.repositorio.ufc.br:8080/ri/bitstream/123456789/541/1/2010_eve_fbferraz.pdf. Acesso em: 18 mar. 2013.
AVANÇOS E DESAFIOS NA CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE INCLUSIVA, Disponível em: http://proex.pucminas.br/sociedadeinclusiva/arquivos/avancosedesafiosnaconstrucaodeumasociedadeinclusiva.pdf. Acesso em: 20 jun. 2013.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e desequiparações permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 1, p.79-83, 1993.
BARROS, Eudenia Magalhães. Narrativas sem som: sujeitos surdos e suas trajetórias
Estigmatizadas. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL VIOLÊNCIA E CONFLITOS SOCIAIS: ILEGALISMOS E LUGARES MORAIS, 2, 2011, Fortaleza, Anais ... Fortaleza: Laboratório de Estudos da Violência, UFC, 2011. p. 1-10.
BATTISTELLA, Linamara Rizzo. Conceito de deficiência segundo a convenção da ONU e os critérios da CIF. Disponível em: http://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/a2sitebox/arquivos/documentos/274.pdf. Acesso em: 17 mar. 2013.
BOTELHO, José Manuel Santos et al. Código do procedimento administrativo: anotado e comentado. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002.
BRASIL. Decreto nº 5296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, n. 183º, da Independência e 116o da República. 02 de dezembro de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm. Acesso em: 17 mar. 2013.
BRASIL. Política nacional de saúde da pessoa portadora de deficiência. Brasília: Ministério da Saúde, 2008.
BRASIL. Portal da saúde SUS. Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=25076, Acesso em: 17 mar. 2013.
BRASIL. Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 010/2010/Lei/L12319.htm. Acesso em: 06 nov. 2013.
BRASIL. Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm. Acesso em: 07 nov. 2013.
DORZIAT, Ana. Deficiente auditivo e surdo: reflexões sobre as concepções subjacentes ao uso dos termos, 1999. [citado 2005 mar 20]. Disponível em: http://www.laeg.ch.ufpb/_ infosurdos. Acesso em: 17 mar. 2013.
GALINDO, Bruno. Direito à liberdade: dimensões gerais e específicas de sua proteção às pessoas com deficiência. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p.96-108.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
IBGE. Censo demográfico 2010: características gerais da população, religião e pessoas com deficiência. Rio de Janeiro, IBGE, 2012. Disponível em: ftp://ftp.ibge.gov.br/Censos/Censo_Demografico_2010/Caracteristicas_Gerais_Religiao_Deficiencia/caracteristicas_religiao_deficiencia.pdf. Acesso em: 20 ago. 2013.
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT. As diversas definições. Disponível em: http://www.ibc.gov.br/?itemid=396. Acesso em: 20 jun. 2013.
JUNG, Ana Paula. Movimentos sociais no protagonismo político: a comunidade surda brasileira e sua luta por reconhecimento e efetivação de direitos. Disponível em: http://www.porsinal.pt/index.php?ps=artigos&idt=artc&cat=19&idart=147, Acesso em: 20 jun. 2013.
KWITKO, Airton. Deficiente auditivo e decreto No 5.296: caracterização mais adequada. Disponível em: http://www.medicinaetrabalho.med.br/arquivos/_72_Deficiente_auditivo_e_decreto_5296.pdfAcesso em: 18 mar. 2013.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de A. Fundamentos de metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
LEITÃO, Vanda Magalhães. Narrativas silenciosas de caminhos cruzados: história social de surdos no Ceará. Tese de Doutorado em Educação Brasileira. Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2003.
MADRUGA, Sidney. Pessoas com deficiência e direitos humanos: ótica da diferença e ações afirmativas. São Paulo: Saraiva, 2013.
MARQUES, Christian. Direito à integridade física e mental. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p.162-174.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.10-11.
MINAYO, Maria Cecília de Souza. (Org.). Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 29. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2010.
MONTEIRO, Myrna Salerno. Historia dos movimentos dos surdos e reconhecimento da libras no Brasil, Disponível em: http://www.slideshare.net/asustecnologia/histria-do-movimento-surdo-no-brasil. Acesso em: 18 mar. 2013.
MUNGUBA, Marilene Calderaro. Abordagem da terapia ocupacional na disfunção auditiva. In: CAVALCANTI, Alessandra; GALVÃO, Cláudia. Terapia ocupacional: fundamentação & prática. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2007. p.385-398.
NOVAES, Edmarcius Carvalho. Surdos: educação, direito e cidadania. Rio de Janeiro: Wak, 2010.
OMOTE, Sadao. Deficiência e não-deficiência: recortes de um mesmo tecido. Revista Brasileira de Educação Especial, v.1, n.2, p.65-74, 1994.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Organização das Nações Unidas para a educação, a Ciência e a Cultura. Representação da Unesco no Brasil. Disponível em: : http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em: 17 mar. 2013.
ONU. Recomendações internacionais, Resolução ONU 2.542/75. Disponível em: http://www.senac.br/conheca/DClegislacao.pdf. Acesso em: 17 mar. 2013.
PORTAL DEFICIENTES EM AÇÃO. Disponível em: http://www.deficientesemacao.com, Acesso em: 20 jun. 2013.
PIOVESAN, Flávia, Convenção da ONU sobre os direitos humanos das pessoas com deficiência: inovações, alcance e impacto. In: LEITE, Glauber Salomão et al. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p.33-51.
RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. Direito à intimidade e à vida privada. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p.147-161.
RICHARDSON, Roberto Jarry. Pesquisa social: métodos e técnicas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Ação afirmativa: o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa Brasília, n. 131, jul./set., 1996.
SÁ, Nídia Limeira de. Cultura, poder e educação de surdos. Manaus: Universidade Federal do Amazonas, 2002.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SEGALLA, Juliana Izar Soares da Fonseca. Direito à educação. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p.128-146.
SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da. Princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001,
SILVA, Luzia Gomes. Portadores de deficiência, igualdade e inclusão social. Princípio: a dignidade da pessoa humana, Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11413, Acesso em: 17 mar. 2013.
SILVA, Roberta Cruz. Direito à saúde. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p.109-127.
SIQUEIRA, Alessandro Marques de. Dignidade da pessoa humana: uma prerrogativa de todos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2642, [25]set. [2010]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17485>. Acesso em: 6 nov. 2013.
SKLIAR, Carlos (Org.). Surdez: um olhar sobre as diferenças. Porto Alegre: Mediação, 2010.
STROBEL, Karin Lilian. Surdos: vestígios culturais não registrados na história. Florianópolis. Tese de Doutorado em Educação – UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina, 2008.
[1] http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_saude_pessoa_deficiencia.pdf.
[2] http://www.medicinaetrabalho.med.br/arquivos/_72_Deficiente_auditivo_e_decreto_5296.pdf
[3] http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=2170)
Agência Brasil (2003) http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2003-10-16/estudo-traca-perfil-do-deficiente-no-brasil
[4] http://charles-libras.blogspot.com.br/2010/04/classificacao-da-surdez.html