Artigo Destaque dos editores

Refis da Crise reaberto até 25/08/2014 foi regulamentado

Exibindo página 3 de 3
19/08/2014 às 08:45
Leia nesta página:

X - Pessoa física assumindo débito de PJ

Esta hipótese também foi regulamentada pela Portaria Conjunta de nº. 13/2014, em seu artigo 22, verbis:

“DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA PELA PESSOA FÍSICA

Art. 22. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria Conjunta, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento à vista; ou

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverão ser preenchidos com os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis tributários na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.

§ 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo Único, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:

I - da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação de que trata o art. 3º, preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento, e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e

II - de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.

§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 14.

§ 5º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.

§ 6º Os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 7º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.

§ 8º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º.

§ 9º Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 8º.

§ 10. Para a pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas.

§ 11. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.

§ 12. O disposto no art. 9º não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo e o levantamento do depósito somente será possível após a quitação integral dos débitos.”


XI - Da rescisão do parcelamento

A Portaria Conjunta de nº. 13/2014, em seus artigos 14 e 15,  regulamentou os casos de rescisão do parcelamento in comento:

“DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 14. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

II - de pelo menos 1 (uma) prestação, estando extintas todas as demais.

§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.

§ 2º A rescisão implicará:

I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

III - automática execução da garantia prestada, quando existente.

§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 9º do art. 7º.

§ 5º A desistência do parcelamento a pedido do sujeito passivo produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 16 a 18.

Art. 15. A rescisão produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 16 a 18.

§ 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.

§ 2º Na hipótese de que trata do § 1º, aplica-se o disposto no art. 12.”


XII - Condições gerais

Portaria Conjunta nº. 13/2014 assim regulamentou as condições gerais:

“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria Conjunta:

I - não dependem de apresentação de garantia, mantidas

aquelas já existentes antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e

II - não implica liberação de bens ou direitos arrolados na forma dos art. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 25. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta não implica novação de dívida.

Art. 26. É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 27. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de pagamento à vista ou de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:

I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 9 de julho de 2014, data da publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; ou

II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 9 de julho de 2014.

Art. 28. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta:

I - aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

II - não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 29. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

Nota: A publicação se deu em 01/08/2014.


XIII - Pedido de parcelamento

Por ocasião do pedido de parcelamento, caberá ao sujeito passivo observar as seguintes regras contidas no art. 7º da Portaria Conjunta de nº. 13/2014:

“DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL

Art. 7º Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, do dia 1º até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 25 de agosto de 2014, ressalvado o disposto no art. 22.

§ 1º Os débitos a serem pagos ou parcelados deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação de que trata o art. 3º.

§ 4º Não produzirão efeitos os requerimentos que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.

§ 5º O requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos no caput:

I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta; e

II - implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

§ 6º Para a comunicação de que trata o inciso II do § 5º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.

§ 7º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 8º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

§ 9º A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB.”

l) PROVIDÊNCIAS

O texto na íntegra da REGULAMENTAÇÃO do REFIS REABERTO foi publicado no Diário Oficial de 01/08/2014, facilmente acessível no site da RFB.


XIV - Consolidação dos débitos objeto do parcelamento

A dívida parcelada será consolidada de acordo com o disposto nos artigos 10 e 11 da Portaria Conjunta de nº. 13/2014, verbis:

“DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 10. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros de mora; e

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU. Parágrafo único. Para a consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previsto no art. 2º.

Art. 11. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento:

I - a indicação dos débitos a serem parcelados;

II - o número de prestações pretendidas; e

III - os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 1º Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que estiver adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações de que trata o caput.

§ 2º O sujeito passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo ali estabelecido terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.”

Portanto, após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

Os contribuintes devem ficar ATENTOS e acompanhar via internet à divulgação do prazo da consolidação.


XV - Códigos a serem utilizados nos DARF'S do parcelamento

No artigo 23 da regulamentação pela Portaria Conjunta de nº. 13/2014 foram estabelecidos os códigos para parcelar ou quitar os débitos inclusos no parcelamento reaberto até 25/08/2014:

“DOS CÓDIGOS PARA PARCELAMENTO OU PAGAMENTO

Art. 23. Para o pagamento das parcelas da antecipação e das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, bem como para o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de receita, específicos para cada modalidade:

I - 4720, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela PGFN, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º;

II - 4737, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º;

III - 4743, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela RFB, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º;

IV - 4750, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º;

V - 4766, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela PGFN;

VI - 4772, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela PGFN;

VII - 4789, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela RFB;

VIII - 4795, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela RFB.

Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.”

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Portanto, é como se houvesse 13 subparcelamentos, ou seja, um código de DARF para cada situação acima descrita.


XVI – Desistência de Parcelamentos Anteriores para Adesão ao REFIS atual:

Atenção ao disposto no artigo 5º da Portaria Conjunta de nº 13/2014 é importante, nos casos de existência de parcelamentos anteriores:

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS

Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos:

I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;

II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

III - implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

Art. 6º O sujeito passivo que estiver ativo no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, cuja opção ocorreu no ano de 2009, e dele desistir para aderir ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta perderá todas as reduções aplicadas sobre os valores já pagos, aplicando-se sobre esses valores o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.”


XVII - Cuidados em relação ao REFIS cujo prazo foi reaberto

No que concerne à nova oportunidade de PARCELAMENTO, vale as seguintes observações:

1 - O prazo para adesão ao REFIS terminará em 25/08/2014, mas não é saudável deixar par ao último dia, em clima de festas de fim de ano, o site da RFB poderá ter problemas e com o fechamento do órgão naquele dia, a prudência recomenda a ADESÃO antes da data fixada para o encerramento do prazo.

2 - Antes de aderir ao parcelamento, os contribuintes que têm dívidas para com a Previdência Social precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias, para não confessar débitos prescritos. Visando facilitar as tarefas dos operadores do direito, escrevemos alguns artigos sobre o tema. Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial que temos ministrado.

3 - Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro on-line, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial ministrado por nós sobre a Súmula Vinculante 8 do STF, disponibilizado no http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm


XVIII – CONCLUSÃO

Como a Lei nova – 12.996/2014, alterada pela MP 651/2014 – reabriu também o prazo do parcelamento da  Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, os débitos contidos naquele dispositivos legais também foram contemplados com a nova REABERTURA DO REFIS IV, popular REFIS DA CRISE, que já foi chamado de REFIS DA COPA.

Um bom planejamento tributário poderá trazer bons resultados financeiros na gestão dos passivos tributários federais dos contribuintes Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Refis da Crise reaberto até 25/08/2014 foi regulamentado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4066, 19 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30732. Acesso em: 17 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos