Juizado informal de família: Um meio alternativo de resolução de conflitos

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12/08/2014 às 17:18
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4     DO SURGIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS

Os Juizados Especiais Cíveis exerce a importante função de resolver mais rápido, informal e de forma desburocratizada causas de menor complexidade, fazendo com se consiga buscar perante o Estado, uma solução para o conflito. A previsão constitucional se encontra no artigo 24, inciso X e 98 da CR/88[39] e atribuiu competência concorrente à União, Estados e ao Distrito Federal para criar e legislar acerca do funcionamento e processo dos Juizados Especiais.

Mesmo existindo previsões constitucionais, os Juizados Especiais só foram regulamentados anos depois, em âmbito estadual pela Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 [40] e âmbito federal pela Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 [41], a qual se guiou pelas diretrizes e critérios orientadores da lei dos Juizados Especiais Estaduais. 

A lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais estabeleceu como seus princípios, o da oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual, a celeridade e busca estimular à conciliação ou a transação, seguindo a linha do acesso a justiça. “A Norma fala em critérios, que significam, na verdade, os princípios norteadores do processo nas ações que se processam perante os juizados especiais 51”.

O que se procura é estabelecer um procedimento oral, diferentemente do que ocorre no processo comum, onde o que predomina é o procedimento estritamente escrito.

Com isso, contribui-se imensamente para a celeridade processual e a oralidade, fazendo com que os sujeitos dos conflitos fiquem em contato direto.

Nos Juizados de Pequenas Causas o processo é menos burocrático, em razão da prevalência do princípio da informalidade, aproveitando-se todos os atos processuais, desde que atinjam seus fins. A resposta jurisdicional mais rápida e mais barata contribui para a efetividade do processo, fazendo valer os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2º da Lei 9099/95 [42].

Ademais, através da conciliação ou da transação priorizada em seu texto, busca-se atingir o fim ultimo da jurisdição: a pacificação social. Não obstante, os Juizados Especiais Estaduais também estão submissos aos princípios do contraditório e do devido processo legal, bem como aos princípios do direito processual, como a imparcialidade, a persuasão racional e o juiz natural.

Para que uma causa seja considerada de menor complexidade e seja amparada pelos Juizados Especiais Estaduais, seu valor não poderá exceder a quarenta salários mínimos e as demais hipóteses previstas no artigo 3º, da referida lei[43]. De acordo com o artigo 9º da referida Lei, a parte poderá comparecer em juízo, independente da pessoa do advogado, “[...] a assistência compulsória dos advogados não é absoluta, podendo a lei conferir às partes, em situações excepcionais, o exercício do ius postulandi perante o Poder Judiciário”. [44]

Existe a possibilidade de conflitos familiares serem resolvidos extrajudicialmente, em fase pré-processual. Porém, ao adentrar em esfera judicial para solucionar conflitos que não conseguiram ser solucionado informalmente, a presença do advogado é de extrema importância, considerando o grau de complexidade dos conflitos familiares.

Ao permitir a ausência do advogado, a lei deve conferir poderes ao juiz para promover a igualdade no processo. Sendo assim, a parte leiga não estará obrigada a impugnar todos os fatos e fundamentos, já que isto acarretará um desequilíbrio dentro da relação jurídica processual[45]

Existe uma discussão doutrinária no país, a respeito da constitucionalidade da dispensa do advogado no âmbito dos Juizados. Alexandre Freitas Câmara sustenta a inconstitucionalidade da dispensa e ensina: "tal regra contraria o disposto no artigo 133 da Constituição da República, em cujos termos o advogado é essencial ao exercício da função jurisdicional, na forma da lei."[46] Acredita-se que o exercício de sua função deve ser regulamentado sim, porém, nunca facultativo, pois assim estaria ferindo o preceito constitucional de função essencial a justiça.

Cândido Rangel Dinamarco, sustenta a constitucionalidade da referida dispensa, dizendo que "a indispensabilidade do advogado não é princípio que deva sobreporse à promessa constitucional de acesso à justiça (Const., artigo 5º, inciso XXXV), sendo notório que as causas menores, levadas aos juizados, nem sempre comportam despesas com advogado e nem sempre quem as promove tem como despender" [47]

Já o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux apenas faz ressalvas ao dispositivo, ressaltando que "dependendo da natureza da causa e da complexidade do thema iudicandum, o juiz deverá alertar as partes da conveniência do patrocínio por advogado" [48].

Não obstante a essas discussões doutrinárias, os advogados possuem o importante papel na justiça brasileira, e consequentemente, nos meios alternativos de solução de conflito, no entanto, muitos preferem a instrução e não priorizam a conciliação, não obstante, Luísa Duarte ensina:

Os advogados têm o dever ético de orientar os clientes sobre as diversas formas de solução do conflito, e em função da pressão dos próprios clientes, dos juízes e da realidade da morosidade da justiça muitos escritórios estão organizando e divulgando serviços de meios alternativos em alguns países. Porém inúmeros são os obstáculos ao envolvimento dos advogados no Brasil, dentre eles: a não familiaridade, por falta de educação ou interesse, e o medo do desconhecido combinado com medo de perda de receita [49]

Insta salientar que, no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, está previsto no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, que o advogado tem o dever “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios” [50].

Ocorre que, essa ideia não faz parte da cultura brasileira, pois existe certo receio que possa existir uma diminuição na receita do advogado. Isso faz com que exista uma errônea concepção por parte da classe de advogados, que somente o Estado é capaz de solucionar os conflitos existentes entre os envolvidos. O que faz com que o advogado não demonstre para seu cliente o melhor método alternativo para solucionar seu conflito. 

Toda essa discussão se faz necessário, para entender o porquê que a presença do advogado nessa fase pré-processual não é obrigatória. Pois, a intenção deste trabalho exercido previamente, é sensibilizar as partes envolvidas no litigio, trabalhar com a parte emocional delas. No Brasil, existe a necessidade de que haja uma mudança da postura e da mentalidade dos operadores do direito e da sociedade em si, fundada na ideia de que, quanto mais rápida seja a resposta da justiça para a solução dos problemas da sociedade, melhor será sua presteza jurisdicional. 

Nos termos do artigo 8º, a capacidade de ser parte perante o Juizado Especial é mais restrita que na justiça comum. No que tange ao procedimento dos Juizados Especiais Estaduais, visa-se fornecer mecanismos adequados à proteção dos interesses abrangidos pela competência deste órgão[51]. Como por exemplo, a citação e as intimações serão efetivadas da maneira mais informal possível, desde que a comunicação seja conveniente a atingir a sua finalidade, no entanto, a citação por edital não é admitida. Na audiência em que for proferida a sentença, presume-se que as partes estarão intimadas de todos os atos realizados nela.[52]

A petição inicial deve ser simples e, assim que for protocolada, a sessão de conciliação deverá ser designada. Se o autor não comparecer à audiência preliminar ou a qualquer outra, o processo é extinto sem resolução do mérito. Já o não comparecimento do réu a qualquer destas audiências implica em revelia.[53]

Existindo a conciliação entre as partes, esta será reduzida a termo por escrito e homologada por um juiz togado. A priori, a decisão homologada é irrecorrível, porém, havendo vícios formais, a parte poderá ensejar o recurso, visando à anulação do acordo. Por opção das partes, e em caso de superada tentativa de conciliação sem êxito, ainda resta à alternativa do juízo arbitral, prevista no artigo 24 e seguintes da Lei.[54]

No caso da conciliação ser procedida sem êxito e as partes não optarem pelo juízo arbitral, a audiência de instrução e julgamento será marcada, onde serão produzidas as provas necessárias, mesmo que não requeridas previamente. Há a apresentação da defesa, ouvem-se os peritos (se houver), as partes – primeiro autor e depois o réu – e, por ultimo, as testemunhas (no máximo três) do autor e depois do réu.[55]

Concluída a instrução, o juiz deve conferir a palavra às partes para as alegações finais, salientando acerca do silêncio da lei a esse respeito. A intimação da sentença será feita na própria audiência em que for proferida, prolatada pelo juiz togado que dirigiu a instrução.

As despesas processuais estão disciplinadas na Seção XVI, do Capítulo II da Lei, onde afirma que as partes estão dispensadas do preparo e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo litigância de má-fé, garantindo-se assim o acesso à justiça para todas as pessoas, independente de suas condições econômico-sociais.[56]

Quanto aos recursos e meios de impugnação, os Juizados Especiais comportam em segundo grau de jurisdição um colegiado interno, ou seja, é composto por três juízes togados de primeiro grau. Assim ocorrendo e independente do valor da causa, a parte deve estar assistida por advogado.[57]

Desestimula-se o recurso sem base sólida em prol do princípio da efetividade (celeridade) do processo, por meio da imposição ao recorrente vencido do pagamento de honorários da sucumbência e das despesas processuais (artigo 55, caput) ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita.68

Desde que não possam gerar danos irreparáveis, os despachos e as decisões interlocutórias são irrecorríveis. E as sentenças não homologatórias podem ser impugnadas por meio de embargos de declaração e recurso inominado. Admite-se também, a interposição de recurso extraordinário e a impetração do mandado de segurança perante as turmas recursais para impugnar decisão interlocutória ou inércia do juízo de primeiro grau, bem como para o Tribunal de Justiça, nota-se que houve uma restrição à admissão de recursos.

Ante a ausência de expressa disposição legal, parece mais adequado admitir a prevalência das medidas cautelares no âmbito dos Juizados Especiais, pois visam garantir a efetividade do processo de conhecimento e de execução. Porém, o texto em si apresenta muitas lacunas, que leva o intérprete a se socorrer em outras leis, principalmente, na própria lei que regulamentou os Juizados Estaduais, a fim de preencher as lacunas deixadas na lei. O procedimento dos Juizados Especiais Estaduais ocorre em duas etapas, uma de conhecimento e outra de execução. 

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Superada essa etapa acerca do estudo detalhado do surgimento e da lei que regulamenta os Juizados Especiais Estaduais, faz-se necessário uma análise minuciosa do tipo autocompositivo presente na Lei n.º 9.099/95[58].

4.1 Uma análise da Autocomposição de litígios no bojo da Lei n.º 9.099/95

Nessa parte do trabalho busca-se fazer um esboço sobre os institutos da conciliação e da arbitragem, positivados na Lei dos Juizados Especiais Estaduais. Com o advento da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, buscou o objetivo de que o acesso à justiça ganhasse efetividade e, consequentemente, a celeridade processual.  

O ordenamento jurídico brasileiro disciplina tanto a conciliação, como a arbitragem endoprocessual na lei dos Juizados Especiais Estaduais. Ocorre que, após a coleta de material doutrinário a respeito do tema, percebeu-se que, via de regra, não é facultada aos litigantes dos Juizados Especiais a opção pelo Juízo Arbitral, ao contrário do que preceitua o artigo 24 da Lei nº. 9.099/95[59]

O professor Nelson Nery Junior, leciona:

O sistema aqui é da arbitragem de jurisdição estatal, diferente do regime da LArb, que regula a arbitragem de jurisdição privada. Não se aplica, nos juizados especiais, a regra da LArb 13 caput, que permite seja árbitro qualquer pessoa capaz, da confiança das partes.[60]

Caso as partes optem pelo juízo da arbitragem, esse árbitro investido de poderes como os do juiz togado que, em tese, julgaria seus conflitos, de fato ele não existe na maioria dos juizados especiais instalados nas Comarcas. Tal dispositivo de lei pode ser considerada letra morta, sem nenhuma aplicabilidade no mundo fático, muito embora haja previsão legal sobre a faculdade das partes optarem pelo juízo arbitral. Sendo assim, aqui o enfoque será na conciliação, que é o meio alternativo de resolução de conflito processual mais utilizado nos Juizados Especiais.

Em seu texto existe a permissão da participação da população, como conciliadores e na qualidade de leigos. Passados 13 anos de sua positivação, surge o questionamento a respeito da real atuação dos conciliadores e árbitros. Com base nisso, o estudo enriquece ao se fazer analogia ao direito comparado, demonstrando o quão bem sucedido é a utilização da conciliação em outros ordenamentos jurídicos. 

Embora tenha sido criado para ser um procedimento ágil, a audiência de conciliação tem demorado mais de 06 (seis) meses para ser marcada nas grandes capitais. Com isso, trouxe à tona a gravidade da crise da Justiça e os obstáculos ao acesso à Justiça no Brasil, fazendo com que outras formas mais informais e menos burocráticas tomem tamanhas proporções, a ponto de se tornarem modelo de eficiência e presteza jurisdicional. Como por exemplo, o Juizado Informal de Família.


5          DO SURGIMENTO DO JUIZADO INFORMAL DE FAMÍLIA

A crescente industrialização do país e o aumento populacional contribuíram para o acréscimo das demandas que chegam ao Poder Judiciário, e isso fez aumentar a morosidade da justiça. O aumento das demandas, a possibilidade de inúmeras interposições de recursos, dentre outros fatores, fizeram com que houvesse um empenho em reconstruir a presteza jurisdicional e a satisfação social para com a justiça.

A demora na presteza jurisdicional é a maior crítica da sociedade para com o Poder Judiciário, que acaba alimentando o descrédito da justiça. Diante disso, a busca pelo o que se chama de razoável duração do trâmite processual, passou a ser de suma importância, desde que não comprometesse as garantias individuais.

A conciliação surge como uma alternativa na solução dos conflitos, principalmente no âmbito familiar, e uma das vantagens da utilização desse meio alternativo, é que tem sido o retorno da justiça baseado em ideias comunitárias, diversamente oposta a jurisdição estatal distante e formal. No artigo 3º da lei dos Juizados Especiais Estaduais[61] não está expressamente prevista as lides familiares, entretanto, o paragrafo 2º do mesmo artigo, prevê somente as de natureza alimentar, não excluindo totalmente a família do Juizado Especial Estadual. 

E quando se trata de conflitos familiares, por mais que alguns sejam mais fáceis e cabíveis de serem resolvidos no âmbito do Juizado Especial, sempre envolve uma carga emocional considerável das partes, sendo assim, dificilmente poderá ser classificado como causa de menor complexidade. 

Partindo da premissa de que, novos direitos exigem novos mecanismos procedimentais, surgiu uma variedade de reformas, incluindo a criação de novos tribunais, utilizando-se de pessoas leigas e/ou profissionais. Tais modificações são destinadas a evitar ou facilitar a solução de conflitos por mecanismos informais de solução dos litígios.

A participação de pessoas leigas ou profissionais e, da população em si, na prestação da tutela jurisdicional, como forma alternativa de solucionar os conflitos de interesses através da transação ou conciliação, tem sido a tendência universal do processo civil moderno.

Os conflitos existem desde as primeiras concepções de família, e a forma de soluciona-los está mudando. Sendo assim, a conciliação passa a ter um papel fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, e um dos exemplos de conciliação extrajudicial familiar, seria o Juizado Informal de Família, enfoque principal deste trabalho monográfico.  

Esse estudo se faz relevante diante da repercussão jurídica e implicação social do Juizado Informal de Família (JIF), o qual contribui na efetivação dos métodos conciliatórios, principalmente no que se refere à família. A Constituição Federal prevê a instituição familiar como base da sociedade, em seu artigo 226[62]. A família pode ser considerada um conjunto de pessoas ligadas por vínculos jurídicos de natureza familiar, abrangendo ascendentes, descendentes e colaterais.

Contudo, diante das transformações que a família e a sociedade vêm passando, várias outras formas de união entre pessoas podem ser consideradas como uma instituição familiar. Dessa forma, surgem famílias monoparentais, uniões estáveis e homoafetivas, indivíduos que vivenciam um segundo casamento com filhos de uniões anteriores, enfim, várias são as situações que podem configurar uma família. 

Juntamente com o surgimento desses novos conceitos de família, surgiram também novos problemas, a qual estes só foram somados aos conflitos existentes no modelo familiar antigo. Isso ocorreu por força das mudanças que aconteceu na formação da família, a qual evidencia que a instituição familiar é o espelho de cada geração. 

Tais mudanças não fizeram com que os conflitos deixassem de existir nos núcleos familiares, eles ainda existem, e como exemplo disso, está briga entre casais, luta pelo direito a paternidade, disputas pela guarda dos filhos, etc. Isso não mudou. O que mudou foi à maneira de resolver esses conflitos, buscando uma solução mais apropriada caso a caso, levando em consideração a complexidade de cada litigio.  

No seio familiar, a intensidade de sentimentos e emoções faz com que os conflitos sejam bem maiores do que em outros relacionamentos, o que pode ser um grande obstáculo para a composição das partes. Muito se tem feito para promover conciliações na família, visando aproximar as partes através de sugestões e possibilidades concretas.

No entanto, o grande obstáculo está na supervalorização dos problemas, dos sentimentos egoístas, dificultando um possível acordo entre as partes.

Com isto os Estados podem instituir os juizados informais de conciliação e estes poderão ter competência para conciliar toda e qualquer causa em direito de família. O procedimento adotado pelos Tribunais Estaduais é o de levar as partes a estes juizados informais, onde as partes serão submetidas a uma conciliação. Na hipótese das partes chegarem a um acordo o próprio juizado poderiam homologar estes acordos [...][63]

Em consonância com o projeto Conciliação em Família, criado pela parceria da 1º Vara de Família da Capital de Pernambuco com o CAP – Centro de Apoio Psicossocial do TJ/PE, a resolução diz:

Sob a iniciativa e coordenação de Dr. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Juiz da 1ª Vara de Família) e de Dra. Helena Ribeiro Fernandes (Chefe do Centro de Apoio Psicossocial) [...] o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE) instituiu por meio da resolução nº 150 o Juizado Informal de Família [...] e revelou elevado percentual conciliatório, demonstrando, destarte, a necessidade de uma abordagem multidisciplinar para eficiente solução dos conflitos familiares; [64]

O Juizado foi instalado em 28 de maio de 2001, e no primeiro trimestre de funcionamento atingiu o índice de conciliação de 83% (oitenta três) por cento (informação verbal)[65]. Na sistemática de seus trabalhos, o Juizado Informal de Família possibilita solução rápida para os processos litigiosos. 

Diante da importância da aplicação da conciliação na resolução de conflitos, especificamente no âmbito familiar, prevalece mais uma vez a ideia da conciliação extrajudicial para os conflitos familiares. O JIF atingiu um nível satisfatório de resultados no uso da conciliação prévia na resolução dos conflitos familiares. 

5.1 Comentários sobre a legislação existente e os estados que adotam os juizados informais de família.

A cultura do litigio, onde os envolvidos entendem que a vontade de uma só parte deve prevalecer através da decisão de uma terceira pessoa, impregna na sociedade e por diversas vezes faz com que o litigio se arraste durante anos. Isso tem mudado através de iniciativas públicas, dentre as quais, está a do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que institui o Juizado Informal de Família[66], com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana e no permissivo legal do artigo 125, IV do Código de Processo Civil [67].

A própria resolução reconhece o uso da autocomposição de litígios no âmbito familiar como forma mais simplificada de resolver os problemas que tem surgido, mediante a sua ágil resposta para a solução deles, pois a natureza e complexidade dos direitos ali discutidos pedem.

O JIF foi constituído entres as Varas de Família da capital de Pernambuco (Recife) e é composto por juiz de Direito, servidores da justiça, profissionais do CAP (Centro de Apoio Psicossocial do TJ/PE), estagiários e voluntários, que proferem palestras para os envolvidos no conflito e a terceiros, na forma de uma conciliação prévia, em uma fase que antecede a formação do processo. 

O JIF tem uma equipe técnica composta pelo juiz (a) coordenador (a), indicado pelo

Presidente do TJ/PE, a qual exercerá cumulativamente a função de juiz auxiliar das Varas de Família nos processos remetidos pelo JIF, e ainda, possui uma equipe de profissionais que oferecem apoio social e psicológico às partes, desde que essas permitam. Um dos artigos mais importante da resolução traz a possibilidade de transação e averiguação de paternidade no JIF, senão veja:

Artigo 4º- Os processos litigiosos passíveis de transação e os procedimentos de averiguação de paternidade de competência de quaisquer das Varas Privativas de Família e Registro Civil da Capital poderão, após a autuação, a critério do juiz, ser encaminhados para o Juizado informal de Família. [68]

Uma audiência de conciliação será marcada, a qual poderá ser conduzida por conciliador sob supervisão do Juiz Coordenador. As partes serão intimadas dela por uma carta expedida pela secretaria do JIF, via AR, e poderão ser intimados ainda, por telegrama, fax, telefone ou e-mail, em casos de emergência. Antes que essa audiência aconteça, haverá uma audiência prévia com os profissionais do CAP, onde eles tentarão sensibilizar as partes para um possível acordo.

Havendo acordo, este será reduzido a termo e homologado pelo magistrado. Tal acordo não é uma sentença imposta pelo juiz e sim uma solução alcançada pelas partes com o auxilio de um conciliador. Caso não haja acordo, o processo irá correr normalmente e, após citação do réu e apreciação do Ministério Público, será encaminhada para a Vara de Família competente. A respeito da liminar e da antecipação de tutela, estas também são cabíveis nos termos do artigo 8º da resolução n.º 150/01 [69].

Mesmo o grau de satisfação tendo sido excelente, hoje o JIF não possui o mesmo vigor do começo, os profissionais treinados foram remanejados, transferidos e/ou surgiram outros projetos que fizeram desviar um pouco das pretensões iniciais. No entanto, o JIF continua em pleno funcionamento sob a coordenação do juiz da 1ª Vara de Família da capital de Pernambuco (informação verbal).[70]

Em outros Estados existem projetos parecidos, que buscam no JIF inspiração para solucionar os problemas de sua jurisdição, no entanto, nos moldes dispostos na resolução n.º 150/2001, tal Juizado só existe no Estado de Pernambuco, onde este é pioneiro nessa nova forma de resolução de conflito, que busca em meios alternativos, satisfazer as pretensões da sociedade.

5.2 A constitucionalidade dos juizados informais de família

O JIF valoriza os princípios constitucionais e adota uma ordem de valores, que privilegia o principio da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual, ambos constitucionalmente previstos. O principio da celeridade processual não está expressamente previsto na resolução, porém, tornou-se um dos principais objetivos do JIF, onde sua real intenção é resolver de maneira célere e informal os conflitos levados a seu conhecimento.

No entanto, após da criação do Juizado Informal de Família, deu-se fim a algumas lacunas deixadas na lei, pois a Constituição Federal prevê mecanismos para solucionar os conflitos existentes, porém tais mecanismos não eram colocados em prática. Entretanto, o preenchimento dessa lacuna no sistema não pode passar sem a minuciosa análise constitucional. 

Pedro Lenza leciona: 

Nos termos do preambulo da CR/88, foi instituído um Estado Democrático, destinado a assegurar os seguintes valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias: o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.[71]

Dessa forma, acerca da resolução n.º 150/2001 que instituiu o JIF[72]: “há uma presunção iuris tantum de que toda lei é constitucional até prova em contrário, ou seja, até que o Poder Judiciário, exercendo o controle típico de constitucionalidade a declare expressamente inconstitucional.”[73] Uma lei só pode ser declarada inconstitucional se for verificado vicio seja em razão de ato comissivo ou por omissão do Poder Público.85

Segundo Canotilho, “a inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, já a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a violação da lei constitucional pelo silencio legislativo (violação por omissão).”[74] Sendo assim, com base na lei e na doutrina, pode-se afirmar não haver nada que fundamente a inconstitucionalidade da resolução que instituiu o Juizado Informal de Família, portanto, é imperativo dizer ser constitucional o mesmo.

De certa forma, a conciliação é o meio alternativo mais célere de se resolver um litigio existente, e acaba por solucioná-los mais rapidamente. Este tem a função de diminuir o desgaste das partes e, consequentemente, da família. Sendo assim, são claras e evidentes as mudanças ocorridas na sociedade e, nos conflitos ocorridos nela. Dessa forma:

A Constituição deve necessariamente adaptar-se às mutações ocorridas na sociedade. A ela compete instituir os objetivos a serem alcançados pelo Estado e prescrever de forma genérica os poderes necessários para tanto. [...] Devemos considerar implicitamente autorizados por ela os novos poderes, os novos instrumentos que se fazem indispensáveis para a consagração do escopo constitucional [75].

Como indivíduos, apesar de se valorizar certas coisas e julgar algumas outras como satisfatórias ou positivas, essas coisas, só podem ser consideradas assim se atenderem ao bem comum, ou seja, alcançarem a sociedade como todo. Os Juizados Informais foram criados para proporcionar a população carente uma melhor prestação jurisdicional, facilitando o acesso à Justiça, com menos formalismo, valorizando a oralidade no processo sem a necessária exclusão da presença do advogado. 

Observando os princípios expressamente previstos e sua real finalidade, tem-se que considerar a implícita ligação do JIF com os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade do poder judiciário, assegurados pela Constituição Cidadã. Portanto desde que preservados os princípios constitucionais não há em que se falar em inconstitucionalidade do JIF 

5.3 A eficácia e aplicabilidade do Juizado Informal de Família na Federação brasileira.

Há muitos anos, psicólogos e assistentes sociais tem dado apoio técnico aos juízes das Varas de Família do Recife, por meio da emissão de laudos e pareceres. O Centro de Apoio Psicossocial (CAP) está ligado administrativamente ao TJ/PE, para atender as Varas de Família e outros problemas levados ao conhecimento da Justiça no Estado do Recife. 

Para que sejam solicitados os serviços desses profissionais, basta às partes do processo peticionar ao magistrado que preside o feito e se ele achar necessário remeterá o feito para apreciação desses profissionais. Tal remessa poderá também, ser feita de oficio, através de requerimento do próprio juiz ou Ministério Público.

Na apreciação será feito um estudo com cada pessoa envolvida no processo, obedecendo à área de atuação de cada profissional e ao final será feito um parecer que será encaminhado ao juiz que o solicitou. Cabe ao CAP também, orientar as partes acerca da saúde biopsíquica de todos os integrantes da família. 

Além das funções acima citadas, os profissionais do CAP também tem o papel de sensibilizar as partes através de palestras, demonstrando os benefícios de um acordo antes que as audiências em juízo aconteçam, esse trabalho tem acontecido desde a instalação do JIF, em julho de 2001. 

As partes serão assistidas por estes profissionais e dependendo da complexidade do caso, serão assistidas separadamente, por equipes. Esse procedimento é muito utilizado em países common law, “enquanto nos países desenvolvidos o percentual de acordos em conflitos é de 80% a 82%, em países subdesenvolvidos é de 30% a 35%, apontam pesquisas de entidades internacionais” [76].

Na Inglaterra, há decênios, um percentual baixíssimo de litígios civis (da ordem de 2% a 3% das causas ajuizadas) sobrevive à fase preliminar e chega ao trial, para afinal terminar numa sentença. Isso acontece por várias razões que não podem ser aqui analisadas: assinale-se, todavia, que o legislador inglês encorajou de modos diversos essa tendência, pressionando decididamente no sentido de favorecer – com diferentes instrumentos – a solução precoce da lide na fase pré trial. Adotam-se com esse fim diversas técnicas, entre as quais tentativas de conciliação [...]. Nos Estados Unidos, a situação normativa e as técnicas usadas são em parte distintas, porém, não é substancialmente distinto o resulto: elevadíssimo percentual de causas civis, com efeito, não ultrapassa a fase pre-trial e não chega ao debate, na maior parte dos casos porque as partes celebram um settlement, ou porque o juiz ordena uma tentativa de conciliação por obra de terceiro ou uma arbitragem, ou porque tem êxito algum outri mecanismo de solução precoce de controvérsia. [77]

No JIF as partes são assistidas e orientadas por esses profissionais a fazerem um acordo, demonstrando os pontos positivos de uma composição amigável e os possíveis danos psicológicos causados aos envolvidos ou até mesmo a família, caso do litigio se arraste via judicial. 

Nas relações familiares, mesmo com a ruptura da separação ou do divórcio a discussão, como enfrentamento (e não como conciliação de interesses - diferente de reconciliação), agrava a discórdia e alimenta as variáveis do distanciamento e dificuldades psicológicas futuras de comunicação entre os envolvidos nas questões. [...] Nestas situações, aquela busca da verdade para se saber quem teve razão e quem não teve razão (no passado), deve encaminhar-se para a busca de uma possibilidade de permanência e de convivência (no futuro), sempre no interesse das próprias partes. [78]

Para justificar a criação do JIF, vários objetivos pode ser traçado, como por exemplo: a diminuição do acúmulo de processos nos tribunais; a facilitação do acesso à justiça; as soluções mais rápidas, confidenciais e sempre mais baratas que o litígio via judicial; a adaptação às necessidades concretas das partes; os resultados mais satisfatórios; por ultimo, e não menos importante, é informal, pois existem procedimentos sim, mas sem o rígido formalismo da justiça.

Não basta apenas a previsão normativa e principiológica do acesso à justiça, é necessário que se dê a solução em tempo razoável para os litígios existentes na sociedade, em especial no âmbito familiar, e proporcione meios compatíveis com a complexidade de cada problema, proporcionando ao beneficiário a satisfação do resultado pretendido. 

A crise da estrutura estatal faz com que o judiciário se torne lento, caro e quase inacessível às pessoas menos favorecidas. Várias iniciativas com o fim de melhorar o desempenho do Estado como prestador da jurisdição têm sido criadas e tem colaborado significativamente para que isso ocorra, porém não é o suficiente. A lei que instituiu os Juizados Especiais e a arbitragem, dentre outras, sozinhas não estão dando conta da demanda jurisdicional, e com o intuito de dá suporte a essas iniciativas, é que foi criado o Juizado Informal de Família. 

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