6 CONCLUSÃO
No Brasil é natural a resistência da sociedade ao novo, uma vez que os meios alternativos para solucionar os litígios são pouco utilizados e não fazem parte da tradição do nosso país. Entretanto, os meios alternativos se fazem necessários diante de um sistema em crise e da inacessibilidade da justiça.
Os meios autocompositivos são mecanismos essenciais à administração da justiça e devemos encarar como uma das funções de um Estado moderno, consequentemente, proibindo qualquer forma de autotutela em nosso ordenamento. Os meios autocompositivos são permitidos e não afronta o monopólio do estado, sendo considerado legítimo.
Pode-se afirmar que, se for conduzido construtivamente, o conflito pode proporcionar um amadurecimento pessoal. As partes ao buscar solucionar seus conflitos com o auxilio do Estado, na maioria das vezes têm os seus conflitos ressaltados por conta de procedimentos ineficientes, que acabam por enfraquecer ainda mais o relacionamento existente entre as partes conflitantes.
Ao sentenciar a favor de uma ou de outra parte, o juiz ao invés de por fim no litigio, estará acirrando ainda mais a “disputa” e daí surgem novas dificuldades a serem resolvidas. Ou seja, as maiorias dos litígios existentes na família não podem ser resolvidos pela simples aplicação técnica da lei, também deve ser levado em conta o ser humano em si.
Na medida em que a sociedade muda, o ordenamento jurídico deve se adequar ao que esses novos tempos pede, onde o Estado tem o dever de assumir o simples papel mediador nos conflitos familiares, enfocando na solução das controvérsias de maneira eficiente. Os meios autocompositivos informais de resolução de conflitos têm obtido resultados significativamente promissores em nosso país, isto porque, todos os exemplos citados neste trabalho foram desenvolvidos em função de eficientes operadores do direito que realmente planejaram tais projetos baseados nos princípios constitucionais e também nas técnicas autocompositivas.
No que tange ao papel do magistrado, pode-se dizer que ele está apenas se adequando à nova ideia de Direito Contemporâneo que vem surgindo. Pode-se concluir que esses meios alternativos de conflitos, têm servido de inspiração para novos projetos, mediante a percepção de que o Estado tem falhado na prestação da justiça pacificadora, em razão da sobrecarga de processos nos tribunais, seu alto custo e o excesso de formalismo processual.
O objetivo deste trabalho foi traçar uma base principiológica, constitucional e prática do Juizado Informal de Família, considerando os institutos jurídicos da autocomposição de litígios judicial e extrajudicial, retratados na conciliação. Verificou-se também, a eficiência deste Juizado, embora necessite de que seja difundido para o restante do país. Foi de extrema relevância a criação do Juizado Informal de Família visando aperfeiçoamento do judiciário na presteza jurisdicional correlatas ao seu funcionamento. Assim, merece destaque a figura do conciliador que, deve desempenhar suas atividades visando trabalhar o conflito da melhor forma possível.
Ainda no que tange à constitucionalidade do JIF e ao procedimento utilizado (a conciliação) é necessário que estes existam, pois servem como estímulo aos cidadãos a resolverem seus litígios de forma legal e rápida, sem sobrecarregar a justiça com conflitos com o grau de complexidade menor.
É importante salientar ainda, o papel dos advogados no funcionamento do JIF, onde estes devem estimular o uso dos meios alternativos de solução de conflitos, de acordo com a complexidade dos problemas e com a finalidade de desafogar o judiciário. E assim este trabalho é concluído, na expectativa de despertar em quem o leia o interesse na utilização dos meios alternativos de resolução dos conflitos a fim de promover o acesso à justiça em nosso país.
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O Projeto Conciliar é Legal trata que por meio da Conciliação, as partes, comunicam ao tribunal onde o processo tramita a intenção de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as próprias partes, perante o conciliador (que faz o papel de facilitador), acordam a solução mais justa para ambas. Conforme estabelece a Resolução CNJ n. 125, a intenção de conciliar também, pode ser manifestada nos Núcleos de Conciliação existentes nos tribunais brasileiros ou nos setores indicados pelos tribunais. Outra opção é se inscrever nos mutirões de Conciliação, que são realizados constantemente pelos tribunais ou, ainda, durante a Semana Nacional da Conciliação, que é promovida anualmente pelo CNJ em parceria com os tribunais. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao>. Acesso em: 10 out. 2012.
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ROCHA, Sandra Mônica de Siqueira. Chefe do Centro de Apoio Psicossocial - CAP/TJPE. Date: Wed, 21 Mar 2012, 17:49:23. To: [email protected]. From: [email protected]. Subject: Re: Informações sobre o Juizado Informal de Família.
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Notas
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 ago. 2012.
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 62. 3 BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 02 ago. 2012.
[3] BRASIL. Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm>. Acesso em: 28 set. 2012.
[4] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Altera dispositivos dos artigos. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os artigos 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 28 set. 2012.
[5] DIAS, 2010, p. 61. 7 DIAS, 2010, p. 29.
[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 256.
[7] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Curitiba: Positivo, 2003, p. 1631.
[8] BONAVIDES, 2004, p. 256.
[9] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 91. 12 Ibid, 2004, p. 91.
[10] SILVA, 2004, p. 95
[11] SILVA, 2004, p. 92 15 DIAS, 2010, p. 61
[12] MOTTA FILHO; Sylvio Clemente da; BARCHET, Gustavo. Curso de Direito Constitucional. ed. atual. até a EC nº 53/06. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 137.
[13] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 672.
[14] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 26 out. 2012.
[15] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Altera dispositivos dos artigos. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os artigos 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 26 de out. 2012.
[16] MOTTA FILHO; BARCHET, 2007, p. 257.
[17] MOTTA FILHO; BARCHET, 2007, p. 257
[18] MOTTA FILHO; BARCHET, 2007, p. 257-258
[19] MORAIS, José Luiz Bolzan; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativa à jurisdição. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 45.
[20] MORAIS; SPENGLER, 2008, p. 46.
[21] DUARTE, Luísa Sousa A. C. Meios Alternativos de Solução de Conflito. Disponível em: <http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2008/2.PDF>. Acesso em: 19 nov. 2012
[22] ALMEIDA NETO, Antonio Prudente de. História e Evolução do Direito do Consumidor. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/17500/historia-e-evolucao-do-direito-do-consumidor >. Acesso em: 19 nov. 2012.
[23] RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições de ação no Processo Civil. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5493/dos-pressupostos-processuaise-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil>. Acesso em: 19 nov. 2012.
[24] ABEID, Alexandre Steil. Aspectos destacados dos métodos autocompositivos e sua para a pacificação social. Disponível em: < http://siaibib01.univali.br/pdf/Alexandre%20Steil%20Abeid.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2012.
[25] NETTO, Fernando Gama de Miranda; MEIRELES, Delton R. S. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos Envolvendo a Administração Pública. Disponível em:<http://www.conpedi.org.br/anais/36/03_1320.pdf >. Acesso em: 19 nov. 2012.
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[28] CHASE, Oscar G. A “excepcionalidade” americana e o direito processual comparado. Ano 28. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 121.
[29] FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Arbitragem: Jurisdição e execução: analise crítica da lei 9.307 de 23.09.1996. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 73.
[30] MENEGHIN, Laís; NEVES, Fabiana Junqueira Tamaoki. Meios Alternativos de Pacificação de Conflitos – Mediação, Conciliação e Arbitragem. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2442/1966>. Acesso em: 19 nov. 2012.
[31] MORAIS; SPENGLER, 2008, p. 138.
[32] FREITAS, Lyvia Araujo. Arbitragem como meio de solução de controvérsias – considerações. Disponível em: <http://www.avm.edu.br/monopdf/37/LYVIA%20ARAUJO%20FREITAS.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2012.
[33] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>. Acesso em: 02 nov. 2012.
[34] BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução por João Ferreira de Almeida. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1969. Edição Revista e Corrigida, p. 30/31. 41 BÍBLIA, 1969, p. 69.
[35] LOPEZ, Ilza de Fátima Wagner; MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. A Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis. Vol. 1. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania, 2010 Disponível em: <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/ilza.pdf>. Acesso em: 09 nov. 2012.
[36] Ibid.
[37] Ibid. 45
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[38] DUARTE, Luísa Sousa A. C. Meios Alternativos de Solução de Conflito. Disponível em: <http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2008/2.PDF>. Acesso em: 03 nov. 2012.
[39] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.
[40] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.
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[42] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.
[43] Ibid.
[44] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1227.
[45] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:
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[46] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1, 8ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 232.
[47] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 287.
[48] FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 138.
[49] DUARTE, Luísa Sousa A. C. Meios Alternativos de Solução de Conflito. Disponível em: <http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2008/2.PDF>. Acesso em: 09 nov. 2012.
[50] BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.oab.org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/codigodeetica.pdf>. Acesso em: 09 nov. 2012.
[51] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 20 nov. 2012.
[52] Ibid.
[53] Ibid.
[54] Ibid.
[55] Ibid.
[56] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.
[57] Ibid. 68 Ibid.
[58] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.
[59] Ibid.
[60] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1233.
[61] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.
[62] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.
[63] VILELA, Sandra Regina. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos - Arbitragem, Mediação E Juizado Especial. Disponível em: <http://www.apase.org.br/40107meiosalternativos.htm#_ftnref4>. Acesso em: 10 nov. 2012.
[64] PERNAMBUCO. Poder Judiciário. Resolução nº 150, de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado
Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001institui-o.html>. Acesso em: 09 nov. 2012.
[65] ROCHA, Sandra Mônica de Siqueira. Chefe do Centro de Apoio Psicossocial - CAP/TJPE. Date: Wed, 21 Mar 2012, 17:49:23. To: [email protected]. From: [email protected]. Subject: Re: Informações sobre o Juizado Informal de Família.
[66] PERNAMBUCO. Poder Judiciário. Resolução nº 150 de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001institui-o.html>. Acesso em: 09 nov. 2012.
[67] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 09 nov. 2012.
[68] PERNAMBUCO. Poder Judiciário. Resolução nº 150 de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001institui-o.html>. Acesso em: 10 nov. 2012.
[69] PERNAMBUCO. Poder Judiciário. Resolução nº 150 de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001institui-o.html>. Acesso em: 10 nov. 2012.
[70] ROCHA, Sandra Mônica de Siqueira. Chefe do Centro de Apoio Psicossocial - CAP/TJPE. Date: Wed, 21 Mar 2012, 17:49:23. To: [email protected]. From: [email protected]. Subject: Re: Informações sobre o Juizado Informal de Família.
[71] LENZA, 2009, p. 79.
[72] PERNAMBUCO. Poder Judiciário. Resolução nº 150 de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001institui-o.html>. Acesso em: 10 nov. 2012.
[73] MOTTA FILHO; BARCHET, 2007, p. 89. 85 LENZA, 2009, p. 160.
[74] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993, p. 982.
[75] MOTTA FILHO; BARCHET, 2007, p. 90.
[76] MILÍCIO, Glaucia. CNJ faz movimento pela conciliação para desafogar Judiciário. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-nov-11/cnj_defende_conciliacao_desafogar_judiciario>. Acesso em 20 nov. 2012
[77] TARUFFO, Michele. Observações sobre os modelos processuais de civil law e de common law. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 148.
[78] CUNHA, José Sebastião Fagundes. Da mediação e da Arbitragem endoprocessual. Revista juizado Especial n º 13, 1999, p. 11/41.