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Os contratos eletrônicos sob a égide do ordenamento jurídico brasileiro

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05/12/2014 às 13:37
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3. SEGURANÇA JURÍDICA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

Devido à insuficiência de normas para regulamentar os contratos realizados por meios eletrônicos, à constância de fraudes e às adulterações é nítida a insegurança existente. Para que houvesse a minimização dessa insegurança e descrédito foram desenvolvidas algumas tecnologias, dentre as quais se destacam a criptografia, o certificado digital e a assinatura digital.

Embora haja um déficit normativo em relação ao regulamento das questões que envolvem o contrato eletrônico, houve um notável progresso, já que há algumas normas que regulam determinadas questões relacionadas ao Direito eletrônico.

A Lei do Processo Judicial eletrônico (Lei 11419/2006) faz uma equiparação do documento eletrônico ao documento escrito em papel. Tal previsão se encontra em seu art. 11, ao preceituar que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”.

A autenticação das assinaturas das partes de um contrato eletrônico consiste em um dos problemas relativos à insegurança, pois é necessário que haja precisa identificação das partes e evitar a evasão de informações providas de sigilo.

A assinatura em um papel, por exemplo, é requisito válido de identificação. No entanto, pode ser objeto de falsificação. Porém, esse vício pode ser constatado por uma perícia. Quanto à assinatura digital, o problema não é de fácil resolução.

Em relação ao mencionado assunto, a Lei Modelo da UNCITRAL dispõe em seu art. 7:

1) Quando a Lei requeira a assinatura de uma pessoa, este requisito considerar-se-á preenchido por uma mensagem eletrônica quando:

a) For utilizado algum método para identificar a pessoa e indicar sua aprovação para a informação contida na mensagem eletrônica; e

b) Tal método seja tão confiável quanto seja apropriado para os propósitos para os quais a mensagem foi gerada ou comunicada, levando-se em consideração todas as circunstâncias do caso, incluindo qualquer acordo das partes a respeito.

2) Aplica-se o parágrafo 1) tanto se o requisito nele mencionado esteja expresso na forma de uma obrigação, quanto se a Lei simplesmente preveja conseqüências para a ausência de assinatura.

Segundo o dispositivo supratranscrito, torna-se perceptível que um dos requisitos de validade da assinatura é a identificação da pessoa de forma eficaz e confiável. Brasil apud Pereira (2000, p. 40-41) critica a equiparação da assinatura formal com a assinatura digital, ao mencionar que:

[...] esta assinatura digital que se apresenta de forma cifrada não é a mesma assinatura que temos conhecimento, já que não guarda com esta as necessárias semelhanças capazes de equipará-las. Primeiro porque se formos analisar o conceito de assinatura, veremos que a que se faz por meios digitais não é um ato pessoal do assinante, eis que ela é fornecida por outrem; a duas porque ela não se repete a cada mensagem e, portanto não poderá se arquivada tal qual foi efetivada no ato do seu envio; prosseguindo, ela não está ligada a um meio físico capaz de poder ser submetida a um processo de reconhecimento por semelhança ou periciada por meios grafológicos e por fim não apresenta a marca pessoal de quem está firmando o documento, eis que está representada por uma série de letras, números e símbolos embaralhados de forma ininteligíveis. Para complementar diríamos que a Assinatura Digital é transferível, bastando que o seu proprietário a ceda a alguém e a Assinatura formal é intransferível por estar ela indelevelmente ligada ao seu autor. Por estes motivos é que afirmamos que a Assinatura Digital não tem a mesma natureza da Assinatura formal, essa que conhecemos e usamos no dia a dia. [...].

Sendo assim, a referida autora tem a concepção de que assinatura formal é algo personalíssimo e, portanto, intransferível. Dessa forma, sua posição é contrária ao tratamento igualitário da assinatura manuscrita com aquela do meio eletrônico. No entanto, a criptografia é um instrumento essencial para proporcionar segurança quanto à certificação de assinatura pelo meio digital.

Segundo Pereira (2000, p. 42) “a Criptografia é a técnica que permite codificar, através de sinais, e ocultar uma mensagem dentro de um texto ilegível, menos para quem tenha a chave de decodificação”.

Algumas técnicas simples da criptografia são: o alfabeto César, por meio do qual há o deslocamento para as últimas posições das três primeiras letras do alfabeto (A, B, C). Na transposição, a mensagem é escrita de trás para frente, cujas letras são reunidas em novos grupos. Há ainda o bireverso, pelo qual existe o agrupamento das letras em pares, cuja ordem sofre inversão (PEREIRA, 2000, p. 45).

O certificado digital pode ser definido como um documento responsável pela identificação de uma pessoa jurídica ou física no meio virtual. Dessa forma, garante segurança nas transações eletrônicas, uma vez que promove a substituição da assinatura formal ou manuscrita por uma equivalente no meio eletrônico. Nesse sentido, há controle atinente às informações e o documento será provido de autenticidade e validade jurídica.

Nesse sentido, Pereira (2000, p. 46) dispõe que “a certificação ocorrerá quando o interessado levar ao tabelionato um arquivo contendo sua chave pública e o tabelião, usando um programa de certificação, gravará em um banco de dados aquela chave pública com a identificação completa do usuário”.

Em relação ao comércio eletrônico, essa tecnologia é provida de extrema importância. Nesse sentido, Seixas Filho apud Pereira (2000, p. 49) demonstra a seguinte preocupação com a presença de segurança nas transações eletrônicas:

O primeiro objetivo é criar confiança e segurança. Para que o comércio eletrônico se desenvolva, consumidores e empresas devem estar seguros de que as suas transações não serão interceptadas ou alteradas, de que o vendedor e o comprador são quem afirmam ser e de que existem mecanismos de transação legais e seguros. Criar esta confiança e segurança é um pré-requisito para a adesão das empresas e dos consumidores ao comércio eletrônico.

No âmbito do Direito consumerista, há desafios que devem ser enfrentados pelos juristas quando os problemas versarem sobre contratos eletrônicos. Isso se deve à ausência de regras específicas no Código de Defesa do Consumidor.

O Projeto de Lei 281/2012 tem por escopo a alteração do CDC, visando a inclusão de regras norteadoras dessa nova modalidade de contrato. Embora o referido diploma legal seja aplicado a todas as relações consumeristas, isso não é provido de suficiência para que haja efetividade quanto à proteção do consumidor.

Há algumas regras do CDC cuja aplicabilidade atinente aos contratos eletrônicos é nítida, como por exemplo, a precisão e transparência das informações relativas aos produtos (art. 31); proibição da publicidade de caráter abusivo ou enganoso (artigos. 36 e 37); direito de arrependimento no prazo de sete dias (art. 49); caso haja obscuridade a respeito da interpretação das cláusulas contratuais, estas serão interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor (art.47), o qual é parte mais fraca na relação de consumo.

O referido Projeto de Lei (2012, p. 7) fornece a seguinte justificação para atualização da Lei 8078/90:

A crescente complexidade das relações de consumo demanda a previsão de princípios que reforcem a proteção do consumidor frente a novos desafios, principalmente os relacionados com o diálogo com outras fontes normativas, a segurança nas transações, bem como a proteção da autodeterminação e privacidade de seus dados.

É igualmente imprescindível a introdução de uma seção específica sobre a proteção dos consumidores no âmbito do comércio eletrônico, em razão de sua expressiva utilização. Se, à época da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, o comércio eletrônico nem sequer existia, atualmente é o meio de fornecimento à distância mais utilizado, alcançando sucessivos recordes de faturamento.

O Projeto de Lei prevê uma Seção própria para abordar o comércio eletrônico. O art. 45-A dispõe sobre a proteção do consumidor, buscando lhe fornecer confiança e tutela provida de efetividade, conferindo segurança às transações comerciais e à privacidade dos dados sigilosos.

Além da transparência por parte dos fornecedores, também há previsão acerca do spam, pois o art. 45 traz a seguinte disposição:

Art. 45-E. É vedado enviar mensagem eletrônica não solicitada a destinatário que:

I – não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tenha manifestado consentimento prévio em recebê-la;

II – esteja inscrito em cadastro de bloqueio de oferta; ou

III – tenha manifestado diretamente ao fornecedor a opção de não recebê-la.

Outra inovação foi o conteúdo do art. 72-A, o qual prevê como sanção penal reclusão de um a quatro anos, e multa para aquele que por qualquer modo realizar a cessão ou transferência de dados ou informações pessoais sem que o consumidor consinta ou autorize, salvo quando a lei permitir.

Portanto, a proposta de alteração do Código de Defesa do Consumidor é provida de relevantes transformações que beneficiam a parte mais vulnerável na relação de consumo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Torna-se evidente, portanto, que a tecnologia da informática revolucionou o sistema contratual, uma vez que a utilização da internet como meio de comunicação e realização de transações comerciais vem crescendo de forma exponencial. Dessa forma, o Direito não pode ocupar uma posição inerte diante dessa evolução social, pois com a massificação do uso do meio virtual torna-se necessário a regulamentação por normas que tratem do assunto com especificidade.

Diante da insegurança existente durante a contratação via internet, foram desenvolvidos instrumentos providos de extrema relevância. Nesse sentido, a criptografia e a certificação digital forneceram notável contribuição para a aquisição de confiança ao realizar os contratos eletrônicos.

Há alguns projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, mas o presente estudo procurou fazer uma abordagem acerca do Projeto de Lei que objetiva a alteração do CDC, para que assim haja a inserção dos contratos eletrônicos em uma seção própria. Dessa forma, não haverá empecilhos se as regras norteadoras das relações comerciais formais não tiverem aplicabilidade eficaz quanto aos contratos eletrônicos, pois estes serão regulados por normas próprias.

Deve ser ressaltado que a ausência de normas específicas não implica na possibilidade de uma total liberdade para contratar, pois o ambiente virtual é provido de maior vulnerabilidade e as partes se submetem a vários riscos. Sendo assim, é necessário que os contraentes sejam prudentes ao realizar atividades no âmbito digital.

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REFERÊNCIAS

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. V. 2.

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Sobre a autora
Thaísa da Silva Borges

Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Ex-advogada. Graduada em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto Elpídio Donizetti. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pelo Instituto Elpídio Donizetti.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Thaísa Silva. Os contratos eletrônicos sob a égide do ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4174, 5 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31045. Acesso em: 22 nov. 2024.

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