Desde os tempos da escola, se aprende no Brasil, que tradicionalmente nossa sociedade, tem raízes profundamente machistas, onde a mulher foi renegada a um segundo plano, e o homem é quem manda.
Como se não bastasse, além da exclusão social e mesmo econômica, as mulheres são vitimas da violência de gênero, em que o agressor se vale da condição de homem, em sua força física, e agride a mulher. Por isso as noticias de espancamentos, de assassinatos, em que a violência acompanhada de impunidade, se tornou questão de saúde publica.
Nesse contesto, nos anos 80, uma mulher, corriqueiramente agredida por seu marido e algoz, foi vítima de uma tentativa de homicídio, que não a matou, mas a deixou, paraplégica.
A impunidade de que resultou esta ação nefasta do marido, levou a vitima, a uma cruzada, para buscar apoio dos legisladores, para que se efetivasse uma punição ao agressor, de modo que em 2006, foi promulgada a lei 11340/06, denominada em homenagem a vitima e idealizadora do projeto de: “Lei Maria da Penha”.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
De modo simples, a lei prevê os crimes em que os homens praticam contra as mulheres, como: Crime contra a liberdade (o cárcere privado), contra o patrimônio (o Furto), contra a liberdade sexual (estupro), contra a honra (calunia).
A lei ainda prevê vários instrumentos de proteção à mulher como: a prisão preventiva, a medida de afastamento, a proibição de porte e posse de armas, o afastamento do lar, e inicio de medidas judiciais de divorcio.
As medidas protetivas são determinadas pelo Juiz, quando o marido não cumpre com aquilo que foi fixado pela justiça, ou ainda representa uma ameaça à mulher, fixando assim uma medida de afastamento preventivo:
a) O juiz determina que se afaste, que não se comunique, com mulher e possivelmente de seus familiares.
b) Quando o marido se aproxima da ex-esposa, violando a medida judicial, o juiz pode lhe impor uma prisão preventiva, por tempo indeterminado, que perdurará até que cesse o risco para a esposa e quando for solto, a vitima será comunicada para se resguardar.
É importante destacar que, as medidas judiciais fixadas, podem ser de afastamento e/ou de não se comunicar com a vítima, sejam por E-mail, por carta ou outro meio que seja.
Uma vez comprovada violação da medida imposta, o juiz decreta a prisão preventiva do homem.
Outro ponto a ser destacado, é que no texto legal, a lei possibilita a proteção contra pelo menos quatro tipos de agressores: O marido, o namorado, aquele com quem convive com laços familiares (pai, irmão, avô), os ex (Marido, namorado e companheiro).
Há quem critique a lei, dizendo que é, de modo geral, ineficaz. Mas veja que apenas o fato de dar à mulher um canal de proteção, de amparo, e medidas legais, pode-se considerar como uma evolução, na construção de uma sociedade, mais justa e igualitária.
A lei existe; logo a aplicação efetiva e resultados dependem da participação de todos. As vitimas devem perder o medo e denunciar, e quanto aos que se calam; são cúmplices da violência para com as mulheres.