CONCLUSÃO
Os avanços tecnológicos provocaram uma mudança nos paradigmas sociais. Em relação ao campo das ciências, estas evoluíram ao ponto de possibilitar que fossem concretizadas experiências nunca imaginadas, sendo uma dessas inovações a técnica da reprodução assistida.
Com a inseminação artificial possibilitou-se a inúmeros casais, que enfrentavam problemas quanto à fertilização, que estes obtivessem êxito em procedimento reprodutório. Assim, a inseminação artificial consiste em propiciar a fecundação, através de uma microagulha, do espermatozóide no óvulo maduro dentro de um recipiente.
Após realizado tal procedimento, existe a possibilidade do material ser de pronto implantado no útero daquela que dará a luz ao novo ser que se desenvolve. Em não sendo escolhida esta possibilidade, poderá ocorrer de o casal optar por criopreservar aquele embrião para que seja inserido em momento oportuno.
Em conseqüência, claro fica que, o momento de alocar o embrião, para que este venha a nascer é livre decisão do casal, muito embora em alguns casos esta seja a única opção dos consortes. Desta feita, aufere-se que, com tal procedimento, criou-se a possibilidade de escolher o melhor momento para gerar.
Observou-se, no presente ensaio, que o caso em comento, embora trate de inovação, já tem ocorrido em alguns países o que obrigou a legislação desses Estados se manifestarem sobre a permissão ou vedação para utilização de tal prática, prevendo seus efeitos sobre as demais normas. Não é o caso do Brasil.
A legislação pátria apenas superficialmente aborda a possibilidade da realização de inseminação artificial quando reconhece os direitos de filiação aos gerados por tal modo, ainda que o procedimento tenha se realizado posteriormente ao falecimento do doador do material genético masculino.
Nessa esteira, e principalmente no que se refere a realização post mortem da técnica quando se utiliza embriões criopreservados, buscou-se, nesta monografia, chamar atenção para o fato da omissão legislativa causar verdadeira contradição quando da aplicação da lei, o que se verifica pelas diversas posições doutrinárias abordadas no presente trabalho.
Veja-se que, muito embora reconheça a filiação ao filho havido após a morte do de cujus, quando se tenha utilizado a criopreservação, a lei não confere, a este indivíduo, direito sucessório algum, deixando à margem de apreciação, inclusive, princípios constitucionais relevantes ao caso.
Logo, a pesquisa tentou demonstra quais princípios constitucionais não poderiam ser afastados daquele embrião, que embora congelado, já era considerado com vida, identidade e carga genética própria, chamando-se a atenção para outras garantias fundamentais como é o caso do direito ao planejamento familiar e direito à vida.
Ao passo que demonstrou o quanto aquele indivíduo era detentor de direitos, no presente trabalho buscou-se certificar o leitor da omissão legislativa que gerava verdadeiro contrassenso no corpo do ordenamento jurídico como um todo.
Nesse diapasão apontou-se como solução a aplicação analógica do conceito de prole eventual, porém com ressalvas. O que se concluiu é que mesmo se aplicando o conceito em tela, não se poderia estipular o prazo de dois anos tipificado nos artigos 1.799 e 1.800 do Código Civil de 2002.
O que se constatou é que o prazo seria inconstitucional, pois afastaria a segurança jurídica conferida à relação, quando trataria filhos legítimos desigualmente, em função de mero fator cronológico, o que é vedado pela Carta Maior. Destarte, apontou-se a solução da utilização da petição de herança par que fossem preservados os bens do falecido até a efetiva partilha.
Com a solução apontada concluiu-se que, dessa forma, todos os sujeitos envolvidos na relação estariam sob o manto a proteção jurídica, pois o falecido teria sua manifestação de vontade respeitada, os filhos já havidos não perderiam tal condição, e o embrião teria seus direitos reconhecidos, preservando-se a segurança jurídica como um todo e não isoladamente.
As respostas obtidas na pesquisa foram a de que com a aplicação do conceito de prole eventual, sem levar em consideração a legitimidade do filho havido por inseminação artificial post mortem, e após criopreservação, estaria se cometendo afronta à Constituição Federal, pois com tal instituto o filho assim gerado, que é legítimo, só herdaria por testamento. Portanto, resta dizer que impor esta forma de herança não coaduna com os princípios constitucionais, antes levantados.
Com tudo que se analisou nesta monografia conclui-se que o caso carece de uma definição legislativa, a fim de afastar as contrariedades interpretativas erigidas pela doutrina. Ou, ainda, que seja aplicada, em sentido definitivo, a interpretação mais benéfica, que é aquela que busca satisfazer o máximo de sujeitos da relação, interpretação esta defendida no corpo do trabalho.
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