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Notas
[2] Lei nº 9869, art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal
[3] CF/88, art. 102, § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Alterado pela EC-000.045-2004)
[4] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet - Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 1334.
[5] BULOS, Uadi Lammego – Curso de Direito Constitucional, 2007, p.262.
[6] Id.
[7] LENZA, Pedro - Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo, Saraiva, 2008, p.171
[8] BARROSO, Luís Roberto - O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 184
[9] MENDES, Gilmar - O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/efeito_vinculante.htm>, acesso em: 30 de agosto de 2013.
[10] CUNHA JUNIOR, Dirley - Controle de Constitucionalidade, 2.a ed., Bahia: Podivm, 2007,p. 194
[11] CF/88, Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[12] CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988, p. 11
[13] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994, p. 28.
[14] SOUZA, Wilson Alves de. Acesso a Justiça. Salvador: Dois de Julho, 2011, p. 26.
[15] Ibidem, p. 82
[16] “O acesso à Justiça tem sido tratado por uma perspectiva reducionista de acesso ao processo (ou ao Poder Judiciário), as esse fenômeno não se resume a isso, como se irá demonstrar. De fato, o direito , dentre outras divisões e classificações que comporta, reparte-se em direito material e direito processual”. BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Temas atuais de direitos fundamentais. 2. ed. rev. e ampl. Ilhéus: Editus, 2007, p. 131.
[17] Ibidem, p. 154.