O polêmico novo sistema de custos de referência do Ministério dos Esportes

26/08/2014 às 09:26
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O Ministério dos Esportes acaba de instituir um sistema de custos de referência para os insumos alocados nas ações e projetos sob a responsabilidade do referido órgão.

O Ministério dos Esportes acaba de instituir um sistema de custos de referência para os insumos alocados nas ações e projetos sob a responsabilidade do referido órgão.

Na área de obras e serviços de engenharia, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, até pouco tempo, era adotado por imposição da Lei Orçamentaria Anual, e doravante, com base em decreto federal e na pacífica jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU. As obras e serviços rodoviários possuem o Sistema de Custos Rodoviários – SICRO, como referência obrigatória de custos.

Muito já se discutiu sobre a necessidade de um SINAPI aeroportuário, o que não foi concretizado e, com as privatizações dos aeroportos, esse assunto perdeu vigor, embora nunca houvesse a necessidade. Poderia ser utilizado o SINAPI e o SICRO e, para as composições ou insumos não previstos nesses custos referenciais, justificadamente, aceitar-se-ia, sempre, preços diferenciados.

A iniciativa do Ministério dos Esportes contém dois pontos errados a serem aprimorados. O primeiro refere-se à previsão de que o seu novo custo de referência "não revoga, substitui ou altera outros sistemas existentes". O segundo, e mais grave, é que dando prosseguimento ao cipozal normativo existente cria-se uma nova referência de preços de insumos, quando poderia agregá-los aos cadastros federais já existentes e, se difícil essa implementação, buscar meios para fazê-lo.

Ocorre que, na atualidade, existem milhares de normas, as quais imprimem insegurança jurídica aos gestores públicos. Contudo, sem tirar o brilho da iniciativa, se houver dois produtos com preços similares, em vários bancos de preços, pergunta-se: qual prevalece?

A norma deveria ter primado pela padronização e alocar suas informações de preços no CATMAT ou CATSER do Governo Federal, e não pela simples criação de nova ferramenta, similar a tantas outras já existentes, que talvez possua critérios ou metodologias distintas dos demais.

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Sobre o autor
Jaques Reolon

Economista, consultor e advogado especialista em Direito Administrativo. Vice-Presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. Ocupou diversos cargos no poder público, dentre os quais se destacam assessor de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assessor-chefe e secretário executivo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Autor de diversos artigos no campo de licitações e contratos.

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