O Ministério dos Esportes acaba de instituir um sistema de custos de referência para os insumos alocados nas ações e projetos sob a responsabilidade do referido órgão.
Na área de obras e serviços de engenharia, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, até pouco tempo, era adotado por imposição da Lei Orçamentaria Anual, e doravante, com base em decreto federal e na pacífica jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU. As obras e serviços rodoviários possuem o Sistema de Custos Rodoviários – SICRO, como referência obrigatória de custos.
Muito já se discutiu sobre a necessidade de um SINAPI aeroportuário, o que não foi concretizado e, com as privatizações dos aeroportos, esse assunto perdeu vigor, embora nunca houvesse a necessidade. Poderia ser utilizado o SINAPI e o SICRO e, para as composições ou insumos não previstos nesses custos referenciais, justificadamente, aceitar-se-ia, sempre, preços diferenciados.
A iniciativa do Ministério dos Esportes contém dois pontos errados a serem aprimorados. O primeiro refere-se à previsão de que o seu novo custo de referência "não revoga, substitui ou altera outros sistemas existentes". O segundo, e mais grave, é que dando prosseguimento ao cipozal normativo existente cria-se uma nova referência de preços de insumos, quando poderia agregá-los aos cadastros federais já existentes e, se difícil essa implementação, buscar meios para fazê-lo.
Ocorre que, na atualidade, existem milhares de normas, as quais imprimem insegurança jurídica aos gestores públicos. Contudo, sem tirar o brilho da iniciativa, se houver dois produtos com preços similares, em vários bancos de preços, pergunta-se: qual prevalece?
A norma deveria ter primado pela padronização e alocar suas informações de preços no CATMAT ou CATSER do Governo Federal, e não pela simples criação de nova ferramenta, similar a tantas outras já existentes, que talvez possua critérios ou metodologias distintas dos demais.