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A proporcionalidade e o núcleo essencial dos direitos fundamentais

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29/08/2014 às 14:18

Resumo:


  • Analisa-se a relação entre o princípio da proporcionalidade e o núcleo essencial dos direitos fundamentais, destacando-se a importância da proporcionalidade na proteção dos direitos e na resolução de conflitos axiológicos.

  • A proporcionalidade é composta por elementos como adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, sendo essencial para a harmonização dos direitos fundamentais e para a limitação de restrições a esses direitos.

  • O núcleo essencial dos direitos fundamentais é um limite às restrições que podem ser impostas a esses direitos, sendo objeto de debate doutrinário quanto à sua natureza absoluta ou relativa e à sua relação com a dignidade da pessoa humana.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao término deste trabalho, podemos verificar que o princípio da proporcionalidade – que não se confunde com a razoabilidade – é necessário ao Estado de Direito e aos direitos fundamentais, dos quais decorre e se impõe. Ultrapassados os elementos da adequação e da necessidade, adentra-se na proporcionalidade em sentido estrito.

É por meio da ponderação – proporcionalidade em sentido estrito – que se pode harmonizar as opções axiológicas inseridas no texto constitucional. Entretanto, a ponderação não exerce função justificadora de qualquer decisão, ao contrário, ela estrutura as decisões, através da aplicação de um método, que deve resguardar e fomentar maximamente os direitos fundamentais. Para a proteção, pode-se trabalhar com um núcleo essencial, que, para alguns, é conhecido apenas durante a ponderação. Entretanto, com ou sem consideração ao núcleo, será necessária a observância da dignidade da pessoa humana, que orientará a decisão judicial.


5. BIBLIOGRAFIA

ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais, Ponderação e Racionalidade. Tradução: Luís Afonso Heck. Revista de Direito Privado. São Paulo, n. 24, 2005.

_______. Teoría de los Derechos Fundamentales, Tradução: Ernesto Garzón Valdés. 1. ed. 3. reimp. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3.ed. Coimbra: Almedina, 2006.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2003.

BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. Revista Jurídica da Universidade de Franca, v. 3, n. 4, 2002.

________________. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4. ed. rev . e ampl. São Paulo: RCS Editora, 2005.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed, 2006.

SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. Revista dos Tribunais, v. 798, 2002.


Notas

[1]              Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006,  pp. 266-268

[2]              Humberto Ávila defende que a proporcionalidade deve ser tratada como postulado, categoria distinta das regras e dos princípios, cuja função é organizar a aplicação destes últimos, cf.S Teoria dos Princípios ão Paulo: Malheiros, 2003, p. 79 ss. Outra visão é posta por Robert Alexy, que compreende os elementos parciais da proporcionalidade como regras, cf Teoría de los Derechos Fundamentales, Tradução: Ernesto Garzón Valdés. 1. ed. 3. reimp. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002,  p.112. Neste mesmo sentido, SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. Revista dos Tribunais, v. 798, 2002, p. 26.

[3]              SILVA, Luís Virgílio Afonso da. ob. cit, pp. 28 e 29

[4]              Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. Revista Jurídica da Universidade de Franca, v. 3, n. 4, 2002, p. 209.

[5]              BONAVIDES, Paulo. ob. cit.,  p. 398.

[6]              Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4. ed. rev . e ampl. São Paulo: RCS Editora, 2005, pp. 100-101.

[7]              ALEXY, Robert. ob. cit. p. 138. Na tradução espanhola: “Es fácil reconocer que los principios y los valores están estrechamente vinculados entre sí en un doble sentido: por una parte, de la misma manera que puede hablarse de una colisión de principios y de una ponderación de principios, puede también hablarse de una colisión de valores y de una ponderación de valores; por otra, el cumplimiento gradual de los principios tiene su equivalente en la realización gradual de los valores”.

[8]              A distinção de princípios e regras é um problema antigo entre os autores, mas, apesar de interessante, não cabe a este trabalho. Veja-se ALEXY, Robert. ob. cit. p. 81 e ss, GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais.p. 67 e ss e ÁVILA, Humberto. ob. cit. p. 31 e ss.

[9]              Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. p. 200.

[10]             KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998,  p. 217.

[11]             Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. ob. cit., p. 202.

[12]             Cf. BONAVIDES, Paulo. ob. cit.,  pp. 434-436.

[13]             Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. pp. 114-115.

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[14]             Cf. SILVA, Luís Virgílio Afonso da. ob. cit, p. 42.

[15]             Cf. ALEXY, Robert. ob. cit., pp. 112-113.

[16]             Ibidem, pp. 86-87.

[17]             Ibidem, pp. 113-115.

[18]             Ibidem, p. 112.

[19]             Cf. SILVA, Luís Virgílio Afonso da. ob. cit, p. 34.

[20]             Ibidem, pp. 36-37.

[21]             Cf. ALEXY, Robert. ob. cit, pp. 113-114.

[22]             ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais, Ponderação e Racionalidade. Tradução: Luís Afonso Heck. Revista de Direito Privado. São Paulo, n. 24, 2005, p. 340 e ss.

[23]             Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed, 2006,  p. 118 e CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 418

[24]             Veja-se, por exemplo, CANOTILHO, José Joaquim Gomes. ob. cit., p. 418 e ss; GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito, p. 197; SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 111 e ss; BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.139 e ss; SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed, 2006,  p. 118 e ss; ANDRADE, José Carlos Vieira de. OsDireitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3.ed. Coimbra: Almedina, 2006, p. 283 e ss; e ALEXY, Robert.  Teoria de los Derechos Fundamentales, p. 286 e ss.

[25]             Ana Paula de Barcellos, cf. ob. cit., pp. 139 e 140, indica algumas Constituições que fazem menção expressa à proteção ao núcleo essencial. São elas: Constituição Alemã, art. 19, § 2º; Constituição Portuguesa, art. 18; Constituição Espanhola, art. 53; Declaração de Direitos da África do Sul (Bill of Rights), art. 36; Constituição do Timor Leste, art.24 e Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, art. 52..

[26]             Cf. ALEXY, Robert.  ob. cit., pp. 287 e 288.

[27]             CANOTILHO, José Joaquim Gomes. ob. cit., p. 419.

[28]             Cf. BARCELLOS, Ana Paula de. ob. cit., pp. 142-144.

[29]             Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. ob. cit., p. 420.

[30]             Cf. SARMENTO, Daniel. ob. cit., p. 113.

[31]             Cf. BARCELLOS, Ana Paula de. ob. cit. p. 145.

[32]             ALEXY, Robert. ob. cit. p. 291.

[33]             Ibidem, pp. 290-291

[34]             GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. p.197

[35]             Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. ob. cit. p. 119.

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Sobre o autor
André Canuto de F. Lima

Analista Judiciário lotado no Supremo Tribunal Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, André Canuto F.. A proporcionalidade e o núcleo essencial dos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4076, 29 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31396. Acesso em: 22 dez. 2024.

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