Os efeitos práticos da desaposentação no ordenamento jurídico brasileiro

Exibindo página 4 de 4
30/08/2014 às 14:38
Leia nesta página:

5 CONCLUSÃO

Partindo do pressuposto de que a Previdência Social brasileira foi criada como instrumento de efetivação de direitos sociais, exige-se a partir dela um aperfeiçoamento cada vez maior no que se refere ao cumprimento fiel desses direitos. Essa premissa surge diante do fato de que o Direito evoca para si e para o campo jurídico fatos sociais relevantes, como exemplo, o tema abordado por esse trabalho.

O Direito Previdenciário, em particular, é marcado por ter alavancado grandes mudanças no cenário jurídico e social no Brasil, através de reinvindicações por parte dos trabalhadores e até por parte do próprio Estado ao longo do tempo foram sendo delineados padrões e limites quanto às leis trabalhistas, por conseguinte, as leis previdenciárias.

Essas reformas foram necessárias para que se chegasse ao parâmetro existente nos dias atuais. No entanto, outras reformas são imprescindíveis para a evolução desses direitos, uma delas é justamente a inclusão da Desaposentação no ordenamento jurídico brasileiro. Essa inclusão virá como forma de acalmar os ânimos doutrinários e jurisprudenciais que tanto divergem a esse respeito, mas que concordam em um aspecto, o da necessidade de uma posição vociferante do legislativo perante essa questão. De maneira mais indubitável, é clara e justa a importância desse instituto para o aposentado que se vê obrigado a contribuir para um determinado sistema previdenciário sem que possa fazer uso de suas contribuições atuais para ensejar nova aposentadoria mais benéfica, pois não há legislação que discipline essa situação.

Os princípios constitucionais vigentes apontam para uma aceitação do fenômeno chamado Desaposentação e sua legalidade, acordados substancialmente pela opinião doutrinária majoritária, onde até a opinião dentro dos tribunais tem se mostrado favorável.

A Desaposentação já foi reconhecida como direito patrimonial disponível, o que significa dizer que, a renúncia a aposentadoria é cabível sem que haja nenhuma afronta a lei vigente. Nesse certame, o ato jurídico perfeito é respeitado, haja vista a segurança jurídica do fato atribuída ao instituto que também é devidamente respeitada. Vale salientar que, a proteção ao instituto do fato jurídico perfeito é feita visando desconstituir qualquer prática abusiva do Estado contra o direito adquirido do cidadão, o que não significa que o próprio cidadão esteja impedido de lutar para conseguir condições de vida mais dignas. É o que acontece no caso de desaposentar-se.

Incontestável a decisão de que, a restituição dos valores quando do acontecimento da desaposentação não é devida, visto que a parcela pecuniária recebida pelo aposentado em razão da primeira aposentadoria tem natureza alimentar. Além de que, é de acordo jurisprudencial o fato de que o direito a desaposentar não possui efeito retroativo que tenha capacidade suficiente de tornar essa devolução obrigatória.

O STJ conclui, de forma acertada, ao enfrentar matéria de desaposentação em recurso repetitivo submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial 1.334.488/SC), fixando entendimento pela desnecessidade da devolução de valores recebidos da aposentadoria a que se renuncia como condição para recebimento do novo benefício.

Ademais, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema da Previdência Social não será afetado de forma prejudicial com o acolhimento da desaposentação pelo ordenamento jurídico pátrio. O aposentado que volta ou continua a exercer atividade empregatícia continua a financiar a previdência, sem que altere ou cause nenhum tipo de caos ou prejuízo, apenas o reembolso do seu próprio esforço laboral. Nessa vertente, a compensação de valores restou-se necessária quando há transmudação de regimes advinda da desaposentação, justamente por integrar parte importante do já referido equilíbrio atuarial e financeiro.

Pôr fim, a viabilidade da segunda aposentação do trabalhador já aposentado que renunciou a esse direito apresenta-se plena e irrefutável, todavia, aguarda-se decisão do o Supremo Tribunal Federal quanto o mérito da desaposentação, apesar de já reconhecida repercussão geral sobre o tema.


Notas

[1] “Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

[2] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11a. ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 4.

[3] “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e igualitária; (...)”

[4] HORVARTH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 11.

[5] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 6. ed. ampl. e atual. até 2009. Salvador: JusPovdum, 2009, p. 23.

[6] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Acesso em 27 de Jan. 2014.

[7] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm Acesso em 28 de Jan. 2014.

[8] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11.a ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 58.

[9] BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho (10ª. Região). Remessa Oficial em Contrato de Trabalho nº. 00345-2007-003-10-00-2/DF. 1ª Turma. Relatora: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos. Julgado em 17 de dezembro de 2007. Disponível em: http://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8765731/recurso-ordinario-ro-345200700310002-df-00345-2007-003-10-00-2/inteiro-teor-13840016 Acesso em: 12 de Jan. 2014.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[10] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988, p. 255.

[11] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm Acesso em 28 de Jan. 2014

[12] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação – Novos Dilemas. Disponível em: http://www2.trf4/upload/editor/rlp_FZI_Desaposentacao_novos_dilemas.pdf Acesso em 18 de fev. 2014.

[13] CASTRO, Alberto Pereira e. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 488.

[14] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 71.

[15] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação – Novos Dilemas. Disponível em: http://www2.trf4/upload/editor/rlp_FZI_Desaposentacao_novos_dilemas.pdf Acesso em 18 de fev. 2014.

[16] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 30.

[17] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. Coor. Por Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 326.

[18] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação – Novos dilemas. Disponível em: http://www2.trf4/upload/editor/rlp_FZI_Desaposentacao_novos_dilemas.pdf Acesso em: 18 de Fev. 2014.

[19] MARTINEZ, Waldimir Novaes. Desaposentação. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 233.

[20] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm Acesso em 28 de Jan. 2014.

[21] ARAÚJO JR, Júlio José. Mais algumas reflexões sobre a desaposentação. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21126/mais-algumas-reflexoes-sobre-a-desaposentacao#ixzz2va3HaeW6> Acesso em: 10 de Mar. 2014.

[22] BRASIL, Tribunal Regional Federal (3ª. Região). Agravo legal em Apelação Cìvel nº 0015080-11.2010.4.03.6183/SP. Relator: Desembargador Federal Walter do Amaral. Julgado em 7 de maio de 2013. Disponível em: http://web.trt3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/2368086 Acesso em 17 de Jan. 2014.

[23] Segundo Martinez, na desaposentação, conforme o caso, o órgão gestor teria de reaver parte dos valores pagos para estar econômica e financeiramente apto para aposentá-lo adiante ou poder emitir a CTC.

[24] BRASIL, Tribunal Regional Federal (1ª. Região). Apelação em Mandado de Segurança nº. 0045604-79.2011.4.01.3800/MG. Relator: Desembargador Federal Kassio Nunes Marques. Julgado em 13 de março de 2013. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ctrf1proc/ctrf1proc.php Acesso em: 21 de Jan. 2014.

[25] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental REsp 1.314.671 PR 2012/0055719-5. 2ª Turma. Ministro-Relator: Herman Benjamin. Julgado em: 21 de maio de 2013. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23329997/embargos-de-declaracao-no-agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-edcl-no-agrg-no-aresp-154476-pr-2012-0066299-5-stj/inteiro-teor-23329998 Acesso em: 28 de Set. 2013.

[26] BRASIL. op. cit.

[27] SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado. Coor. Por Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 45.

[28] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11.a ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 75.

[29] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 20.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apresentado ao Curso de Direito da UFCG – Campus de Sousa/PB, em cumprimento às exigências para obtenção do grau de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor Dr. Francivaldo Gomes Moura.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos