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Da propriedade industrial e intelectual

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01/08/2002 às 00:00
Leia nesta página:

Introdução

            O mundo tem passado por incríveis transformações tecnológicas nas últimas décadas. As conquistas na medicina, na informática, etc., contrastam, infelizmente, com inúmeros avanços na área bélica.

            É o antagonismo existencial humano, que de um lado busca novas soluções para trazer a vida e por outro, novas técnicas para matar.

            Seja como for, o que se nota no mundo hodierno é que o saber ocupa um lugar proeminente. E o saber criativo, ou seja, aquele capaz de transformar matérias existentes em novas, sistemas existentes em novos processos, os quais tornem empresas mais ágeis e competitivas.

            Logo, a proteção para as atividades criativas na área industrial assumiu papel de suma importância para o desenvolvimento dos processos econômicos, sobretudo com o fenômeno da globalização. Ou seja, a globalização vem dar um novo impulso a questão da propriedade industrial, sobretudo por ter acentuado o fenômeno da concorrência industrial, pois, com a abertura das economias nacionais, novos mercados de consumo se abrem para a atuação desses conglomerados empresariais.

            Assim, adverte Octávio Ianni (1):

            "A globalização do mundo expressa um novo ciclo de expansão do capitalismo, como modo de produção e processo civilizatório de alcance mundial. Um processo de amplas proporções envolvendo nações e nacionalidades, regimes políticos e projetos nacionais, grupos e classes sociais, economias e sociedades".

            E mais:

            "A emergência das cidades globais é bem um produto e uma condição do modo pelo qual se dá a dispersão das atividades econômicas pelo mundo. Na mesma medida em que se movimentam e dispersam as empresas, corporações e conglomerados, promovendo uma espécie de desterritorialização das forças produtivas, verifica-se uma simultânea reterritorialização em outros espaços, uma concomitante polarização de atividades produtivas, industriais, manufatureiras, de serviços, financeiras, administrativas, gerenciais, decisórias" (2).

            O Brasil não ficou de fora. Há muito nosso país vem participando dos eventos internacionais referentes à proteção da propriedade intelectual.

            Fomos uma das nações fundadoras da chamada Convenção de Paris, que no século XIX começou a traçar pontos importantes para a defesa da propriedade intelectual e industrial.

            O que buscaremos neste trabalho, é delinear questões pertinentes à propriedade industrial e suas conseqüências para a livre iniciativa e concorrência empresarial.

            Partindo-se de uma análise dos institutos da patente e das marcas, veremos como a proteção dos mesmos é de suma importância para o desenvolvimento econômico, científico e social do Brasil.

            Veremos, outrossim, como há profunda relação entre a proteção da propriedade industrial, a globalização e o acirramento da competitividade industrial, com o Estado neo-liberal brasileiro promovendo a edição de normas que visam coibir a concorrência desleal, em prol de um harmônico desenvolvimento da economia de nosso país.


1. Propriedade intelectual

            1.1. Introdução

            A ciência tem produzido avanços espetaculares, sobretudo nos últimos 50 anos, quando o saber humano deu um salto gigantesco, comparado a todo o resto da História do homem na terra.

            Diuturnamente, somos assombrados por descobertas científicas, que nos fazem reformular conceitos e rever valores que em face dos avanços acabam por se tornando anacrônicos.

            Luiz Otávio Pimentel escreveu com muita propriedade:

            "Hoje, em plena era da informação, a incorporação da tecnologia às atividades econômicas produz impacto na sociedade, devido aos avanços tecnológicos das últimas décadas – esses superaram tudo o que o homem havia acumulado ao longo da sua existência no planeta em termos de conhecimentos, com toda a gama de conseqüências que transformam cotidianamente as vidas e o comportamento das pessoas" (3).

            Ora, em toda a história do homem, o saber sempre foi instrumento de produção de riqueza e dominação. Aquele que detinha a ciência, detinha o poder.

            E isto decorre do fato de que o homem busca a satisfação de suas necessidades básicas. Ele quer satisfazer aquilo que lhe é inerente como ser vivo e como ser pensante.

            Neste sentido, Luiz Otávio Pimentel escreveu:

            "A economia trata dos fenômenos da produção, da circulação e do consumo das riquezas. Faz parte do espaço social por que o homem desenvolve atividades objetivando a satisfação das suas necessidades dentro de uma sociedade e com a ajuda direta ou indireta desta" (4).

            De uma outra forma, recorrendo ao pensamento de Hobbes, o homem busca na sociedade (ou Estado), a segurança para o desenvolvimento de atividades que lhe tragam a satisfação de suas necessidades elementares (5).

            Mas como se deu essa busca do homem pela satisfação de suas necessidades?

            Inicialmente, pela sua relação com a natureza. Segundo Walter Brasil Mujalli (6) "Após séculos de evolução, o homem, aprendeu a conhecer melhor a natureza".

            Deste modo, o homem descobriu que poderia dar nova destinação aos materiais encontrados na natureza. Viu, por exemplo, que poderia usar um pedaço de madeira para construir uma canoa.

            A partir de então, o homem começou a realizar transformações nas matérias que encontrava na natureza, de forma a adquirir conhecimentos a posteriori, ou seja, conhecimentos adquiridos com a experiência.

            Esta categoria de conhecimentos é que foi o responsável pela distinção de poder entre os homens. Aquele que possuía maiores técnicas de transformação dos materiais naturais, tinha maior domínio e conseqüentemente riqueza, fato este que segundo Leonardo Boff, foi responsável por levar o mundo hodierno a uma crise social. Escreveu Leonardo Boff (7):

            "Em primeiro lugar, a crise social. Os indicadores são notórios e não precisamos aduzi-los. A mudança da natureza da operação tecnológica, mediante a robotização e a informatização, propiciou uma produção fantástica de riqueza. Ela vem apropriada de forma altamente desigual, por grandes corporações transnacionais e mundiais que aprofundam ainda mais o fosso existente entre os ricos e pobres".

            Ora, se o conhecimento traz poder. Necessitou o homem criar uma forma de proteção de novas tecnologias. Aí surgiu uma contra questão: como se proteger uma propriedade abstrata e incorpórea, oriunda do mundo das idéias, do intelecto.

            Surge, então a noção de propriedade intelectual, visando dar proteção as expressões criativas do homem, sobretudo aquelas pertinentes ao campo industrial e comercial.

            Escreveu Lucas Rocha Furtado (8):

            "A complexidade do sistema industrial moderno, a velocidade dos avanços tecnológicos e, acima de tudo, o imperativo de colocar ao alcance de todos os segmentos sociais os benefícios das conquistas tecnológicas, impõem uma perfeita compreensão dos mecanismos disciplinadores da propriedade intelectual. Esta compõe-se de novas idéias, invenções e demais expressões criativas, que são essencialmente o resultado da atividade privada. A maturação de novas tecnologias, traduzidas em valores de comércio cada vez mais expressivos, passaram a demandar novas formas de proteção a esses produtos que são, por definição, intangíveis".

            1.2. Propriedade intelectual: Conceito

            Primeiramente, partiremos do conceito de propriedade, para posteriormente chegarmos ao conceito de propriedade intelectual.

            O Código Civil Brasileiro não traz um conceito de propriedade, limitando-se somente a enumerar os poderes do proprietário. Neste sentido, o artigo 524, caput, prescreve de forma clara, in verbis:

            "art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua".

            Ou seja, a propriedade pressupõe o jus utendi, o jus abutendi, o jus fruendi e a reivindicatio.

            Igualmente o Código Civil Espanhol no artigo 348 traz a seguintes prescrição, in verbis:

            "art. 348. La propiedad es el derecho de gozar y disponer de una cosa, sin más limitaciones que las establecidas en las leyes. El propietario tiene acción contra el tenedor y el poseedor de la cosa para reivindicarla".

            O Codice Civile da Itália, traz no artigo 832, in verbis:

            "Art. 832 Contenuto del diritto Il proprietario ha diritto di godere e disporre delle cose in modo pieno ed esclusivo, entro i limiti e con l´osservanza degli obblighi stabiliti dall´ordinamento giuridico."

            O que se conclui dos dispositivos supramencionados é que a propriedade é um direito, e por isso, merecedor de proteção legal. Mas não só isso: é um direito de gozar e dispor do bem de modo pleno e exclusivo, dentro dos limites estabelecidos pela lei.

            Em outras palavras, podemos definir a propriedade como o direito de, atuando nos limites estabelecidos pela lei, usar, gozar e dispor do bem, seja ele corpóreo ou incorpóreo, além de reavê-lo de quem o detiver ou possuir injustamente.

            E a propriedade intelectual, o que é? Walter Brasil Mujalli (9) assim a definiu:

            "Esta corresponde ao produto do pensamento e da inteligência humana, que também tornou-se com o passar dos tempos, objeto da propriedade industrial. A propriedade intelectual é o esforço dispendido pelo ser humano, voltado à realização de obras literárias, artísticas e científicas, como também, é o direito autoral".

            Ou seja, a propriedade intelectual diz respeito a um direito pessoal, o qual é absolutamente inerente ao ser humano, haja vista ser afeto à sua própria capacidade pensante, reflexo de sua própria natureza, estando, por assim dizer, voltada às necessidades espirituais do homem.

            Também, pertinente o magistério de Luiz Otávio Pimentel (10):

            "As diversas produções da inteligência humana e alguns institutos afins são denominadas genericamente de propriedade imaterial ou intelectual, dividida em dois grandes grupos, no domínio das artes e das ciências: a propriedade literária, científica e artística, abrangendo os direitos relativos às produções intelectuais na literatura, ciência e artes; e no campo da indústria: a propriedade industrial, abrangendo os direitos que têm por objeto as invenções e os desenhos e modelos industriais, pertencentes ao campo industrial".

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            Também, Juan M. Farina (11) traz importante lição sobre a propriedade intelectual:

            "Toda exteriorizacíon de un pensamiento puede ser considerada producto intelectual, pues es resultado de la actividade mental de su autor quien crea – mediante la aplicación de la inteligencia humana – ideas, conceptos y expresiones que adquiren realidad de por sí, y que generalmente se exteriorizan en la materia que le da sustento o en la que se plasma. Cuando estos productos intelectuales están protegidos por la tutela que les brinda la ley se convierten en propriedad intelectual o derecho intlectual".

            Para Deocleciano Torrieri Guimarães a propriedade intelectual ou imaterial é um direito sobre coisas corpóreas, ou seja, "pertinentes a produções intelectuais do domínio literário, científico, artístico, bem como àqueles que têm por objetivo invenções, desenhos e modelos industriais" (12).

            Posição esta que não concordamos, haja vista, a propriedade intelectual referir não a "bens corpóreos", haja vista, a propriedade intelectual trata da propriedade sobre a criação, idéia, que é conceito abstrato. Uma obra literária é somente a exteriorização do esforço intelectual desprendido pelo autor (13).

            No direito pátrio, a Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, prescreve em seu artigo 7.º, caput, o que são obras intelectuais, in verbis:

            "Art. 7.º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como".

            Deste modo, deixou patente o legislador brasileiro que a propriedade intelectual refere-se "as criações do espírito".

            1.3. O direito autoral

            Tem-se, basicamente, três teorias sobre a natureza jurídica do direito autoral. Para Gierke, o direito autoral é pertencente a personalidade do autor, sendo, portanto, um direito de natureza pessoal.

            Outra teoria vê no direito autoral, um mero monopólio concedido aos autores, para desenvolvimento das artes, ciência, etc.

            Para Kohler, porém, o direito autoral é um tipo de propriedade especial, sendo esta a tendência adotada pela legislação brasileira, conforme afirmou Maurício Lopes de Oliveira para o qual "O legislador pátrio conceituou o direito autoral como propriedade imaterial, o incluindo no direito das coisas" (14).

            Segundo Lucas Rocha Furtado (15), o Direito autoral teve sua evolução a partir da constatação de que se era possível multiplicar rapidamente as cópias. Como desenvolvimento tecnológico, portanto, sobretudo com o aparecimento de copiadores, houve uma rápida disseminação de cópias de trabalhos artísticos, literários e científicos, de modo a lesar o direito daqueles que haviam, intelectualmente produzido tal obra.

            Ora, o homem, diferentemente de outros animais possui um senso criativo, como formar de exteriorizar, mediante obras artísticas, literárias, científicas, invenções, etc., o poder de seu intelecto racional, sendo portanto, um direito inerente seu o de decidir qual o destino que ele queira dar a obra.

            A Lei n.º 9.610/98, ao tratar dos direitos do autor preconiza no artigo 22 pertencerem ao autor tantos os direitos morais como os patrimoniais da obra que criou. E, tratando dos direitos morais do autor, o artigo 24, em seus incisos, cita os seguintes: o de conservar a obra inédita (inciso III), o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada (inciso V) e o de retirar de circulação a obra ou mesmo suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização estiverem afrontando sua reputação e imagem (inciso VII).

            Por isso, o artigo 27 da Lei n.º 9.610/98, prescreve, in verbis:

            "Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis".

            Já, no seu aspecto patrimonial, a Lei n.º 9.610/98 prescreve de maneira clara no artigo 28, in verbis:

            "Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica".

            No presente dispositivo, vê-se de forma límpida a orientação do legislador brasileiro em considerar o direito autoral como uma espécie do direito de propriedade, ao enumerar os poderes da propriedade, inclusive não se comunicando, salvo pacto antenupcial em contrário (artigo 39, Lei n.º 9.610/98).

            1.4. Mask works

            Por "mask works" entende-se criações novas, as quais se submetem a um regime peculiar de proteção. Segundo Lucas Rocha Furtado (16), "Seu conceito situa-se entre o de direito autoral e o de patentes".

            "Seu reconhecimento como objeto de proteção de propriedade intelectual é recente e evoluiu a ponto de criar uma nova categoria protetiva. Este processo está ocorrendo em ritmo febril, ainda não existindo sequer um consenso sobre sua denominação. Ora é denominado mask works, ora layout-projeto, chip ou ainda, layout-projeto de semicondutor" (17).

            Este conceito nasceu nos Estados Unidos, na Lei de Proteção às Pastilhas Semicondutoras, de 1984, sendo que, de acordo com a mesma, a proteção é dada a qualquer layout-projeto original incorporado em uma pastilha semicondutora de circuito integrado.

            1.5. A propriedade intelectual no GATT

            O GATT é o chamado "Acordo Geral sobre Tarifas Alfandegárias e Comércio". Este, teve como desiderato principal, a liberalização do comércio internacional.

            Sua iniciativa deu-se no ano de 1946, ocasião em que o Conselho Econômico e Social da ONU convocou a Convenção Internacional sobre Comércio e Emprego, a qual se reuniu em 1947, na cidade de Havana, Cuba.

            Nesta época imperava as idéias de Keynes, o qual, dentre outras, expunha uma teoria do ciclo econômico.

            "A tese central defendida por Keynes é a seguinte: ‘o ciclo econômico deve, de preferência, ser considerado como o resultado de uma variação cíclica na eficiência marginal do capital, embora complicado e freqüentemente agravado por modificações que acompanham outras variáveis importantes do sistema econômico no curto prazo’" (18).

            Foi neste contexto que foi feita a Convenção Internacional sobre Comércio e Emprego, a qual, todavia, não prosperou por razões de ordem política, tendo em vista nesta época haver o início da Guerra Fria.

            Porém, estava aberto o caminho para a formação do GATT (19), que alcançou acordos importantes, tais como a proibição de prática desleal do tipo dumping, os subsídios e as distorções do mercado.

            Com respeito a propriedade intelectual, foi ela incluída no GATT, devido ao fracasso das medidas unilaterais e bilaterais entre os EUA e a União Européia, o que forçaram aqueles a buscarem uma solução multilateral, a qual como conseqüência, elevou o nível de proteção da propriedade intelectual, o que se deu com o tratamento do problema como uma "prática desleal no âmbito do GATT, com o pressuposto de que a falta de proteção acarreta a concorrência desleal" (20).

            Outro fator que levou a inclusão da propriedade intelectual no GATT foi devido a insatisfação dos países mais ricos em conseguir junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), órgão especializado da ONU, uma efetiva proteção para a propriedade intelectual.

            Algumas desvantagens foram apontadas para o tratamento das questões da propriedade intelectual no âmbito do GATT, tais como a falta de pessoal qualificado, o que abundava na OMPI.

            Todavia, os aspectos positivos foram mais fortes, sobretudo no que diz respeito a uma menor probabilidade de enfrentamento entre blocos de países ricos contra os menos industrializados, fato este sempre presente na OMPI.

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Sobre o autor
Marcos César Botelho

Advogado da União, Coordenador-Geral de Atos Normativos na CONJUR do Ministério da Defesa. Doutorando em Direito pela Instituição Toledo de Ensino - Bauru/SP. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direitio Público - Brasília/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOTELHO, Marcos César. Da propriedade industrial e intelectual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3151. Acesso em: 22 dez. 2024.

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