Notas
[1] “Não tenho a menor noção do que é a verdade, mulher! Caguei pra verdade, a verdade é uma coisa escrota, uma nojeira filosófica inventada pelos monges do século XIII, que ficavam tocando punheta nos conventos, verdade o cacete, interessa a objetividade.” (“Eu sei que vou te amar”, de Arnaldo Jabor, Rio de Janeiro: Objetiva, p. 65).
[2] “Classicamente, a verdade se define como adequação do intelecto ao real. Pode-se dizer, portanto, que a verdade é uma propriedade dos juízos, que podem ser verdadeiros ou falsos, dependendo da correspondência entre o que afirmam ou negam e a realidade de que falam.” (Hilton Japiassu e Danilo Marcondes, Dicionário Básico de Filosofia, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1990, p. 241.
[3] “A porta da verdade estava aberta / Mas só deixava passar / Meia pessoa de cada vez / Assim não era possível atingir toda a verdade. / Porque a meia pessoa que entrava / Só trazia o perfil de meia verdade / E a segunda metade / Voltava igualmente como perfil / E os meios perfis não coincidiam. / Arrebentavam a porta, derrubavam a porta, / Chegaram ao lugar luminoso onde a verdade esplendia seus fogos. / Era dividida em metades diferentes uma da outra. / Chegou-se a discutir qual a metade mais bela. / Nenhuma das duas era totalmente bela e carecia optar. / Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia.” (Carlos Drummond de Andrade, do livro "O corpo", editora Record).
[4] Publicado no Informativo Ministério Público (março/2000), no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais n.º 94 (setembro/2000), no Jornal da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (julho/agosto/00); na Revista “Ensino e Sociedade”, nº. 02 (julho/2001), da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP; na Revista Instituto de Pesquisas e Estudos da Faculdade de Direito de Bauru/SP, nº. 34 (julho/2002); publicado em CD-ROM pela Editora Plenum/Porto Alegre; no Boletim Informativo da Associação Juízes para a Democracia, nº. 26, out.dez/2001; na Revista Direito e Paz, Ano 04, nº. 07, publicada pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (2002); no jornal O Estado do Paraná, na edição do dia 15/02/2004 (Caderno Direito & Justiça) e na Revista Persona nº. 37 (janeiro/2005), Buenos Aires: Argentina (www.revistapersona.com.ar).
[5] Ciência e Política Criminal em Honra de Heleno Fragoso, Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 260 (nota de rodapé n. 34).
[6] Ética, São Paulo: Civilização Brasileira, 8ª. ed., 1985, p. 12 e segs.
[7] De Crimes, Penas e Fantasias, Rio de Janeiro: Ed. Luan, 1991 p. 177.
[8] Ciência Jurídica – Fatos – nº. 20, Belo Horizonte, maio de 1996.
[9] Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 53.
[10] “Eles, os Juízes, Vistos por Nós, os Advogados”, Livraria Clássica Editora, 3ª. ed., p. 59.
[11]Apud Roberto Lyra, Teoria e Prática da Promotoria Pública, co-edição da Sergio Antonio Fabris Editor e Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1989, p. 74.
[12] “SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 72.726 - SP (2006/0276683-5) - RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – (...) Portanto, o fato de a liminar ter sido prolatada para além das 19 horas (circunstância sublinhada no recurso) apenas enfatiza que o Poder Judiciário vem se esmerando, cada vez mais, em cumprir sua missão constitucional de dizer o Direito, com autonomia e dedicação, marcas que não podem ser confundidas com os desairosos comentários lançados pelos canais da imprensa por pessoas ligadas a este processo. Agregue-se, finalmente, que é ensinamento mais que comezinho, intuído mesmo das disposições elementares do exercício profissional, que os operadores do Direito devem falar é nos autos do processo, utilizando-se dos meios e recursos inerentes ao ordenamento jurídico.Não é de se esperar que o Promotor ou o Advogado invistam contra a pessoa do Julgador, utilizando-se dos meios de comunicação, toda vez que não sejam atendidas as suas pretensões.” Grifo nosso.
[13] Ob. cit. p. 75.
[14] Idem, p. 79.
[15] Idem, ibidem, p. 80.
[16] Atente-se para o fato de que a “busca da verdade real” hoje é um dogma em franca decadência no Direito Processual.
[17] Ética Geral e Profissional, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., p. 249.
[18] “The Devil’s Advocate”, uma produção de 1997 da Warner Bros., com Al Pacino e Keanu Reeves.
[19] Idem, ibidem, p. 105.
[20] O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 11.
[21] Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 53.