(TSE. RESPE 22.991, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE 04/08/2014, p. 54/55)
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A VEREADOR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA p, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. DECISÃO COLEGIADA QUE APLICOU MULTA POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL SUSPENSA POR LIMINAR DE MINISTRO DO TSE. INELEGIBILIDADE SUSPENSA CONSEQUENTEMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 26-C DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei Complementar nº 64/1990 não é sanção imposta na decisão judicial que condena o doador a pagar multa por doação acima do limite legal (art. 23 da Lei nº 9.504/1997), mas possível efeito secundário da condenação, verificável se e quando o cidadão se apresentar como postulante a determinado cargo eletivo, desde que presentes os requisitos exigidos.
2. Requisito implicitamente previsto no art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei de Inelegibilidade é que a condenação colegiada por doação acima do limite legal não esteja suspensa por decisão judicial, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988).
3. A interpretação do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 compatível com a Constituição Federal de 1988 é no sentido de que não apenas as decisões colegiadas enumeradas nesse dispositivo poderão ser suspensas por força de decisão liminar, mas também outras que lesem ou ameacem direitos do cidadão, suscetíveis de provimento cautelar.
4. Suspensa liminarmente a decisão colegiada de condenação por doação acima do limite legal (art. 23 da Lei nº 9.504/1997), consequentemente suspensa estará a inelegibilidade decorrente daquela decisão.
5. Recurso especial eleitoral provido.
APONTAMENTOS:
1. LIMITE DE DOAÇÃO PARA CAMPANHAS ELEITORAIS:
a) pessoa física: 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
b) pessoa jurídica: 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição;
c) candidato que utiliza recursos próprios: valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido. Entendimento válido quando o candidato utiliza recursos próprios para sua própria campanha (art. 23, §1º, II, da Lei nº 9.504/97 e (TSE. Cta. 1258, Resolução nº 22232, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ 23/6/2006, p. 134).
Se doar para outro candidato, submete-se à regra aplicável às pessoas físicas (TSE. Cta. 1258, Resolução nº 22232, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ 23/6/2006, p. 134).
Interessante observar que, para as eleições de 2014, o TSE, no art. 19, parágrafo único, da Resolução nº 23.406/2014, estabeleceu, com base nos arts. 548 e 549 do Código Civil, que “A utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito”.
2. LIMITE – PESSOA JURÍDICA – GRUPO EMPRESARIAL:
“O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio” (TSE. AgR-RESPE 12179, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 26/03/2014, p. 60).
3. DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IMPOSTO DE RENDA:
“A declaração de rendimentos retificadora deve ser levada em consideração na apuração do valor doado à campanha eleitoral e da sua adequação ao limite previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, haja vista constituir faculdade do contribuinte expressamente prevista na legislação tributária”; “A eventual prática de fraude na apresentação da declaração retificadora não pode ser presumida, cabendo ao autor da representação o ônus da prova” (TSE. AgR-RESPE 59057, Rel. Min. Henrique Neves, DJE 23/09/2013).
4. PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO – IMPOSTO DE RENDA – LIMITE DE DOAÇÃO:
a) o representado não apresenta declaração de imposto de renda: quando se tratar de pessoa isenta de declarar o imposto de renda, deve ser considerado, para aplicação ou não da sanção legal, o limite de isenção previsto pela Receita Federal. Nesse sentido: “É ônus do representante demonstrar que a doação para campanha de candidatos a cargos eletivos extrapolou o limite fixado na Lei nº 9.504/1997, sendo razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a isenção do imposto de renda como parâmetro para estabelecimento da limitação” (TSE. RESPE 399352273, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJE 18/04/2011, p. 34-35).
b) o representado declara que não possui rendimentos: qualquer valor doado é ilícito. Nesse sentido: “Não há como considerar a quantia de R$ 17.215,08 - valor máximo de rendimentos fixado pela Receita Federal para fim de isenção do imposto de renda no exercício de 2009 - como base de cálculo para a verificação do limite legal de 10%, pois a agravante declarou expressamente que não auferiu rendimentos naquele ano” (TSE. AgR-RESPE 32230, Rel. Min. Castro Meira, DJE 28/08/2013, p. 34/35).
5. DOAÇÃO ILEGAL – INELEGIBILIDADE – RITO – AIJE:
A LC nº 64/90 estabeleceu, em seu art. 1º, I, p (incluído pela LC nº 135/2010), que são inelegíveis, para qualquer cargo, “a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22”.
Entende o TSE que, “Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a representação por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90, uma vez que tal procedimento oportuniza ao representado defesa bem mais ampla que a do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97” (AR-RESPE 94681, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 3/4/2013, p. 51/52).
6. ART. 26-C, LC Nº 64/90 – SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE:
a) O art. 26-C da LC nº 64/90 (incluído pela LC nº 135/2010) preceitua que “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”.
Ex.: Candidato, em primeiro grau, é condenado por improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A sentença é mantida pelo Tribunal de Justiça. Referido candidato está inelegível (art. 1º, I, l, LC nº 64/90). Quando da interposição de Recurso Especial, o candidato poderá requerer ao STJ que, cautelarmente, suspenda a inelegibilidade até o julgamento do recurso excepcional.
b) A despeito de o dispositivo legal, expressamente, consignar que o provimento cautelar deve emanar do “órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas”, o TSE entende que referida decisão suspensiva pode ser monocrática. Nesse sentido: “1. Este Tribunal firmou a compreensão de que o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade” (RESPE 43886, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 06/08/2013, p. 112).
c) O preceptivo legal estabelece que podem ser suspensas as inelegibilidades veiculadas nas “alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º”. Todavia, o TSE entende, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que “não apenas as decisões colegiadas enumeradas nesse dispositivo poderão ser suspensas por força de decisão liminar, mas também outras que lesem ou ameacem direitos do cidadão, suscetíveis de provimento cautelar” (vide ementa transcrita no início).