Alienação parental: pais em conflito, filhos perdidos

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O presente ensaio tem como finalidade explicar o que é a alienação parental, diferenciando-a da síndrome e apontar quem é a principal vítima do conflito (desenfreado) dos pais, seus filhos. O sofrimento é certo.

Resumo

O presente ensaio tem como finalidade explicar o que é a alienação parental, diferenciando-a da síndrome e apontar quem é a principal vítima do conflito (desenfreado) dos pais, seus filhos. O sofrimento é certo.

Palavras-chave: Alienação Parental; Síndrome da Alienação Parental (SAP); Direito de Família; Crianças;

1. Introdução

O ensaio visa uma sucinta conceituação sobre o tema, com ênfase, na conscientização dos genitores a fim de que não pratique a alienação, pois, os mais prejudicados com isso são os filhos, que ficam sem rumo não sabendo a que recorrer.

2. Conceito

A SAP (Síndrome da Alienação Parental), também conhecida como PAS (termo em inglês) é um termo criado por Richard Gardner[2] em 1985 situação na qual um dos genitores (treina) prepara a criança para romper os laços afetivos com outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Terezinha Ferres – Carreiro (2007) comenta que, para o autor Richard Gardner, a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que, sem justificativa, odeie um de seus genitores.

Para Euclydes Souza, “A alienação parental é a rejeição do genitor que “ficou de fora” pelos seus próprios filhos, fenômeno este provocado normalmente pelo guardião que detêm a exclusividade da guarda sobre eles (guarda exclusiva ou monoparental):

“A alienação parental é um artifício que o guardião do menor após a separação utiliza para atingir o outro genitor, contando mentiras e falar mal do ex-cônjuge para a criança; dificultar o acesso com o outro genitor (visitas); e em casos mais graves fazer a criança acreditar que foi abusada pelo genitor” (esta uma das mais perversas creio).

Uma definição que merece destaque é a de Ullmann “A Síndrome da Alienação Parental é uma arma de tortura psicológica usada para satisfazer o desejo de vingança do guardião em relação ao ente alienado”.

A jurista Maria Berenice Dias elucida “A criança é induzida a afastar-se de que a ama e que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão o genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado[3]”.

3. Alienação Parental X Síndrome da Alienação Parental

Alienação parental pode ser conceituada como um conjunto de técnicas e/ou processos, consciente ou inconsciente, é utilizado pelo genitor que pretende alienar a criança.

A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é o resultado, ou seja, surge um apego excessivo e exclusivo da criança em relação a um dos genitores e o afastamento total do outro.

A síndrome não se confunde com a alienação parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, ao passo que a AP se liga ao  afastamento do filho de um pai através da manobra do titular da guarda, a Síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e o adolescente vêm a padecer”.

O que acontece de fato é que quando um casal se separa, geralmente ocorre o sentimento de perda, de desprezo, de abandono, e muitas vezes juntamente com esses sentimentos, também (desperta) o desejo de vingança. Deriva aí, o genitor (guardião) não consegue lidar com a situação, manipula e condiciona a prole a romper os laços afetivos com o outro genitor.

A SAP exige uma abordagem terapêutica específica para cada uma das pessoas envolvidas (individualidade/subjetividade) do caso, havendo a necessidade de atendimento da criança, alienado e alienante. O que consequentemente deveria acontecer (é que logo após de descoberta a SAP), ela deve ser tratada imediatamente com intervenção psicológica e jurídica, com a finalidade de que os prejuízos causados sejam ínfimos.

Comumente o autor da alienação é o detentor da guardado menor, o seu (pseudo)comportamento em auxiliar na aproximação da prole com o outro genitor, em juízo é ele (detentor da guarda) quem oferece a visitação, afirmando amar e estar pensando sincera e simplesmente no interesse da criança; mas observa-se que esse comportamento é tão somente para tomar controle e posse sobre o menor.

Elenca-se alguns dos comportamentos identificados nas crianças progenitoras do alienador, que possibilita identificar um quadro de SAP, conforme estudo do psiquiatra Richard Gardner:

a) Recusa em passar as chamadas telefônicas para os filhos;

b) Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos;

c) Tomar decisões importantes a respeito do filho sem consultar o outro genitor (ex: mudança de escola, religião e etc.);

d) Culpar o outro genitor pelo mau comportamento do filhos;

e) Organizar varias atividades como os filhos durante o período que o outro progenitor deve normalmente exercer o direito de visita, entre outros.

4. Quando acontece a SAP

Geralmente com o fim do relacionamento conjugal, que desencadeia em um processo de destruição e vingança do ex-cônjuge.

A jurista Maria Berenice Dias deslinda a questão como: “Quando não se consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito o ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, que vingar-se afastando este do genitor. Para isto cria uma série de situações, visando a dificuldade no máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo”.

5. Possíveis medidas

O pai ou a mãe do alienado, deve convencer o magistrado que existe alienação parental; existindo a os Tribunais reconheceram que ela não é boa para a criança .

Os meios judiciais são amplos para corrigir a situação, algumas delas são: seja feita requisição de visita supervisionada ou que o alienante para de denegrir o outro, ou manda que ele se trate com um especialista.

Esses meios (corretivos) devem buscar o bem estar da criança (melhor interesse) e não a punição do alienador. Caso a situação seja mais gravosa, o menor venha a apresentar sequelas psicológicas, os Tribunais adotam medidas protetivas.

Uma delas pode ser a suspensão de visitas ao genitor que pratica a alienação parental.

ALTERAÇÃO DE GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. DISPUTA ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA. 1. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois em regra, são prejudiciais à criança, que tem modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem emocional. 2. Deve sempre prevalecer o interesse da infante acima de todos os demais, sendo que, no caso em tela, estando aprazada audiência para data próxima onde os fatos serão melhor esclarecidos e a pretensão de alteração de guarda ou de ampliação das visitas será reexaminada, fica mantida, por ora, a guarda pela genitora e a visitação anteriormente estabelecida, até que aportem aos autos elementos de convicção que desaconselhem a guarda materna ou recomendem os pleitos do genitor. Recurso desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 70058505587).

agravo de instrumento. ação de guarda. exclusão da visita semanal. indícios de ALIENAÇÃO PARENTAL perpetrados pelo genitor.

Diante do contexto trazido aos autos, e do intenso grau de beligerância entre os pais, com indicativos de alienação parental, o que está prejudicando o vínculo materno-filial, mantenho as visitas apenas em finais de semanas alternados(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70060739398).

DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INTENSA BELIGERÂNCIA. 1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de conviver com o filho, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo saudável. 2. A criança está vitimizada, no centro de um conflito quase insano, onde a mãe acusa o pai de abuso sexual, e este acusa a mãe de promover alienação parental. 3. As visitas foram restabelecidas e ficam mantidas sem a necessidade de supervisão, pois a acusação de abuso sexual não encontra nenhum respaldo na prova coligida. 4. A mãe da criança deverá ser severamente advertida acerca da gravidade da conduta de promover alienação parental e das graves consequências jurídicas decorrentes, que poderão implicar na aplicação de multa ou, até mesmo, de reversão da guarda. Recurso desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70060325677).

6. Considerações Finais

Portanto, se o casamento findar, os pais devem ter consciência que um conflito entre eles pode gerar uma série de problemas tanto para eles quanto para os filhos (prole), que de modo direito ou indireto sofre, podendo desencadear a síndrome, sem contar que o mesmo “fica perdido no espaço-tempo”, não sabendo agir. Ainda podendo causar danos irreparáveis à sua formação, além de ser uma atitude baixa, egoísta e autoritária em querer ferir o outro. O que deve prevalecer entre os pais é a relação de respeito, e a felicidade para a criança seguindo o principio “do melhor interesse do menor”.

7. Bibliografia

CABRAL, Virgínia Buarque C. Qual a contribuições da Terapia Familiar na

Síndrome da Alienação Parental?. Disponível em: < http://www.unicap.br/ihu/wpcontent/ uploads/2010/06/Qual-a-contribui%C3%A7%C3%A3o-da-TF-na-S%C3%ADndromeda-

Aliena%C3%A7%C3%A3o-Parental1.doc> Acesso em: 15 ago. 2010.

COSTA, Guydia Patrícia Dias. ALIENAÇÃO PARENTAL. Disponível em: <

http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=7054&Itemid=27> Acesso em: 21 ago. 2010.

DIAS, Maria Berenice et al. INCESTO E ALIENAÇÃO PARENTAL: Realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenice et al. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do

Guardião: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. São Paulo: Editora Equilíbrio LTDA, 2007.

FÉRES-CARNEIRO, Terezinha. (p. de 63 à 68). Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. São Paulo: Editora Equilíbrio LTDA, 2007.

FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Parental Alienation Syndrome.

Disponível em: <http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf> Acesso em: 14 ago. 2010.

GOUDARD, Bénédicte. A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 2008. 83 f. Monografia (Doutorado em Medicina) – Universidade Claude Berdard-Lyon 1, 2008.

GUERRA, Kido. Em família – Amor que exclui Mães e pais atingidos pela

Síndrome da Alienação Parental fazem de tudo para afastar os filhos dos excompanheiros. Disponível em: http://www.apase.org.br/94005-maesepais.htm Acesso em: 21 ago. 2010.

JORDÃO, Cláudia. Revista ISTO É Independente, Famílias Dilaceradas. Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/1138_FAMILIAS+DILACERADAS>.

Acesso em: 15 jul. 2010.

Sítio do Planalto

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/.../L12318.htm

ANEXO I

ANEXO II

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

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Mensagem de veto    

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. 

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

          Art. 9o  (VETADO)

Art. 10.  (VETADO)

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo de Tarso Vannuchi

            José Gomes Temporão

MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 9o

“Art. 9o  As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1o  O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2o  O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.

§ 3o  O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”

Razões do veto

“O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.”

Art. 10

“Art. 10.  O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 236.  ...............................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)”

Razões do veto

“O Estatuto da Criança e do Adolescente  já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


[2]   Médico e Professor da Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia (EUA).

[3] Alienação parental – um abuso invisível. http://www.mariaberenice.com.br/uploads/4_-_aliena%E7%E3o_parental_um_abuso_invis%EDvel.pdf .

Desembargadora Aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Advogada especialista em direito de família. Maria Berenice Dias.

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Sobre o autor
Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa

Residente na cidade de Taubaté, no Estado de São Paulo. É graduando da Universidade de Taubaté (Unitau). Estagiou no Escritório de Assistência Judiciária (EAJ) pela Universidade de Taubaté, no Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taubaté (Tribunal de Justiça de São Paulo). Estagiou nos anos de 2014/2016 no Ministério Público do Estado de São Paulo, 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Taubaté, Promotoria da Infância e Juventude. Atualmente é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção São Paulo, sob n 390704.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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