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A publicidade enganosa por omissão sobre bicicleta elétrica (e-bike): não exigência de Carteira de Habilitação.

Os direitos do consumidor na publicidade enganosa

Leia nesta página:

Em algumas lojas, física ou virtual (site), há publicidade ofertando bicicleta elétrica sem a necessidade de habilitação de trânsito terrestre. O presente artigo esclarece sobre publicidade, direito do consumidor e habilitação.

Em algumas lojas, física ou virtual (site), há publicidade ofertando bicicleta elétrica sem a necessidade de habilitação de trânsito terrestre. O presente artigo esclarece sobre publicidade, direito do consumidor e habilitação.

É comum encontrar publicidade contendo a seguinte informação:

“Vendo bicicleta elétrica (…). Não há necessidade de habilitação (CNH)”.

Mas será verdade? Veremos o que diz o CONTRAN.

A RESOLUÇÃO Nº 315 DE 08 DE MAIO DE 2009 (com a alteração da Resolução nº 375/11), do CONTRAN, estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.

"Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo- elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

§ 1º Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. (redação dada pela Resolução nº 375/11)

§ 2º Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste Artigo, o equipamento de mobilidade individual autopropelido, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: (acrescentado pela Resolução nº 375/11)

I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;

III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004 e suas atualizações.

§ 3º Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação do equipamento de que trata o § 2º. (acrescentado pela Resolução nº 375/11)

Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:

1- Espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2- Farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3- Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4- Velocímetro; 5- Buzina; 6- Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação”.

Sobre o processo para obtenção de habilitação terrestre, a resolução Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012), do CONTRAN, estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, os quais são:

"Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;

II – saber ler e escrever;

III – possuir documento de identidade;

IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 1º O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem.

§ 2º O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria B, bem como requerer habilitação em A e B submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas”.

Conclui-se, pelo exposto acima, que há necessidade de habilitação de trânsito terrestre, que se adquire através do processo de habilitação:

“Art. 2º, § 2º (…) deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem”.

O que informa a LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 sobre informação, apresentação e publicidade?

“ Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

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“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(...)

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

(...)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.

Publicidade enganosa por omissão

A publicidade enganosa por omissão se verifica quando se omitem dados essenciais quanto à aquisição do produto ou serviço. A omissão relevante é aquela que, ciente dos dados sonegados, levaria o consumidor a não celebrar o contrato com o fornecedor ou prestador de serviço.

Nas palavras do mestre Rizzatto Nunes (2012, p. 563)

"(...) constrói-se um conceito de essencial naquilo que importa à publicidade. E, nessa linha, é de dizer que essencial será aquela informação ou dado cuja ausência influencie o consumidor na sua decisão de comprar, bem como não gere um conhecimento adequado do uso e consumo do produto ou serviço “realmente”, tal como são[1]".

Consumidor e direito

No caso de se adquirir bicicleta elétrica (e-bike) sem a informação prévia de que é necessário possuir habilitação de trânsito terrestre [ Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC ], o consumidor pode pleitear na justiça reembolso de todos os valores despendidos, assim como possível dano moral. O consumidor é que deve pedir na demanda o que quer pleitear, pois ao juiz é vedado deferir pedido não pleiteado pelo consumidor. Até 20 (vinte) salários mínimos não há necessidade de contratação de advogado, quando se pleiteia no Juizado Especial Civil.

Esclarecimento (acrescido em 8/9/2014 )

A resolução 465/2013, publicada Diário Oficial da União (DOU), em 13 de dezembro, revogou a Resolução CONTRAN Nº 375/11, de 18 de março de 2011. O problema da resolução 465/2013 é que pouquíssimas cidades do Brasil possuem ciclofaixa ou ciclovia, o que torna a resolução quase que praticamente ficcional. Quanto ao § 2º da resolução 465/2013, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos somente poderão transitar em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas - circulação de pedestre são os passeios e as calçadas. Sendo assim, tais veículos, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, não poderão transitar nas pistas de rolamento, salvo quando há ciclovia ou ciclofaixa.

Os cadeirantes, cujas cadeiras são propelidas por motor elétrico, não poderão transitar sobre as pistas de rolamento, salvo, claro, quando houver ciclofaixa ou ciclovia; admite-se, também, o trânsito na pista de rolamento para cruzá-la. Importa-se que o cadeirante poderá transitar, ao cruzar a pista de rolamento, sobre a faixa de pedestres, em cujo término há, geralmente, rebaixamento de meio-fio. Para cada localidade, se admitem limites de velocidades: nas áreas de circulação de pedestres, será de 6 km/h; nas ciclovias e ciclofaixas a velocidade máxima é de 20 km/h.

 Mesmo com as mudanças, na legislação de trânsito, o fornecedor de produto não se exime de culpa quando não há informação precisa sobre a necessidade, ou não, de habilitação de trânsito terrestre.


Referências:

[1] - Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed. - Editora Saraiva, 2012.

[2] - Cesca, Cleuza Gertrudes Gimenes e Wilson. Estratégias Empresariais do Novo Consumidor. Relações Públicas e aspectos jurídicos. 1ª ed. - Editora Summus Editorial, 2004.

[3] - Resolução do CONTRAN (consolidada) Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012). Disponível em: < http://www.denatran.gov.br/download/Consolidadas/cons168.pdf>. Acesso em: 3 set. 2014.

[4] - Resolução do CONTRAN (consolidada) Nº 315 DE 08 DE MAIO DE 2009 (com a alteração da Resolução nº [375]/11). Equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Consolidadas/cons315.pdf>. Acesso em: 3 set. 2014.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Sérgio Silva Pereira. A publicidade enganosa por omissão sobre bicicleta elétrica (e-bike): não exigência de Carteira de Habilitação.: Os direitos do consumidor na publicidade enganosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4205, 5 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31669. Acesso em: 19 dez. 2024.

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