RESUMO: Cuida o presente artigo científico de uma pontual análise acerca da relação entre os atos administrativos que, em tese, configurariam Improbidade Administrativa, por terem infringido os princípios regentes da Administração Pública, e consequentemente importariam na aplicação das severas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) e os atos que, ainda que irregulares, eventualmente não se enquadrariam como ímprobos. A elaboração é feita na doutrinária forma da pesquisa qualitativa, que se firma na propriedade de ideias, coisas e pessoas, lançando mão de dados quantitativos incorporados em suas análises, bem como, utiliza-se análise de conteúdos, qual dispõe que todo o teor coletado passa pela etapa de decomposição, para em seguida ser recomposto, visando a melhor expressar sua significação. Dessa forma, oportuno se fez analisar o regime jurídico administrativo, o qual se subdivide entre as normas e princípios que norteiam o Direito Administrativo, bem como os atos ímprobos previstos na mencionada lei, a fim de pontuá-los, caracterizá-los e diferenciá-los, perante suas essências, para assim, definir se importariam ou não, nas severas sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, insta consignar que o presente se valeu de pesquisa em obras de renomados doutrinadores como Alexandre de Moraes, Alexandre Mazza, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Emerson Garcia e Rodrigo Pacheco, dentre outros, e contou, outrossim, com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Palavras-chave: direito administrativo – princípios da Administração Pública - improbidade administrativa – afronta aos princípios administrativos – caracterização da improbidade.
1 INTRODUÇÃO
O atual contexto vivido pela sociedade brasileira em que se refere aos atos irregulares, generalizados como corruptos, realizados por parte de seus representantes ou agentes públicos em geral, proclama pela tão esperada justiça aos cidadãos.
Nesse sentido, o presente artigo científico se fundamenta com base na Lei nº 8.429 de 1992, popularmente conhecida por Lei de Improbidade Administrativa (LIA). O referido diploma legal dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
A improbidade administrativa consiste em ato praticado contra os princípios administrativos, somado à desonestidade e deslealdade. Vale dizer, a conduta praticada, em regra, por agente público, que nessa qualidade, atua contrariamente às normas positivas e a princípios administrativos, em tese, é tratada como ímproba. Para tanto, a Lei n° 8.429/1992, em três seções, exemplifica os atos considerados como ímprobos, dividindo-os entre os que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º), causam lesão ao erário (artigo 10) e infringem os princípios da Administração Pública (artigo 11).
Desse modo, partindo-se da premissa de que o presente visa a estudar especificamente as condutas ímprobas que atentam contra os princípios administrativos, vale dizer, se enquadrariam no artigo 11 da Lei n° 8.429/1992 (LIA), diante da rigidez das sanções previstas pelo mencionado diploma legal, como por exemplo, a suspensão dos direitos políticos, indaga-se: o simples fato de transgressão formal à lei é suficiente para a caracterização da improbidade administrativa? Quais os requisitos e fundamentos jurídicos que estão sendo adotados pela atual doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores a fim de traçar uma disparidade entre uma ação, que infringiria um princípio e seria caracterizada como ímproba e um ato meramente inábil ou irregular?
Nessa esteira de pensamento, este artigo tem o propósito de analisar os princípios e as normas positivas regentes da atividade estatal, visando a delimitar como, em tese, um ato irregular não acarretaria nas reprimendas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Ainda, dispõe-se o presente a observar como se deve realizar a subsunção da conduta administrativa irregular à norma legal em comento, valendo-se de atuais teorias doutrinárias e jurisprudenciais, as quais indicam que a perquirição da juridicidade não se limita à letra da lei, mas a outros valores como tratados internacionais, princípios gerais do direito, bem como à culpabilidade do agente.
Ademais, a fim de melhor contextualizar o assunto em voga, colaciona-se, em anexo, sentença proferida pelo M.M. Juízo da Egrégia Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes, a qual indeferiu de plano a petição inicial de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra servidores públicos que teriam se apropriado de bem público para fins particulares.
Por fim, saliente-se que, utilizando-se o método de pesquisa qualitativa, o presente artigo tem espeque em obras de renomados doutrinadores, como por exemplo, Alexandre de Moraes, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Emerson Garcia e Rodrigo Pacheco, Marçal Justen Filho, dentre outros, com arrimo ainda em jurisprudências recentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
2 HISTÓRICO DE NORMAS DE COMBATE À IMPROBIDADE
2.1 CONTEXTO HISTÓRICO GERAL
A linha histórica do combate à improbidade administrativa facilmente se confunde com as ações praticadas contra a corrupção, uma vez que esta última figura apenas como uma das espécies do ato de improbidade, o qual engloba outros tipos de condutas que não se enquadrariam nos contextos corruptores.
A corrupção, que na realidade é um mal universal, “consiste na obtenção de vantagem ilícita em decorrência de um ato próprio do ofício do agente” (GARCIA e ALVES, 2013, p.256). Por tão óbvio, tal ato sempre foi repudiado pela sociedade desde os tempos primórdios e a princípio, conforme denotam os traços históricos, eram severamente punidos. Verifica-se, que na Grécia, por intermédio da lei mosaica, juízes corruptos eram penalizados com a morte. Igualmente na Antiga Roma, disciplinada pela Lei das XII Tábuas, a pena capital era cominada aos magistrados que utilizavam suas funções como atividade comercial, como assevera Hungria (1959).
Todavia, com o passar do tempo, posteriores leis alteraram a natureza das sanções capitais cominadas à corrupção, ao passo que foi estabelecido o instituto de reparação de danos. Dizia Aristóteles que, na Grécia um condenado por peculato – desvio de valores ou bens públicos para si ou terceiro, em razão da função exercida pelo agente público – por exemplo, teria que restituir o valor do desvio em dez vezes (LEÃO, 2003). Roma, por sua vez, obteve sua mudança filosófica a partir dos esforços de Lúcio Calpurnio Pisone, tribuno da plebe em 149 a.C, que deu origem a uma lei que instituiu o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos por funcionários do alto escalão estatal (GARCIA E ALVES apud CICERONE (1560), 2013).
Já na Idade Média, inspirada pelas mudanças feitas pelo imperador de Roma, Júlio César, como se nota nos códigos criminais franceses de 1791 e 1810, eram punidos não somente os altos funcionários, como também os demais agentes públicos, sendo que tal feito era exercido de forma arbitrária pelo monarca. No caso das Ordenações Filipinas, que merecem destaque por permanecerem em vigor no Brasil e Portugal por um considerável período de tempo, ao proibirem, em seu Título LXXI do Livro V, os Oficiais de Justiça e Oficiais da Fazenda de receberem vantagens para cumprirem ato de ofício, cominavam como sanção a perda da função e o pagamento do valor recebido multiplicado em vinte vezes. Entretanto, não se fazia defeso o percebimento de vantagens de pequena importância, conforme aduzem Garcia e Alves (2013).
2.2 DO ÂMBITO CONSTITUCIONAL
O Brasil já constituiu sete Cartas Maiores e excetuando a de 1824, que vigorou perante o Regime Imperial Brasileiro, todas as Constituições Federais Republicanas, como indicam Garcia e Alves (2013), previram a responsabilização do Chefe do Estado pelo ato de solicitar ou aceitar vantagem indevida em razão da função.
Como citam Garcia e Alves (2013), a Constituição de 1891, que definiu o país por Estados Unidos do Brasil, previu em seu artigo 82 que, in verbis:
Art. 82. os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.
Instituiu ainda, em seu artigo 89, o órgão do Tribunal de Contas, com o objetivo de analisar e fiscalizar as receitas e despesas públicas.
Em 1934, foi promulgada uma nova Constituição, que além de preservar o Tribunal de Contas, dispôs em seus artigos 12, inciso V e 13, parágrafo 4º, respectivamente, a possibilidade de intervenção federal nos casos de não prestação de contas dos Estados e intervenção estadual acerca da inércia dos Municípios.
No tocante às sanções previstas nas Constituições seguintes, a de 1934 era basicamente similar. Contudo, a segunda parte do artigo 141, parágrafo 31 da Constituição de 1946 previu, in verbis:
Art. 141. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 31- (...) A lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica.
Compartilhando desse mesmo pensamento, dispôs a segunda parte do artigo 150, parágrafo 11, da Constituição de 1967, que in verbis:
Art. 150
(...)
§ 11 - (...) Esta disporá também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta.
E assim, dando continuidade ao artigo citado, a Emenda Constitucional nº 01 de 1969, disciplinou, em seu artigo 153, parágrafo 11, in verbis:
Art. 153
(...)
§ 11. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, no têrmos que a lei determinar. Esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função ou emprêgo na Administração Pública, direta ou indireta. (grifo nosso)
Desse modo, facilmente se observa que os textos anteriores à Constituição Federal de 1988 eram focados nos atos de improbidade administrativa que importavam dano ao erário e enriquecimento ilícito. Em contrapartida, vê-se que os dispositivos da Carta Maior atual atribuem maior liberdade ao órgão julgador, ao prever, verbi gratia, pelo artigo 37, parágrafo 4º que, in verbis:
Art. 37
(...)
§ 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Nessa mesma linha, a Constituição de 1988 dispõe sobre a suspensão dos direitos políticos do cidadão condenado em improbidade administrativa (artigo 15, inciso V); sobre o cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo quando houver suspeita de corrupção (artigo 14, parágrafo 10) e ainda acerca da possibilidade dos membros do poder legislativo federal de perder o cargo, por decisão da Casa que for membro (Câmara Federal ou Senado Federal), sempre que seu procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar (artigo 55, inciso II).
2.3 DO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL
No tocante ao âmbito infraconstitucional, importante destacar, duas leis. A primeira, Lei nº 3.164 de 1957, conhecida como Lei Pitombo-Godói Ilha foi instituída somente 11 (onze) anos após a promulgação do texto constitucional de 1946, o que demonstrou tamanho desinteresse por parte dos legisladores em combater a corrupção. Entretanto, a citada lei possuiu, como ponto positivo, a atribuição de legitimidade ao Ministério Público e a qualquer do povo para o ajuizamento de medidas judiciais cabíveis, em face do funcionário público enriquecido ilicitamente, como asseveram Garcia e Alves (2013).
A segunda, Lei 3.502 de 1958, segundo Garcia e Alves (2013), foi sancionada um ano após a publicação da Lei Pitombo-Godói Ilha. Ficou denominada por Lei Bilac Pinto e regulou o sequestro e o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito, por influencia ou abuso do cargo ou função. Divergiu-se da anterior, pois atribuiu de forma mais clara o funcionamento da matéria, bem como esclareceu o alcance da expressão “servidor público” para fins de identificação do sujeito ativo do ato de improbidade administrativa. Não previu a legitimidade do Ministério Público, apesar desta continuar resguardada pelo estatuto anterior.
Dessa feita, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o campo de atuação das referidas leis foi ampliado, visto que a Carta da República não detalha e conceitua a improbidade administrativa. Desta forma, como aduzem Garcia e Alves (2013), após inúmeras pautas parlamentares foi publicada a Lei nº 8.429 de 1992, possuidora de real eficácia no combate à corrupção e que será o objeto de estudo do presente.
Ademais, insta ressaltar que a Lei 8.429/1992 revogou de forma expressa as Leis n°s. 3.164/1957 e 3.502/1958.
3 DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os princípios – conjunto de normas que consolidam um sistema e lhe garantem a validade – são o compêndio dos valores precípuos da ordem jurídica. O conceito mais comum utilizado para definir princípio é o elaborado por Bandeira de Mello (2009, p.53), o qual afirma que:
Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhes a tônica que lhe dá sentido harmônico.
Por essa concepção, o administrador público, em suas atividades administrativas, deve obedecer a diversos princípios previstos no ordenamento jurídico, sobretudo aqueles expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37 Administração pública, direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte (...).
São princípios constitucionais administrativos dos quais o gestor da coisa do povo não pode se afastar ou se abster, sob pena de invalidar o ato administrativo realizado em sua inobservância e de se submeter às sanções impostas nas searas administrativa, penal, civil e notadamente pela improbidade administrativa. Nesse sentido, prossegue o professor Bandeira de Mello (2009, p. 451):
Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Assim, um relato acerca dos fundamentais princípios que norteiam a Administração Pública é oportuno, vale dizer, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade.
3.1 DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
As normas vigentes no ordenamento pátrio nacional devem seguir uma escala de competências. Dessa forma, as normas de hierarquia inferior são válidas apenas se estiverem de acordo com as que lhes são superiores. Desse modo, constitui-se, segundo Hans Kelsen (1934), a escala normativa presidida pela Constituição Federal, seguida pelas leis - previstas pelo artigo 59 da Carta Maior – após, pelos atos regulamentares, e por fim, atos normativos.
Nesse sentido, o princípio da legalidade impõe então, tanto ao administrador da res publica, como também a qualquer servidor público, a submissão estrita à lei. Impraticável, perante esse princípio, qualquer ato que não seja expressamente previsto em lei. Isso porque, o princípio da legalidade no âmbito do direito administrativo se define em proibir tudo o que não for devidamente permitido em lei.
Nesse diapasão, confirmando o explanado acima, ensina Meirelles (1998, p. 67) que:
(...) a legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Observa-se, portanto, nos termos do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Ou seja, todas as obrigações impostas aos cidadãos devem ter origem legal. Isso, porém, não obsta que os atos publicados pela administração pública fixem obrigações, porém, possuem natureza jurídica infralegal.
3.2 DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Por esse princípio, a administração pública está impedida de agir para satisfazer qualquer interesse particular, restando como superior o interesse público. Deve ter como finalidade essencial a satisfação do interesse público, buscando as melhores vias para a sociedade como um todo.
Fica claro que a atuação impessoal da administração pública, requer sempre a finalidade de sobrepor os interesses coletivos, mesmo que, nesse contexto, interesses privados sejam beneficiados ou prejudicados. O que se veda é a o ato administrativo dirigido ao interesse de uma minoria específica.
Para Souza (2009, p. 116) “consiste a impessoalidade no exercício da administração pública destinada à obtenção do bem comum, sem favorecimentos de ordem pessoal”.
Nessa esteira de pensamento, ensina Mello (2005), que a impessoalidade se funda no principio da isonomia e tem efeito sem variados dispositivos constitucionais como, por exemplo, no o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público.
Os atos da administração devem estar de acordo com a finalidade genérica, ou seja, a satisfação do interesse público. A desobediência desse objetivo constitui desvio de finalidade e, por conseguinte, improbidade administrativa, que será analisada em tópico próprio.
3.3 DO PRINCIPIO DA MORALIDADE
Moral se trata de uma palavra derivada do latim Morales, cujo significado é: “relativo aos costumes”. A Moral, para Mazza (2012, p.93) “exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração”. Em outras palavras, conceitua-se pelo conjunto de regras, valores, normas e de noções aceitáveis para a sociedade de uma determinada época. A moral se diferencia do Direito, uma vez que este é positivo e coercivo, ou seja, formado por normas jurídicas obrigatórias, estabelecendo-se sanção ao seu descumprimento. Já os atos considerados moralmente corretos, em tese, não estariam sujeitos à obrigação.
Contudo, para o direito administrativo, a moralidade se faz pressuposto objetivo obrigatório. Tal princípio exige que o agente público sempre releve as regras morais em sua conduta. A moralidade administrativa como princípio, para Souza (2009), “consiste na lisura no trato das coisas do Estado”.
Assim, observa-se que o princípio focado, não se confunde com o princípio da legalidade, visto que o ato administrativo, ainda que previsto em lei, pode afrontar os parâmetros considerados moralmente corretos pela sociedade, e, portanto, ser declarado nulo como se fosse ilegal. Trata-se pois, de um princípio que não pode ser reduzido a simples integrante da legalidade, como elucida Wallace Paiva Martins Junior (2001).
3.4 DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A publicidade objetiva, notadamente, concretizar os postulados básicos do princípio republicano, ou seja, a possibilidade de fiscalização por parte do povo, dos atos administrativos realizados pelo administrador, haja vista que, como reza o parágrafo único do artigo primeiro da Constituição Federal, todo poder emana do povo.
Dessa forma, o princípio da publicidade visa a garantir a transparência na gestão pública, porquanto o administrador público não é proprietário do patrimônio responsável, sendo mero representante de gestão dos bens da coletividade, devendo possibilitar aos administrados o conhecimento integral de suas condutas administrativas.
Nesses termos, Souza (2009) trata a publicidade como revestimento de transparência, de modo que o povo saiba como está sendo gerido seu interesse em comum.
Para tanto, o constituinte originário dispôs no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal o direito de certidão, assegurando ao cidadão, o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, conforme in verbis:
Art. 5º
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Vale ressaltar ainda, que a publicação de atos administrativos em órgão oficial é pressuposto de validade e eficácia dos atos que devam produzir efeitos externos ou nos cofres públicos. Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES FÍSICO E DE SAÚDE. MERA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Em obséquio ao princípio constitucional da publicidade, a convocação do ora recorrente, candidato aprovado na primeira fase do concurso público, para a realização das subsequentes etapas não poderia se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial, cuja leitura diária por mais de 4 (quatro) anos - período decorrido desde a inscrição até o malfadado chamamento para o exame de avaliação física - é tarefa desarrazoada e que não se revela exigível em absoluto. Precedentes. 2. A segurança deve ser concedida para assegurar ao ora recorrente o direito de ser novamente convocado para avaliação física e de saúde e, caso aprovado, submeter-se às etapas seguintes do certame, atendidos os requisitos exigidos dos demais candidatos convocados. 2. Recurso ordinário provido.
3.5 DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
O princípio da eficiência, conforme ensina Gonçalves (1999, p. 190):
Foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98. Relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado.
Entende-se, então, como boa administração, aquela que em todos os seus setores realiza suas atividades com o objetivo de projetar o maior número possível de efeitos positivos ao interesse público, sobrepesando a relação do melhor custo benefício. Assim, é considerado eficiente, o ato administrativo competente, legal, moral, público, impessoal e que não acarrete dano ao erário.
Nesse diapasão, salienta Alexandre de Moraes (2013) que o princípio da eficiência é constituído por características básicas como o direcionamento da atividade pública à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população, eficácia, desburocratização e busca da qualidade.
3.6 DO PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em que pese ser implícito no texto constitucional, se mostra importante destacar o Princípio da Probidade Administrativa, tendo em vista que a Lei nº 8.429/1992 versa sobre a Improbidade Administrativa, ou seja, os atos contrários à probidade administrativa, e consequentemente aos princípios norteadores da Administração Pública. Embora não previsto expressamente pela Carta Maior, insurge de forma tácita, notadamente no parágrafo quarto do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37
(...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Assim, segundo José Afonso da Silva (2013, p.563):
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição que ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de ‘o funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.
Corroborando com este pensamento ensina Régis Fernandes de Oliveira (2001, p. 05):
O administrador público não só tem que parecer honesto, como tem o dever de assim se comportar. Independentemente de ser um princípio constitucional previsto no art. 37 da Constituição da República, há o dever ético de conduta impecável. Não se trata do fato de confundir princípios morais com jurídicos. Cuida-se da incorporação de deveres éticos ao ordenamento normativo.