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Os princípios administrativos e o ato de improbidade administrativa

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8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante todo o exposto, como é possível notar, a punição dos atos de improbidade administrativa, nas sociedades antigas internacionais, notadamente Roma e Grécia, se dava de forma capital, ou seja, com o sacrifício do agente corrupto. Após, a sanção se tornou civil e passou a atingir o patrimônio do infrator.

Como já visto, no Brasil, a atual Constituição Federal rompeu com o conciso doutrinamento vigente desde a Carta Maior de 1891, que combatia a corrupção apenas pela seara criminal e pelos crimes de responsabilidade. Ela impôs o comportamento honesto na Administração Pública e a moralidade como valores fundamentais, por serem essenciais à própria existência do Estado Democrático de Direito. Destacou o princípio da probidade, bem como instaurou um capítulo autônomo para tratar da Administração com um dispositivo próprio para as penalidades aos atos da improbidade administrativa.

Dessa feita, a Carta da República de 1988 previu em seu artigo 37, paragrafo 4º, que a improbidade administrativa importaria na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Para tanto, para melhor regulamentar o assunto, foi publicada a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) a qual dispõe sobre os atos ímprobos, dividindo-os entre os que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9), causam lesão ao erário (artigo 10) e afrontam os princípios administrativos (artigo 11).

A improbidade administrativa de que trata o artigo 11 da citada Lei, como ensina a melhor doutrina, consiste em ato praticado contra os princípios regentes da Administração Pública, somado à desonestidade e deslealdade. Vale dizer, a conduta praticada, em regra, por agente público, que nessa qualidade, atua contrariamente às normas positivas e a princípios administrativos, em tese, é tratada como ímproba.

Todavia, constatou-se que a transgressão formal à referida lei não seria suficiente para a caracterização da improbidade. Ainda, restou observado quais os requisitos e fundamentos jurídicos que estão sendo adotados pela atual doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores a fim de traçar uma disparidade entre uma ação, que infringiria um princípio e seria caracterizada como ímproba e um ato meramente inábil ou irregular.

Nessa esteira de pensamento, consignou-se que para a subsunção da conduta em improbidade administrativa, necessário se perquirir a intenção do agente, ou seja, observar se este possuía dolo ou má-fé em sua realização, além de verificar o real atingimento das regras.

Diante dessa análise, conquanto a conduta do sujeito ativo possa infringir formalmente o dispositivo legal estudado, perfaz-se essencial saber se foi também materialmente atingido. Noutros termos, a caracterização da improbidade administrativa requer, além da subsunção da conduta do agente à letra da lei, a investigação de sua intenção, pesquisando-se a culpabilidade e por fim, a verificação do abalo social, ou seja, se comportamento afronta o que o homem médio tem por justo ou correto. É dizer: a aplicação do dispositivo legal em tela requer mais que a ocorrência de uma hipótese de incidência legal.

Com efeito, deve-se conter uma lesividade inserida na conduta, a qual não se limita a afrontar o texto legal, provando um efetivo dano à coletividade. A improbidade administrativa só pode ser caracterizada se a despeito da sua subsunção formal (neste caso, artigo 11 da LIA), a conduta for dotada de efetiva lesividade concreta e material. Se o fato não tiver significância mínima, não será, em tese, adequado como ímprobo.

E assim, conclui-se que não há fórmula pré-existente para a configuração da conduta ímproba. Conclui-se, mais do que isso, que não basta a mera infringência dos dispositivos legais da Lei n. 8.429/1992.

Nesse sentido, deve-se observar cada caso concreto separadamente. Dessa forma, a fim de evitar a robotização da Justiça, além da apuração da conduta infratora dos princípios da Administração Pública, se faz indispensável o estudo sobre a má-fé do infrator, bem como se a conduta foi reprovável a ponto de se subsumir ao artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, considerando-se principalmente, todas as questões subjacentes à conduta, como por exemplo, o contexto histórico, cultural e psicológico vivenciado pelo agente.


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Sobre o autor
Guilherme Luiz Séver Carvalho

Estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo - lotado na Promotoria do Patrimônio Público de Mogi das Cruzes.<br>Estagiário do Tribunal de Justiça de São Paulo - lotado na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Guilherme Luiz Séver. Os princípios administrativos e o ato de improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4264, 5 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31743. Acesso em: 23 dez. 2024.

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