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O poder normativo das agências reguladoras e a legalidade como vetor

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5  CONCLUSÃO

À vista do exposto, consubstanciado em toda a pesquisa doutrinária realizada, em que se pretendeu extrair as principais posições acerca da problemática tratada neste trabalho no que tisna o Poder Normativo exercido pelas Agências, bem como ao modelo de limite a que se vislumbra e que se pretende alcançar, restou evidenciado o intento de chegar a um posicionamento o mais razoável possível, concluindo-se, para tanto, que não se pode cogitar de um menoscabo legal.

Por todo o aqui  argumentado, ponderando-se e sopesando-se os posicionamentos de tão abalizada doutrina, há de se defender que os novos contornos a que passou a ostentar o Estado, muito embora de extrema relevância para a consecução de metas das mais significativas, tais quais a eficiência, a presteza no serviço, a especialização técnica, a moralidade no manejo da res pública, a imparcialidade com que deve conformar suas atitudes, toda essa gama de diretrizes que são, ou ao menos, deveriam ser, inerentes à atuação administrativa, não são substrato suficiente, ou ainda, não podem se prestar a uma manobra que, em última análise, preste idoneidade para que se tergiverse a um padrão de legalidade adotado pelo ordenamento vigente, padrão este que é também baluarte à nortear todos os outros institutos a que se citou.

Também por isso é que há de se perceber que os novos anelos trazidos pela adoção de um Estado Regulador não tiveram o condão de fazer da regulação um mecanismo pleno em si mesmo. Há de se tratar o tema com a devida parcimônia, cientes, sim, da importância que o advento das Agências teve na edificação das novas tendências estruturais no âmbito da Administração Pública, no entanto, sem se descuidar do fato de que o instituto recepcionado - termo este hialino para descrever o fenômeno de verdadeira acolhida no qual o ordenamento doméstico admite modelo, paradigma, de regramentos alienígenas – tem de se pautar por parâmetros impeditivos que dita recepção simplesmente sobrepuje cânones – normas, princípios – já consagrados no direito posto.

Nos moldes insculpidos pela Constituição, criar normas é exercício que não se pode desviar dos meandros legais. Normatizar é, portanto, manobra que não pode perfilhar sendas que releguem os padrões de legalidade, buscando em outras fontes supedâneo que lhe dê arrimo. O princípio da legalidade, à maneira como foi edificado no ordenamento brasileiro, é norte ao qual se direcionam todos os atos – legislativos ou não – que tem por finalidade produzir normas de direito (em sentido lato).

Desta feita, para bem se conformar aos modais infirmados pelo direito brasileiro é que, as Agências Reguladoras, quando da edição de atos tendentes à externar cariz normativo, têm de observar, e mais, têm de se acautelar, quando da produção de tais atos, em não invadir seara a qual só concerne à lei regular.

É um verdadeiro escalonamento ao qual os sujeitos produtores de ação normativa dentro do direito brasileiro tem de prestar reverência. A ideia consignada é a de que os atos subalternos extraem daqueles hierarquicamente superiores o substrato necessário para legitimá-los, numa construção que prestigia esse mecanismo de derivação, o qual pode também ser entendido como modalidade de controle.

Demais disso, dita legalidade não é somente bússola a direcionar a emissão de regras, é também instrumento a fim de garantir o bem estar dos cidadãos e também do Estado, na medida em que traz segurança às relações, impõe limite aos abusos, releva a democracia e o Estado de direito. É, nesse sentido, laborar às avessas do que está positivado no direito brasileiro prescindir do já muito citado princípio, mecanismo que é de efetivação de direitos, direitos estes que não estão disponíveis à subtração.

Assim é que se conclui não haver óbice intransponível ao já muito citado Poder Normativo. Doutra maneira, este tem de estar à disposição das Agências Reguladoras para atingir seu intento. O que se pretendeu evidenciar foi a constatação de que, conjugado a outros, mas sobranceiro a todos estes, o primado da Legalidade é limite a ser respeitado.


REFERÊNCIAS                                          

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução no Direito Administrativo Econômico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.

AUAD, Denise. Autoridades Administrativas Independentes na França. Direito Regulatório: Temas Polêmicos. Coordenador Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004.

BARROSO, Luís Roberto. Agências Reguladoras. Constituição, Transformações do Estado e Legitimidade Democrática. Agências Reguladoras e Democracia. Organizador Gustavo Binenbojm. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.

______. Natureza Jurídica e Funções das Agências Reguladoras de Serviços Públicos. Limites da Fiscalização a ser desempenhada pelo Tribunal de Contas do Estado. Revista Trimestral de Direito Público.

______. Temas de Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 06 de Outubro de 2011.

______. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de  1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm. Acesso em 17 de Outubro de 2011.

______. Lei Federal nº 8.031, de 12 de abril de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8031.htm. Acesso em 13 de Outubro de 2011.

______. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm. Acesso em 13 de Outubro de 2011.

______. Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9427cons.htm. Acesso em 13 de Outubro de 2011.

______. Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9472.htm. Acesso em 13 de Outubro de 2011.

______. Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9478.htm. Acesso em 13 de Outubro de 2011.

CALIL, Lais. O Poder Normativo das Agências Reguladoras em face dos Princípios da Legalidade e da Separação de Poderes. Agências Reguladoras e Democracia. Organizador Gustavo Binenbojm. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Editora Almedina, 1993.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. A deslegalização no Poder Normativo das Agências Reguladoras. Interesse Público. São Paulo: Editora Dialética. vol. 07, nº 35. 2006.

CARVALHOSA, Modesto Souza Barros. Direito Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.

CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Função Normativa Regulatória e o Novo Princípio da Legalidade. O Poder Normativo das Agências Reguladoras. Organizador Alexandre Santos de Aragão. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

CLEVE, Clemerson Merlin. Constituição, Democracia e Justiça. Belo Horizonte: Editora Forum, 2011.

CUÉLLAR, Leila. As Agências Reguladoras e seu Poder Normativo. São Paulo: Editora Dialética, 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

______. Limites da Função Reguladora das Agências diante do Princípio da Legalidade. Direito Regulatório: Temas Polêmicos. Coordenadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004.

ENTERRÍA, Garcia de e FERNÁNDEZ, Tomas. Curso de Derecho Administrativo. 10ª ed. Madrid: Editora Civitas, 2001, vol. 1.

FREITAS, Juarez. O controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. 3ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004.

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GOMES, Joaquim B. Barbosa. Agências Reguladoras: A Metamorfose do Estado e da Democracia (Uma Reflexão de Direito Constitucional e Comparado). Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, vol. 13, nº 50. 2005.

JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Editora Dialética, 2002.

MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Agências Reguladoras Independentes: Fundamentos e seu Regime Jurídico. 1ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009.

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011.

MELLO, Celso Antonio Bandeira  de. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011.

MENDES, Conrado Hübner. Reforma do Estado e Agências Reguladoras: Estabelecendo os Parâmetros de Discussão. Direito Administrativo Econômico. Organizador Carlos Ari Sundfeld. São Paulo: Editora Malheiros, 2002.

MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. Agências Reguladoras e o Direito Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2002.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Mutações do Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001.

______. A independência das Agências Reguladoras. Boletim de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000.

______. Direito Regulatório. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002.

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os Princípios da Razoabilidade e da Probabilidade no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.

PORTO, Waldenio. Quando se cobrem de Verde as Baraúnas. 2ª ed. Recife: Editora Bagaço, 2008.

SOUTO, Marcos Juruena Villela. Extensão do Poder Normativo das Agências Reguladoras. O Poder Normativo das Agências Reguladoras. Coordenador Alexandre Santos de Aragão. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

SUNDFELD, Carlos Ari apud Sérgio Guerra. Controle Judicial dos Atos Regulatórios. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2005.

TÁCITO, Caio. O mandado de segurança e o poder normativo da Administração. RDA 46/246.


Notas

[1] Permite que os Estados outorguem concessões dos serviços públicos de gás canalizado a empresas privadas.

[2] Admite a participação de empresas com capital estrangeiro na pesquisa e lavra de recursos minerais, exigindo sua constituição sob as leis brasileiras.

[3] Libera os serviços de telecomunicações para exploração pela iniciativa privada.

[4] Flexibiliza o monopólio do petróleo, permitindo que a iniciativa privada participe das atividades da indústria petrolífera.

[5] A propósito, tem-se por Agência Executiva a autarquia ou fundação que em virtude de haver celebrado contrato de gestão com Órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos, recebe tal alcunha, a teor do que dispõe a Lei nº 9.649/98.

[6] Art. 3º da Lei nº 9.427/96 – ANEEL:

Art. 3º Além das incumbências prescritas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de

1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete especialmente à ANEEL:

VI - fixar os critérios para cálculo do preço de transporte de que trata o § 6º do art. 15 da Lei nº

9.074, de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada entre os agentes

envolvidos;

Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – ANATEL:

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;

VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;

VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos

XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Hugo Vinícius Oliveira. O poder normativo das agências reguladoras e a legalidade como vetor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4206, 6 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31765. Acesso em: 24 abr. 2024.

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