A judicialização da política no Tribunal de Justiça do Estado do Pará

09/09/2014 às 23:29
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A ascensão do Poder Judiciário nas discussões em questões políticas é um fato no contexto democrático brasileiro, em razão deste protagonismo faz-se necessária uma revisão da teoria clássica dos três poderes formulada por Montesquieu.

RESUMO: A ascensão do Poder Judiciário nas discussões que envolvem questões políticas é um fato presente no atual contexto democrático brasileiro. Em temáticas relacionadas a questões que interferem diretamente na relação do judiciário com os demais poderes Legislativo e Executivo referente à tutela e garantia dos direitos fundamentais positivados a partir da Constituição Federal de 1988, essa dimensão de interdependência entre os poderes é consolidada, porém a prática vem se mostrando uma problemática por não haver parâmetros na atuação atípica, em especial, do Poder judiciário. A partir de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pode-se constatar a busca da sociedade pela via judicial de demandas sociais negligenciadas pelos demais poderes, e em virtude de mecanismos trazidos pela Carta Magna, possibilita a atuação direta do Judiciário em funções típicas dos demais poderes como solução para atender as mais diversas reivindicações por políticas públicas. Razão pela qual o presente trabalho, propõe a necessária revisão da teoria clássica de Montesquieu, uma vez que diante da crise de efetividade e eficiência nos poderes Executivo e Legislativo, o poder Judiciário assume uma posição de protagonismo a fim de, mas do que simplesmente dizer a lei, mas agente garantidor de direitos fundamentais.

1 – INTRODUÇÃO

            Investigar a expansão do Poder Judiciário no processo decisório das democracias contemporâneas implica em observar diversas nuances. No sentido normativo a judicialização refere-se à busca da tutela jurisdicional em determinada causa, onde o autor da ação indica certa preferência por essa via. Podendo culminar em decisões de conteúdo político, por exemplo quando a demanda pleiteia por um direito fundamental, usando a arena judicial para garantir a efetividade desses direitos, ou a decisão da lide pode limitar-se à vida privada dos cidadãos. A judicialização também pode ser definida eu seu sentido social e politico, quando nos deparamos com a expansão qualitativa do sistema judicial a partir de procedimentos para essa intervenção, e também quantitativa observada no aumento do número dos processos novos nos tribunais, e carga de trabalho dos servidores e magistrados.

             O presente artigo intenta comprovar o aumento da judicialização no Estado do Pará, em comparação a este aumento nos demais Tribunais Estaduais do país, pois essa busca pelo Poder judiciário como mediador de conflitos, como a instituição protagonista na efetividade dos direitos fundamentais, como via para suprir as necessidades sociais é uma tendência não só estadual, como nacional. Para tanto, foi utilizado como fonte de pesquisa dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através do seu relatório anual ‘Justiça em Números’. Constata-se a partir de uma análise quantitativa das ações ajuizadas, aumento da carga de trabalho dos magistrados e servidores, e pela taxa de congestionamento, a qual refere-se aos processos que ainda aguardam julgamento. Comparando desde o ano de 2007, até o ano de 2012, com exceção do ano de 2011 onde foi adotado um padrão diverso para a realização desses relatórios, não podendo ser colhidos os dados e compará-los com demais anos, em razão desta ausência fez-se necessário o cálculo da média para obtenção dos dados prováveis de 2011, a fim de atestar o aumento dessa demanda judicial.

2 – A JUDICIALIZAÇÃO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS

 Inicialmente faz-se imprescindível expor a definição do conceito de Judicialização no atual Estado Democrático, determinado consoante a Constituição Federal da República Federativa do Brasil em 1988, a qual se pauta na proteção dos Direitos Fundamentais sociais,  com o objetivo de concretizar o Principio da dignidade da pessoa humana e garantir igualdade e liberdades, onde o Estado (Welfare State) é o principal responsável por tutelar e efetivar a prestação desses direitos, no intuito de buscar uma igualdade democrática diante das demandas sociais. Bem como, a Carta política de 1988 trouxe instrumentos para essa concretização pelas vias judiciais, como as Ações Civis Públicas, e após a Emenda Constitucional 45, as Ações Constitucionais, assim como, instalou um sistema híbrido de controle de constitucionalidade, possibilitando que ocorresse na democracia brasileira o fenômeno social conhecido como ‘Judicialização da Política’ (MENDES, 2005, p.146).

            A judicialização da política pode ser entendida como um fenômeno social,  estabelecido pelo próprio modelo hibrido de controle de constitucionalidade adotado pela Carta Magna de 1988, o qual acarreta transformações na organização e atuação do Poder Judiciário, e nas demais instituições politicas diante das demandas sociais não atendidas, pois,  uma vez derrotadas pelas vias típicas (Pode Executivo e Poder Legislativo), procuram na Justiça esse amparo. Tornando-se portanto, um fenômeno social que atinge todo o país, reverberando nos Estados, não só pela crise institucional em âmbito nacional, em virtude da omissão do Poder Executivo e do Legislativo vem se alastrando, mas também em razão dos respectivos Tribunais são vinculados a Suprema Corte, seguindo a tendência de intervenção do judiciário, como protagonista na concretização dos direitos fundamentais.

            As dificuldades na efetivação dos direitos fundamentais de um Estado democrático tem possibilitado a atuação do Poder judiciário nos casos em que os Poderes Legislativos e/ou Executivo mantiveram-se inertes na concretização desses direitos, o que fez urgir nas democracias contemporâneas a politização dos atores judiciais. O termo ‘Judicialização da Política’ foi inserido no vocabulário do direito e da ciência política contemporânea a partir na análise apresentada no trabalho The Global Expansion of Judicial Power, coordenado por T. Vallinder e C. N. Tate (VALLINDER, T., e TATE, C, 1995), no Brasil, o termo foi introduzido pelo estudo de Marcos Faro de Castro ( CASTRO, M. F, 1997,p. 147-156) e Luiz Werneck Vianna ( VIANNA, 1999).

             Nos estudos recentes existem várias tentativas de definição da judicialização da política, porém, usarei o conceito mais amplo, o qual afirma que o termo procura abarcar causas e consequências da expansão do poder judiciário no processo decisório das democracias contemporâneas. E de uma forma mais especifica, diz respeito à transferência de poder das instâncias políticas tradicionais – o Congresso Nacional e o Poder Executivo –, para juízes e tribunais, importando na decisão, pelo Poder Judiciário, sobre questões de larga repercussão política ou social. Sobre esse protagonismo judicial, e essa importância adquirida pelos juízes na política e na sociedade o constitucionalista alemão Dieter Grimm (VIANNA, Luiz, apud  BADINTER, R. & BREYER, S. 2003. p.24)  expõe que:

“Para que o judiciário estenda seu poder a domínios antes reservados a outras forças, é preciso que ele tenha sido instituído como tal e dotado de competências que lhe permitam solucionar conflitos políticos e sociais. A decisão que emprestou autoridade ao judiciário a fim de dirimir tais conflitos não foi, na origem, tomada pelo juiz, mas pelo político. Sem a vontade do político de delegar ao juiz a sua resolução, o ativismo judiciário se encontraria privado de fundamento institucional. Com efeito, [conclui seu argumento Grimm,] constata-se, ao longo do século XX, como resultado de decisões políticas, uma regular expansão de poderes concedidos aos juízes.”

             Em que pese a grande exploração acadêmica sobre o tema, e as diversas discussões sobre o conceito e sua abrangência nas relações sociais, faz-se necessário não só indícios teóricos sobre a expansão da judicialização, mas também trabalhos empíricos que comprovem através de dados o aumento dessa busca pelo judiciário como o meio para se alcançar os direitos constitucionalmente previstos.

           Inicialmente podemos observar os dados gerais dos Tribunais Estaduais, onde conforme o Conselho Nacional de Justiça - CNJ houve um aumento na taxa de congestionamento[1] dos processos pelos tribunais de todo o país, apesar da taxa do 2º grau, entre 2004 e 2008 ter diminuído, a carga de trabalho, representada pelo aumento na quantidade de processos aumentou consideravelmente, foi de 1,4 mil processo, para 2 mil processo por magistrado, situação que na primeira instância é bem mais alarmante. Em 2008, 12,2 milhões de novas ações foram ajuizadas, contra 11,5 milhões de 2007, representando um aumento de quase 6,3%. Em 2007 havia 33,1 milhões de processos pendentes nas secretarias judiciais estaduais, ou seja, mais de 3,1% com relação ao ano anterior (2006).[2] O aumento da demanda nos tribunais estaduais, ou seja, o quantitativo de demandantes que tiveram acesso à Justiça Estadual, pode constatar cada vez mais a busca de pessoas que ingressaram com alguma ação perante Justiça Estadual, seja como partes demandantes (autores) pessoas físicas, ou pessoas jurídicas de direito privado não governamental.

            O Estado do Pará reflete tal constatação, um índice de crescimento de 48%, tomando como base o ano de 2007 até o ultimo relatório de 2012, o gráfico abaixo demonstra esse crescimento das demandas, e consequentemente do numero de pessoas atendidas pela Justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Houve um aumento no ajuizamento de novas ações por todo país e esse fato constata o fenômeno de judicialização por todo território nacional, os Tribunais Estaduais em geral tem sido a via escolhida pelos cidadãos para resolverem suas demandas sociais. Segundo os relatórios do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o numero de casos novos nos Tribunais de Justiça Estaduais de um modo geral entre 2009 e 2012 teve na 2ª instância o índice de crescimento em 06%, como pode ser observado pelos números na Tabela2 abaixo:

                Os casos novos em 1º   Grau dos Tribunais de Justiça Estaduais, teve o índice de crescimento de 05%,  tendo desde 2007 (ano base) se tem catalogado esse evento através dos relatórios anuais do CNJ. Comparando o Tribunal de Justiça do Pará, com os demais Tribunais Estaduais do país, foi constatado um aumento significativo dos Casos Novos em 2º Grau, com um índice de crescimento nesta instância de 84%, e na 1ª instância de 16%, demonstrando essa tendência nacional, porém com uma peculiaridade que merece ser ressaltada. A Taxa de Congestionamento, utilizada neste estudo como método para comprovar empiricamente a busca da tutela jurisdicional pela população, nos Tribunais Estaduais de modo geral houve um aumento ao se analisar essas Taxas de Congestionamento no 2º Grau  no ano de 2007 a 2012. Fazendo uma comparação, no Estado do Pará esta mesma taxa de Congestionamento na segunda instancia teve um crescimento que a média geral.

   Outro ponto importante a ser ressaltado é a posição do Poder Público como parte nessas novas ações judiciais. A judicialização da Política pode ser entendida como a interferência do judiciário em questões politicas onde os demais poderes da federação foram ineficazes, seja por omissão ou negligência na prestação de serviços públicos, e efetivação de direitos fundamentais. Podemos observar o aumento no ajuizamento de ações tendo o Poder Público como demandando, ou seja, demonstrar o quantitativo de ações propostas contra os entes públicos no âmbito da Justiça Estadual, ou seja, para tanto foi necessário somar os Casos Novos e Pendentes propostos Contra a União, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Federais, Estaduais e Municipais na Justiça, resultando no seguinte quantitativo pela análise dos anos 2009 a 2012.

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 O índice de crescimento de ações na 1ª Instância dos Tribunais de Justiça Estaduais, cujo Poder Público figura como réu foi de 54%, e o crescimento das demandas contra o Poder Público em 2ª Instância foi ainda maior, batendo 94%. No Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a quantidade de ações ajuizadas tendo o Poder público como réu também aumentou mais expressivamente entre 2009 a 2012 na primeira instância, comprovado pelo índice de crescimento foi de 18%, o que demonstra que no Estado, assim como nos demais Estados da federação, a insatisfação da população com o Poder Público, onde se busca por via judicial o direito que lhe foi suprimido pelo Estado ao exercer suas funções típicas.

            A partir de tais dados, podemos afirmar que o fenômeno da judicialização não é algo apenas presente na corte suprema, e nos tribunais superiores, mas principalmente, surge nas varas dos municípios e nos Tribunais estaduais por todo o país. Concluindo que vivemos em um momento onde o Poder Judiciário tem se afirmando como a instituição na qual a sociedade pleiteia o justo direito não atendido pelos demais poderes, e tal situação acarreta sérios problemas institucionais, visto que apesar de legitimado por procedimentos constitucionais, a intervenção na politica não deve ser função típica do judiciário, tem apenas o poder de revisão judicial de ações legislativas e executivas, baseado nos mecanismos que garantem a o checks and balances que é principio da nossa democracia.

 Nesse panorama em que o impera fenômeno da judicialização das políticas públicas, em virtude dos cidadãos terem seus direitos sociais vilipendiados  em face da omissão do Poder Legislativo e Executivo em concretizar os direitos fundamentais, a sociedade busca amparo no Poder Judiciário a fim de garantir a concretização dos seus direitos constitucionalmente garantidos. Essa situação fática leva a uma posterior reflexão, a qual impõem-se a revisão da Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu em “O Espírito e as Leis” (MONTESQUIEU, 1993), que tradicionalmente consiste na divisão do Poder soberano do Estado nas funções administrativas, legislativas e jurisdicional. Tal sistema foi delineado com o escopo de garantir as liberdades individuais frente ao autoritarismo, que originalmente o Poder Legislativo possuía devido deter o poder de criar, aperfeiçoar e extinguir as leis; enquanto que o Poder Executivo trataria da segurança dos administrados, e das relações com os demais Estados; cabendo ao Poder Judiciário o julgamento dos dissídios decorrente das relações sociais. Sendo tal relação indispensável para a manutenção de uma ordem democrática. Com o intuito de atualizar a teoria clássica citada, Karl Loewenstein  (LOEWENSTEIN, Karl.,1983) fez uma reformulação no que tange a função dos Poderes, afirmando que elas, mesmo sendo independentes e harmônicas, se interpenetram quando exercem funções de decisões políticas, seja na execução ou no controle.

3 - CONCLUSÃO

            Exige-se, portanto, uma atualização no que tange o Poder Judiciário nessa atuação política, pois a função deste na formulação originária de Montesquieu era apenas de aplicação da lei ao caso concreto, ou seja, o juiz operaria a legislação com mero instrumento, a boca da lei, conforme expressão francesa Bouche de la loi. Porém nas democracias contemporâneas em razão das demandas sociais não atendidas, a sociedade socorre-se ao judiciário, tendo este a árdua tarefa de concretizar as expectativas individuais e coletivas a serem prestadas pelo Estado como um todo,  como bem instituiu Constituição Federal de 1988.

            No entanto, há de questionar-se se cabe ao judiciário tomar pra si tal responsabilidade, uma vez que os magistrados não foram legitimados através da escolha democrática para representar os anseios populares, além do mais, é preciso buscar as causas dessa crise a qual passa os Poderes Executivo e Legislativo brasileiro, que reflete  na não efetivação de políticas públicas que concretizem os direitos constitucionais. O fato é que a Constituição da Republica de 1988 garante tais direitos, e Estado, independente do meio terá que responder às necessidades sociais, não podendo negar em hipótese alguma tais garantias.

4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponivel em:  <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acessado em: 25/09/2013.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. O Judiciário e a democracia no Brasil. São Paulo, Revista USP, n. 21, 1994.

CASTRO, Marcos Faro. O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política. Revista brasileira de Ciências Sociais v.11 n.34. São Paulo. Out.1996.

CITTADINO, Gisele. Judicialização da Política, Constitucionalismo Democrático e Separação de Poderes. In: VIANNA, Luiz Werneck (Org.) A democracia e os três poderes no Brasil. Belo Horizonte: UFMG; 2002.

LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. Tradução: Alfredo Gallego Anabitarte. 2ª ed. Barcelona: Ariel, 1983.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

PANSIERI, Flávio. Direitos Sociais, Efetividade e Garantia nos 15 anos da Constituição. In: SCAFF, Fernando Facury (org). Constitucionalizando direito? 15 anos da constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.p.401

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2007.

STRECK, Lênio Luiz. Verdade e consenso Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

VALLINDER, T., e TATE, C. N.The Global Expansion of Judicial Power: The Judicialization of Politics, Nova Iorque, New York University Press. 1995.

VIANNA, Luiz Werneck; BURGOS, Marcelo Baummam; SALLES, Paula Martins. Dezessete anos de judicialização da política. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ts/v19n2/a02v19n2.pdf. Acessado em: 25/09/2013.

VIANNA, Luiz Werneck; CARVALHO, Maria Alice Rezende; MELO, Manuel Palácios Cunha; BURGOS, Marcelo Baummam. A Judicialização da Política e as relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.


[1] A taxa de congestionamento mede a efetividade do tribunal em um período,  levando-se em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos  baixados e o estoque pendente ao final do período anterior ao período base. Conselho Nacional de Justiça. Disponivel em: http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/gestao-e-planejamento-do-judiciario/indicadores/486-rodape/gestao-planejamento-e-pesquisa/indicadores/13659-03-taxa-de-congestionamento. Acesso: 26/10/13.

[2] Conselho Nacional de Justiça: A Justiça em Números (2008). Disponível em:http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/justica_em_numeros_2008.pdf. Acesso em: 26/10/2013.

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Sobre o autor
Erika Souza Pamplona

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade da Amazônia - UNAMA em 2013. Mestranda no curso de pós-graduação em Ciência Política da Universidade Federal do Pará - UFPA. Graduanda no curso de Ciências Sociais da Universidade Federal do Pará - UFPA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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