As alterações no procedimento judicial do usucapião em face do anteprojeto do novo Código de Processo Civil

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16/09/2014 às 22:02
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Este ensaio reflete o pensamento acadêmico do autor sobre a problemática da aquisição da propriedade, pelo modo de Usucapião, que, a rigor, é via excepcional de aquisição de Direito Real.

Resumo:Este ensaio reflete o pensamento acadêmico do autor sobre a problemática da aquisição da propriedade, pelo modo de Usucapião, que, a rigor, é via excepcional de aquisição de Direito Real. Lançou-se luz sobre dois enfoques: o instituto de Direito Material e sua Jurisdição Especial, leia-se: a Ação de Usucapião, que, em face das possíveis mudanças em sua estrutura judicial, decorrentes do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil – lege ferenda – alterará substancialmente a instrumentalização do direito, tendo em vista passar à modalidade edilícia. Em razão disso, o estudo se debruçará sobre os efeitos dessa alteração em razão dos princípios da celeridade e economia processual.  

Palavras-chave: Usucapião – Jurisdição Especial – Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil – Modalidade Edilícia - Alteração 

 

Sumário:1.INTRODUÇÃO..Capítulo 1. Concepção e Evolução Histórica do Instituto do Usucapião e da correspondente Ação Judicial.1.1.Origem no Direito Romano.1.2.Sua introdução no Direito Brasileiro..Capítulo 2. Crise Sistêmica da Ação de Usucapião.. 2.1.Natureza Jurídica Da Ação De Usucapião.2.2. Natureza jurídica da sentença de Usucapião.Capítulo 3. Análise ao Anteprojeto de Lei do Novo CPC e sua Exposição de Motivos. 3.1.O não afastamento do direito de ação.. 3.2.A Forma Edilícia e as Garantias Processuais da Citação Ficta.Capítulo 4. Notas Gerais sobre os Bens e Direitos Usucapíveis.4.1 Os Bens Usucapíveis..4.2 Os Tipos Cabíveis..II CONCLUSÃO.III BIBLIOGRAFIA.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata sobre instituto jurídico do Usucapião, precipuamente, das alterações previstas no anteprojeto do novo Código de Processo Civil, sobre sua postulação judicial, que passará a ser edilícia suprimindo  o mecanismo da jurisdição especial.

As referidas alterações farão com que o instituto de Usucapião passe a ser instrumentalizado em instância administrativa, sem intervenção do poder jurisdicional do Estado. A tutela jurisdicional será excepcional, para casos permeados de dúvidas e incertezas sobre a posse do bem ou ainda quando houver exceção ao usucapião.

A prescrição aquisitiva opera a aquisição do domínio ou de outro Direito Real pleiteado, após o decurso de interstício temporal contínuo, fixado em Lei, em que, cidadão que possua determinada coisa, seja ela móvel ou imóvel, não seja preterido pelo titular do bem.  

Para abordar o presente tema escolheu-se o método bibliográfico, cuja pesquisa teve como base posições doutinárias, buscando aprofundar o conhecimento sobre o objeto de estudo a partir de referenciais teóricos e jurídicos. Quando do seu implemento, utilizou-se a leitura, as análises e interpretação de livros, da legislação, de julgados, de instruções normativas, de jurisprudência, periódicos, artigos divulgados na internet, por fim, todos e quaisquer documentos oficiais ou não que guardem relação com o objeto do Usucapião.

Paratanto, submeteu-se o material teórico recolhido a uma triagem estabelecendo-se um plano organizado de leitura, seguindo-se sempre uma ordem lógica e coerente com o objetivo de esquematizar o estudo.

Outro importante instrumento empregado foi a pesquisa histórica pela qual se determinou, avaliou e compreendeu a construção de eventos passados, sobretudo em face do Direito Romano, berço da usucapio.

Focou-se no período de dezesseis séculos de evolução processual do presente instituto jurídico. O primeiro registro expresso do usucapião foi encontrado na Lei da XII Tábuas, Sec. V a.C.. E no Brasil, o instituto está presente no ordenamento jurídico desde as Ordenações. 

Por fim, utilizou-se a pesquisa descritiva que contribuiu sobremaneira para o aprofundamento e a compreensão do instituto, tendo como objetivo precípuo descrever fenômenos, descobrir a causa, a frequência em que ocorrem, suas características e a relação com outros fatos.

No primeiro capítulo abordou-se a concepção e evolução histórica do usucapião fazendo-se referência também à ação processual. No segundo capítulo reservou-se como discussão temática a crise sistêmica da Ação de usucapião, tendo em vista que o modelo atual é extremamente burocrático e prejudicial aos interesses do usucapiente. No terceiro capítulo tratou-se de analisar o Anteprojeto de Lei do Novo Código de Processo Civil que pretende a reformulação do mecanismo de efetivação desse direito. Por fim, no ultimo capítulo dedicou-se estudo sobre os bens jurídicos sujeitos ao usucapião.    

É, portanto, um tema de elevado interesse acadêmico não só porque vai trazer mudanças instrumentais no processo, como também porque alterará a dinâmica de uma das formas mais comuns de aquisição da propriedade. Com isso, não se poderia ignorar o impacto doutrinário e acadêmico que o tema proporciona, razão pela qual traçam-se aqui as primeiras linhas.


CAPÍTULO 1 - CONCEPÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO DO USUCAPIÃO E DA AÇÃO JUDICIAL DE USUCAPIÃO

Como em quase todos os temários de Direito Civil, no tratamento da matéria de Usucapião não poderia faltar o forte influxo do Direito Romano, não só por que historicamente tem sua criação atribuída aos romanos, mas por ter sido por eles compilado, tendo nosso direito sido herdeiro, por via oblíqua do descobrimento, de sua integração ao modelo legal pátrio.

Origem no Direito Romano.

O registro legal primordial do usucapião ocorreu no período arcaico na Ordem Jurídica do Império Romano. Pedro Nunes, (Apud BARRUFFINI, 1998), em sua obra “Usucapião”, afirma: a origem do usucapião remonta a Lei das XII Tábuas[1]. Também conhecida como Lei Decenviral, elaborada no século V, antes da era Cristã, pelos Decenviri Legibus scribundi, um marco histórico para a civilização romana.   

Vale dizer, os romanos após observarem as consequências sociais da incerteza jurídica relacionada ao domínio, passaram a operar a transmudação do estado de fato em situação jurídica. Dessa forma, o instituto passou a representar uma importante forma de aquisição da propriedade.  Para tanto, eram exigidos a comprovação da posse, o estado de fato, e o atendimento aos demais requisitos determinados pelo código civil romano, ius civile.

Na civilização romana primitiva era possível reconhecer uma determinada garantia jurídica à Posse após certo interstício de tempo, fundamentada no instituto jurídico da “usus auctoritas” (uso com autoridade), como se dono fosse.

É incontroverso que os romanos criaram e aprimoraram o usucapião. Justiniano, ao ascender ao poder, unificou a prescrição aquisitiva e o instituto “usus auctoritas” fazendo nascer a usucapio.  Segundo Sílvio de Salvo Venosa, a distinção

entre tais institutos perdeu importância na medida do desenvolvimento e expansão romana, até ser suprimida na codificação de Justiniano. (VENOSA, Sílvio: 2005).  

A complexidade do usucapião, na forma em que conhecemos hoje, foi estruturada no direito romano antigo, com a fusão de dois institutos: a prescrição de longo tempo[2] e  a usucapio. Neste sentido pensa Washington de Barros Monteiro, (Apud BARRUFFINI, 1998), quando afirma que:

“Justiniano fundiu num só instituto o Usucapião primitiva e a prescrição de longo tempo, denominando-o usucapio, estendeu-o aos estrangeiros e aos bens provinciais. Determinou que o Usucapião dos imóveis se operasse em dez anos entre os presentes, e, em vinte anos, entre ausentes; que o dos móveis se verificasse em três anos. Criou ainda a prescrição extraordinária (praescriptio longissimi temporis), que se consumava em trinta e quarenta anos; de trinta para os móveis e imóveis em geral; de quarenta para os bens de Estado ou do Imperador (a princípio imprescindíveis), os da Igreja e lugares veneráveis (MAYNS, Droit romais, § 114); (Namur Institutes, §§ 156 e 157) (Apud. BARRUFFINI: 1998)

Após a referida unificação dos institutos supracitados, muitos Estados passaram a entender o usucapião como uma espécie de prescrição, assim como o Estado Francês[3] e o Italiano[4].

Sua introdução no Direito Brasileiro.

Quando da “descoberta” do Brasil, vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas e posteriormente passou a vigorar as Ordenações Manuelinas, além de diversas leis extravagantes, que por imposição da Coroa lusitana também teriam vigor na colônia. Vale dizer: o Direito Português contemplou o Usucapião com comandos legais expressos em diversas normas, a saber, nas ordenações Afonsinas, Manuelinas[5], Filipinas, leis extravagantes[6], e nos Alvarás Reais[7].    

A Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850[8] foi a primeira norma brasileira a tratar do usucapião, sancionada por D. Pedro II, também conhecida como Lei de Terras. Pois até então as terras eram bens públicos de propriedade da Coroa, sendo a posse precária.

Ainda no segundo império, o governo imperial confiou a Augusto Teixeira de Freitas a missão de elaborar uma consolidação das leis civis, o que fez de forma brilhante. Contudo, por questões políticas o referido codex não foi promulgado pelo imperador, restando apenas um esboço da obra. Ressalte-se que a referida obra teve artigos aplicados em diversos ordenamentos no continente americano, tendo mais de mil artigos adotados, ipsis litteris, no código civil argentino. (Ministério da Justiça: 1983). No referido esboço havia a previsão de proteção à Posse expresso no artigo 3.833[9], dentre vários outros comandos legais relacionados à matéria em estudo.  Pois, havia interesse social e político do governo imperial em disciplinar questão da posse e da prescrição. 

O primeiro Código Civil brasileiro[10], de 1916, obra de Clóvis Beviláqua, disciplinava o Usucapião em vários artigos dentre os quais destaca-se o artigo 530 que em seu texto aduzia:

Art. 530, ( Código Civil de 1916).

Adquire-se a propriedade imóvel:

I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.

II - Pela acessão.

III - Pelo Usucapião.

IV - Pelo direito hereditário.

(Norma revogada pelo Código Civil de 2002 - Lei 10.406, de 10-01-2002)

Por sua vez, a Lei n°. 2437/55 trouxe alterações aos comandos normativos que dispunham sobre a Usucapião, quais sejam, os artigos 550, 551, 619 e 698, todos do corpo legislativo supracitado.  A principal inovação foi a diminuição dos prazos prescricionais, o que gerou grande controvérsia jurídica na época. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com a edição da Súmula 445[11], (ARAÚJO, Caldas: 2005).

O legislador constitucional, na Carta de 1934[12], previu usucapião pro labore, em outras palavras, O Usucapião especial rural, que tinha como finalidade fixar o homem no campo, aplicando o princípio da função social da propriedade, ainda que de forma tímida.

Todavia, a constituição de 1988, vigente atualmente, contempla expressamente duas hipóteses de Usucapião, quais sejam, os especiais urbano e o rural, respectivamente nos artigos 183 e 191. Ademais, trás legitimidade e princípios-vetores para todo arcabouço jurídico atual, que prevê diversas modalidades de Usucapião.

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O novo Código Civil brasileiro, 2002, regula o usucapião de bens imóveis a partir do artigo 1.238[13] e de bens móveis no artigo 1260[14] e seguintes.

Assim sendo, não é errado afirmar que a legislação brasileira sempre contemplou o instituto objeto deste estudo. O que fez desde seu embrião, ainda com a legislação portuguesa.  E reafirmou do período colonial até a república contemporânea.

Historicamente, diversos instrumentos processuais foram criados para garantir a efetividade da prescrição aquisitiva, como por exemplo a ação publiciana.  Vale dizer, preenchidos os requisitos do usucapião, contudo, inexistindo a sentença declaratória de propriedade, não poderá o possuidor valer-se para a proteção de sua posse, da ação reivindicatória, pois somente o proprietário, em cujo nome está registrado o imóvel, ostenta legitimidade ativa para tanto, assim pensa Antonio Carlos Marcato (2004. p 197). Assim sendo, o possuidor, não poderá contar com “jus persequendi” para opor ação reivindicatória.  Deverá, para tanto, fazer uso da ação publiciana[15], sendo esta a via processual adequada, por meio de uma Exceção de Usucapião.

O Código de processo Civil de 1939, trouxe a previsão legal de um procedimento judicial especial para a ação de Usucapião, o que fez nos artigos 454[16] e seguintes.

O Código de processo Civil[17], vigente, de 1973, não trouxe alterações consideráveis, em relação ao seu antecessor, em relação à Usucapião. No geral, tão somente, estabeleceu procedimento especial, apenas, para o usucapião de bens imóveis, notadamente de terras particulares.   

Sob a égide do estatuto processual atual, ainda havia necessidade da justificação da posse a fim de compor elemento para convicção do magistrado, o que ocorria com a ouvida das testemunhas do usucapiente. Tal ato processual perdurou até a edição da lei 8.951/94[18], que extinguiu a justificação de posse das ações de Usucapião.  Segundo José Carlos de Moraes Salles, (2002: p.214), a audiência preliminar de justificação de posse representava um verdadeiro entrave ao bom e rápido andamento da ação de Usucapião de terras particulares. Desta forma, o legislador tornou o procedimento especial de Usucapião mais célere sem prejudicar interesses de terceiros.

Vale dizer, que existem leis extravagantes que regulamentam e adotam procedimentos específicos para usucapião, em cada caso, como por exemplo, lei nº. 10.257 de 10 de julho de 2001, Estatuto das cidades, que disciplina a política urbana brasileira. Ressaltem-se, as modalidades constitucionais, a saber, os especiais urbano e rural.

Ocorreu a edição da Lei nº. 12.424 de 2011, que trata entre outros assuntos do Programa minha casa, minha vida, e da regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Com a referida norma o legislador inovou no Codex processual, o que fez ao incluir o artigo 1.240-A[19]. Desta forma, o ordenamento jurídico pátrio passou a consagrar uma nova espécie de Usucapião, a saber, o usucapião pro família. A norma busca tutelar a mulher e a unidade da familiar. Na dicção do comando legal, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro pode requerer ao Estado que declare a integralidade da propriedade. Contudo, o usucapiente, deverá demonstrar que a saída do lar pelo outro ocorreu de forma injustificada. O que representa um avanço do ponto de vista social, a partir da aplicação direta do instituto do usucapião combinado com a função social da propriedade.       


CAPÍTULO 2 - CRISE SISTÊMICA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO

Cabe ao direito material a atribuição de bens e garantias na vida das pessoas, além de definir o dever ser, regras de convivência e conduta para a sociedade. Entretanto, para sua concretização o Estado impõe uma série de critérios, ritos e normas que funcionam em conjunto, formando um arcabouço instrumental solene destinado aos operadores do direito.  

As normas instrumento são e devem ser o meio processual para efetiva aplicação das regras substantivas em todas as hipóteses previstas nestas. Logo, as soluções para os anseios da sociedade estão no direito material e os meios de impô-las estão no direito processual.

No ordenamento jurídico pátrio, em relação à ação de Usucapião, existe um descompasso entre o direito substantivo e sua aplicação em concreto por força das normas instrumentais. Inevitavelmente, este fato ocasiona prejuízos para o prescribente, para a sociedade e para o próprio Estado.   

Na prática, o direito processual impõe ao usucapiente uma série de exigências que inviabilizam a aplicação do direito material.  Ainda que, malferindo as diversas leis que disciplinam o assunto, além de comandos e princípios constitucionais, tais como, função social da propriedade, direito a moradia, acesso a justiça e dignidade humana; apesar destas ultimas serem normas hierarquicamente superiores.

A Constituição Federal, de 1988, contempla duas hipóteses de Usucapião especial, quais sejam, o urbano e o rural, respectivamente nos artigos 183[20] e 191[21]. O Codex civil prevê o usucapião de bens imóveis a partir do artigo 1.238, seja ele ordinário ou extraordinário.  A previsão para hipótese de usucapião de bens móveis está expressa no mesmo Código, no artigo 1.260[22] e seguintes. Além das diversas leis especiais que instituíram outras espécies de usucapião, tais como, pró-família, pró-labore e administrativo.   Ressalte-se, em regra as normas que instituem modalidades de Usucapião, trazem em seu texto legal os requisitos autorizadores do instituto, em cada caso específico.  Bastando ao prescribente atender a todos os pré-requisitos para adquirir a propriedade do bem ou outro Direito Real pleiteado.

Exemplificativamente, o usucapião especial urbano está expressamente previsto na Carta Constitucional. O legislador infraconstitucional a institucionalizou no âmbito civil ao editar o artigo 1.240, o qual tem repetição quase literal da norma constitucional supra descrita, tendo o mesmo significado. Para José Carlos de Moraes Salles, (2002. p.165), o assunto deveria desde sua gênese ter sido tratado pelo Código Civil.  “A Constituição Federal deve disciplinar principalmente a estrutura básica do País, no que diz respeito a organização do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, à organização dos Poderes, à ordem econômica e financeira, à ordem social, e a defesa do Estado e das instituições democráticas, deixando o restante para a legislação ordinária e complementar”.

A norma supracitada não exige do usucapiente boa-fé nem justo título fazendo parecer um usucapião extraordinário com intervalo de posse menor, a saber, 5 anos. São requisitos para a concessão do usucapião especial urbano: a) a posse pacífica, contínua e pessoal, para sua moradia ou de sua família; b) o decurso do tempo de 5 anos; c) intenção de ser dono, de ter a coisa para si; d) imóvel deve ser usucapível; e) área urbana não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados f) o usucapiente não pode possuir outro imóvel.

Considerando que a sentença que dá provimento a ação de usucapião é meramente declaratória, o direito a propriedade é preexistente. Caso uma determinada pessoa tenha atendido a todos os requisitos, esta pessoa adquiriu a propriedade, isto é claro, está expresso na norma. Ficando a cargo do poder jurisdicional do Estado, apenas, declarar o domínio por meio de sentença judicial, mediante provocação da prescribente, pois este direito é já fora conquistado, quando do atendimento dos requisitos, nos termos da Lei.

Contudo, na prática, para apresentar ao poder judiciário uma ação de Usucapião o usucapiente deverá satisfazer a muitas outras exigências de caráter formal e processual, suprimindo um direito um já constituído, segundo o direito material. Em muitos casos, inviabilizando o próprio instituto, negando sua aplicação. Exigências essas, dentre outras: a) planta georeferenciada, elaborada por engenheiro inscrito no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura); b) ART (Anotação de responsabilidade técnica); c) memorial descritivo; d) overlay da prefeitura (imóveis urbanos); e) cópias da planta e do memorial para todas as partes do processo; f) certidão expedida pelos cartórios de imóveis relacionada ao imóvel usucapiendo; g)  certidão expedida pelos cartórios de imóveis em relação ao usucapiente (dependendo do tipo de Usucapião). Em regra, estes requisitos são indispensáveis a propositura da ação, guardada a adequação para cada espécie de Usucapião.

Os custos para atender a todos os requisitos para o processo são elevados, a saber, a) contratação de engenheiro (elaboração de planta e memorial descritivo); b) pagamento de taxa para emissão da ART; c) certidões nos cartórios de registro de imóveis; d) cópias; e) transporte para órgãos e escritório dos profissionais; f) tributos; g) reconhecimento de firma e autenticação de documentos; h) contratação de um advogado. De resto, é sabido que grande parte do povo brasileiro não pode arcar financeiramente com tais custos.

 Ademais, muitas ações de Usucapião se perpetuam no tempo, fazendo volume nas prateleiras e nas estatísticas negativas de produtividade dos tribunais, dada morosidade e ineficiência estatal. Ressalte-se ainda a dificuldade no acesso a justiça, uma realidade enfrentada por muitos brasileiros.

O ministério público atua como fiscal da lei[23], “custos legis”, não como parte ou substituto processual nas ações de Usucapião. Segundo afirma Carlos de Moraes Salles, (2002. p.246). A ação de Usucapião consubstancia causa tipicamente de interesse público, evidenciado pela natureza da lide, porque, como tantas vezes afirmamos nesta obra, é ação dirigida, em princípio, contra todos, contra a coletividade.  De acordo com o Código de Processo Civil[24] é causa de nulidade absoluta deixar de intimar o ministério em feito que este deva intervir.

Contudo, o Conselho Nacional do Ministério Público, (CONAMP), enfraqueceu a participação do representante ministerial nas ações de Usucapião de bens imóveis registrados ou de coisa móvel. A alteração ocorreu com a edição da Recomendação 16/2010[25], que prevê a atuação facultativa nos processos. Em todo caso, o magistrado deverá abrir vista do processo para o Ministério Público, sob pena de nulidade, este por sua vez decide sobre sua participação ou não no feito.

O formalismo processual, a litigiosidade do povo e do próprio estado brasileiro e a quantidade infindável de recursos, tudo isso fez gerar um imenso volume de processos aguardando uma reposta do estado-juiz, sendo esta, a principal causa da morosidade e ineficiência do judiciário. Com isso o fenômeno da desjudicialização vem adquirindo destaque no Brasil. Nesse diapasão, Eber Zoehler Santa Helena[26]:

A desjudicialização, é tema de suma importância para a plena, rápida e eficaz realização do Direito. A efetividade e celeridade na solução das pretensões resistidas é imanente à complexa sociedade moderna, como pode ser identificado no "novo" direito fundamental à celeridade na prestação jurisdicional e administrativa, agora expresso pelo art. 5º, LXXVIII, por força da Emenda Constitucional nº 45, de 2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O legislador brasileiro vem promovendo alterações legais[27] na ordem jurídica com intuito viabilizar a composição dos interesses. Ademais, os serviços notariais são eficientes e dotados de segurança jurídica, pois, tabeliães, possuem fé pública. Podendo realizar, como já realizam, muitos atos que antes eram apenas de competência exclusiva[28] do Poder Judiciário. Para melhor entendimento do contexto geral segue a transcrição da norma:

Assim sendo, admiti-se a solução, administrativa, de questões não litigiosas, tais como separações consensuais e inventários. Os atos são realizados nos cartórios de notas. As partes devem estar acompanhadas de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 Natureza Jurídica Da Ação De Usucapião

Trata-se de uma ação real, podendo ser mobiliária ou imobiliária, dependendo do bem a ser usucapido. Possui natureza jurídica declaratória[29], pois, nada cria, impõe, modifica ou extingue, assim preceitua o codex processual[30], a lei 6969/81[31], dentre outros veículos legislativos pátrios. Tratando-se de uma ação real, mobiliária ou imobiliária, dependendo do bem a ser usucapido.

O referido instrumento processual tem como objeto precípuo a formalização no universo jurídico um estado de fato, qual seja, o usucapiente, autor da ação, adequado a lei, adquiriu o domínio que será declarado pelo poder jurisdicional do Estado.

“A ação de Usucapião é declaratória de um direito preexistente, não tendo, caráter constitutivo, uma vez que O Usucapião se consubstancia desde o momento em que o usucapiente consegue reunir todos os requisitos estabelecidos na lei para esse fim. Dentre esse requisitos não se encontram nem a sentença nem o seu registro, pois a primeira simplesmente declara um direito preexistente (aquisição da propriedade ou de um Direito Real pela Usucapião, por parte do prescribente) e o segundo serve para dar publicidade à aquisição originária operada pela Usucapião, resguardando a boa-fé de terceiros, possibilitando, por parte do usucapiente, o exercício de jus disponendi e assegurando, ainda, a continuidade do registro.

Assim sendo, é correto afirmar que trata-se de uma ação declaratória que culminará em decisum definitivo também declaratório.

Ademais, outro efeito imediato da ação de usucapião e sua característica declaratória, é o reconhecimento do período pretérito em que o usucapiente esteve na posse contínua e sem oposição do bem usucapiendo, posse essa que embasa faticamente o próprio pedido.

 Segundo afirma Fábio Caldas de Araújo (2005: p. 402), O elemento fundamental da ação de declaração de Usucapião estará no reconhecimento por parte do Estado-Juiz, em dado momento, consumou-se uma relação jurídica, envolvendo um sujeito e um objeto (móvel ou imóvel).  A relação jurídica referida pelo autor envolve a submissão da coisa à vontade do possuidor.  O momento da consumação do usucapião ocorre, imediatamente, quando se encontram supridos os requisitos legais, devendo para tanto considerar as nuances de cada espécie de Usucapião.

  Outro ponto, tecnicamente relevante, a ser tratado neste item é a questão da terminologia. A ação de Usucapião está prevista no livro IV, dos procedimentos especiais[32], artigos 941 a 945 do diploma instrumental brasileiro. Na realidade, ocorre um grande equivoco legislativo. O código ao disciplinar os diversos procedimentos especiais, os trata, impropriamente, por ações.

Corroborando com esse entendimento, o professor Dinamarco[33] em clara explicação:

O CPC brasileiro, bastante moderno em matéria de terminologia, evita e não emprega mesmo aquela adjetivação inadequada no trato da ação (pessoal, real, pecuniária). Mas nós continuamos a falar em ações nesse sentido típico e substancializado, incompatível com o direito contemporâneo, quando tratamos dos procedimentos especiais. A própria Lei alude a elas ao cuidar da ação de Usucapião, ou da consignação em pagamento, ação de prestação de contas, ação renovatória, etc.; são empregos em que se associa a ação ao instituto jurídico posto a fundamento da demanda ou mesmo ao resultado postulado pelo demandante. 

Ressalte-se, a criação de procedimentos especiais pelo Estado tem o intuito de tornar a prestação jurisdicional mais simplificada, tanto para as partes quanto para o juiz, buscando celeridade e eficiência na garantia da efetiva aplicação do direito material.   Podendo descrevê-los como uma sequência de atos preparatórios e um ato decisório, encadeados logicamente visando um provimento estatal final.

O legislador derivado inovou ao editar a Lei nº. 11.977[34], de 7 de julho de 2009 e  parágrafo 3º, este último incluído pela Lei nº. 12.424/11. A referida norma instituiu o Programa minha casa, minha vida (PMCMV), do Governo Federal, e, que também, disciplina regulação fundiária urbana.

Em seu escopo, a norma supracitada, veicula a possibilidade legal para realização de usucapião administrativa. Tal procedimento ocorre diretamente com o oficial registrador do cartório de imóveis da circunscrição do imóvel usucapiendo. Para tanto, basta que restem atendidas todas as exigências legais autorizadoras da Usucapião administrativa. Registre-se que os requisitos para o usucapião administrativo, aqui tratado, em muito se assemelham com os que autorizam o usucapião especial urbano previsto na Carta Magna, artigo 183[35], diferenciando-se, apenas, nos comandos específicos para a espécie administrativo.

Para tanto, a norma prevê várias as providências relativas à regularização fundiária. A municipalidade, após efetuar um levantamento social, que consiste num cadastramento dos ocupantes da área irregular, emitirá títulos de legitimação de posse a cada um dos ocupantes, conforme dispõem os artigos 58 e 59 da Lei nº.11.977/2009, o que fará preferencialmente em nome da mulher.

O possuidor que detiver o título de legitimação de posse, após cinco anos de sua emissão, poderá solicitar ao oficial de registro de imóveis a conversão desse documento oficial em registro de domínio, fundamentado no instituto da prescrição aquisitiva, desde que todos os demais requisitos estejam satisfeitos.

As áreas usucapíveis administrativamente deverão estar previstas no plano diretor da cidade que se localizar o imóvel. A municipalidade, por sua vez, deverá instruir a serventia cartorária competente com todas as informações e elementos necessários para segurança na formalização do ato.

      Na hipótese de pretensões resistidas, exceção à regra, o caminho devido é a tutela jurisdicional do Estado, pois não há exclusão da possibilidade da intervenção judicial mediante provocação de uma das partes envolvidas. Devendo ser respeitado o direito de ação, fundamentalizado na Constituição Federal de 1988[36], coadunado com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único órgão do Estado capaz de dizer o direito com força de coisa julgada.

De resto, dentre outros motivos, o usucapião administrativo é de interesse do Governo e de suas políticas públicas.  A ocupação do solo urbano nos moldes atuais vem gerando enormes problemas sociais, tais como, diferenças sócio-econômicas, formação de favelas, locomoção, desastres, falta de urbanização, criminalidade, enfim, diversos modos de exclusão social e suas consequências, notadamente em áreas periféricas.  A efetivação do usucapião administrativo certamente será uma ferramenta útil para os gestores na redução das desigualdades e para melhoria no plano habitacional. Assim sendo, trata-se de modo eficaz para o combate de diversos problemas comuns nos grandes centros urbanos brasileiros.

  Natureza jurídica da sentença de Usucapião

Em geral, ao propor uma ação judicial, o jurisdicionado pretende obter um pronunciamento do Estado, o que acontece por meio de decisões interlocutórias, despachos, sentenças e acórdãos[37].

  Antes da Lei nº. 11.232/2005, que incluiu o parágrafo primeiro no artigo 162[38] da carta instrumental civil, a sentença era o ato do magistrado que punha termo ao processo, com ou sem o julgamento do mérito. Por força da norma supracitada a decisão judicial em comento não encerra o processo, ocorre apenas uma mudança de fase, o sincretismo processual. Após, prolatada a sentença passa-se a fase de execução de sentença no mesmo processo. Assim pensa Misael Montenegro, (206: Pag. 260).

Para o mesmo autor, adepto da teoria quinaria, a classificação das sentenças depende da natureza da resposta oferecida pelo Estado, podendo ser: a) condenatória; b) constitutiva; c) declaratória; d) mandamental; e) executiva lato sensu.

A sentença que dá provimento a ação de Usucapião tem natureza jurídica declaratória, de acordo com entendimento do legislador expresso na Lei de registros públicos[39]. Pois nada cria, apenas aponta que em momento pretérito o usucapiente adquiriu o domínio da coisa ou do Direito Real usucapido.    Neste sentido é a opinião de Carlos de Moraes Salles[40]:

A sentença de procedência da ação de Usucapião é meramente declaratória e não constitutiva.” Pois, neste caso, a decisão do estado-juiz não constitui nenhum direito, este é preexistente. O usucapiente adquire o direito à propriedade ou ao Direito Real pleiteado assim que atender todos os requisitos estabelecidos em lei para cada espécie de Usucapião, independentemente de qualquer providência.

Outro argumento que comprova a natureza declaratória da sentença que dá provimento a ação de Usucapião é que o modo de aquisição da propriedade é originário, sendo este, entendimento pacificado[41] a bastante tempo pelo Supremo Tribunal Federal, STF.  Segundo Fábio Caldas de Araújo[42]:

“A aquisição originária do direito de propriedade pelo Usucapião não permite que o pedido judicial tenha natureza constitutiva. Seria o mesmo que reconhecer o período anterior a posse de antigo proprietário e assumir a existência de uma transmissão de direitos. A aquisição pelo Usucapião é originária e independente de qualquer transmissão. Daí a ultra-atividade do comando sentencial, que retroage até o início da posse do usucapiente, destruindo a matrícula anterior, bem como todos os gravames e ônus existentes sobre ela”

A prolação da sentença, com seu trânsito em julgado, faz surgir o efeito da coisa julgada material; trazendo assim, estabilidade, certeza e segurança jurídica para o estado de fato, eliminando toda e qualquer dúvida sobre o domínio do bem.   

A decisão que declara o domínio, direito preexistente, é documento hábil a ser registrado no cartório de registro de imóveis da circunscrição e seus efeitos retroagem à propositura da ação.  A realização de tal ato, qual seja, registrar a sentença de Usucapião, opera diversos efeitos práticos, a saber: a) transmissibilidade do domínio a terceiros, bem como dispor do bem de outras formas; b) publiciza o ato; c) acrescenta o bem usucapido ao patrimônio do usucapiente; d) agrega valor econômico a propriedade pela existência do título.

O decisum declaratório do usucapião possui eficácia erga omnes, isto é, oponível contra todos, não fazendo coisa julgada só entre as partes, nos termos da lei processual[43].  Para Fábio Caldas de Araújo[44]:

Na sentença de Usucapião a eficácia direta e indireta é erga omnes, ou seja, atinge a todos. A autoridade da coisa julgada vale de modo integral, o que se revela uma condição essencial para o respeito do direito de propriedade que se forma com a nova matrícula que será registrada. A eficácia erga omnes integral decorre do procedimento edital, que terá previsão específica perante o novo Código de Processo Civil.

Para melhor esclarecimento, a eficácia direta de uma sentença faz com que vinculem-se a aquele comando judicial, unicamente, as pessoas que foram parte no processo. Já a eficácia indireta é o poder que a decisão possui de ser respeitada por todos e por valer em todo território nacional.  

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