As alterações no procedimento judicial do usucapião em face do anteprojeto do novo Código de Processo Civil

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16/09/2014 às 22:02
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BIBLIOGRAFIA

ARAÚJO, Fabio Caldas. O Usucapião no Âmbito Material e Processual. 1ª edição, Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2005;

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DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4º edição, Ed. Malheiros. São Paulo, 2003;

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 10º edição, Ed. Atlas. São Paulo: 2005;

MESQUITA, José Ignacio Botelho de Mesquita. Teses, Estudos e Pareceres de Processo Civil. 1º edição, Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2006;

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Notas

[1] Lei das Doze Tábuas

        “Tábua Sexta”

(Do direito de Propriedade e da Posse)

-Se alguém empenha

-As terras serão adquiridas por Usucapião depois de dois anos de posse; as coisas móveis depois de um ano.

-A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites.

(Revista Legislativa do Senado federal, edição de Setembro de 1964, pag. 97)  

[2] Praescriptio Longi Temporis

[3] Código Civil Francês, disposições gerais, artigo 2.219.

La prescription est um moyen d’ acquérir ou de se libérer par um certain laps de temps, et sous lês conditions déterminées par la loi”. (A prescrição é um meios de adquirir ou liberar por um período de tempo, nas condições determinadas por lei) .

[4] Código Civil Italiano, artigo 2.105.

La prescrizione é un mezzo, con cui coi decorso del tempo e sotto condizioni determinate taluno acquista un diritto od è Liberato e um obbligazione”.( A prescrição é um meio pelo qual, com o passar do tempo e sob certas condições alguém tem um direito ou é liberado de uma obrigação).

[5] Livro IV, Titulo XXXIII e LXXX das ordenações Manuelinas.

“Se o deuedor que obrigou algua sua cousa ao creedor a vender a outrem, ou a emaelhar por qualquer maneira, e a passar a seu poder, passará a dita causa com seu encarreguo da obrigauçam, e poderá o creedor demandar o possuidor della, que ou lhe pague a diuda porque lhe foi obriguada, ou lhe dee  e entregue a dita cousa, pera auer por ella paguamento de sua diuda; demandando poremo dito creedor o feu deuedor primeramente, e fazendo em seus bens e de seu fiador (se o teuer dado) execuçam, como se por Dereito deue fazer. E esta demanda lhe poderá fazer atee dez annos compridos, contados do primeiro dia que a dita for a poder do possuidor com titulo e boa fee; e esto se ambos, conuem a saber, o credor e o possuidor eram moradores em hua Comarca. E sendo elles moradores em defuairadas Comarcas entam lhe poderá feer feita a dita demanda, atee vinte anos acabedos, contados como dito He.”

[6] Lei de 3 de Agosto de 1770

“Dom José por graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves, d’quém e d’além mar, em África Senhor de Guiné, &c. Faço saber aos que esta Carta Lei virem que:

IV- Ordeno, que todos os bens, que actualmente se possuem como vinculados, ainda sendo de maior rendimento sem que destes Vinculos se apresentem instituições claras, e expressas, ou sentenças passadas em julgado, pelas quaes estejão declarados por de Morgado, ou sem que a respeito delles se verifique o serem tidos e havidos por taes de tempo immemorial, sejão havidos por livres, e desembaraçados: Assim como também aquelles bens, cujo Vinculo se não provar, senão por conjecturas, argumentos e ponderações feitas sobre palavras, sobre conjunções ou pontuações, que se encontrarão nas Instituições. Com declaração porém, que sendo os actuaes Administradores da qualidade daquelles, que por esta Lei se contemplão, poderão, recorrendo pela Meza de Desembargo do Paço, ou unir os ditos bens a outro Morgado, ou instituto de novo nos termos abaixo declarados...

Pelo que: mando à Junta das Confirmações Geraes, Meza do Desembargo do Paço, para o Meu Archivo da Torre de Tombo. Dada em Lisboa em 3 de agosto de 1770 – Com Assignatura de EL-Rey com Guarda.

[7] Alvará de 13 de março de 1772

“Dom José por graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves...

Faço saber aos que esta Carta virem: Que em consulta a Meza de Desembargo do Paço Me foi presente que o Senhor Rei João o Primeiro, querendo reduzir a Cultura e a Povoação a Serra de Tavira inculta, e occupada de Mattos, e arbustos silvestres, a concedeo de sesmarias aos Povos a Ella adjacentes, para que rompessem, cultivassem e povoassem...

Hei por bem, que cada um dos sobreditos Moradores fique pertencendo da publicação desta em diante o pleno domínio, e posse dos prédios por elles habitados e cultivados, como próprios.

E ordeno, como por esta Ordeno, que mais não tornem a ser incomodados aos ditos respeitos; porque Minha Vontade, e Mercê he, que: E este original se remetterá para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda aos 13 dias de Mez de Março do anno do Nacimento de nosso Senhor JESUS CHRISTO de 1972. – Com assignatura de El-Rey e a do Ministro. 

[8] LEI No 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 5º Serão legitimadas as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupação primaria, ou havidas do primeiro occupante, que se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as regras seguintes:

§ 1º Cada posse em terras de cultura, ou em campos de criação, comprehenderá, além do terreno aproveitado ou do necessario para pastagem dos animaes que tiver o posseiro, outrotanto mais de terreno devoluto que houver contiguo, comtanto que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a de uma sesmaria para cultura ou criação, igual ás ultimas concedidas na mesma comarca ou na mais vizinha.

§ 2º As posses em circumstancias de serem legitimadas, que se acharem em sesmarias ou outras concessões do Governo, não incursas em commisso ou revalidadas por esta Lei, só darão direito á indemnização pelas bemfeitorias.

Exceptua-se desta regra o caso do verificar-se a favor da posse qualquer das seguintes hypotheses: 1ª, o ter sido declarada boa por sentença passada em julgado entre os sesmeiros ou concessionarios e os posseiros; 2ª, ter sido estabelecida antes da medição da sesmaria ou concessão, e não perturbada por cinco annos; 3ª, ter sido estabelecida depois da dita medição, e não perturbada por 10 annos.

§ 3º Dada a excepção do paragrapho antecedente, os posseiros gozarão do favor que lhes assegura o § 1°, competindo ao respectivo sesmeiro ou concessionario ficar com o terreno que sobrar da divisão feita entre os ditos posseiros, ou considerar-se tambem posseiro para entrar em rateio igual com elles.

§ 4º Os campos de uso commum dos moradores de uma ou mais freguezias, municipios ou comarcas serão conservados em toda a extensão de suas divisas, e continuarão a prestar o mesmo uso, conforme a pratica actual, emquanto por Lei não se dispuzer o contrario.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 18 dias do mez do Setembro de 1850, 29º da Independencia e do Imperio. IMPERADOR com a rubrica e guarda.  Visconde de Mont'alegre.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonisação.

[9] Esboço do Código Civil por A. Teixeira de Freitas

Artigo 3.833. Todas as coisas são suscetíveis de posse, a não estarem fora do comércio por inalienabilidade absoluta.

[11] STF Súmula nº 445 - 01/10/1964 - DJ de 8/10/1964, p. 3645; DJ de 9/10/1964, p. 3665; DJ de 12/10/1964, p. 3697. Redução Legal do Prazo Prescricional - Aplicabilidade e Vigência - Processos Pendente. A Lei 2.437, de 07.03.1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01.01.56), salvo quanto aos processos então pendentes.

[12] Art 125, Constituição de 1934 - Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

[13] O artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, (Lei 10.406, de 10-01-2002).

Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

[14] O artigo 1.260 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10-01-2002).

“Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade (norma correspondente ao artigo 618, caput e parágrafo único do Código Civil de 1916).”

[15] Ação publiciana

 Em Roma, o pretor Quinto Publicius, no afã de solucionar o problema da legitimidade criou a ação publiciana que supunha, ficção jurídica, O Usucapiãoda coisa.

http://jus.com.br/artigos/12199/acao-publiciana#ixzz2vAuF3omA

[16] Da ação de usocapião

Art. 454. A ação de usocapião compete ao possuidor que satisfaça os requisitos legais para aquisição de imovel do domínio particular. O título habil para a transcrição no registo será a sentença.

§ 1º A ação será extensiva ao possuidor de servidão que, preenchendo as condições legais, quiser transcrevê-la em seu nome no registo de imoveis.

§ 2º A sentença que julgar procedente a ação será transcrita no registo de imoveis mediante mandado.

Art. 455. Justificada a posse com os requisitos para o usocapião, o autor pedirá a citação dos interessados, certos ou incertos, e dos confinantes do imovel, para contestarem o pedido no prazo de dez (10) dias, contados da citação.

§ 1º A citação dos interessado- incertos far-se-á por edital com o prazo de trinta (30) dias, publicado três (3) vezes em jornal da comarca ou, á falta, da comarca mais proxima, e uma vez no orgão oficial do Estado.

§ 2º Será citado pessoalmente aquele em cujo nome esteja transcrito o imovel.

§ 3º No processo intervirá o orgão do Ministério Público.

Art. 456. Si nenhum interessado contestar o pedido dentro do prazo e a posse estiver devidamente justificada, o juiz, de plano, julgará procedente a ação.

Parágrafo único. Não provada a posse, ou contestada a ação. o juiz, depois de proferir o despacho saneador, marcará audiência para instrução e julgamento, seguindo o processo o curso ordinário.

[17] Código de Processo civil brasileiro de 1973.

Art. 941. Compete a ação de Usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

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Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

[18] LEI No 8.951, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera dispositivos do Código de Processo Civil de 1939.

 Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios."

[19] Código de Processo Civil brasileiro.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

[20] Constituição Federal da República do Brasil de 1988

Artigo 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião.

[21] Constituição Federal da República do Brasil de 1988

Artigo 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

[22] Código Civil Brasileiro. (Lei 10.406, de 10-01-2002).

Artigo 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade (norma correspondente ao artigo 618, caput e parágrafo único do Código Civil de 1916).”

[23] Código de Processo Civil

Artigo 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. 

[24] Código de Processo Civil

Artigo. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

Artigo 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

[25]  Resolução 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (CONAMP)                                                            

Artigo 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:               

XI - Ação de Usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001.

[26] Artigo publicado no site: http:////jus.com.br/artigos/7818/ofenomenodadesjuicializacaoixzz2uFMDx9eE– acessado em 24/02/2014

[27] LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.                                                                                        

Artigo 1o .  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam  a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”     “Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.                                                                                                                                                                                         

Artigo 2o  O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

[28] Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:“Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[29] Código de Processo Civil brasileiro

Artigo 4o. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

[30] Código de processo civil brasileiro, artigo 941. 

Compete a ação de Usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

[31] Lei 6969 de 10 de dezembro de 1981, artigo 1º.

Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

[32] Código Civil brasileiro

Art. 1o . A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

[33] Dinamarco, apud Paulo Eduardo Fucci, Usucapião e Processo – Artigo: Reflexões diante da possível aprovação de novo código de processo civil, publicado no site: www.lex.com.br

[34] Lei 11977, de 7 de julho de 2009.

Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por Usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

§ 1o  Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e  IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à Usucapião de imóveis em áreas urbanas. § 2o  As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público. § 3o  No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre Usucapião. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

[35] Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião.

[36] Constituição Federal de 1988

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[37] Código de Processo Civil

Artigo 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Artigo 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

[38] Código de Processo Civil.

Artigo 162, § 1º.  Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

[39] Lei 6.015 de 1973. (Lei dos registros públicos)

Artigo 167.  No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

I - o registro: das sentenças declaratórias de Usucapião;

[40] (SALLES, Moraes. Usucapião de imóveis e móveis. 2002, 6º edição, p.252).

[41]  Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma

 RE 103434 / MG - MINAS GERAIS. Data 24/10/1985

Ementa

Tributário. Imposto de transmissão. A ocupação qualificada e continuada, que gera o Usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário de adquirir. A aquisição decorre do fato da posse, sem vinculação com o anterior proprietário. Imposto de transmissão indevido, em decorrência do Usucapião.

[42] ARAÚJO, Fábio Caldas. Usucapião. Editora Método, 2º edição, 2013. Pag. 401.

[43] Código de Processo Civil brasileiro

Art. 472 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

[44] ARAÚJO, Fábio Caldas. Usucapião. Editora Método, 2º edição, 2013. Pag. 488.

[45] SENADO FEDERAL. ATO DO PRESIDENTE Nº 379, de 2009

Institui Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Código de Processo Civil.

Art. 1º Instituir Comissão de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, anteprojeto de Código de Processo Civil.

[46] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, 2010, pag. 2

[47] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, 2010

[48] Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[49] Anteprojeto do novo Código de Processo Civil

Artigo 238.  Adotar-se-á o procedimento edital:

I - na ação de Usucapião;

II - nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador;

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Parágrafo único - Na ação de Usucapião, os confinantes serão citados pessoalmente."

[50] Art. 228 - Serão publicados editais:

I - na ação de Usucapião;

II - nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador;

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Parágrafo único - Na ação de Usucapião, os confinantes serão citados pessoalmente, salvo quando versar sobre unidades autônomas de prédios em condomínio, onde é dispensada."

[51] Código de Processo Civil Brasileiro

 Artigo 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

[52] LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.

Artigo 1o .  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”     “Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Artigo 2o .  O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

[53]  LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.   

Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A: “Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[54] Código do Notariado da República Portuguesa

Justificações notarieais (*)

 ARTIGO 89. (Justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial) 1 A justificação, para os efeitos do n. 1 do artigo 116. do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais. 2 Quando for alegada O Usucapiãobaseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as cireunstâcias de facto que deteminam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora do Usucapião.

 ARTIGO 90. (Justificação para reatamento do trato sucessivo no registo predial) 1 A justificação, para os  efeitos do Nº 2 do artigo 116. do Código do Registo Predial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelo justificante. 2 Na escritura de justificação devem reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos. 3 Em relação ás transmissaes a respeito das quais o interessado afirine ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade.

 ARTIGO 91. (Justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial) 1 A justificação, nos termos do Nº 3 do artigo 116 do Código do Registo Predial, consiste na afirmação, feita pelo interessado, das circunstâncias em que se baseia a aquisição originaria, com dedução das transmissões que a tenham antecedido e das subsequentes. 2 A esta justificação é aplicável o disposto no Nº 2 do artigo 89. e nos Nº 2 e 3 do artigo anterior.

 ARTIGO 92. (Restrições á admissibilidade da justificação) 1 A justificação de direitos que, nos termos da Lei fiscal, devam constar da matriz só é admitida em relação aos direitos nela inscritos.- 2 Além do titular da inscrição matricial, tem legitimidade para outorgar .como justificante quem dele tiver adquirido, por sucessão ou por acto entre vivos, o direito a que a justificação respeita.

[55] ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:      -PROCESSO N.º. 80/2004 – 1.ª;       -DE 20/1/2009, PROCESSO N.º 3681/08.   ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.º 2464/07 – 6.ª

I - A justificação notarial não passa de um expediente técnico simplificado destinado a obter uma titulação excepcional que sirva de base ao registo predial de um imóvel, não garantindo, com a necessária segurança, a realidade efectiva do direito afirmado, não obstante a intervenção de três declarantes, sabida como é a pouca fiabilidade da prova testemunhal, sobretudo quando não submetida a qualquer contraditório (cf. arts. 116.º, n.º 1, do CRgP, 89.º e 96.º, n.º 1, do CN). II - Sem prejuízo de se admitir que alguns elementos essenciais da descrição predial poderão ser abrangidos pela presunção registral é ponto assente, na jurisprudência, que a dita presunção não se estende à área do prédio registado (cf. art. 7.º do CRgP), pelo que não será pelo facto de o registo se ter fundado em escritura de justificação notarial, que a presunção legal ficará alargada à área do prédio constante da descrição.    III - Uma vez efectuado o registo definitivo, com base na escritura de justificação notarial, surge então a presunção legal estabelecida no art. 7.º do CRgP, nos termos gerais. A presunção emerge daquele registo e não da escritura de justificação que tenha estado na sua base; assim, uma vez efectuado o registo, este ganha autonomia em relação ao título a partir do qual foi efectuado.     IV - A recorrente não beneficia directamente da presunção registral dos restantes antepossuidores registados. Beneficia, sim, da presunção decorrente do registo definitivo da sua própria aquisição, pelo que as presunções anteriores, quando muito, poderiam ser invocadas para demonstrar que o direito de propriedade sobre o prédio em causa existia na titularidade dos antecessores (transmitentes), sendo irrelevantes para fazer presumir a área do prédio.

[56] Código de Processo Civil Brasileiro

Artigo 231 - Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

[57]  Código de Processo Civil Brasileiro

Artigo 942 - O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do Art. 232.

[58] Anteprojeto do novo Código de Processo Civil

Artigo 238.  Adotar-se-á o procedimento edital:

I - na ação de Usucapião;

Parágrafo único - Na ação de Usucapião, os confinantes serão citados pessoalmente."

[59]  Constituição Federal de 1988

Artigo 191.  Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião.

[60] Supremo Tribunal Federal.

Súmula nº 340.  Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por Usucapião.

[61] Constituição Federal de 1988

Artigo 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

[62] Código Civil de 2002

Artigo 102. Os bens públicos não estão sujeitos a Usucapião.

[63] Constituição Federal de 1988

Artigo 231. Parágrafo 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

[64] Di Pietro, Apud, Barruffini, José Carlos Tosetti 1998, p.94.

[65] Código Civil Brasileiro

Artigo 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso.

[66] Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

[67] Código Civil brasileiro de 2002

Artigo 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a Usucapião.

[68] Código Civil brasileiro de 1916 (Revogado pelo Código Civil de 2002)

Artigo 678. Dá-se a Enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

[69] Código Civil brasileiro de 2002

Artigo 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.

[70] Código Civil Brasileiro de 2002

Artigo 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de Usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

[71] Código Civil Brasileiro de 2002

Artigo 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos

[72] Código Civil Brasileiro de 2002

Artigo 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

[73] Código Civil Brasileiro de 2002

Artigo 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto

Código Civil Brasileiro de 2002

Artigo 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

[75] Código Civil Brasileiro de 2002

Artigo 1.242 do Código Civil de 2002: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.

[76] Constituição Federal de 1988

Artigo 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião.

Constituição Federal de 1988

Artigo 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião.

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