A lei 12.619 que regulamenta a profissão de motorista profissional com vínculo empregatício, cria jornada de trabalho especial para o motorista empregado e regula o tempo de direção e descanso de todos os motoristas, incluídos os transportes autônomos.
Segundo a nova lei, o texto proíbe os motoristas profissionais de dirigirem por mais de quatro horas sem pausa para descanso. Em situações excepcionais, contudo, fica permita a prorrogação por até uma hora do tempo de direção, de modo a permitir ao condutor do veículo chegar a um lugar que ofereça segurança e atendimento. Além de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 30 horas para o motorista empregado e de 36 horas para o caminhoneiro autônomo. O texto também garante o direito a seguro obrigatório pago pelo empregador, especificando que o valor mínimo será de 10 vezes o piso da categoria.
A nova Lei sancionada ainda destaca a criação de um novo Instituto na Legislação Trabalhista, que é o tempo de espera, assim considerado aquele em que o motorista fica com o veículo parado, aguardando para carga e descarga no embarcador ou no destinatário, ou ainda para a fiscalização nas barreiras fiscais entre os Estados da Federação ou nas aduanas de fronteira, não se computando o tempo de espera como hora extraordinária.
O empregador tem suas obrigações: manter o controle da jornada de trabalho do motorista, para que assim não ultrapasse as horas trabalhadas, e se caso ultrapassar as horas, o trabalhador deve receber horas extras trabalhadas; o empregador deve dar o descanso para o motorista para que o mesmo goze do descanso.
Francisco Pelucio, presidente do SETCESP, comenta que “esta lei marca uma nova cultura de gestão dos trabalhadores do transporte rodoviário de cargas e principalmente, um novo tempo, com mais segurança jurídica para as transportadoras, principalmente nas questões trabalhistas”.
Com relação ao projeto original, a presidente vetou vários dispositivos, que na sua maioria não chegam a desfigurar as novas regras de jornada de trabalho dos motoristas empregados incluídas na CLT e o tempo de direção e descansos obrigatórios incluídos no Código de Trânsito e aplicável aos motoristas autônomos.
LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto – Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e as leis nºs 9.503, de 213 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
PRONUNCIAMENTO DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber quer o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I – Transporte rodoviário de passageiros;
II – Transporte rodoviário de cargas;
III – (VETADO).
IV - (VETADO).
Art. 2º. São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
I – ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabaljo – CLT, aprovada pelo Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III – não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV – receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V – jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.Art. 3º. O capitulo I do Titulo III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
Capítulo I
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Art.235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
I – estar atento às condições de segurança do veículo;
II – conduzir o veículo com pericia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV – zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V – colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI – (VETADO)
VII – submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previsto no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordo ou convenções coletivas de trabalho.
1º. Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
2º. Será Considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
3º. Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) horas para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11(onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 ( trinta e cinco) horas.
4º. As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenções coletiva de trabalho.
5º. À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
6º. O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
7º (VETADO)
8º. São considerado tempo de espera as horas que excedem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
9º. As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% ( trinta por cento).
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo interrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II – intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III – repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no 6º do art. 235-E.
Art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
1º. Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicilio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
2º. (VETADO)
3º. É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6(seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
4º. O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
5º. Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que excede a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do 9º do art. 235-C
6º. Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
7º. É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
8º. (VETADO)
9º. Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
10º. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou a ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
11º. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no 3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
12º. Aplica-se o disposto no 6º deste artigo ao transporte e passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas e trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão das especificidade do transporte, se sazonalidade ou de características que o justifique.
Art.235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.