O benefício de prestação continuada é prestação concedida pela Assistência Social regulamentado pela lei 8.742/93 - LOAS, com destinação a amparar o idoso com mais de 65 anos de idade e a pessoa com deficiência, que comprovem não possuem meios de prover a própria subsistência, e nem de tê-la mantida por sua família.
O Art. 20 da lei de assistência social traz o conceito de família para a composição da renda assistencial, o beneficiário, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
Neste conceito, vê-se claramente que a família para a assistência social é mais abrangente que a previdenciária, e a razão disso, é que para a concessão do benefício assistencial, há a necessidade de que haja a exaustão de todas as oportunidades de manutenção do idoso ou deficiente, ou seja, enquanto houver um único ente familiar, dentre os denominados pela lei, que tenha condições de realizar o sustento do necessitado, não haverá motivo para a concessão do benefício.
Em razão de o benefício ter natureza jurídica assistencial, e não previdenciária, não há necessidade do desprovido ter contribuído à qualquer órgão governamental para pleiteá-lo, bastando a comprovação da condição e a idade igual ou superior à 65 anos ou a deficiência física cumulado com a miserabilidade.
A lei em sua literalidade, §3º do art. 20, diz que necessitado é aquele que tenha renda per capita inferior à ¼ do salário mínimo vigente. Todavia, inobstante ser constitucional, este preceito não deve ser analisado friamente, pois a outras formas além da renda per capita, que podem levar o idoso ou deficiente a condição de necessitado.
O STF (Adin n° 1.232-DF) já posicionou entendimento de que o limite mínimo deve ser um quantum objetivamente insuficiência à subsistência do portador de deficiência e do idoso, não ficando o julgador restrito a lei, podendo fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a miserabilidade do necessitado.
A condição de miserabilidade não pode estar condicionada a fatores objetivos, posto que o julgador realizar uma análise mais profunda denominada de biossocial, levando em consideração além das condições biológicas do necessitado, a situação econômica e social.
Desta feita, a situação econômica do idoso ou deficiente pode ser superior ao exigido na lei, porém não o suficiente para arcar com os gastos da velhice ou deficiência.
A Convenção de direitos das pessoas com deficiência declara que os deficientes e seus familiares são dignos de um padrão de vida adequado, incluindo alimentação, vestuário, e moradia, bem como melhorias constantes à suas condições de vida.
Levando em consideração este conceito, entende-se que a análise da renda familiar, deve levar em consideração o bem estar dos demais familiares, ou seja, em hipótese alguma deve considerar que a renda total ou em maior parte dela seja destinada ao idoso ou ao deficiente, sob pena de o Estado estar reduzindo a possibilidade de melhoria dos demais componentes familiares.
Desta forma, conclui-se que para a concessão do benefício de prestação continuada, não deve o Estado considerar em situação de miserabilidade somente aqueles com renda per capita inferior a ¼ do Salário mínimo, devendo a concedente levar em consideração o contexto social em que o idoso ou deficiente se encontra, a fim de não estar cometendo algum tipo de injustiça.
Referência:
http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/beneficiosassistenciais/bpc <acessado em 22.09.2014>
HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2004.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impitus, 2012
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 5ª Ed. São Paulo: LTr, 2013.